126/11.5BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
permanente; II - O conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal. III - A presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir
25 resultados nos descritores e sumários · 369 no texto integral
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
permanente; II - O conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal. III - A presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir
Relator: Margarida Reis
Recorrente que recaia o ónus de proceder atempadamente à comunicação da alteração do seu domicílio fiscal, recaindo sobre si o ónus de alegar e provar em concreto o motivo pelo ... Recorrente procurou, deliberadamente, furtar-se à notificação por hora certa. 3. Qualquer alteração do domicílio fiscal dos sujeitos passivos não é oponível à Administração fiscal, a menos que seja efetuada
CPPT — residência fiscal — falta de comunicação de alteração do domicílio fiscal
Residência fiscal para efeitos do artigo 16.º do CIRS, domicílio fiscal e prova da não residência em território português
domicílio fiscal; residência fiscal; dupla tributação internacional
Mais valias; domicílio fiscal; habitação própria e permanente
Relator: Paulo Moura
regime de domicílio fiscal previsto nos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, refere-se às relações formais entre o contribuinte e a Administração Tributária, não podendo
Mais valias; domicílio fiscal; habitação própria e permanente
Domicílio fiscal; residência fiscal; informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
exigência da identidade de domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respectivo regime fiscal constitui a criação de um novo pressuposto ilegal por não decorrer
Categoria G: Mais-valias. Domicílio fiscal. Revogação do acto: inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas
Mais-valias imobiliárias – Reinvestimento – Separação de facto – Habitação própria e permanente – Domicílio fiscal – Terreno para construção
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
jogo e do princípio da proporcionalidade. III-O objeto do dever de sigilo fiscal são os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal ... nº3, da LGT, devendo, por isso, ser facultado o requerido e visado domicílio fiscal dos arguidos
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. A notificação do Relatório de inspecção tributária está adstrita quanto ao
Relator: Ana Patrocínio
CPPT funciona quando ambas as notificações das liquidações foram remetidas para o domicílio fiscal do administrado, que, não tendo atendido no momento da distribuição da correspondência, foi avisado pelo distribuidor ... notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de domicílio no prazo legal. III. Cabe a quem invoca, em seu benefício, o instituto do justo impedimento, alegar
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente do cumprimento da comunicação prevista ... falta de comunicação da mudança de domicílio não afeta a substância dos direitos invocados pelos contribuintes, pois o domicílio fiscal do sujeito passivo pessoa singular, que é o local
arbitral; art.º 16.º do Código do IRS; Residentes e não Residentes; Domicílio e Residência Fiscal
Relator: Ana Patrocínio
Não estando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio fiscal do oponente, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida
Relator: VITAL LOPES
mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: LUÍSA SOARES
RGCO) para, nomeadamente, conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, sendo este elemento essencial para a condução do processo de contraordenação. II - É aquela a norma