Tribunal Central Administrativo Norte

00025/18.0BEVIS

Data
2023-03-14
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Nos termos do disposto no art. 19.º da LGT e do art. 43.º do CPPT, era sobre o Recorrente que recaia o ónus de proceder atempadamente à comunicação da alteração do seu domicílio fiscal, recaindo sobre si o ónus de alegar e provar em concreto o motivo pelo qual não o fez 2. Atenta a sequência cronológica de acontecimentos que nos é revelada pela prova produzida nos autos, outra conclusão não se pode retirar senão a de que o Recorrente procurou, deliberadamente, furtar-se à notificação por hora certa. 3. Qualquer alteração do domicílio fiscal dos sujeitos passivos não é oponível à Administração fiscal, a menos que seja efetuada nos termos do disposto nos arts. 19.º da LGT e 43.º do CPPT. 4. Os Serviços de Inspeção Tributária encontravam-se obrigados ao cumprimento do dever de confidencialidade relativamente aos dados fiscais dos contribuintes (cf. art. 64.º da LGT), pelo que, atenta a sua especificidade no caso em apreço, a notificação por hora certa não podia ser feita num seu qualquer vizinho, exigindo neste caso particular cautela reforçada o eventual cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 232.º do CPC. 5. Tendo o procedimento de inspeção tributária sido concluindo no prazo de seis meses, opera a suspensão prevista no n.º 1 do art. 46.º da LGT. 6. Estando em causa a avaliação da matéria coletável por método indireto, a coberto do regime das manifestações de fortuna de outros acréscimos patrimoniais não justificados, o Recorrente não estava legitimado a discutir a alegada ilegalidade na fixação da matéria coletável através da impugnação judicial, mas tão só através do recurso previsto no n.º 7 do art. 89.º-A da LGT, e regulado no art. 146.º-B do CPPT, constituindo a decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto em matéria de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados um ato destacável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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