258/2022-T
Variação patrimonial quantitativa - registo contabilístico de indemnizações
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Variação patrimonial quantitativa - registo contabilístico de indemnizações
substituição - Transmissão de estabelecimento comercial em 2015 pelo valor contabilístico - Relevância fiscal das imparidades e provisões constituídas e contabilisticamente registadas em anos anteriores ao do trespasse - Prova discriminada de cada
Relator: Tiago Miranda
objecto for investigar factos e realidades não detectáveis pela consulta das declarações e registos contabilísticos à partida na posse da AT, como consequência ordinária do cumprimento das obrigações acessórias
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
constatação de elementos capazes de fazer concluir que, não obstante a existência de registos contabilísticos, a ausência de fluxos financeiros que sustentem os mesmos, abala a credibilidade da veracidade
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A causa de pedir consiste no conjunto de factos jurídicos concretos
Relator: PAULO GUERRA
(elaborado pelo Relator): I – A norma do artigo 316º do CPP aplica
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não transita em julgado a decisão a refutar a excepção dilatória
Lei n.º 24-E/2022 de 30 de dezembro Sumário: Altera o
Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro Sumário: Orçamento do
IRC - Benefícios fiscais – RFAI – deduções à coleta de IRC – Tipologia de investimento
Portaria n.º 312/2022 de 29 de dezembro Sumário: Procede à terceira
DIRETIVA (UE) 2022/2556 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
IRS – Transparência fiscal. Dedução à coleta de benefícios fiscais.
Nos últimos anos, a União adotou medidas emblemáticas para reforçar a luta
IRC – Caducidade; Dedutibilidade de gastos (23º CIRC); Deslocações e estadas, Despesas de
IRC - princípio da periodização do lucro (princípio da especialização dos exercícios).
IRC; mais-valias; perdas por imparidade; amortizações e depreciações – quotas perdidas.
Procedimento inspetivo. Vícios formais. Violação do princípio da participação no procedimento.
DIRETIVA (UE) 2022/2464 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A contradição entre factos provados não integra a nulidade da decisão