474/2017-T
autónomas. SIFIDE. Benefício fiscal. Dedução à colecta. Norma interpretativa. Reversão de jurisprudência. Responsabilidade por custas – Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão
11 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
autónomas. SIFIDE. Benefício fiscal. Dedução à colecta. Norma interpretativa. Reversão de jurisprudência. Responsabilidade por custas – Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão
Relator: ROSA PINTO
artigo 380.º do Código de Processo Penal não permite a reforma da sentença quanto a custas. II – A falta de previsão no processo penal da reforma da sentença quanto
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sendo os recursos considerados processos autónomos para efeitos de custas, e integrando a decisão em matéria de custas o acórdão, deve a mesma ser proferida de acordo com as regras ... regras gerais; e, não o tendo sido feito, justifica-se a reforma do acórdão original quanto a custas, por forma a colmatar essa omissão
Relator: Margarida Reis
O valor tributário do recurso para efeitos de custas corresponde ao montante
Relator: Helena Ribeiro
pedido de reforma quanto a custas tem de ser apresentado no requerimento de interposição do recurso de revista, somente podendo ser apresentado autonomamente quando a parte não pretenda interpor recurso
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
julgado, pode ser apresentado no tribunal que a proferiu, como pedido de reforma quanto a custas, não havendo recurso, ou havendo recurso, deve ser requerido na alegação cfr. artigo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
retificação de erros ou lapsos materiais; o suprimento das nulidades; a reforma da decisão quanto a custas e multa, e ainda, se não couber recurso da decisão, quando por manifesto ... violação do caso julgado formado pela sentença que proferira, decidiu proceder oficiosamente à reforma da sentença condenatória transitada em julgado, julgando procedente a exceção de litispendência, e absolvendo
Relator: VITAL LOPES
I - Do capítulo IX do RGCO decorre que o arguido paga taxas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Com a convolação objectiva do processo, nos termos do disposto no
Relator: HELENA MELO
controlo prévio da tempestividade da nota justificativa e discriminativa apresentada pelo credor de custas de parte, a qual não é de conhecimento oficioso. III – A exigência do prévio depósito ... norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo