Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 312/2022

Data
2022-12-29
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (47 182 palavras)

Portaria n.º 312/2022 de 29 de dezembro Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola. A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, e pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), previstos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG). Volvidos quase seis anos da sua publicação, e no seguimento da entrada em vigor do Regu- lamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, cumpre, de momento, introduzir alguns ajustes e esclarecimentos no que concerne à rotulagem dos produtos do setor vitivinícola. Neste contexto, prosseguindo o objetivo de desburocratizar as exigências administrativas à atividade dos operadores económicos, cessa, então, a aprovação prévia e sistemática da rotulagem, adotando-se um procedimento de notificação ao organismo competente, por forma a salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores, assumindo o engarrafador ou o res- ponsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV). Com a presente alteração, também se pretende assegurar o acompanhamento, com oportuni- dade, da evolução técnica e das exigências crescentes e permanentemente mutáveis do mercado, estabelecendo-se regras concretas relativas ao registo da marca comercial nos produtos vitivinícolas, de forma a evitar conflito de interesses. Por outro lado, porque as regras a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola devem ter em conta uma dupla função — por um lado, a salvaguarda de um adequado nível de informação ao consumidor e, por outro, ser instrumento de reforço da competitividade do próprio sector — , torna-se imperioso estabelecer regras específicas para as situações de engar- rafamento de vinho e de vinho licoroso fora do território nacional. Por último, tendo em conta a crescente procura dos consumidores no que respeita a produtos vitivinícolas inovadores com um título alcoométrico adquirido inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo estabelecido para esses produtos, é igualmente necessário definir as condições de rotulagem sobre os produtos vitivinícolas designados como desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Des- pacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, e pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 24 Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 11.º, da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresen- tação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, no Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, e no Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG). 2 — [...] Artigo 4.º [...] 1 — O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve entregar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada ‘Sistema de Informação da Vinha e do Vinho’ (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV. 2 — Os rótulos comunicados nos termos do número anterior devem observar as normas regulamentares aplicáveis. 3 — O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, mediante declaração, assume a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica designada ‘Sistema de Informação da Vinha e do Vinho’ (SIVV), e que a mesma obedece a todas as normas legais e regulamentares aplicáveis. 4 — A comunicação referida no n.º 1 não impede que o IVV, em sede de controlo posterior, promova as medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não cumprem as normas e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respetivo regime sancionatório. 5 — Os rótulos comunicados nos termos dos números anteriores são disponibilizados ao público no sítio da Internet do IVV. 6 — Para os produtos vitivinícolas com DO ou IG são aplicáveis as obrigações e procedimentos previstos nos respetivos cadernos de especificações e pelos órgãos competentes das respetivas entidades gestoras. 7 — Todas as notificações posteriores à comunicação prevista no n.º 1, relacionadas com o respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, são efetuadas por via eletrónica, através da plataforma designada ‘Sistema de Informação da Vinha e do Vinho’ (SIVV). 8 — (Anterior n.º 2.) Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 25 restringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção em Portugal, bem como as DO e IG. 3 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] d) [...] e) [...] f) Quando o engarrafamento de vinho ou vinho licoroso com direito a DO ou IG ocorra fora de Portugal e o engarrafador seja uma entidade não sediada em Portugal, é obrigatória a identificação na rotulagem do operador nacional que procedeu à expedição do produto, na seguinte forma: i) Se o operador nacional for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão ‘produzido por’ ou ‘produtor’; ii) Se o operador nacional não for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão ‘comercializado por’, ‘comercializador’, ‘expedido por’ ou ‘expedidor’. g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] 2 — Para as categorias de produtos vitivinícolas Vinho, Vinho Espumante, Vinho Espumante de Qualidade, Vinho Espumante de Qualidade Aromático, Vinho Espumante Gaseificado, Vinho Frisante e Vinho Frisante Gaseificado, quando submetidos a um tratamento de desalcoolização previsto na legislação em vigor, a denominação da categoria de produto é acompanhada: a) Da menção ‘desalcoolizado’, se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %, ou b) Da menção ‘parcialmente desalcoolizado’, se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização. 3 — [...] Artigo 11.º [...] 1 — Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no artigo 10.º, com exceção da sua alínea j) do n.º 1. 2 — [...]» Artigo 3.º Disposições transitórias Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 26 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 22 de dezembro de 2022. 116005805 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 27 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023. Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023 O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeada- mente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade. Em resultado do clima de grande incerteza, decorrente do atual contexto fortemente influenciado pelo conflito Rússia-Ucrânia, e pelos efeitos ainda decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XIII Governo Regional. As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2023 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimen- tos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadra- mento macroeconómico vigente. Relativamente às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, é atualizado o rendimento coletá- vel dos escalões de IRS, bem como a taxa do 2.º escalão, mantendo a redução máxima em 30 %, prevista na Lei das Finanças Regionais. Este limiar de redução é alargado aos 3.º e 4.º escalões, tendo impacto nos restantes, pela taxa média, devido à progressividade do imposto. No tocante ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), sobre as taxas de IRC, bem como as taxas da Derrama Regional, é mantido o limite máximo de desagrava- mento fiscal, sendo ainda atualizado o valor limite da matéria coletável para as micro, pequenas e médias empresas (PME) e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sua redação atual, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, atualizá-lo na Região Autónoma da Madeira, alterando o artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira. O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visam manter uma resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda, à situação pandémica, através da adoção de medidas excecionais e temporárias com vista à manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social. Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 28 Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Adminis- tração Regional (PIDDAR); c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas; d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais; e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias; f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados. Artigo 2.º Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo 1 — Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regu- lamentar regional de execução orçamental. 2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objeti- vos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira. 3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos men- cionados no número anterior. 4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação. Artigo 3.º Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira 1 — A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 29 2 — Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM que não tenham sido totalmente executados devido à pandemia da doença COVID-19, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2023. 3 — Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional. CAPÍTULO II Disposições fundamentais de disciplina orçamental Artigo 4.º Transferências do Orçamento do Estado 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei. 2 — O mapa චඑ contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios. Artigo 5.º Cooperação técnica e financeira Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos exce- cionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais. Artigo 6.º Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autarquias locais, no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO III Operações passivas Artigo 7.º Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regio- nal autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 30 2 — Acrescem ao valor previsto no número anterior os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2022. Artigo 8.º Condições gerais do financiamento Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma; b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida; c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respe- tivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional; d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. Artigo 9.º Gestão e emissão de dívida 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsá- vel pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro: a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados; b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas; c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente; d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados; e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa. Artigo 10.º Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira 1 — As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 31 2 — As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento, desde que antes tomem medidas, em Assembleia Geral, para evitar o incumprimento do artigo 35.º do Código das Sociedades Comer- ciais e mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 3 — A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públi- cas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais. CAPÍTULO IV Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias Artigo 11.º Operações ativas do Tesouro Público Regional 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional respon- sáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos. 2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos deles resultantes. Artigo 12.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações; b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos conce- didos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação; c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão; e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devida- mente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 32 Artigo 13.º Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional respon- sável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades. 2 — O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alte- ração da sua exigibilidade. Artigo 14.º Alienação de participações sociais da Região 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas. 2 — As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso. Artigo 15.º Avales da Região 1 — O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2023. 2 — O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autó- noma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos. Artigo 16.º Emissão de garantias 1 — A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 2 — O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira. CAPÍTULO V Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais Artigo 17.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a reda- ção consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 33 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro e 14/2022/M, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte: Taxas (em percentagem) Rendimento coletável (em euros) Normal (A) Média (B) Até 7 479 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,15 10,15 De mais de 7 479 até 11 284 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,7 11,684 De mais de 11 284 até 15 992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,55 13,706 De mais de 15 992 até 20 700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,95 15,126 De mais de 20 700 até 26 355 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,75 18,264 De mais de 26 355 até 38 632 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,67 23,16 De mais de 38 632 até 50 483 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,2 27,629 De mais de 50 483 até 78 834 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,65 33,391 Superior a 78 834 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,52 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7479, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 18.º Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alte- rações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro e 14/2022/M, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 11,9 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente. 6 — [...] 7 — (Revogado.)» Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 34 Artigo 19.º Derrama regional Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezem- bro, 18/2020/M, de 31 de dezembro e 14/2022/M, de 27 de julho. Artigo 20.º Alteração ao artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro Mantém-se em vigor o artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º-A [...] Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 novembro, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma da Madeira, a determinar no âmbito do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % aos primeiros 50 000 (euros) de matéria coletável.» CAPÍTULO VI Execução orçamental Artigo 21.º Execução 1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor apli- cação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira. 2 — Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental. Artigo 22.º Alterações orçamentais 1 — O Governo Regional fica autorizado a: a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro; Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 35 b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcio- nais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023. 2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes: a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili- dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial; c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; d) De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução dos instrumentos finan- ceiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR); e) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordi- nários, de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19 e bem assim de situações previstas no artigo 36.º deste diploma; f) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal; g) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo; h) Da regularização de dívidas vencidas; i) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo; j) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos finan- ceiros e encargos da dívida; k) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde; l) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro; m) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões; n) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais; o) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e conservação da natureza; p) De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia e do choque geopolítico; q) De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encar- gos com processos judiciais. 3 — Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indi- reta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino. 4 — O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a: a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e da COVID-19, Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 36 de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de projetos financiados pela Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos ante- riores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço; b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorren- tes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma. Artigo 23.º Cativações orçamentais 1 — As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administra- ções públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos: a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»; b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em nume- rário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade; c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»; d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Trans- ferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde; e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Sub- sídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões; f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»; g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Trans- ferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados; h) Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candida- tura aprovada. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a: a) Regularização de dívidas de anos anteriores; b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entida- des públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; c) Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo; d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmá- cias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»; e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2023; Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 37 g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região; i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival do Colombo e Festival do Atlântico, predefinidos em calendário; j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira; k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM; l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do pro- cedimento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho; m) Projetos de investimento associados à execução de medidas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU). 3 — O disposto na alínea c) do n.º 1, não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM. 4 — As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham can- didatura aprovada. 5 — Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regio- nal pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental. 6 — A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for apli- cável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental. 7 — O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico. 8 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação. Artigo 24.º Saldos de gerência 1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2024, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respe- tivos diplomas orgânicos. 2 — Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2024, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental. 3 — Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço reque- rente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 38 4 — Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públi- cas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores. 5 — O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 25.º Contas de ordem Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito. Artigo 26.º Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais 1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orça- mento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso. 2 — Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele instituto. 3 — O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental. CAPÍTULO VII Disposições relativas a assunção de despesa Artigo 27.º Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública 1 — São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades: a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa; b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos; c) Até € 3 750 000, os secretários regionais; d) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional; e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais. 3 — Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) podem ser fixados limites distintos dos constantes no pre- sente artigo. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 39 Artigo 28.º Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade 1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas: a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser- viços com autonomia administrativa; b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos. 2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial. 3 — Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa. Artigo 29.º Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais 1 — A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 2 — De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à exe- cução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas: a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser- viços com autonomia administrativa; b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos; c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais. 3 — A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional res- ponsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela. 4 — A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça- mental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, inde- pendentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em matéria de apoio às famílias na área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos financeiros plurianuais. 5 — Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M, de 12 de janeiro. Artigo 30.º Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis 1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 40 públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, conces- são, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do organismo que tutele o setor do Património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes. 2 — A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autó- noma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. 3 — A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor. 4 — A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM — In- vestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional. 5 — No caso previsto no número anterior, pode ser dispensado o pagamento de rendas a ins- tituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela das finanças. 6 — A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral. 7 — O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo. Artigo 31.º Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito 1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional. 2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional. Artigo 32.º Requisito prévio para a autorização de despesas 1 — A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a € 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, pode assumir com- promissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de € 500 000. 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e aos projetos associados ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Artigo 33.º Violação das regras relativas a compromissos 1 — Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 41 compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento. 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o dis- posto no artigo 32.º e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei. CAPÍTULO VIII Concessão de subsídios e outras formas de apoio Artigo 34.º Concessão de subsídios e outras formas de apoio 1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e pro- jetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para: a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social; b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais; c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados; d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias caren- ciadas; e) Projetos e iniciativas de inclusão social e de apoio no âmbito da saúde; f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social; g) Apoio à formação de profissionais de saúde; h) Projetos de regeneração urbana. 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira. 3 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radio- difusão sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira. 4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema mul- timunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadra- mento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira. 5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes madeirenses. 6 — O Governo Regional pode, ainda, criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da habitação, da agricultura e desenvolvimento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional. 7 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compen- sação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 42 8 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de enti- dades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais. 9 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade. 10 — Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 6, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato -programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento. 11 — A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantifica- ção da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13. 12 — O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos: a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio; b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto. 13 — Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional. 14 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis. 15 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 16 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental. Artigo 35.º Subsídios e outras formas de apoio 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e nos n.os 8 a 13 do artigo anterior. 3 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 43 18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele instituto, estão dispensados da emissão de parecer do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do presente diploma, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designa- damente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da proteção civil, da agricultura e desenvolvimento rural, de fundos comunitários, e dos fatores de produção do Bordado da Madeira e dos Viticultores. Artigo 36.º Apoio humanitário 1 — O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de recons- trução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 34.º 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orça- mentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º Artigo 37.º Transferências e apoios para entidades de direito privado 1 — Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2023 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito: a) Da saúde; b) Da ação social; c) Da educação; d) Da proteção civil; e) Da promoção turística; f) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 34.º; g) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos; h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empre- sas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais. 2 — A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento. 3 — Em 2023, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos, fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade. 4 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas. 5 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 44 Artigo 38.º Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19 1 — O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta da área setorial: a) A atribuir apoio a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da Região, para financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez em virtude da quebra de receitas ou do aumento das suas despesas, resultantes de forma direta, necessária e involuntária dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, ou ainda em resultado do disposto na alínea d) do artigo 41.º; b) A atribuir apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desen- volvimento devidamente inscritos no orçamento do departamento do Governo Regional responsável pelo apoio, em medidas afetas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19. 2 — Os apoios a atribuir neste âmbito devem explicitar concretamente a ação ou medida prá- tica de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, para a qual a despesa em causa pretende contribuir e a norma legal ou determinação governamental que lhe subjaz. 3 — Caso os subsídios e apoios referidos no presente artigo se concretizem mediante contrato- -programa, deve ser respeitado o disposto nos n.os 8 a 15 do artigo 34.º Artigo 39.º Apoios financeiros na área do emprego no âmbito da COVID-19 O Governo Regional fica autorizado a conceder apoios financeiros, na área do emprego, a pessoas singulares e coletivas, destinados a garantir, designadamente a manutenção de postos de trabalho e a compensação da perda de rendimentos, decorrentes da pandemia da COVID-19, mediante a aprovação de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do emprego. Artigo 40.º Apresentação da informação de empresas beneficiárias da Linha de Crédito INVEST RAM COVID-19 Fica o Governo Regional obrigado a elaborar um relatório anual a enviar à Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira sobre a Linha de Crédito INVEST RAM COVID-19, em que conste o seguinte: a) Listagem das empresas apoiadas e montante do crédito concedido; b) Número de empresas que solicitaram a conversão do empréstimo em apoio a fundo perdido; c) Número de empresas que viram o seu pedido de conversão do empréstimo em apoio a fundo perdido aceite; d) Encargos assumidos com os juros dos créditos concedidos no âmbito da Linha de Crédito INVEST RAM COVID-19. Artigo 41.º Isenções e suspensões no âmbito da COVID-19 O Governo Regional fica autorizado, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela da área das finanças e resolução do Conselho do Governo Regional: a) A isentar as rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimos, canons superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros montantes, devidos à IHM — Inves- timentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas dívidas com vencimento não mensal; Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 45 b) A suspender a cobrança dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas ou outras prestações, designadamente das mencionadas na alínea anterior; c) A suspender a cobrança dos pagamentos relativos aos planos prestacionais de amortização de dívida, decorrentes das medidas ativas de emprego; d) A emitir orientações de gestão às entidades do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira para que estas atribuam aos seus clientes medidas de apoio que mitiguem os efeitos da pandemia da COVID-19, designadamente moratórias ou diferimento de pagamentos, isenções totais ou parciais de pagamentos, rendas ou outros consumos, incluindo os resultantes da prestação de serviços essenciais, com a suspensão de plano de pagamentos ou acordos de regularização de dívidas; e) Isentar os agricultores do pagamento das taxas relativas à prestação de serviços da Dire- ção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Artigo 42.º Fiscalização de subsídios e outros apoios 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 41.º do presente diploma, compete à Inspeção Regional de Finanças. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa. 3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos. Artigo 43.º Contratos-Programa na área da saúde 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional res- ponsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças. 2 — Os contratos-programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e tornam-se eficazes com a sua assinatura. Artigo 44.º Indemnizações compensatórias Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando progres- sivamente o critério do utilizador pagador. Artigo 45.º Atribuição de incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira 1 — Os conservadores de registos que tenham tomado posse, tenham sido contratados ou o venham a ser pelos serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, após a vigência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 46 2 — Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previs- tos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro. 3 — O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos conservadores que ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, nem aos que já benefi- ciam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro. CAPÍTULO IX Autonomia administrativa e financeira Artigo 46.º Cessação da autonomia financeira Durante o ano de 2023, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO X Disposições relativas à administração pública regional SECÇÃO I Disposições relativas a trabalhadores do setor público Artigo 47.º Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal Em 2023, e desde que devidamente fundamentada pelo empregador público, a negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública. Artigo 48.º Relevância de pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar em 2023, quando o trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. Artigo 49.º Regime excecional de gozo de férias vencidas 1 — As férias vencidas em 2021 e não gozadas em 2022 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2022 e 2023, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 47 2 — As férias vencidas em 2022 podem igualmente ser gozadas até final do ano de 2023, salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do artigo 241.º do Código do Trabalho. 3 — As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador. Artigo 50.º Prorrogação da mobilidade 1 — As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023, independen- temente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública. 2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo ocorra a 31 de dezembro de 2022, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento de 2024, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem. Artigo 51.º Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade 1 — Durante o ano de 2023, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade. 2 — Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Traba- lho em Funções Públicas (LTFP), a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira. 3 — Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira. Artigo 52.º Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional 1 — No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2023, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da admi- nistração pública, os seguintes atos ou procedimentos: a) A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto; Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 48 b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis; c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação; d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública; e) A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional e nas empresas públicas de capital exclu- siva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes; f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem; g) A constituição e consolidação de mobilidades nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho. 2 — São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos: a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusiva- mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional; b) A mobilidade de trabalhadores, para exercer funções nos órgãos e serviços da administra- ção regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional e desde que não esteja já abrangida pela autorização prévia prevista na alínea g) do número anterior; c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva; d) A constituição de cedências de interesse público para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes. e) Balanços sociais dos órgãos e serviços da administração regional e das empresas públi- cas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, no prazo e através do formulário constante do diploma regional que adapta o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública. 3 — O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 4 — Durante o ano de 2023, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º 5 — Durante o ano de 2023, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Con- selho do Governo Regional n.º 100/2020, de 13 de março. 6 — Durante o ano de 2023, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 49 n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 7 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2 do presente artigo determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos. Artigo 53.º Suplementos remuneratórios 1 — Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente: a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação; b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhado- res da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto; c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação; d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março; e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de 21 de outubro; f) Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto; g) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. h) O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretario Regional do Plano e Finanças, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa de pessoal do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem funções nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no mapa do GGLC ou o início de funções na Loja do Cidadão tenha ocorrido em data anterior a 27 de dezembro de 2008. 2 — Durante o ano de 2023, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. 3 — Durante o ano de 2023, num quadro de incentivos à implementação de medidas e prá- ticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para o Gabinete para a Modernização Administrativa, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 285/2020, de 29 de junho. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 50 4 — É criado um suplemento remuneratório, com caráter permanente, destinado aos traba- lhadores da Secção de Processo Executivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, incluindo dirigentes intermédios, em efetivo exercício de funções, competindo aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social aprovar a regulamentação necessária à sua implementação. Artigo 54.º Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia 1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnolo- gia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caduci- dade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da LTFP, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. Artigo 55.º Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas 1 — Até 31 de dezembro de 2023, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respe- tivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho. 2 — O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno. 3 — A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde. 4 — A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório. 5 — O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção reali- zada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar. 6 — O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto. 7 — Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o res- petivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes. 8 — O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas espe- ciais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes. Artigo 56.º Regime de trabalho de dedicação plena É aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a serem efetuadas por des- pacho conjunto pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, o regime de trabalho de dedicação plena que seja implementado nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 51 SECÇÃO II Medidas de incentivo à modernização administrativa Artigo 57.º Incentivo pecuniário 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do membro do Governo Regio- nal que tutela a modernização da administração pública e as finanças, a estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, de modernização e simplificação administrativa, visando, designadamente, a melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, da redução de custos de contexto e da redundância de informação de suporte aos proces- sos de decisão, da eficácia e qualidade dos serviços públicos e da boa resposta aos desafios da transição digital. 2 — Os incentivos e outros mecanismos de estímulo referidos no número anterior podem materializar-se, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orça- mental, através de majorações das dotações orçamentais dos organismos da administração pública regional relativas à: a) Atribuição de prémios de desempenho; b) Alterações de posição remuneratória por opção gestionária. 3 — Os incentivos podem ser igualmente de natureza não pecuniária, designadamente por atribuição de dias de férias adicionais ou crédito de horas para autoformação, nos termos a regu- lamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental. Artigo 58.º Prémio de boas práticas 1 — É mantido o prémio de boas práticas na administração pública, ficando o Governo Regional responsável pela sua regulamentação, através de portaria do membro do Governo Regional com a tutela da administração pública. 2 — Podem candidatar-se ao prémio de boas práticas todos os organismos da administração pública regional direta, indireta, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público ou outras pessoas coletivas de direito público. 3 — Podem ainda candidatar-se ao prémio de boas práticas, unidades de missão ou outros grupos de trabalho que integrem trabalhadores vinculados a alguma das entidades referidas no número anterior. 4 — O prémio de boas práticas poderá ser único ou ter vários vencedores, consoante decisão do júri, podendo ser atribuídas menções de mérito, até ao número máximo de 3, e menções hon- rosas, até ao número máximo de 5. 5 — A atribuição de menções de mérito ou menções honrosas poderá dar origem à atribuição dos incentivos previstos no artigo anterior ou outros que sejam determinados no diploma de regu- lamentação do prémio. Artigo 59.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos 1 — Os serviços da administração pública regional autónoma inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2023: a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente os que reflitam a sua participa- ção na apresentação de contributos com vista à modernização e simplificação administrativa, que visem a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, que reflitam a motivação e Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 52 desenvolvimento de novas competências pessoais e ainda a conciliação da vida profissional com a melhoria das suas competências de educação e formação profissional; b) Objetivos relativos à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, designadamente através ou em articulação com o portal SIMplifica; c) Objetivos relativos ao reforço da formação profissional dos trabalhadores em matéria de literacia digital, uso de ferramentas eletrónicas e reforço das suas competências digitais; d) As medidas que contribuam para a concretização de medidas do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída; e) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas. 2 — Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezem- bro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR não inferior a 40 %. 3 — Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, prevenir o absentismo e mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente os regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário. Artigo 60.º Majorações em sede de SIADAP A atribuição de menções de mérito ou honrosas, o cumprimento dos objetivos inscritos no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) ou o reconhecimento da prática das ações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, originam a adição de 10 pontos percentuais às quotas pre- vistas no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelo Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2015/M, de 21 de dezembro e 18/2020/M, de 31 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional Autónoma da Madeira. Artigo 61.º Loja online do Portal SIMplifica As vendas realizadas através da loja online do portal SIMplifica, independentemente da prove- niência dos bens adquiridos, são faturadas ao cliente adquirente através da Agência de Inovação e Modernização Administrativa da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM. SECÇÃO III Disposições relativas a aquisição de serviços Artigo 62.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 — Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 53 2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2023, venham a renovar- -se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2022 não podem ultrapassar: a) Os valores pagos em 2022, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2022. 3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores. 4 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contra- parte de contrato vigente em 2022, carece de aprovação prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. 5 — Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria deve: a) Proferir despacho desfavorável; ou b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do presente artigo, indicando o valor em causa e juntando a justifi- cação para a sua autorização. 6 — As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional res- ponsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo. 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial; b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo; c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das adminis- trações públicas em contas nacionais; d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores. 8 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6: a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação; b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de: i) Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias; ii) Prémios de seguro obrigatórios; iii) Publicações legalmente obrigatórias; iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 54 c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem; d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro; e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020; f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da ativi- dade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM e pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências; g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelos serviços da Administração Pública Regional, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e cer- tificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu ou pelo Plano de Recuperação e Resiliência; h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito de patrocínio judiciário; i) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação de cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência; j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à pre- venção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19; k) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avalia- dores da Autoridade Tributária; l) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da missão e atribuições da ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação. 9 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo: a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos euro- peus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020; b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria. 10 — Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emi- tidas pelo órgão executivo. 11 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração. 12 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 55 eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas. 13 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 63.º Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares 1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e servi- ços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo Regional. 2 — O parecer previsto no número anterior depende: a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobili- dade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa. 3 — Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1. 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização pré- via para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. 5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho, os contratos que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e b) do n.º 9 do artigo anterior. 6 — Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM). 7 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. SECÇÃO IV Disposições relativas ao SERAM Artigo 64.º Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira 1 — As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2022. 2 — Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 56 3 — A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças. 4 — Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos: a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas; b) Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa no orçamento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental prévio; c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 52.º e 67.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro. 5 — A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente. 6 — Durante o ano de 2023, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública: a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público; b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios; c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente, relativos a carreiras. 7 — Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 67.º, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira. 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado. 9 — As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de Agosto e 15/2021/M, de 30 de junho. 10 — À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2023, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º 11 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais. 12 — O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencio- nais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 57 Artigo 65.º Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais 1 — No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário. 2 — A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador. 3 — O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 do presente artigo é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base. 4 — Na falta da equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicio- nado no nível virtual criado para o efeito, porém, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1. 5 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 6 — O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade. 7 — Após a emissão do despacho mencionado no n.º 5, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável. 8 — As regras previstas no presente artigo relativas à integração de trabalhadores são, ainda, aplicáveis, com as necessárias adaptações, à integração dos trabalhadores da Pousada dos Vinhá- ticos na Secretaria Regional de Turismo e Cultura. Artigo 66.º Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação 1 — A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação — AR- DITI, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos: a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto; b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI; c) Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente: i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b); iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou inter- nacionais. 2 — Às restantes contratações, aplica-se o disposto no artigo 64.º do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 58 SECÇÃO V Outras disposições relativas à administração pública regional Artigo 67.º Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores e da despesa com pessoal. 2 — A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças. 3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação. 4 — O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina: a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das trans- ferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento; b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças. 5 — Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departa- mento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro. 6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar. 7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas. Artigo 68.º Unidades de Gestão 1 — As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamen- tais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro. 2 — São atribuições das Unidades de Gestão: a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais; b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental; c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional; Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 59 d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados; e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis; f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as nor- mas vigentes e legislação aplicável; g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados; h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos; i) Desenvolver procedimentos de controlo interno. 3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças. 4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, ser- viços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão. 5 — Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das Finanças responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza finan- ceira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma. Artigo 69.º Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira 1 — Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, em 2023 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos: a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 800; b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 800 e igual ou inferior a € 920; c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400; d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900; e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800; f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800. 2 — Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de € 140. 3 — O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público. 4 — O subsídio é calculado, nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado no ano anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 60 CAPÍTULO XI Outras disposições e alterações a diplomas legislativos Artigo 70.º Distribuição das verbas dos jogos sociais Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2023, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º Artigo 71.º Incentivo à mobilidade elétrica 1 — Mantém-se em execução o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro. 2 — O PRIME-RAM tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do desenvolvimento de um ecossistema elétrico, através da atribuição de incentivos à utilização de veículos elétricos em detrimento dos restantes, movidos a energias não renováveis. 3 — Os incentivos do PRIME-RAM são aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira, sendo que as condições e termos da sua atribuição são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. Artigo 72.º Complemento regional para idosos Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado comple- mento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. Artigo 73.º Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. Artigo 74.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/96/M, de 13 de setembro É alterado o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/96/M, de 13 de setembro, nos termos seguintes: «Artigo 1.º Os trabalhadores a qualquer título vinculados à Região Autónoma da Madeira ou outras pessoas coletivas de direito público, que, isoladamente ou integrados em grupos, participem em atividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região, têm direito a que o tempo disponibilizado nessas atividades seja considerado como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, sendo as faltas ao trabalho daí decorrentes havidas como justificadas.» Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 61 Artigo 75.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previsos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 2 do artigo 46.º-A, no n.º 1 do artigo 128.º e na alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,45. 2 — [...] 3 — [...] 4 — Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução de contrato, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,45.» Artigo 76.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto É alterado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação conferida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro e 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, nos termos seguintes: «Artigo 18.º [...] 1 — Ao regime da mobilidade, em qualquer das suas modalidades, é aplicável o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas com as especificidades previstas no presente diploma, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O disposto no artigo 96.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas não é aplicável às situações de mobilidade intercarreiras a trabalhadores integrados em carreiras especiais. 3 — (Anterior n.º 1.) 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — (Anterior n.º 5.)» Artigo 77.º Tarifa social reduzida no gás engarrafado Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. Artigo 78.º Eficiência energética 1 — Com vista à redução das emissões de carbono e à dinamização do setor da economia associado aos serviços de energias renováveis e tecnologias eficientes com baixo teor de carbono, Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 62 mantém-se o programa PRIPAER-RAM, criado pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. 2 — O Governo Regional fica ainda autorizado, através dos organismos com a tutela da ener- gia e das finanças, a definir e a regulamentar um apoio específico ao investimento em sistemas e equipamentos que contribuam para a eficiência energética e para a diminuição das emissões de CO2, no setor dos consumidores empresariais e industriais. Artigo 79.º Incentivo ao abate de viaturas Com vista à promoção de soluções de transporte energética e ambientalmente mais eficientes, o Governo Regional fica autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a regulamentar um apoio financeiro aos proprietários de veículos que os pretendam substituir através de aquisição de veículos mais eficientes em termos energéticos e ambientais. Artigo 80.º TiiM — Transportes integrados e intermodais da Madeira 1 — A TiiM — Transportes integrados e intermodais da Madeira é a entidade encarregue do desenvolvimento, disponibilização, operação e gestão de forma integrada de todos os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros da Região. 2 — Com vista à sua operacionalização, fica o Governo Regional autorizado à realização de despesa diretamente relacionada com a sua criação, gestão e fiscalização, bem como a participar no capital da entidade que vier a ser criada. Artigo 81.º Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro 1 — Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setem- bro, na sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM) é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em função das finalidades ali descritas. 2 — A prática dos atos e atividades referidos no número anterior, será coordenado pelo IFCN, IP-RAM e será efetuado por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta de caçador definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação. 3 — Compete ao IFCN, IP-RAM a coordenação desta intervenção excecional, bem como a sua monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia. Artigo 82.º Cobrança de taxas pela utilização das infraestruturas portuárias na Região 1 — Pela emissão ou renovação da licença de operação portuária e pela utilização das infraestruturas portuárias são devidas taxas, as quais serão fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos secretários regionais com a tutela das finanças e da administração portuária na Região. 2 — A portaria referida no número anterior definirá, também, os termos e condições do regime de licenciamento pela utilização das infraestruturas portuárias. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 63 CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias Artigo 83.º Quadro plurianual de programação orçamental Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2023 a 2026, passando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional. Artigo 84.º Acesso dos estudantes ao conhecimento e ao estudo do património cultural 1 — Estabelece-se a gratuitidade do acesso aos museus e monumentos sob a tutela da Admi- nistração Regional para os estudantes de todos os graus de ensino. 2 — A isenção é concedida mediante a apresentação de cartão de estudante. Artigo 85.º Estratégia e Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar No ano de 2023, o Governo Regional dará continuidade na Região Autónoma da Madeira à Estratégia e ao Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar. Artigo 86.º Plano regional de combate aos roedores 1 — Fica o Governo Regional autorizado a criar um Plano de combate aos roedores, de âmbito regional, em articulação com as autarquias locais, através da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira. 2 — O Plano de combate aos roedores será regulamentado através de portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da agricultura e ambiente. Artigo 87.º Novo Hospital Central e Universitário da Madeira 1 — Durante o ano de 2023, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Univer- sitário da Madeira. 2 — Durante o ano de 2023, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios finan- ceiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais. Artigo 88.º Eficiências energéticas 1 — Aos serviços e organismos da Administração Pública Regional, que durante o ano de 2023 apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2024. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 64 2 — Durante o ano de 2023, é criado na Região Autónoma da Madeira, um programa de prémio de inovação para a eficiência energética na Administração Pública. Artigo 89.º Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outor- gantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda. 2 — Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores. Artigo 90.º Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura 1 — Em 2023, o Governo Regional compromete-se com a prossecução dos objetivos plas- mados na Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura, adotando as medidas necessárias para o efeito, nomeadamente a intenção de adequar gradualmente, quando justificável, o teor de açúcar, sal e ácidos gordos trans constantes dos alimentos embalados, refei- ções pré-confecionadas e/ou refeições fornecidas em refeitórios públicos, privados e em máquinas de venda automática. 2 — O Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o relatório sobre a execução da Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura. Artigo 91.º Consignação da Receita 1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determi- nadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor. 2 — Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 46.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental. 3 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores. 4 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públi- cas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 65 Artigo 92.º Saldos de tesouraria Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que se encontrem consignados, nos termos definidos na lei, desde que o valor utilizado seja reposto até ao final do ano económico de 2023. Artigo 93.º Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública 1 — É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administra- ções Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as empresas públicas reclassificadas. 2 — Em 2023, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabi- lidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor. 3 — Em 2023, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à sub- missão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017 da UNILEO. 4 — O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o con- gelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento. Artigo 94.º Fundos Comunitários Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários, depositados em contas titu- ladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica. Artigo 95.º Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional 1 — As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2023 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legis- lativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação. 3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 66 criados em 2023, e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços. Artigo 96.º Plano de Contingência do Aeroporto Internacional da Madeira Durante o ano de 2023, o Governo Regional dará continuidade às comunicações e negocia- ções necessárias junto da União Europeia, do Governo da República e da ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., por forma a acautelar o pleno funcionamento do Plano de Contingência do Aeroporto Internacional da Madeira, ativado, implementado e organizado pela ANA — Aeroportos de Portugal, permitindo atenuar os constrangimentos criados no turismo e, por consequência, em todo o setor económico da Região. Artigo 97.º Regularização extraordinária de contratos celebrados no âmbito da pandemia da doença COVID-19 1 — Durante o ano de 2023, são objeto de regularização os contratos de trabalho a termo celebrados pelo SESARAM, EPERAM, que, não obstante terem tido como base necessidades emergentes da pandemia COVID-19, transformaram-se, atento às reorganizações efetuadas, em necessidades permanentes dos serviços. 2 — Para efeitos do previsto no número anterior, o SESARAM, EPERAM, informa os mem- bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças quanto às carreiras e número de postos de trabalho criados com base nas necessidades da pandemia, e quantos os que se transformaram em necessidades permanentes dos serviços, acompanhada da devida fundamentação. 3 — As carreiras e o número de regularizações previstos no número anterior, serão objeto de autorização prévia, através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional res- ponsáveis pelas áreas da saúde e das finanças. Artigo 98.º Defesa do produtor e pescador regional 1 — No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação positiva, não só através de políticas sociais redistributivas, mas, sobretudo, da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização, numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da apro- vação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar, o Governo Regional, durante o ano de 2023, dá continuidade ao regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, de modo a priorizar a utilização de produtos regionais, transformados ou não. 2 — Às entidades públicas, bem como às entidades que, no âmbito de contratação pública, prestem serviços a, entre outras, escolas, hospitais, instituições particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas, desde que sediadas na Região Autónoma da Madeira, é permitido que acedam, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, à primeira venda do pescado, sendo-lhes, ainda, permitido emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explora a lota, a qual adjudicará a venda pelo respetivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha sido objeto de licitação ou outra ordem de valor superior. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 67 Artigo 99.º Cedência de plantas autóctones No decurso do ano 2023, o Governo Regional procede à dinamização de um alargado pro- grama de cedência de plantas autóctones dos viveiros do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, tendo como beneficiários os pequenos proprietários, as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, a título gratuito ou a baixo valor. Artigo 100.º Gasóleo Agrícola Com o objetivo de reduzir os custos de produção dos setores agrícola e agropecuário, o Governo Regional fica autorizado a regulamentar as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reco- nhecimento e controlo das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua atual redação, a designar por Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura da Região Autónoma da Madeira. Artigo 101.º Seguros Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracon- tratual. Artigo 102.º Cobranças As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2024, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2023, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2023. Artigo 103.º Retenções 1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam auto- rizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental. 2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, con- tratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira. 3 — Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no regime geral das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal apli- Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 68 cável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada. Artigo 104.º Execução do Estatuto Político-Administrativo 1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto. 2 — O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos. Artigo 105.º Alteração e prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro 1 — É prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro. 2 — O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos. 3 — A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir de 1 de janeiro de 2023. Artigo 106.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2023. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 23 de dezembro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 69 MAPA I Receitas da Região [(art.°1.° a)] Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 240 251 941 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 138 771 096 379 023 037 02 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações * 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas * 07 Impostos abolidos * 99 Impostos diretos diversos * * 379 023 037 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 51 504 000 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 511 645 106 03 Imposto sobre veículos (ISV) 5 119 000 04 Imposto de consumo sobre o tabaco 37 500 000 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 11 040 000 99 Impostos diversos sobre o consumo * 616 808 106 02 Outros 01 Lotarias 8 565 000 02 Imposto do selo 34 088 876 03 Imposto do jogo 2 400 000 04 Imposto único de circulação 7 645 256 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 6 424 000 06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais * 99 Impostos indiretos diversos 1 367 000 60 490 132 677 298 238 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE 03 APOSENTAÇÕES E A ADSE 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE 02 Comparticipações para a ADSE * * * 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Taxas 01 Taxas de justiça 1 380 060 02 Taxas de registo de notariado 11 220 03 Taxas de registo predial 2 635 680 04 Taxas de registo civil 614 040 05 Taxas de registo comercial 566 100 06 Taxas florestais * 07 Taxas vinícolas * 08 Taxas moderadoras * 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 24 480 10 Taxas sobre energia 250 920 11 Taxas sobre geologia e minas 4 080 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado * 13 Taxas de portos * 14 Taxas sobre operações de bolsa * 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 197 880 16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 1 020 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 1 075 080 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas * 19 Adicionais * 20 Emolumentos consulares * 21 Portagens * 22 Propinas 1 544 280 23 Taxas específicas das autarquias locais * 99 Taxas diversas 7 075 925 15 380 765 02 Multas e Outras Penalidades 01 Juros de mora 757 475 02 Juros compensatórios 448 950 03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 2 021 300 04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 4 719 000 99 Multas e penalidades diversas 760 350 8 707 075 24 087 840 05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 70 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 02 Privadas 16 560 16 560 02 Juros - Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 5 000 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 5 000 03 Juros - Administrações Públicas 01 Administração central - Estado * 02 Administração central - Serviços e fundos autónomos * 03 Administração regional * 04 Administração local - Continente * 05 Administração local - Regiões Autónomas * 06 Segurança social * * 04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * * 05 Juros - Famílias 01 Juros - Famílias * * 06 Juros - Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições * 02 União Europeia - Países membros * 03 Países terceiros e organizações internacionais * * 07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras EP's - Remunerações dos capitais estatutários 3 475 000 Outras empresas públicas * Empresas privadas 4 793 492 8 268 492 08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * * 09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas 01 Participações nos lucros de administrações públicas * * 10 Rendas 01 Terrenos Sociedades e quase-sociedades não financeiras * Administrações públicas * Administrações privadas * Exterior * Outros setores * 02 Ativos no subsolo * 03 Habitações * 04 Edifícios * 05 Bens de domínio público 331 000 99 Outros 40 000 371 000 11 Ativos Incorpóreos 01 Ativos incorpóreos * * 8 661 052 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas 34 155 02 Privadas 9 750 43 905 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 3 105 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 3 105 03 Administração Central 01 Estado (OE) Custos de insularidade e desenvolvimento 181 235 924 Fundo de Solidariedade da União Europeia * Outros * 02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade * 03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 07 Serviços e fundos autónomos 600 08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 181 236 524 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 71 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 02 Região Autónoma da Madeira 42 503 42 503 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira 12 420 12 420 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 13 130 291 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados * 04 Outras transferências * 13 130 291 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos 2 100 2 100 08 Famílias 01 Famílias 2 000 2 000 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições Fundo Social Europeu 284 853 02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania * 03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 04 União Europeia - Países-Membros * 05 Países terceiros e organizações internacionais * 06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de cidadania * 284 853 194 757 701 07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Venda de Bens 01 Material de escritório 52 900 02 Livros e documentação técnica 99 452 03 Publicações e impressos 56 074 04 Fardamentos e artigos pessoais * 05 Bens inutilizados * 06 Produtos agrícolas e pecuários 60 306 07 Produtos alimentares e bebidas 351 256 08 Mercadorias 55 638 09 Matérias de consumo * 10 Desperdícios, resíduos e refugos * 11 Produtos acabados e intermédios 138 598 99 Outros 15 341 829 565 02 Serviços 01 Aluguer de espaços e equipamentos 153 410 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 100 510 03 Vistorias e ensaios 250 746 04 Serviços de laboratórios 28 566 05 Atividades de saúde * 06 Reparações * 07 Alimentação e alojamento 2 580 462 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 169 280 99 Outros 2 912 129 6 195 103 03 Rendas 01 Habitações 135 424 02 Edifícios * 99 Outras 2 599 980 2 735 404 9 760 072 08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 01 Outras 01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 692 000 02 Produto da venda de valores desamoedados * 03 Lucros de amoedação * 99 Outras 32 130 130 32 822 130 32 822 130 Total das receitas correntes 1 326 410 070 RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Terrenos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 320 523 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 72 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias 101 827 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 422 350 02 Habitações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Edifícios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 25 093 245 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias 1 558 880 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 26 652 125 04 Outros Bens de Investimento 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 72 450 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 72 450 27 146 925 10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas 1 035 1 035 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado Fundo de Coesão 45 308 981 Projetos de Interesse comum 31 426 721 Outros 35 214 189 02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade * 03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização * 05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado * 06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 08 Serviços e fundos autónomos * 09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos 10 * cofinanciados 111 949 891 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * 02 Região Autónoma da Madeira * * 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira * * Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 73 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social * 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados * 04 Capitalização pública de estabilização * 05 Outras transferências * * 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos * * 08 Famílias 01 Famílias * * 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições FEDER - Madeira 14-20 4 327 332 FEDER - PO Transfonteiriço Espanha-POrtugal 33 000 FEDER - PO Transnacional 26 483 FEDER - PO Interregional 32 160 FEDER - PCT MAC 2014-2020 624 648 Fundo de Coesão - SEUR 6 569 237 FEADER - Proderam 2020 11 149 857 FEAGA 15 000 FEP/FEAMP e Outros no Âmbito dos Setores do Mar e das Pescas 631 926 Plano de Recuperação e Resiliência 58 282 430 REACT 7 611 750 FEDER - Madeira 2030 4 469 038 Fundo de Coesão - PACS (2030) 8 068 945 FEDER- MAC 2021-2027 230 350 FEAMPA e Outros no Âmbito dos Setores do Mar e das Pescas (2030) 662 402 Outros 1 053 027 02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania * 03 União Europeia - Países membros * 04 Países terceiros e organizações internacionais * 05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de cidadania * 103 787 585 215 738 511 11 ATIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 74 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 5 000 000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 5 000 000 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional 1 357 161 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1 357 161 07 Recuperação de Créditos Garantidos 01 Recuperação de créditos garantidos 34 230 34 230 08 Ações e Outras Participações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 09 Unidades de Participação 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 10 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 Alienação de partes sociais de empresas * * 11 Outros Ativos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 75 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 6 391 391 12 PASSIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 76 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras 353 500 000 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia 31 426 720 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 384 926 720 07 Outros Passivos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 384 926 720 13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Outras 01 Indemnizações 2 070 02 Ativos incorpóreos * 99 Outras * 2 070 2 070 Total das receitas de capital 634 205 617 Total das receitas correntes e de capital 1 960 615 687 14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 01 Recursos Próprios Comunitários 01 Direitos aduaneiros de importação * 02 Direitos niveladores agrícolas * 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose * 99 Outros * * * 15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 8 903 000 8 903 000 8 903 000 16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 01 Saldo Orçamental 01 Na posse do serviço 101 448 313 03 Na posse do serviço - Consignado * 04 Na posse do Tesouro * 05 Na posse do Tesouro - Consignado * 101 448 313 101 448 313 TOTAL 2 070 967 000 (*) valor inferior ao módulo adotado Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 77 MAPA II Despesas por Departamentos Regionais e Capítulos [art.°1.° a)] Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por Por capítulos departamentos 41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 01 Assembleia Legislativa da Madeira 14 597 000 14 597 000 42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 01 Gabinete Regional e serviços de apoio 3 149 986 50 Investimentos do Plano 294 000 3 443 986 43 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 406 818 915 50 Investimentos do Plano 41 439 600 448 258 515 44 — SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREM 29 273 611 50 Investimentos do Plano 100 971 215 130 244 826 45 — SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRF 502 605 471 50 Investimentos do Plano 32 770 133 535 375 604 46 — SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 439 475 010 50 Investimentos do Plano 16 716 358 456 191 368 47 —SECRETARIA REGIONAL DE TURISMO E CULTURA 01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRTC 12 913 215 50 Investimentos do Plano 31 672 613 44 585 828 48— SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRIC 10 321 763 50 Investimentos do Plano 37 785 722 48 107 485 49 — SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRAAC 14 078 199 50 Investimentos do Plano 11 336 109 25 414 308 50— SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRMar 6 806 318 50 Investimentos do Plano 4 784 267 11 590 585 51 — SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRA 22 219 787 50 Investimentos do Plano 28 330 689 50 550 476 52— SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREI 8 471 910 02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 8 785 060 03 Direção Regional de Estradas 5 103 657 50 Investimentos do Plano 280 246 392 302 607 019 TOTAL 2 070 967 000 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 78 MAPA III Despesas por Classificação Funcional [art.°1.° a)] Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 544 578 746 01.1 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 25 841 925 01.2 Ajuda económica externa - 01.3 Serviços gerais 95 518 024 01.4 Investigação fundamental - 01.5 Investigação e desenvolvimento em serviços gerais das administrações públicas - 01.6 Serviços gerais das administrações públicas n.e. 8 000 000 01.7 Operações relacionadas com a dívida pública 415 218 797 01.8 Transferências de caráter geral entre diferentes níveis das administrações públicas - 02 DEFESA - 02.1 Defesa militar - 02.2 Defesa civil - 02.3 Ajuda militar externa - 02.4 Investigação e desenvolvimento em defesa - 02.5 Defesa n.e. - 03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 12 602 153 03.1 Serviços policiais - 03.2 Serviços de proteção civil 5 225 800 03.3 Tribunais - 03.4 Estabelecimentos prisionais - 03.5 Investigação e desenvolvimento em segurança e ordem pública - 03.6 Segurança e ordem pública n.e. 7 376 353 04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 378 805 173 04.1 Assuntos económicos, comerciais e laborais, em geral 58 166 462 04.2 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 45 440 355 04.3 Combustíveis e energia 2 060 410 04.4 Indústria extrativa, indústria transformadora e construção - 04.5 Transportes 177 257 674 04.6 Comunicações - 04.7 Outras atividades 92 050 453 04.8 Investigação e desenvolvimento em assuntos económicos 3 829 819 04.9 Assuntos económicos n.e. - 05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 26 353 867 05.1 Gestão de resíduos 89 000 05.2 Gestão de águas residuais 3 087 501 05.3 Redução da poluição 7 300 05.4 Proteção da biodiversidade e da paisagem 63 691 05.5 Investigação e desenvolvimento em proteção do ambiente 3 245 905 05.6 Proteção do ambiente n.e. 19 860 470 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 79 Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 157 945 046 06.1 Desenvolvimento da habitação 19 801 348 06.2 Desenvolvimento das infraestruturas coletivas 134 774 118 06.3 Abastecimento de água 3 369 580 06.4 Iluminação pública - 06.5 Investigação e desenvolvimento em habitação e infraestruturas coletivas - 06.6 Habitação e infraestruturas coletivas n.e. - 07 SAÚDE 442 908 833 07.1 Produtos, aparelhos e equipamentos médicos - 07.2 Serviços de saúde prestados em ambulatório - 07.3 Serviços hospitalares 180 000 07.4 Serviços de saúde pública 2 752 055 07.5 Investigação e desenvolvimento em saúde - 07.6 Saúde n.e. 439 976 778 08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO 46 123 116 08.1 Serviços desportivos e recreativos 17 743 331 08.2 Serviços culturais 18 590 296 08.3 Serviços de difusão e publicação 952 500 08.4 Serviços religiosos e outros serviços prestados à comunidade 2 517 520 08.5 Investigação e desenvolvimento em desporto, recreação, cultura e religião - 08.6 Desporto, recreação, cultura e religião n.e. 6 319 469 09 EDUCAÇÃO 412 393 342 09.1 Educação pré-escolar e ensino básico (1.º e 2.º ciclos) 38 505 483 09.2 Ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário 214 508 471 09.3 Ensino pós-secundário não superior - 09.4 Ensino superior - 09.5 Ensino não definido por níveis 5 000 09.6 Serviços auxiliares à educação 9 974 297 09.7 Investigação e desenvolvimento em educação 8 645 826 09.8 Educação n.e. 140 754 265 10 PROTEÇÃO SOCIAL 49 256 724 10.1 Doença e invalidez - 10.2 Velhice - 10.3 Sobrevivência - 10.4 Família, crianças e jovens - 10.5 Desemprego - 10.6 Habitação - 10.7 Exclusão social n.e. - 10.8 Investigação e desenvolvimento em proteção social - 10.9 Proteção social n.e. 49 256 724 TOTAL 2 070 967 000 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 80 MAPA IV Despesas por Grandes Agrupamentos Económicos [art.°1.° a)] Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 440 504 904 02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 191 679 584 03.00 Juros e outros encargos 151 998 746 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central 278 286 04.04 Administração regional 454 124 576 04.05 Administração local - 04.06 Segurança social - 04.01 e 04.02 e Outros setores 125 337 345 579 740 207 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 24 829 714 06.00 Outras despesas correntes 7 250 559 Soma 1 396 003 714 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 212 918 220 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 5 518 975 08.04 Administração regional 77 856 655 08.05 Administração local 5 600 844 08.06 Segurança social - 08.01 e 08.02 e Outros setores 9 465 453 98 441 927 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 98 320 204 10.00 Passivos financeiros 263 282 935 11.00 Outras despesas de capital 2 000 000 Soma 674 963 286 TOTAL 2 070 967 000 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 81 MAPA V Receita Global dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos (em euros) [art.°1.° a)] Total Designação das Receitas 41 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 14a717a000 43 – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 8a095a839 Instituto das Artes da Madeira 1a000 Instituto para a Qualificação, IP-RAM 20a236a337 ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 12a869a777 Escola Profissional de Hotelaria e Turismo Da Madeira 912a211 Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 2a193a765 44 – SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 85a177a323 APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 41a448a747 45 – SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira,IP-RAM 12a433a143 Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1a500a000 Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 5a254a980 PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 16a122a347 46 – SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 398a620a914 Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 9a396a664 SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 390a240a613 48 – SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 32a783a660 49 – SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 18a774a013 51 – SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 9a481a865 CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 1a802a416 52 – SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 54a295a236 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 2a195a268 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 3a602a410 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira,S.A. 3a955a165 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento,S.A. 5a690a898 TOTAL 1 151 801 591 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 82 MAPA VI Despesa Global dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos (em euros) [art.°1.° a)] Total Designação das Despesas 41 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 14a717a000 43 – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 8a095a839 Instituto das Artes da Madeira 1a000 Instituto para a Qualificação, IP-RAM 20a236a337 ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 12a869a777 Escola Profissional de Hotelaria e Turismo Da Madeira 912a211 Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 2a193a765 44 – SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 85a177a323 APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 41a448a747 45 – SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira,IP-RAM 12a433a143 Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1a500a000 Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 5a254a980 PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 16a122a347 46 – SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 398a620a914 Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 9a396a664 SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 390a240a613 48 – SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 32a783a660 49 – SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 18a774a013 51 – SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 9a481a865 CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 1a802a416 52 – SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 54a295a236 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 2a195a268 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 3a602a410 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira,S.A. 3a955a165 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento,S.A. 5a690a898 TOTAL 1 151 801 591 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 83 MAPA VII Despesas dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos por Classificação Funcional [art.°1.° a)] Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 43 084 470 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos 01.1 externos 14 717 000 01.2 Ajuda económica externa - 01.3 Serviços gerais 28 367 470 01.4 Investigação fundamental - 01.5 Investigação e desenvolvimento em serviços gerais das administrações públicas - 01.6 Serviços gerais das administrações públicas n.e. - 01.7 Operações relacionadas com a dívida pública - Transferências de caráter geral entre diferentes níveis das administrações 01.8 públicas - 0 02 DEFESA - 02.1 Defesa militar - 02.2 Defesa civil - 02.3 Ajuda militar externa - 02.4 Investigação e desenvolvimento em defesa - 02.5 Defesa n.e. - 03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 9 396 664 03.1 Serviços policiais - 03.2 Serviços de proteção civil 9 396 664 03.3 Tribunais - 03.4 Estabelecimentos prisionais - 03.5 Investigação e desenvolvimento em segurança e ordem pública - 03.6 Segurança e ordem pública n.e. - 04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 193 137 752 04.1 Assuntos económicos, comerciais e laborais, em geral 47 156 838 04.2 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 30 453 04.3 Combustíveis e energia - 04.4 Indústria extrativa, indústria transformadora e construção - 04.5 Transportes 46 448 747 04.6 Comunicações - 04.7 Outras atividades 99 501 714 04.8 Investigação e desenvolvimento em assuntos económicos 0 04.9 Assuntos económicos n.e. 0 05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 18 774 013 05.1 Gestão de resíduos - 05.2 Gestão de águas residuais - 05.3 Redução da poluição - 05.4 Proteção da biodiversidade e da paisagem - 05.5 Investigação e desenvolvimento em proteção do ambiente - 05.6 Proteção do ambiente n.e. 18 774 013 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 84 Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 54 238 236 06.1 Desenvolvimento da habitação 54 238 236 06.2 Desenvolvimento das infraestruturas coletivas - 06.3 Abastecimento de água - 06.4 Iluminação pública - 06.5 Investigação e desenvolvimento em habitação e infraestruturas coletivas - 06.6 Habitação e infraestruturas coletivas n.e. - 07 SAÚDE 788 861 527 07.1 Produtos, aparelhos e equipamentos médicos - 07.2 Serviços de saúde prestados em ambulatório - 07.3 Serviços hospitalares - 07.4 Serviços de saúde pública 390 240 613 07.5 Investigação e desenvolvimento em saúde - 07.6 Saúde n.e. 398 620 914 08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO - 08.1 Serviços desportivos e recreativos - 08.2 Serviços culturais - 08.3 Serviços de difusão e publicação - 08.4 Serviços religiosos e outros serviços prestados à comunidade - 08.5 Investigação e desenvolvimento em desporto, recreação, cultura e religião - 08.6 Desporto, recreação, cultura e religião n.e. - 09 EDUCAÇÃO 44 308 929 09.1 Educação pré-escolar e ensino básico (1.º e 2.º ciclos) - 09.2 Ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário 22 302 149 09.3 Ensino pós-secundário não superior - 09.4 Ensino superior - 09.5 Ensino não definido por níveis - 09.6 Serviços auxiliares à educação - 09.7 Investigação e desenvolvimento em educação 12 869 777 09.8 Educação n.e. 9 137 003 10 PROTEÇÃO SOCIAL - 10.1 Doença e invalidez - 10.2 Velhice - 10.3 Sobrevivência - 10.4 Família, crianças e jovens - 10.5 Desemprego - 10.6 Habitação - 10.7 Exclusão social n.e. - 10.8 Investigação e desenvolvimento em proteção social - 10.9 Proteção social n.e. - TOTAL 1 151 801 591 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 85 MAPA VIII Despesas dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos por Grandes Agrupamentos Económicos [art.°1.° a)] Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 255a430a619 02.00 Aquisição de bens e serviços 241a302a734 03.00 Juros e outros encargos 5a453a380 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central 160a646 04.04 Administração regional 259a575a006 04.05 Administração local 283a339 04.06 Segurança social 2a273a445 04.01 a 04.02 e Outros setores 78 430 804 340 723 240 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 11a982a978 06.00 Outras despesas correntes 2a238a588 Soma 857 131 539 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 105a576a438 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 10a000 08.04 Administração regional - 08.05 Administração local - 08.06 Segurança social - 08.01 a 08.02 e Outros setores 78 884 114 78a894a114 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 17a335a551 10.00 Passivos financeiros 92 863 949 11.00 Outras despesas de capital - Soma 294 670 052 TOTAL 1 151 801 591 N.º 250 Diário da República, 1.ª série MAPA IX Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL TOTAL GERAL 2 358 665 724 775 079 624 794 937 308 629 675 840 610 587 365 5 168 945 861 TOTAL CONSOLIDADO 2 357 165 006 774 972 386 794 937 308 629 675 840 610 587 365 5 167 337 905 PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL TOTAL DO DEPARTAMENTO 346 553 294 000 0 0 0 640 553 29 de dezembro de 2022 049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA 020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 298 559 294 000 0 0 0 592 559 Transf. no âmbito das AP 47 994 0 0 0 0 47 994 Total 3. Financ. Regional 346 553 294 000 0 0 0 640 553 TOTAL DA MEDIDA 346 553 294 000 0 0 0 640 553 TOTAL DO PROGRAMA 346 553 294 000 0 0 0 640 553 Fonte: SRF/DROT Pág. 86 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA TOTAL DO DEPARTAMENTO 206 230 076 58 571 722 14 163 258 6 559 956 13 465 010 298 990 022 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA 1. Financ. Nacional Receitas Próprias 142 711 82 690 0 0 0 225 401 Total 1. Financ. Nacional 142 711 82 690 0 0 0 225 401 2. Financ. Comunitário FEDER 3 539 761 670 405 0 0 0 4 210 166 29 de dezembro de 2022 Feder Cooperação 574 188 441 896 0 0 0 1 016 084 Fundo Social Europeu 605 035 468 578 0 0 0 1 073 613 Feoga Orientação/FEADER 18 893 114 365 87 404 87 404 265 612 573 678 Outros 2 349 143 2 143 913 728 179 578 844 185 710 5 985 789 Total 2. Financ. Comunitário 7 087 021 3 839 157 815 583 666 248 451 322 12 859 331 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 964 550 8 529 326 1 148 294 1 000 000 2 000 000 15 642 170 Auto-financiamento 1 315 384 418 604 9 268 9 268 37 072 1 789 596 Total 3. Financ. Regional 4 279 934 8 947 930 1 157 562 1 009 268 2 037 072 17 431 766 TOTAL DA MEDIDA 11 509 665 12 869 777 1 973 145 1 675 516 2 488 394 30 516 497 TOTAL DO PROGRAMA 11 509 665 12 869 777 1 973 145 1 675 516 2 488 394 30 516 497 Fonte: SRF/DROT Pág. 87 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO 009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 426 408 211 500 130 000 130 000 1 166 616 3 064 524 Total 3. Financ. Regional 1 426 408 211 500 130 000 130 000 1 166 616 3 064 524 TOTAL DA MEDIDA 1 426 408 211 500 130 000 130 000 1 166 616 3 064 524 010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 3. Financ. Regional 29 de dezembro de 2022 Receitas Gerais 104 657 743 13 241 963 1 750 000 0 0 119 649 706 Total 3. Financ. Regional 104 657 743 13 241 963 1 750 000 0 0 119 649 706 TOTAL DA MEDIDA 104 657 743 13 241 963 1 750 000 0 0 119 649 706 TOTAL DO PROGRAMA 106 084 151 13 453 463 1 880 000 130 000 1 166 616 122 714 230 Fonte: SRF/DROT Pág. 88 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 5 906 1 000 0 0 0 6 906 Total 3. Financ. Regional 5 906 1 000 0 0 0 6 906 TOTAL DA MEDIDA 5 906 1 000 0 0 0 6 906 TOTAL DO PROGRAMA 5 906 1 000 0 0 0 6 906 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 89 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA 017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 80 441 1 500 000 1 500 000 1 500 000 9 500 000 14 080 441 Total 1. Financ. Nacional 80 441 1 500 000 1 500 000 1 500 000 9 500 000 14 080 441 2. Financ. Comunitário FEDER 0 263 500 255 000 255 000 255 000 1 028 500 PRR 0 0 0 0 0 0 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 0 263 500 255 000 255 000 255 000 1 028 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 124 494 3 529 252 710 643 705 209 55 000 6 124 598 Total 3. Financ. Regional 1 124 494 3 529 252 710 643 705 209 55 000 6 124 598 TOTAL DA MEDIDA 1 204 936 5 292 752 2 465 643 2 460 209 9 810 000 21 233 540 018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 1. Financ. Nacional Receitas Próprias 9 011 129 1 149 075 0 0 0 10 160 204 Total 1. Financ. Nacional 9 011 129 1 149 075 0 0 0 10 160 204 2. Financ. Comunitário FEDER 225 038 677 540 0 0 0 902 578 Feder Cooperação 1 721 0 0 0 0 1 721 Fundo Social Europeu 65 624 329 8 750 642 1 427 302 130 000 0 75 932 273 Outros 2 327 174 1 997 000 0 0 0 4 324 174 Total 2. Financ. Comunitário 68 178 263 11 425 182 1 427 302 130 000 0 81 160 747 Fonte: SRF/DROT Pág. 90 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA 018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 7 415 865 3 815 131 278 435 24 102 0 11 533 533 Auto-financiamento 1 303 764 138 706 269 800 0 0 1 712 270 Transf. no âmbito das AP 634 911 0 0 0 0 634 911 Total 3. Financ. Regional 9 354 540 3 953 837 548 235 24 102 0 13 880 714 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 86 543 932 16 528 094 1 975 537 154 102 0 105 201 665 019 - COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA ECONOMIA DIGITAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 25 723 6 000 0 0 0 31 723 Total 3. Financ. Regional 25 723 6 000 0 0 0 31 723 TOTAL DA MEDIDA 25 723 6 000 0 0 0 31 723 TOTAL DO PROGRAMA 87 774 590 21 826 846 4 441 180 2 614 311 9 810 000 126 466 927 Fonte: SRF/DROT Pág. 91 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA 021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 329 330 50 299 0 0 0 379 629 Total 2. Financ. Comunitário 329 330 50 299 0 0 0 379 629 3. Financ. Regional Receitas Gerais 176 364 68 877 0 0 0 245 241 176 364 68 877 0 0 0 245 241 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional TOTAL DA MEDIDA 505 694 119 176 0 0 0 624 870 TOTAL DO PROGRAMA 505 694 119 176 0 0 0 624 870 Fonte: SRF/DROT Pág. 92 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário FEDER 254 395 78 708 4 995 0 0 338 098 Fundo Social Europeu 0 0 0 0 0 0 Outros 15 592 0 0 0 0 15 592 Total 2. Financ. Comunitário 269 986 78 708 4 995 0 0 353 689 3. Financ. Regional Receitas Gerais 45 734 13 892 882 0 0 60 508 29 de dezembro de 2022 Auto-financiamento 25 851 0 0 0 0 25 851 Total 3. Financ. Regional 71 585 13 892 882 0 0 86 359 TOTAL DA MEDIDA 341 571 92 600 5 877 0 0 440 048 TOTAL DO PROGRAMA 341 571 92 600 5 877 0 0 440 048 Fonte: SRF/DROT Pág. 93 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 2. Financ. Comunitário PRR 8 498 10 208 860 5 863 056 2 140 129 0 18 220 543 Total 2. Financ. Comunitário 8 498 10 208 860 5 863 056 2 140 129 0 18 220 543 TOTAL DA MEDIDA 8 498 10 208 860 5 863 056 2 140 129 0 18 220 543 TOTAL DO PROGRAMA 8 498 10 208 860 5 863 056 2 140 129 0 18 220 543 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 94 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA TOTAL DO DEPARTAMENTO 277 064 058 128 883 964 52 836 429 35 638 880 33 548 879 527 972 210 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA 2. Financ. Comunitário FEDER 9 337 668 4 713 197 0 0 0 14 050 865 Total 2. Financ. Comunitário 9 337 668 4 713 197 0 0 0 14 050 865 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 647 824 1 562 410 0 0 0 3 210 234 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional 1 647 824 1 562 410 0 0 0 3 210 234 TOTAL DA MEDIDA 10 985 492 6 275 607 0 0 0 17 261 099 002 - INCREMENTO DA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL TECNOLÓGICO 2. Financ. Comunitário FEDER 0 790 500 0 0 0 790 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 790 500 0 0 0 790 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 139 500 0 0 0 139 500 Total 3. Financ. Regional 0 139 500 0 0 0 139 500 TOTAL DA MEDIDA 0 930 000 0 0 0 930 000 004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 792 590 1 166 096 1 580 553 1 431 500 1 431 500 7 402 239 Auto-financiamento 24 678 217 836 0 0 0 242 514 Total 3. Financ. Regional 1 817 268 1 383 932 1 580 553 1 431 500 1 431 500 7 644 753 Fonte: SRF/DROT Pág. 95 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO TOTAL DA MEDIDA 1 817 268 1 383 932 1 580 553 1 431 500 1 431 500 7 644 753 TOTAL DO PROGRAMA 12 802 760 8 589 539 1 580 553 1 431 500 1 431 500 25 835 852 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 96 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 005 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS 1. Financ. Nacional Receitas Próprias 5 200 345 1 303 333 0 0 0 6 503 678 Total 1. Financ. Nacional 5 200 345 1 303 333 0 0 0 6 503 678 2. Financ. Comunitário FEDER 89 589 740 12 236 310 0 0 0 101 826 050 Feoga Garantia/Feaga 21 000 0 0 0 0 21 000 Outros 2 312 319 3 562 603 0 0 0 5 874 922 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 91 923 059 15 798 913 0 0 0 107 721 972 3. Financ. Regional Receitas Gerais 20 554 193 16 618 597 1 278 000 1 263 000 1 263 000 40 976 790 Auto-financiamento 4 589 580 10 000 0 0 0 4 599 580 Total 3. Financ. Regional 25 143 773 16 628 597 1 278 000 1 263 000 1 263 000 45 576 370 TOTAL DA MEDIDA 122 267 177 33 730 843 1 278 000 1 263 000 1 263 000 159 802 020 006 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO 2. Financ. Comunitário FEDER 3 312 627 695 301 0 0 0 4 007 928 Total 2. Financ. Comunitário 3 312 627 695 301 0 0 0 4 007 928 3. Financ. Regional Receitas Gerais 838 075 772 701 0 0 0 1 610 776 Receitas Próprias 33 893 0 0 0 0 33 893 Total 3. Financ. Regional 871 968 772 701 0 0 0 1 644 669 TOTAL DA MEDIDA 4 184 595 1 468 002 0 0 0 5 652 597 008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL Fonte: SRF/DROT Pág. 97 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário FEDER 28 163 51 425 0 0 0 79 588 Feder Cooperação 68 056 73 101 0 0 0 141 157 Total 2. Financ. Comunitário 96 219 124 526 0 0 0 220 745 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 779 21 974 0 0 0 25 753 Total 3. Financ. Regional 3 779 21 974 0 0 0 25 753 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 99 998 146 500 0 0 0 246 498 TOTAL DO PROGRAMA 126 551 770 35 345 345 1 278 000 1 263 000 1 263 000 165 701 115 Fonte: SRF/DROT Pág. 98 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E AQUICULTURA) 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 6 200 406 686 0 0 0 412 886 Total 1. Financ. Nacional 6 200 406 686 0 0 0 412 886 2. Financ. Comunitário Outros 42 910 302 811 206 172 0 0 551 893 Total 2. Financ. Comunitário 42 910 302 811 206 172 0 0 551 893 29 de dezembro de 2022 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 302 811 205 481 0 0 508 292 Auto-financiamento 256 416 214 850 0 0 0 471 266 Total 3. Financ. Regional 256 416 517 661 205 481 0 0 979 558 TOTAL DA MEDIDA 305 525 1 227 158 411 653 0 0 1 944 336 TOTAL DO PROGRAMA 305 525 1 227 158 411 653 0 0 1 944 336 Fonte: SRF/DROT Pág. 99 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 045 - ENERGIA 013 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE REDUÇÃO DE GASES COM EFEITO ESTUFA 2. Financ. Comunitário FEDER 0 491 028 0 0 0 491 028 Total 2. Financ. Comunitário 0 491 028 0 0 0 491 028 3. Financ. Regional Receitas Gerais 649 580 1 405 792 2 000 000 2 000 000 2 000 000 8 055 372 649 580 1 405 792 2 000 000 2 000 000 2 000 000 8 055 372 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional TOTAL DA MEDIDA 649 580 1 896 820 2 000 000 2 000 000 2 000 000 8 546 400 014 - INCENTIVO À PRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 32 160 58 788 65 840 7 880 164 668 Total 2. Financ. Comunitário 0 32 160 58 788 65 840 7 880 164 668 3. Financ. Regional Receitas Gerais 148 631 731 040 1 121 886 1 123 650 1 109 160 4 234 367 Total 3. Financ. Regional 148 631 731 040 1 121 886 1 123 650 1 109 160 4 234 367 TOTAL DA MEDIDA 148 631 763 200 1 180 674 1 189 490 1 117 040 4 399 035 TOTAL DO PROGRAMA 798 211 2 660 020 3 180 674 3 189 490 3 117 040 12 945 435 Fonte: SRF/DROT Pág. 100 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL 015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES 2. Financ. Comunitário FEDER 58 072 136 425 0 0 0 194 497 Total 2. Financ. Comunitário 58 072 136 425 0 0 0 194 497 3. Financ. Regional Receitas Gerais 76 904 478 17 923 521 25 218 730 25 228 730 25 947 589 171 223 048 Transf. no âmbito das AP 6 105 101 0 0 0 0 6 105 101 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional 83 009 578 17 923 521 25 218 730 25 228 730 25 947 589 177 328 148 TOTAL DA MEDIDA 83 067 650 18 059 946 25 218 730 25 228 730 25 947 589 177 522 645 TOTAL DO PROGRAMA 83 067 650 18 059 946 25 218 730 25 228 730 25 947 589 177 522 645 Fonte: SRF/DROT Pág. 101 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA 019 - COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA ECONOMIA DIGITAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 308 303 14 250 169 750 169 750 169 750 831 803 Total 3. Financ. Regional 308 303 14 250 169 750 169 750 169 750 831 803 TOTAL DA MEDIDA 308 303 14 250 169 750 169 750 169 750 831 803 TOTAL DO PROGRAMA 308 303 14 250 169 750 169 750 169 750 831 803 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 102 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA 020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 7 066 1 000 000 1 600 000 1 600 000 1 600 000 5 807 066 Total 3. Financ. Regional 7 066 1 000 000 1 600 000 1 600 000 1 600 000 5 807 066 TOTAL DA MEDIDA 7 066 1 000 000 1 600 000 1 600 000 1 600 000 5 807 066 TOTAL DO PROGRAMA 7 066 1 000 000 1 600 000 1 600 000 1 600 000 5 807 066 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 103 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM 026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 948 522 5 575 439 6 869 569 2 548 910 0 15 942 440 Total 1. Financ. Nacional 948 522 5 575 439 6 869 569 2 548 910 0 15 942 440 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 282 414 5 267 034 2 320 000 0 0 8 869 448 Auto-financiamento 35 990 0 0 0 0 35 990 Total 3. Financ. Regional 1 318 404 5 267 034 2 320 000 0 0 8 905 438 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 2 266 927 10 842 473 9 189 569 2 548 910 0 24 847 879 TOTAL DO PROGRAMA 2 266 927 10 842 473 9 189 569 2 548 910 0 24 847 879 Fonte: SRF/DROT Pág. 104 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário FEDER 945 835 712 954 0 0 0 1 658 789 Outros 35 070 0 0 0 0 35 070 Total 2. Financ. Comunitário 980 905 712 954 0 0 0 1 693 859 3. Financ. Regional Receitas Gerais 111 913 125 816 0 0 0 237 729 Auto-financiamento 185 222 5 000 0 0 0 190 222 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional 297 135 130 816 0 0 0 427 951 TOTAL DA MEDIDA 1 278 040 843 770 0 0 0 2 121 810 TOTAL DO PROGRAMA 1 278 040 843 770 0 0 0 2 121 810 Fonte: SRF/DROT Pág. 105 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE 1. Financ. Nacional Receitas Próprias 38 513 504 0 0 0 0 38 513 504 Total 1. Financ. Nacional 38 513 504 0 0 0 0 38 513 504 2. Financ. Comunitário FEDER 1 600 834 85 000 0 0 0 1 685 834 Outros 62 964 2 718 000 0 0 0 2 780 964 Total 2. Financ. Comunitário 1 663 798 2 803 000 0 0 0 4 466 798 29 de dezembro de 2022 3. Financ. Regional Receitas Gerais 9 017 710 39 964 891 10 000 000 0 0 58 982 601 Total 3. Financ. Regional 9 017 710 39 964 891 10 000 000 0 0 58 982 601 TOTAL DA MEDIDA 49 195 013 42 767 891 10 000 000 0 0 101 962 904 062 - UCRÂNIA - MITIGAÇÃO DE EFEITOS ADVERSOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 482 793 1 726 572 0 0 0 2 209 365 Total 3. Financ. Regional 482 793 1 726 572 0 0 0 2 209 365 TOTAL DA MEDIDA 482 793 1 726 572 0 0 0 2 209 365 102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 2. Financ. Comunitário PRR 0 3 307 000 207 500 207 500 20 000 3 742 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 3 307 000 207 500 207 500 20 000 3 742 000 TOTAL DA MEDIDA 0 3 307 000 207 500 207 500 20 000 3 742 000 103 - IMPACTO DO CHOQUE GEOPOLÍTICO Fonte: SRF/DROT Pág. 106 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 103 - IMPACTO DO CHOQUE GEOPOLÍTICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 2 500 000 0 0 0 2 500 000 Total 3. Financ. Regional 0 2 500 000 0 0 0 2 500 000 TOTAL DA MEDIDA 0 2 500 000 0 0 0 2 500 000 TOTAL DO PROGRAMA 49 677 806 50 301 463 10 207 500 207 500 20 000 110 414 269 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 107 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS TOTAL DO DEPARTAMENTO 120 580 221 47 850 071 20 952 908 13 179 480 24 482 620 227 045 300 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 1 663 555 0 0 0 0 1 663 555 Total 1. Financ. Nacional 1 663 555 0 0 0 0 1 663 555 2. Financ. Comunitário FEDER 11 015 488 227 900 0 0 0 11 243 388 29 de dezembro de 2022 Fundo Social Europeu 323 019 229 500 127 500 127 500 637 500 1 445 019 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 11 338 506 457 400 127 500 127 500 637 500 12 688 406 3. Financ. Regional Receitas Gerais 12 393 221 4 319 588 222 500 222 500 1 112 500 18 270 309 Total 3. Financ. Regional 12 393 221 4 319 588 222 500 222 500 1 112 500 18 270 309 TOTAL DA MEDIDA 25 395 282 4 776 988 350 000 350 000 1 750 000 32 622 270 TOTAL DO PROGRAMA 25 395 282 4 776 988 350 000 350 000 1 750 000 32 622 270 Fonte: SRF/DROT Pág. 108 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário FEDER 0 8 500 42 500 42 500 51 000 144 500 Feder Cooperação 82 575 231 820 0 0 0 314 395 Total 2. Financ. Comunitário 82 575 240 320 42 500 42 500 51 000 458 895 3. Financ. Regional Receitas Gerais 19 551 52 410 27 500 7 500 9 000 115 961 Total 3. Financ. Regional 19 551 52 410 27 500 7 500 9 000 115 961 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 102 126 292 730 70 000 50 000 60 000 574 856 TOTAL DO PROGRAMA 102 126 292 730 70 000 50 000 60 000 574 856 Fonte: SRF/DROT Pág. 109 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO 009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 0 0 1 000 000 0 0 1 000 000 Total 1. Financ. Nacional 0 0 1 000 000 0 0 1 000 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 500 000 0 0 0 500 000 Total 3. Financ. Regional 0 500 000 0 0 0 500 000 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 0 500 000 1 000 000 0 0 1 500 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 500 000 1 000 000 0 0 1 500 000 Fonte: SRF/DROT Pág. 110 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E AQUICULTURA) 2. Financ. Comunitário Outros 0 147 675 7 920 275 0 155 870 Total 2. Financ. Comunitário 0 147 675 7 920 275 0 155 870 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 120 825 6 480 225 0 127 530 Total 3. Financ. Regional 0 120 825 6 480 225 0 127 530 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 0 268 500 14 400 500 0 283 400 TOTAL DO PROGRAMA 0 268 500 14 400 500 0 283 400 Fonte: SRF/DROT Pág. 111 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL 015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES 3. Financ. Regional Receitas Gerais 16 925 030 3 827 667 0 0 0 20 752 697 Receitas Próprias 0 4 000 000 0 0 0 4 000 000 Total 3. Financ. Regional 16 925 030 7 827 667 0 0 0 24 752 697 TOTAL DA MEDIDA 16 925 030 7 827 667 0 0 0 24 752 697 TOTAL DO PROGRAMA 16 925 030 7 827 667 0 0 0 24 752 697 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 112 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 047 - REABILITAÇÃO URBANA 016 - REABILITAÇÃO URBANA 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 14 702 930 2 600 000 0 0 0 17 302 930 Total 1. Financ. Nacional 14 702 930 2 600 000 0 0 0 17 302 930 2. Financ. Comunitário FEDER 0 0 0 0 0 0 Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0 29 de dezembro de 2022 3. Financ. Regional Receitas Gerais 39 742 839 517 509 0 0 0 40 260 348 Auto-financiamento 1 264 758 3 938 585 672 000 0 0 5 875 343 Total 3. Financ. Regional 41 007 596 4 456 094 672 000 0 0 46 135 690 TOTAL DA MEDIDA 55 710 526 7 056 094 672 000 0 0 63 438 620 TOTAL DO PROGRAMA 55 710 526 7 056 094 672 000 0 0 63 438 620 Fonte: SRF/DROT Pág. 113 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA 017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0 Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 355 000 0 0 0 355 000 0 355 000 0 0 0 355 000 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional TOTAL DA MEDIDA 0 355 000 0 0 0 355 000 018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 15 944 5 000 0 0 0 20 944 Total 3. Financ. Regional 15 944 5 000 0 0 0 20 944 TOTAL DA MEDIDA 15 944 5 000 0 0 0 20 944 TOTAL DO PROGRAMA 15 944 360 000 0 0 0 375 944 Fonte: SRF/DROT Pág. 114 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 050 - SAÚDE 023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 21 903 243 405 062 0 0 0 22 308 305 Total 1. Financ. Nacional 21 903 243 405 062 0 0 0 22 308 305 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0 Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0 21 903 243 405 062 0 0 0 22 308 305 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA TOTAL DO PROGRAMA 21 903 243 405 062 0 0 0 22 308 305 Fonte: SRF/DROT Pág. 115 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM 026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 0 3 087 501 2 087 501 0 0 5 175 002 Total 1. Financ. Nacional 0 3 087 501 2 087 501 0 0 5 175 002 3. Financ. Regional Receitas Gerais 500 000 2 158 343 0 0 0 2 658 343 Total 3. Financ. Regional 500 000 2 158 343 0 0 0 2 658 343 500 000 5 245 844 2 087 501 0 0 7 833 345 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA TOTAL DO PROGRAMA 500 000 5 245 844 2 087 501 0 0 7 833 345 Fonte: SRF/DROT Pág. 116 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário FEDER 0 3 359 967 4 135 978 4 135 978 16 543 912 28 175 835 Fundo de Coesão 0 848 486 1 059 782 1 059 782 4 239 128 7 207 178 Total 2. Financ. Comunitário 0 4 208 453 5 195 760 5 195 760 20 783 040 35 383 013 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 987 307 0 0 0 987 307 Total 3. Financ. Regional 0 987 307 0 0 0 987 307 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 0 5 195 760 5 195 760 5 195 760 20 783 040 36 370 320 TOTAL DO PROGRAMA 0 5 195 760 5 195 760 5 195 760 20 783 040 36 370 320 Fonte: SRF/DROT Pág. 117 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 2. Financ. Comunitário PRR 28 069 15 921 426 11 563 247 7 583 220 1 889 580 36 985 542 Total 2. Financ. Comunitário 28 069 15 921 426 11 563 247 7 583 220 1 889 580 36 985 542 TOTAL DA MEDIDA 28 069 15 921 426 11 563 247 7 583 220 1 889 580 36 985 542 TOTAL DO PROGRAMA 28 069 15 921 426 11 563 247 7 583 220 1 889 580 36 985 542 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 118 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL TOTAL DO DEPARTAMENTO 24 867 632 79 473 972 20 694 820 14 289 900 7 174 900 146 501 224 049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA 020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 200 074 7 641 010 0 0 0 9 841 084 Total 3. Financ. Regional 2 200 074 7 641 010 0 0 0 9 841 084 TOTAL DA MEDIDA 2 200 074 7 641 010 0 0 0 9 841 084 TOTAL DO PROGRAMA 2 200 074 7 641 010 0 0 0 9 841 084 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 119 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 050 - SAÚDE 023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 7 561 056 2 300 000 0 0 0 9 861 056 Total 1. Financ. Nacional 7 561 056 2 300 000 0 0 0 9 861 056 2. Financ. Comunitário FEDER 226 566 10 540 0 0 0 237 106 Fundo Social Europeu 0 83 500 83 500 0 0 167 000 Outros 31 129 3 127 332 0 0 0 3 158 461 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 257 695 3 221 372 83 500 0 0 3 562 567 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 113 109 405 484 0 0 0 1 518 593 Auto-financiamento 22 671 12 525 12 525 0 0 47 721 Total 3. Financ. Regional 1 135 780 418 009 12 525 0 0 1 566 314 TOTAL DA MEDIDA 8 954 531 5 939 381 96 025 0 0 14 989 937 024 - REFORÇO DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 483 59 000 0 0 0 59 483 Outros 2 138 144 027 0 0 0 146 165 Total 2. Financ. Comunitário 2 621 203 027 0 0 0 205 648 3. Financ. Regional Receitas Gerais 717 572 385 468 10 140 0 0 1 113 180 Receitas Próprias 29 140 0 0 0 0 29 140 Fonte: SRF/DROT Pág. 120 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 050 - SAÚDE 024 - REFORÇO DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 3. Financ. Regional Total 3. Financ. Regional 746 712 385 468 10 140 0 0 1 142 320 TOTAL DA MEDIDA 749 333 588 495 10 140 0 0 1 347 968 TOTAL DO PROGRAMA 9 703 864 6 527 876 106 165 0 0 16 337 905 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 121 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS 028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 88 776 0 0 0 0 88 776 Total 1. Financ. Nacional 88 776 0 0 0 0 88 776 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 30 248 0 0 0 30 248 29 de dezembro de 2022 Fundo Social Europeu 483 782 242 250 0 0 0 726 032 Total 2. Financ. Comunitário 483 782 272 498 0 0 0 756 280 3. Financ. Regional Receitas Gerais 11 636 343 5 225 800 6 017 855 1 000 000 7 000 000 30 879 998 Receitas Próprias 119 680 48 088 0 0 0 167 768 Transf. no âmbito das AP 130 000 0 0 0 0 130 000 Total 3. Financ. Regional 11 886 024 5 273 888 6 017 855 1 000 000 7 000 000 31 177 767 TOTAL DA MEDIDA 12 458 582 5 546 386 6 017 855 1 000 000 7 000 000 32 022 823 TOTAL DO PROGRAMA 12 458 582 5 546 386 6 017 855 1 000 000 7 000 000 32 022 823 Fonte: SRF/DROT Pág. 122 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E TRATAMENTO 2. Financ. Comunitário Outros 7 486 180 000 0 0 0 187 486 Total 2. Financ. Comunitário 7 486 180 000 0 0 0 187 486 TOTAL DA MEDIDA 7 486 180 000 0 0 0 187 486 102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 2. Financ. Comunitário 29 de dezembro de 2022 PRR 497 626 59 578 700 11 985 800 10 924 900 174 900 83 161 926 Total 2. Financ. Comunitário 497 626 59 578 700 11 985 800 10 924 900 174 900 83 161 926 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 0 2 585 000 2 365 000 0 4 950 000 Total 3. Financ. Regional 0 0 2 585 000 2 365 000 0 4 950 000 TOTAL DA MEDIDA 497 626 59 578 700 14 570 800 13 289 900 174 900 88 111 926 TOTAL DO PROGRAMA 505 112 59 758 700 14 570 800 13 289 900 174 900 88 299 412 Fonte: SRF/DROT Pág. 123 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA TOTAL DO DEPARTAMENTO 109 665 465 31 672 613 36 290 252 33 086 129 460 000 211 174 459 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 237 304 22 093 55 000 40 000 0 354 397 Total 3. Financ. Regional 237 304 22 093 55 000 40 000 0 354 397 TOTAL DA MEDIDA 237 304 22 093 55 000 40 000 0 354 397 TOTAL DO PROGRAMA 237 304 22 093 55 000 40 000 0 354 397 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 124 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO 009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 285 808 0 0 0 0 285 808 Total 1. Financ. Nacional 285 808 0 0 0 0 285 808 2. Financ. Comunitário FEDER 3 540 511 2 842 356 2 670 812 2 749 010 0 11 802 689 Total 2. Financ. Comunitário 3 540 511 2 842 356 2 670 812 2 749 010 0 11 802 689 29 de dezembro de 2022 3. Financ. Regional Receitas Gerais 12 818 251 4 459 714 6 279 440 5 132 119 0 28 689 524 Total 3. Financ. Regional 12 818 251 4 459 714 6 279 440 5 132 119 0 28 689 524 TOTAL DA MEDIDA 16 644 570 7 302 070 8 950 252 7 881 129 0 40 778 021 010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 14 613 0 0 0 0 14 613 Total 1. Financ. Nacional 14 613 0 0 0 0 14 613 2. Financ. Comunitário FEDER 2 058 143 21 250 0 0 0 2 079 393 Feder Cooperação 126 232 129 050 0 0 0 255 282 Outros 12 329 93 498 0 0 0 105 827 Total 2. Financ. Comunitário 2 196 703 243 798 0 0 0 2 440 501 3. Financ. Regional Receitas Gerais 89 481 265 21 086 609 24 445 000 24 480 000 0 159 492 874 Transf. no âmbito das AP 1 091 010 0 0 0 0 1 091 010 Fonte: SRF/DROT Pág. 125 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO 010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 3. Financ. Regional Total 3. Financ. Regional 90 572 275 21 086 609 24 445 000 24 480 000 0 160 583 884 TOTAL DA MEDIDA 92 783 591 21 330 407 24 445 000 24 480 000 0 163 038 998 TOTAL DO PROGRAMA 109 428 161 28 632 477 33 395 252 32 361 129 0 203 817 019 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 126 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 3 043 0 0 0 3 043 Total 3. Financ. Regional 0 3 043 0 0 0 3 043 TOTAL DA MEDIDA 0 3 043 0 0 0 3 043 102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 2. Financ. Comunitário PRR 0 3 015 000 2 840 000 685 000 460 000 7 000 000 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 0 3 015 000 2 840 000 685 000 460 000 7 000 000 TOTAL DA MEDIDA 0 3 015 000 2 840 000 685 000 460 000 7 000 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 3 018 043 2 840 000 685 000 460 000 7 003 043 Fonte: SRF/DROT Pág. 127 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA TOTAL DO DEPARTAMENTO 150 984 245 62 734 755 42 822 000 42 213 400 90 944 100 389 698 500 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 2. Financ. Comunitário FEDER 594 990 121 769 0 0 0 716 759 Total 2. Financ. Comunitário 594 990 121 769 0 0 0 716 759 3. Financ. Regional Receitas Gerais 107 842 163 029 72 000 0 0 342 871 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional 107 842 163 029 72 000 0 0 342 871 TOTAL DA MEDIDA 702 833 284 798 72 000 0 0 1 059 631 TOTAL DO PROGRAMA 702 833 284 798 72 000 0 0 1 059 631 Fonte: SRF/DROT Pág. 128 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA 020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 1. Financ. Nacional Receitas Próprias 322 163 0 0 0 0 322 163 Total 1. Financ. Nacional 322 163 0 0 0 0 322 163 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 70 457 335 16 681 838 14 237 500 14 237 500 71 187 500 186 801 673 Outros 766 400 0 0 0 0 766 400 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 71 223 736 16 681 838 14 237 500 14 237 500 71 187 500 187 568 074 3. Financ. Regional Receitas Gerais 69 307 403 14 724 128 2 512 500 2 512 500 10 301 500 99 358 031 Auto-financiamento 2 494 478 203 000 0 0 0 2 697 478 Transf. no âmbito das AP 389 831 0 0 0 0 389 831 Total 3. Financ. Regional 72 191 712 14 927 128 2 512 500 2 512 500 10 301 500 102 445 340 TOTAL DA MEDIDA 143 737 612 31 608 966 16 750 000 16 750 000 81 489 000 290 335 578 021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0 Receitas Próprias 0 50 000 0 0 0 50 000 Total 3. Financ. Regional 0 50 000 0 0 0 50 000 TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 0 0 0 50 000 022 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO 3. Financ. Regional Fonte: SRF/DROT Pág. 129 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA 022 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 8 198 3 435 0 0 0 11 633 Total 3. Financ. Regional 8 198 3 435 0 0 0 11 633 TOTAL DA MEDIDA 8 198 3 435 0 0 0 11 633 TOTAL DO PROGRAMA 143 745 809 31 662 401 16 750 000 16 750 000 81 489 000 290 397 210 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 130 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE 1. Financ. Nacional Receitas Próprias 2 803 095 0 0 0 0 2 803 095 Total 1. Financ. Nacional 2 803 095 0 0 0 0 2 803 095 2. Financ. Comunitário Outros 3 031 568 7 892 426 0 0 0 10 923 994 Total 2. Financ. Comunitário 3 031 568 7 892 426 0 0 0 10 923 994 3. Financ. Regional 29 de dezembro de 2022 Receitas Gerais 696 115 0 0 0 0 696 115 Receitas Próprias 4 826 0 0 0 0 4 826 Total 3. Financ. Regional 700 941 0 0 0 0 700 941 TOTAL DA MEDIDA 6 535 603 7 892 426 0 0 0 14 428 029 102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 2. Financ. Comunitário PRR 0 22 895 130 26 000 000 25 463 400 9 455 100 83 813 630 Total 2. Financ. Comunitário 0 22 895 130 26 000 000 25 463 400 9 455 100 83 813 630 TOTAL DA MEDIDA 0 22 895 130 26 000 000 25 463 400 9 455 100 83 813 630 TOTAL DO PROGRAMA 6 535 603 30 787 556 26 000 000 25 463 400 9 455 100 98 241 659 Fonte: SRF/DROT Pág. 131 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS TOTAL DO DEPARTAMENTO 26 778 687 16 760 179 12 103 343 5 688 012 63 647 61 393 868 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 9 009 0 0 0 0 9 009 Total 1. Financ. Nacional 9 009 0 0 0 0 9 009 3. Financ. Regional Receitas Gerais 460 184 171 357 537 868 340 579 0 1 509 988 29 de dezembro de 2022 Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0 Total 3. Financ. Regional 460 184 171 357 537 868 340 579 0 1 509 988 TOTAL DA MEDIDA 469 193 171 357 537 868 340 579 0 1 518 997 TOTAL DO PROGRAMA 469 193 171 357 537 868 340 579 0 1 518 997 Fonte: SRF/DROT Pág. 132 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E AQUICULTURA) 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 781 0 0 0 0 781 Total 1. Financ. Nacional 781 0 0 0 0 781 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 38 015 26 483 0 0 0 64 498 38 015 26 483 0 0 0 64 498 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 3. Financ. Regional Receitas Gerais 11 890 8 828 0 0 0 20 718 Total 3. Financ. Regional 11 890 8 828 0 0 0 20 718 TOTAL DA MEDIDA 50 687 35 311 0 0 0 85 998 012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 868 993 0 0 0 0 868 993 Total 1. Financ. Nacional 868 993 0 0 0 0 868 993 2. Financ. Comunitário FEDER 265 214 590 337 0 0 0 855 551 Feder Cooperação 4 314 126 678 0 0 0 130 992 Feoga Orientação/FEADER 2 875 287 2 581 322 152 970 0 0 5 609 579 Outros 112 226 674 903 19 730 3 750 0 810 609 Total 2. Financ. Comunitário 3 257 041 3 973 240 172 700 3 750 0 7 406 731 3. Financ. Regional Fonte: SRF/DROT Pág. 133 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 18 147 169 5 599 221 9 088 492 4 289 250 0 37 124 132 Auto-financiamento 154 744 466 524 0 0 0 621 268 Total 3. Financ. Regional 18 301 913 6 065 745 9 088 492 4 289 250 0 37 745 400 TOTAL DA MEDIDA 22 427 946 10 038 985 9 261 192 4 293 000 0 46 021 123 29 de dezembro de 2022 TOTAL DO PROGRAMA 22 478 633 10 074 296 9 261 192 4 293 000 0 46 107 121 Fonte: SRF/DROT Pág. 134 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM 026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 812 2 010 0 0 0 3 822 Total 3. Financ. Regional 1 812 2 010 0 0 0 3 822 TOTAL DA MEDIDA 1 812 2 010 0 0 0 3 822 027 - SOLO E PAISAGEM 2. Financ. Comunitário 29 de dezembro de 2022 FEDER 0 20 137 0 0 0 20 137 Total 2. Financ. Comunitário 0 20 137 0 0 0 20 137 3. Financ. Regional Receitas Gerais 320 828 76 347 25 000 0 0 422 175 Total 3. Financ. Regional 320 828 76 347 25 000 0 0 422 175 TOTAL DA MEDIDA 320 828 96 484 25 000 0 0 442 312 TOTAL DO PROGRAMA 322 640 98 494 25 000 0 0 446 134 Fonte: SRF/DROT Pág. 135 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS 028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 708 786 0 6 000 0 0 714 786 Receitas Próprias 117 699 0 0 0 0 117 699 Total 1. Financ. Nacional 826 485 0 6 000 0 0 832 485 29 de dezembro de 2022 2. Financ. Comunitário FEDER 292 320 267 750 0 0 0 560 070 Feder Cooperação 97 426 79 468 0 0 0 176 894 Fundo de Coesão 0 1 147 500 0 0 0 1 147 500 Fundo Social Europeu 14 683 5 054 0 0 0 19 737 Feoga Orientação/FEADER 0 170 000 0 0 0 170 000 Outros 18 774 402 567 25 513 22 586 0 469 440 Total 2. Financ. Comunitário 423 203 2 072 339 25 513 22 586 0 2 543 641 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 204 868 1 390 361 1 039 681 405 283 0 4 040 193 Auto-financiamento 241 273 63 647 63 647 63 647 63 647 495 861 Total 3. Financ. Regional 1 446 141 1 454 008 1 103 328 468 930 63 647 4 536 054 TOTAL DA MEDIDA 2 695 829 3 526 347 1 134 841 491 516 63 647 7 912 180 TOTAL DO PROGRAMA 2 695 829 3 526 347 1 134 841 491 516 63 647 7 912 180 Fonte: SRF/DROT Pág. 136 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 054 - GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS 030 - MELHORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 113 320 0 0 0 0 113 320 Total 1. Financ. Nacional 113 320 0 0 0 0 113 320 2. Financ. Comunitário FEDER 102 851 0 0 0 0 102 851 Feder Cooperação 2 131 45 409 0 0 0 47 540 29 de dezembro de 2022 Fundo de Coesão 74 794 0 0 0 0 74 794 Total 2. Financ. Comunitário 179 776 45 409 0 0 0 225 185 3. Financ. Regional Receitas Gerais 424 022 312 675 521 547 316 476 0 1 574 720 Total 3. Financ. Regional 424 022 312 675 521 547 316 476 0 1 574 720 TOTAL DA MEDIDA 717 118 358 084 521 547 316 476 0 1 913 225 TOTAL DO PROGRAMA 717 118 358 084 521 547 316 476 0 1 913 225 Fonte: SRF/DROT Pág. 137 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 055 - ECONOMIA CIRCULAR E GESTÃO DE RESÍDUOS 031 - IMPULSIONAR O USO EFICIENTE DE RECURSOS 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 5 368 0 0 0 0 5 368 Receitas Próprias 22 631 49 350 0 0 0 71 981 Total 1. Financ. Nacional 27 999 49 350 0 0 0 77 349 2. Financ. Comunitário FEDER 0 58 650 0 0 0 58 650 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 0 58 650 0 0 0 58 650 3. Financ. Regional Receitas Gerais 25 397 51 500 94 000 45 000 0 215 897 Total 3. Financ. Regional 25 397 51 500 94 000 45 000 0 215 897 TOTAL DA MEDIDA 53 396 159 500 94 000 45 000 0 351 896 TOTAL DO PROGRAMA 53 396 159 500 94 000 45 000 0 351 896 Fonte: SRF/DROT Pág. 138 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 2. Financ. Comunitário PRR 41 879 2 372 101 528 895 201 441 0 3 144 316 Total 2. Financ. Comunitário 41 879 2 372 101 528 895 201 441 0 3 144 316 TOTAL DA MEDIDA 41 879 2 372 101 528 895 201 441 0 3 144 316 TOTAL DO PROGRAMA 41 879 2 372 101 528 895 201 441 0 3 144 316 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 139 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS TOTAL DO DEPARTAMENTO 3 554 172 4 784 267 12 697 617 7 380 314 1 252 628 29 668 998 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 21 719 54 400 0 0 0 76 119 Total 2. Financ. Comunitário 21 719 54 400 0 0 0 76 119 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 833 9 200 0 0 0 13 033 Total 3. Financ. Regional 3 833 9 200 0 0 0 13 033 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 25 552 63 600 0 0 0 89 152 TOTAL DO PROGRAMA 25 552 63 600 0 0 0 89 152 Fonte: SRF/DROT Pág. 140 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E AQUICULTURA) 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 22 090 0 0 0 0 22 090 Total 1. Financ. Nacional 22 090 0 0 0 0 22 090 2. Financ. Comunitário FEDER 21 606 0 0 0 0 21 606 Feder Cooperação 0 4 675 0 0 0 4 675 29 de dezembro de 2022 Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0 Fundo Europeu das pescas 47 372 624 426 84 480 84 480 168 960 1 009 718 Outros 0 809 501 6 010 551 4 861 801 206 102 11 887 955 Total 2. Financ. Comunitário 68 978 1 438 602 6 095 031 4 946 281 375 062 12 923 954 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 418 200 2 609 605 6 041 048 1 965 033 757 566 14 791 452 Total 3. Financ. Regional 3 418 200 2 609 605 6 041 048 1 965 033 757 566 14 791 452 TOTAL DA MEDIDA 3 509 268 4 048 207 12 136 079 6 911 314 1 132 628 27 737 496 TOTAL DO PROGRAMA 3 509 268 4 048 207 12 136 079 6 911 314 1 132 628 27 737 496 Fonte: SRF/DROT Pág. 141 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das pescas 14 684 7 500 0 0 0 22 184 Outros 0 14 000 42 000 42 000 84 000 182 000 Total 2. Financ. Comunitário 14 684 21 500 42 000 42 000 84 000 204 184 3. Financ. Regional Receitas Gerais 4 668 8 500 18 000 18 000 36 000 85 168 Total 3. Financ. Regional 4 668 8 500 18 000 18 000 36 000 85 168 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 19 352 30 000 60 000 60 000 120 000 289 352 TOTAL DO PROGRAMA 19 352 30 000 60 000 60 000 120 000 289 352 Fonte: SRF/DROT Pág. 142 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 2. Financ. Comunitário PRR 0 642 460 501 538 409 000 0 1 552 998 Total 2. Financ. Comunitário 0 642 460 501 538 409 000 0 1 552 998 TOTAL DA MEDIDA 0 642 460 501 538 409 000 0 1 552 998 TOTAL DO PROGRAMA 0 642 460 501 538 409 000 0 1 552 998 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 143 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL TOTAL DO DEPARTAMENTO 37 360 116 30 245 164 41 368 629 17 133 403 39 711 603 165 818 915 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 2. Financ. Comunitário FEDER 114 012 0 0 0 0 114 012 Total 2. Financ. Comunitário 114 012 0 0 0 0 114 012 3. Financ. Regional Receitas Gerais 105 912 1 510 979 111 879 40 040 156 400 1 925 210 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional 105 912 1 510 979 111 879 40 040 156 400 1 925 210 TOTAL DA MEDIDA 219 924 1 510 979 111 879 40 040 156 400 2 039 222 TOTAL DO PROGRAMA 219 924 1 510 979 111 879 40 040 156 400 2 039 222 Fonte: SRF/DROT Pág. 144 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO 2. Financ. Comunitário FEDER 132 085 188 749 42 500 42 500 0 405 834 Feoga Garantia/Feaga 0 78 894 0 0 0 78 894 Total 2. Financ. Comunitário 132 085 267 643 42 500 42 500 0 484 728 3. Financ. Regional Receitas Gerais 249 621 460 414 657 500 657 500 650 000 2 675 035 29 de dezembro de 2022 Auto-financiamento 11 598 0 0 0 0 11 598 Total 3. Financ. Regional 261 220 460 414 657 500 657 500 650 000 2 686 634 TOTAL DA MEDIDA 393 304 728 057 700 000 700 000 650 000 3 171 361 007 - CADEIAS DE VALOR REGIONAL 2. Financ. Comunitário FEDER 36 343 698 380 0 0 0 734 723 Feoga Orientação/FEADER 0 280 000 425 000 425 000 425 000 1 555 000 Outros 67 043 0 0 0 0 67 043 Total 2. Financ. Comunitário 103 386 978 380 425 000 425 000 425 000 2 356 766 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 071 094 1 060 766 633 700 633 700 1 939 800 7 339 060 Total 3. Financ. Regional 3 071 094 1 060 766 633 700 633 700 1 939 800 7 339 060 TOTAL DA MEDIDA 3 174 481 2 039 146 1 058 700 1 058 700 2 364 800 9 695 827 008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário FEDER 0 221 850 5 000 5 000 0 231 850 Fonte: SRF/DROT Pág. 145 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 16 699 53 826 0 0 0 70 525 Total 2. Financ. Comunitário 16 699 275 676 5 000 5 000 0 302 375 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 947 48 653 5 000 5 000 0 61 600 Total 3. Financ. Regional 2 947 48 653 5 000 5 000 0 61 600 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 19 645 324 329 10 000 10 000 0 363 974 TOTAL DO PROGRAMA 3 587 431 3 091 532 1 768 700 1 768 700 3 014 800 13 231 163 Fonte: SRF/DROT Pág. 146 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO 009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 100 000 350 000 350 000 350 000 1 150 000 Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0 Total 3. Financ. Regional 0 100 000 350 000 350 000 350 000 1 150 000 TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 350 000 350 000 350 000 1 150 000 29 de dezembro de 2022 TOTAL DO PROGRAMA 0 100 000 350 000 350 000 350 000 1 150 000 Fonte: SRF/DROT Pág. 147 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 14 496 469 3 000 000 0 0 0 17 496 469 Total 1. Financ. Nacional 14 496 469 3 000 000 0 0 0 17 496 469 2. Financ. Comunitário FEDER 14 383 0 0 0 0 14 383 Feoga Orientação/FEADER 339 675 10 682 552 13 289 406 1 245 508 48 000 25 605 141 29 de dezembro de 2022 Feoga Garantia/Feaga 0 15 000 0 0 40 000 55 000 Outros 17 912 24 392 7 617 7 617 15 000 72 538 Total 2. Financ. Comunitário 371 971 10 721 944 13 297 023 1 253 125 103 000 25 747 063 3. Financ. Regional Receitas Gerais 16 046 389 6 947 559 12 722 568 8 070 155 19 676 387 63 463 058 Auto-financiamento 413 796 0 0 0 0 413 796 Total 3. Financ. Regional 16 460 185 6 947 559 12 722 568 8 070 155 19 676 387 63 876 854 TOTAL DA MEDIDA 31 328 624 20 669 503 26 019 591 9 323 280 19 779 387 107 120 385 TOTAL DO PROGRAMA 31 328 624 20 669 503 26 019 591 9 323 280 19 779 387 107 120 385 Fonte: SRF/DROT Pág. 148 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM 026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 1 921 0 0 0 0 1 921 Total 1. Financ. Nacional 1 921 0 0 0 0 1 921 3. Financ. Regional Receitas Gerais 509 291 91 632 390 550 390 550 781 100 2 163 123 Total 3. Financ. Regional 509 291 91 632 390 550 390 550 781 100 2 163 123 29 de dezembro de 2022 TOTAL DA MEDIDA 511 212 91 632 390 550 390 550 781 100 2 165 044 TOTAL DO PROGRAMA 511 212 91 632 390 550 390 550 781 100 2 165 044 Fonte: SRF/DROT Pág. 149 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/FEADER 1 187 966 449 257 95 955 61 410 26 314 1 820 902 Total 2. Financ. Comunitário 1 187 966 449 257 95 955 61 410 26 314 1 820 902 3. Financ. Regional Receitas Gerais 228 633 79 283 16 934 10 837 4 644 340 331 Receitas Próprias 293 792 0 0 0 0 293 792 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional 522 425 79 283 16 934 10 837 4 644 634 123 TOTAL DA MEDIDA 1 710 392 528 540 112 889 72 247 30 958 2 455 026 TOTAL DO PROGRAMA 1 710 392 528 540 112 889 72 247 30 958 2 455 026 Fonte: SRF/DROT Pág. 150 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE 1. Financ. Nacional Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0 Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/FEADER 0 516 500 3 176 000 0 0 3 692 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 516 500 3 176 000 0 0 3 692 500 29 de dezembro de 2022 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 533 719 118 4 283 634 33 200 132 800 5 171 285 Total 3. Financ. Regional 2 533 719 118 4 283 634 33 200 132 800 5 171 285 TOTAL DA MEDIDA 2 533 1 235 618 7 459 634 33 200 132 800 8 863 785 103 - IMPACTO DO CHOQUE GEOPOLÍTICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 3 017 360 5 155 386 5 155 386 15 466 158 28 794 290 Total 3. Financ. Regional 0 3 017 360 5 155 386 5 155 386 15 466 158 28 794 290 TOTAL DA MEDIDA 0 3 017 360 5 155 386 5 155 386 15 466 158 28 794 290 TOTAL DO PROGRAMA 2 533 4 252 978 12 615 020 5 188 586 15 598 958 37 658 075 Fonte: SRF/DROT Pág. 151 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS TOTAL DO DEPARTAMENTO 1 401 234 498 313 808 917 541 008 052 454 506 366 399 483 978 3 110 041 811 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 730 983 340 000 340 000 0 0 1 410 983 Total 1. Financ. Nacional 730 983 340 000 340 000 0 0 1 410 983 2. Financ. Comunitário FEDER 0 0 0 0 0 0 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0 3. Financ. Regional Receitas Gerais 83 133 71 600 62 600 0 0 217 333 Total 3. Financ. Regional 83 133 71 600 62 600 0 0 217 333 TOTAL DA MEDIDA 814 115 411 600 402 600 0 0 1 628 315 TOTAL DO PROGRAMA 814 115 411 600 402 600 0 0 1 628 315 Fonte: SRF/DROT Pág. 152 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO 009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 690 891 1 144 225 464 500 166 900 81 000 2 547 516 Total 1. Financ. Nacional 690 891 1 144 225 464 500 166 900 81 000 2 547 516 2. Financ. Comunitário FEDER 0 1 191 020 3 296 725 7 455 350 3 528 775 15 471 870 0 1 191 020 3 296 725 7 455 350 3 528 775 15 471 870 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 3. Financ. Regional Receitas Gerais 128 369 2 528 780 637 675 1 315 650 622 725 5 233 199 Total 3. Financ. Regional 128 369 2 528 780 637 675 1 315 650 622 725 5 233 199 TOTAL DA MEDIDA 819 260 4 864 025 4 398 900 8 937 900 4 232 500 23 252 585 TOTAL DO PROGRAMA 819 260 4 864 025 4 398 900 8 937 900 4 232 500 23 252 585 Fonte: SRF/DROT Pág. 153 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 045 - ENERGIA 013 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE REDUÇÃO DE GASES COM EFEITO ESTUFA 2. Financ. Comunitário Outros 0 6 171 114 1 594 600 0 0 7 765 714 Total 2. Financ. Comunitário 0 6 171 114 1 594 600 0 0 7 765 714 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 838 500 281 400 0 0 1 119 900 29 de dezembro de 2022 Receitas Próprias 0 250 476 0 0 0 250 476 Total 3. Financ. Regional 0 1 088 976 281 400 0 0 1 370 376 TOTAL DA MEDIDA 0 7 260 090 1 876 000 0 0 9 136 090 TOTAL DO PROGRAMA 0 7 260 090 1 876 000 0 0 9 136 090 Fonte: SRF/DROT Pág. 154 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL 015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 94 997 293 9 302 870 26 798 915 43 504 319 55 419 638 230 023 035 Receitas Próprias 113 019 0 0 0 0 113 019 Total 1. Financ. Nacional 95 110 312 9 302 870 26 798 915 43 504 319 55 419 638 230 136 054 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 15 957 632 6 256 958 11 934 010 78 869 0 34 227 469 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 15 957 632 6 256 958 11 934 010 78 869 0 34 227 469 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 130 837 510 116 967 117 217 718 379 174 255 079 216 224 268 1 856 002 353 Total 3. Financ. Regional 1 130 837 510 116 967 117 217 718 379 174 255 079 216 224 268 1 856 002 353 TOTAL DA MEDIDA 1 241 905 454 132 526 945 256 451 304 217 838 267 271 643 906 2 120 365 876 TOTAL DO PROGRAMA 1 241 905 454 132 526 945 256 451 304 217 838 267 271 643 906 2 120 365 876 Fonte: SRF/DROT Pág. 155 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 047 - REABILITAÇÃO URBANA 016 - REABILITAÇÃO URBANA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 50 000 100 000 100 000 100 000 350 000 Receitas Próprias 2 852 0 0 0 0 2 852 Total 3. Financ. Regional 2 852 50 000 100 000 100 000 100 000 352 852 TOTAL DA MEDIDA 2 852 50 000 100 000 100 000 100 000 352 852 TOTAL DO PROGRAMA 2 852 50 000 100 000 100 000 100 000 352 852 29 de dezembro de 2022 Fonte: SRF/DROT Pág. 156 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA 017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 7 807 018 17 826 555 8 674 550 3 310 000 3 010 000 40 628 123 Total 1. Financ. Nacional 7 807 018 17 826 555 8 674 550 3 310 000 3 010 000 40 628 123 2. Financ. Comunitário FEDER 6 098 367 5 695 0 0 0 6 104 062 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 6 098 367 5 695 0 0 0 6 104 062 3. Financ. Regional Receitas Gerais 601 996 1 765 850 3 140 900 3 008 480 2 360 000 10 877 226 Total 3. Financ. Regional 601 996 1 765 850 3 140 900 3 008 480 2 360 000 10 877 226 TOTAL DA MEDIDA 14 507 382 19 598 100 11 815 450 6 318 480 5 370 000 57 609 412 TOTAL DO PROGRAMA 14 507 382 19 598 100 11 815 450 6 318 480 5 370 000 57 609 412 Fonte: SRF/DROT Pág. 157 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA 020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 51 722 0 0 0 0 51 722 Total 1. Financ. Nacional 51 722 0 0 0 0 51 722 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 141 500 100 000 100 000 100 000 441 500 0 141 500 100 000 100 000 100 000 441 500 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional TOTAL DA MEDIDA 51 722 141 500 100 000 100 000 100 000 493 222 021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 156 440 25 000 50 000 50 000 50 000 331 440 Total 1. Financ. Nacional 156 440 25 000 50 000 50 000 50 000 331 440 3. Financ. Regional Receitas Gerais 158 125 705 500 0 0 0 863 625 Total 3. Financ. Regional 158 125 705 500 0 0 0 863 625 TOTAL DA MEDIDA 314 564 730 500 50 000 50 000 50 000 1 195 064 TOTAL DO PROGRAMA 366 286 872 000 150 000 150 000 150 000 1 688 286 Fonte: SRF/DROT Pág. 158 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 050 - SAÚDE 023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 5 211 388 1 531 804 1 657 904 1 689 756 1 530 000 11 620 852 Receitas Próprias 2 669 886 608 361 674 967 674 967 266 225 4 894 406 Total 1. Financ. Nacional 7 881 274 2 140 165 2 332 871 2 364 723 1 796 225 16 515 258 2. Financ. Comunitário FEDER 0 2 074 000 6 927 500 5 134 000 0 14 135 500 29 de dezembro de 2022 Outros 122 903 2 860 250 0 0 0 2 983 153 Total 2. Financ. Comunitário 122 903 4 934 250 6 927 500 5 134 000 0 17 118 653 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 866 724 63 795 060 96 177 567 119 033 467 66 368 823 349 241 641 Total 3. Financ. Regional 3 866 724 63 795 060 96 177 567 119 033 467 66 368 823 349 241 641 TOTAL DA MEDIDA 11 870 902 70 869 475 105 437 938 126 532 190 68 165 048 382 875 553 TOTAL DO PROGRAMA 11 870 902 70 869 475 105 437 938 126 532 190 68 165 048 382 875 553 Fonte: SRF/DROT Pág. 159 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 051 - HABITAÇÃO E REALOJAMENTO 025 - PROMOÇÃO DO ACESSO À HABITAÇÃO ATRAVÉS DE SOLUÇÕES DIVERSIFICADAS 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 1 682 743 4 988 539 0 0 0 6 671 282 Receitas Próprias 1 205 178 0 0 0 0 1 205 178 Total 1. Financ. Nacional 2 887 921 4 988 539 0 0 0 7 876 460 2. Financ. Comunitário FEDER 222 547 2 337 007 0 0 0 2 559 554 29 de dezembro de 2022 PRR 0 0 0 0 0 0 Outros 804 780 0 0 0 0 804 780 Total 2. Financ. Comunitário 1 027 327 2 337 007 0 0 0 3 364 334 3. Financ. Regional Receitas Gerais 79 152 658 14 812 809 14 427 610 9 833 520 4 384 450 122 611 047 Auto-financiamento 3 180 999 200 000 0 0 0 3 380 999 Transf. no âmbito das AP 2 795 907 0 0 0 0 2 795 907 Total 3. Financ. Regional 85 129 563 15 012 809 14 427 610 9 833 520 4 384 450 128 787 952 TOTAL DA MEDIDA 89 044 812 22 338 355 14 427 610 9 833 520 4 384 450 140 028 747 TOTAL DO PROGRAMA 89 044 812 22 338 355 14 427 610 9 833 520 4 384 450 140 028 747 Fonte: SRF/DROT Pág. 160 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM 026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 863 918 3 173 200 2 634 500 2 000 000 1 000 000 9 671 618 Total 1. Financ. Nacional 863 918 3 173 200 2 634 500 2 000 000 1 000 000 9 671 618 2. Financ. Comunitário FEDER 0 207 400 1 147 500 0 0 1 354 900 Fundo de Coesão 0 3 100 000 0 0 0 3 100 000 29 de dezembro de 2022 Total 2. Financ. Comunitário 0 3 307 400 1 147 500 0 0 4 454 900 3. Financ. Regional Receitas Gerais 624 292 8 643 100 15 659 545 6 831 500 114 000 31 872 437 Receitas Próprias 68 458 352 695 243 650 0 0 664 803 Total 3. Financ. Regional 692 750 8 995 795 15 903 195 6 831 500 114 000 32 537 240 TOTAL DA MEDIDA 1 556 668 15 476 395 19 685 195 8 831 500 1 114 000 46 663 758 TOTAL DO PROGRAMA 1 556 668 15 476 395 19 685 195 8 831 500 1 114 000 46 663 758 Fonte: SRF/DROT Pág. 161 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS 028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 1 645 849 1 129 900 1 007 664 694 823 799 137 5 277 373 Total 1. Financ. Nacional 1 645 849 1 129 900 1 007 664 694 823 799 137 5 277 373 2. Financ. Comunitário 29 de dezembro de 2022 Fundo de Coesão 26 069 367 4 757 357 7 014 872 1 211 073 1 531 829 40 584 498 Fundo Europeu das pescas 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 26 069 367 4 757 357 7 014 872 1 211 073 1 531 829 40 584 498 3. Financ. Regional Receitas Gerais 9 478 002 3 971 289 2 072 550 659 250 657 000 16 838 091 Total 3. Financ. Regional 9 478 002 3 971 289 2 072 550 659 250 657 000 16 838 091 TOTAL DA MEDIDA 37 193 218 9 858 546 10 095 086 2 565 146 2 987 966 62 699 962 TOTAL DO PROGRAMA 37 193 218 9 858 546 10 095 086 2 565 146 2 987 966 62 699 962 Fonte: SRF/DROT Pág. 162 N.º 250 Diário da República, 1.ª série PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E TRATAMENTO 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0 Receitas Próprias 1 097 849 0 0 0 0 1 097 849 Total 1. Financ. Nacional 1 097 849 0 0 0 0 1 097 849 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 044 599 51 000 0 0 0 2 095 599 29 de dezembro de 2022 Total 3. Financ. Regional 2 044 599 51 000 0 0 0 2 095 599 TOTAL DA MEDIDA 3 142 448 51 000 0 0 0 3 193 448 102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 2. Financ. Comunitário PRR 11 102 29 632 386 116 167 969 73 399 363 41 336 108 260 546 928 Total 2. Financ. Comunitário 11 102 29 632 386 116 167 969 73 399 363 41 336 108 260 546 928 TOTAL DA MEDIDA 11 102 29 632 386 116 167 969 73 399 363 41 336 108 260 546 928 TOTAL DO PROGRAMA 3 153 550 29 683 386 116 167 969 73 399 363 41 336 108 263 740 376 Fonte: SRF/DROT Pág. 163 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 164 MAPA X Despesas Correspondentes a Programas ANO ECONÓMICO DE 2023 Página 1 PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL P-041-REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 21 399 103 SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 39 357 557 SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 15 027 108 SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 22 093 SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 447 827 SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 239 385 SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 510 979 SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 8 883 510 P-042-DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2 193 765 SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 52 171 720 SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 292 730 SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 63 600 SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 4 307 523 P-043-TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 21 975 432 SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 500 000 SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 41 545 692 SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 200 000 SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 4 864 025 P-044-ATIVIDADES TRADICIONAIS SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1 000 SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 30 577 935 SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 268 500 SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 33 493 514 SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 10 854 525 SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 50 854 605 P-045-ENERGIA SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 2 768 602 SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 7 260 090 P-046-MOBILIDADE SUSTENTÁVEL SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 18 059 946 SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 10 827 667 SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 137 630 602 P-047-REABILITAÇÃO URBANA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 19 239 556 SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 100 000 P-048-ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 429 264 820 SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 14 250 SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 360 000 SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 19 598 100 P-049-PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 294 000 SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 119 176 SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 1 000 000 SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 8 056 735 SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 49 655 762 SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 879 000 P-050-SAÚDE SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 405 062 SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 1 168 684 086 SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 79 654 535 P-051-HABITAÇÃO E REALOJAMENTO SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 48 136 851 P-052-ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 21 684 946 SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 5 245 844 SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 1 767 494 SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 91 632 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 165 ANO ECONÓMICO DE 2023 Página 2 PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 25 797 351 P-053-PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 17 518 822 SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 5 798 243 SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 9 858 546 P-054-GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 358 084 P-055-ECONOMIA CIRCULAR E GESTÃO DE RESÍDUOS SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 159 500 P-056-ASSISTÊNCIA TÉCNICA SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 106 492 SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 969 586 SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 6 183 067 SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 30 000 SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 528 540 P-057-RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 42 000 SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 10 388 123 SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 90 266 354 SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 15 944 226 SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 60 189 916 SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 3 018 043 SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 30 787 556 SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 2 372 101 SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 642 460 SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 4 341 478 SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 29 683 386 P-058-ÓRGÃOS DE SOBERANIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 29 314 000 P-059-GOVERNAÇÃO PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 3 107 986 P-060-JUSTIÇA SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 7 119 533 P-061-FINANÇAS E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 496 392 314 Total Geral dos Programas 3 222 768 591 Total Geral dos Programas consolidado 2 335 749 533 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 166 MAPA XI Finanças Locais [art.°1.° d)] (Euros) Fundo de Equilíbrio Financeiro + Fundo Social Fundo Municipal + N.º 3, do art.º 35.º da Lei n.º Financiamento 73/2013 das Freguesias + Municípios N.º 8, do art.º Correntes Capital Total 38.º da Lei n.º 73/2013 CALHETA 6 398 490 1 505 399 7 903 889 539 695 CÂMARA DE LOBOS 9 161 865 1 325 018 10 486 883 597 979 FUNCHAL 11 222 146 1 001 182 12 223 328 1 472 573 MACHICO 7 228 600 1 060 186 8 288 786 476 665 PONTA DO SOL 4 519 812 666 983 5 186 795 253 875 PORTO MONIZ 3 732 323 880 775 4 613 098 313 778 PORTO SANTO 1 550 412 316 312 1 866 724 160 695 RIBEIRA BRAVA 5 733 898 837 955 6 571 853 350 577 SANTA CRUZ 6 458 234 951 278 7 409 512 553 845 SANTANA 5 582 064 1 316 411 6 898 475 425 603 SÃO VICENTE 4 282 638 1 007 801 5 290 439 276 043 TOTAL 65 870 482 10 869 300 76 739 782 5 421 328 Fonte: Valores da proposta do Orçamento do Estado para 2023. N.º 250 Diário da República, 1.ª série MAPA XIV Responsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Departamentos (Em euro) ANO ECONÓMICO DE 2023 Página 1/2 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2023 2024 2025 2026 2027 Seguintes 41 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 493 505 491 018 174 630 30 160 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 1 493 505 491 018 174 630 30 160 42 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS 55 126 41 345 29 de dezembro de 2022 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 55 126 41 345 43 - SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SERVIÇOS INTEGRADOS 109 506 283 43 638 006 6 072 540 3 048 695 2 213 733 2 098 333 7 146 431 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 673 882 1 445 602 535 109 161 135 23 027 19 200 68 800 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 594 388 152 893 124 441 64 512 64 512 16 171 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 114 774 553 45 236 501 6 732 090 3 274 342 2 301 272 2 133 704 7 215 231 44 - SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA SERVIÇOS INTEGRADOS 208 445 985 32 428 278 21 575 919 12 798 839 10 361 340 10 483 223 28 758 642 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 152 046 085 83 712 657 10 578 761 96 000 96 000 96 000 840 000 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 242 037 634 19 746 355 17 863 443 14 401 027 4 799 832 4 751 173 14 276 009 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 602 529 704 135 887 290 50 018 123 27 295 866 15 257 172 15 330 396 43 874 651 45 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS SERVIÇOS INTEGRADOS 8 034 655 310 419 329 155 370 283 462 560 799 902 316 765 531 347 684 882 3 624 819 963 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 734 284 545 281 246 493 14 179 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 5 197 841 2 366 870 160 960 59 969 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 8 041 587 435 422 241 306 370 690 915 560 874 050 316 765 531 347 684 882 3 624 819 963 46 - SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL SERVIÇOS INTEGRADOS 8 567 312 2 579 468 2 052 109 2 015 286 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 24 075 249 8 224 883 6 597 342 1 596 519 1 171 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 175 033 024 97 354 399 10 081 692 1 359 427 261 708 144 000 1 244 846 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 207 675 585 108 158 750 18 731 143 4 971 232 262 879 144 000 1 244 846 Fonte: SRF/DROT Pág. 167 * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento N.º 250 Diário da República, 1.ª série ANO ECONÓMICO DE 2023 Página 2/2 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2023 2024 2025 2026 2027 Seguintes 47 - SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA SERVIÇOS INTEGRADOS 30 640 853 14 272 803 1 384 750 43 097 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 30 640 853 14 272 803 1 384 750 43 097 48 - SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA SERVIÇOS INTEGRADOS 20 712 906 6 892 035 6 131 094 1 759 310 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 98 946 052 5 480 242 1 417 245 13 054 8 784 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 119 658 958 12 372 277 7 548 339 1 772 364 8 784 49 - SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS SERVIÇOS INTEGRADOS 11 167 499 3 777 118 289 001 93 192 50 905 29 de dezembro de 2022 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 557 131 1 931 013 167 048 100 573 62 181 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 14 724 630 5 708 131 456 049 193 766 113 086 50 - SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS SERVIÇOS INTEGRADOS 1 286 018 334 065 28 457 14 945 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 1 286 018 334 065 28 457 14 945 51 - SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL SERVIÇOS INTEGRADOS 28 399 046 5 520 513 194 523 77 108 30 957 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 311 918 209 873 54 165 7 039 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 1 434 502 216 029 93 270 64 680 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 31 145 466 5 946 414 341 958 148 827 30 957 52 - SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS SERVIÇOS INTEGRADOS 2 355 347 741 126 747 965 85 416 754 58 142 801 60 168 087 49 951 887 50 346 721 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 574 012 798 52 365 410 100 351 568 76 204 192 23 472 674 23 251 950 93 554 557 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 2 929 360 539 179 113 375 185 768 323 134 346 993 83 640 761 73 203 837 143 901 278 TOTAL GERAL..................................................... 12 094 932 372 929 803 274 641 874 777 732 965 640 418 380 442 438 496 818 3 821 055 969 Fonte: SRF/DROT * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento Pág. 168 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 169 MAPA XXI Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados — Região Autónoma da Madeira [art.°1.° f)] IMPORTÂNCIA EM EUROS Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS tulos pos gos (Por origem) POR POR POR POR ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) Contribuições para a Segurança Social 50 568 Missões internacionais 384 796 Cooperação 107 006 Deficientes 3 284 141 Infraestruturas comuns NATO * Planos de PoupançaဨReforma/Fundos de Pensões 878 277 Propriedade inteletual 102 918 Dedução à coleta de donativos 70 673 Tripulantes de navios ZFM 1 724 332 Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa * Donativos a igrejas e instituições religiosas 855 929 Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura 1 311 459 Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação 10 229 8 780 328 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 7 997 001 Redução de taxa 21 114 912 Benefícios fiscais por dedução à coleta 5 793 572 Isenção definitiva e/ou não sujeição 6 836 757 Resultado da liquidação 42 538 41 784 780 50 565 108 50 565 108 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) Relações internacionais * Navegação marítima costeira e navegação interior 201 160 Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) 5 642 280 Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos * Veículos de tração ferroviária * Equipamentos agrícolas * Motores fixos * Aquecimento 396 Biocombustíveis * 5 843 836 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) DecretoဨLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 365 887 DecretoဨLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 349 255 DecretoဨLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1 480 176 DecretoဨLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança) 1 230 708 DecretoဨLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 116 418 Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 133 050 DecretoဨLei n.º 394ဨB/84, de 26 de outubro (Automóveis ဨ deficientes) * 3 675 494 03 Imposto sobre veículos (ISV) DecretoဨLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) * Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) * Artigo 53.º do CISV (Táxis) 35 595 Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 30 629 Artigo 58.º do CISV 110 149 Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) * Outros benefícios * 176 373 04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) Relações internacionais * * 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras ao abrigo do artigo 80.º CIEC 222 392 Taxas reduzidas ao abrigo do artigo 78.º do CIEC 1 045 795 1 268 187 10 963 890 02 Outros 02 Imposto do selo Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 161 372 Instituições particulares de solidariedade social 61 372 Atos de reorganização e concentração de empresas 4 898 Utilidade turística 15 810 Estatuto Fiscal Cooperativo 28 818 Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 23 327 Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 7 133 Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 1 174 202 Refer, EPE ဨ Bens destinados ao domínio público do Estado 2 881 Investimento de natureza contratual ဨ Isenção 1 468 Estradas de Portugal, EPE 372 FIIAH/SIIAH ဨ Artigo 8.º ဨ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 109 300 FIIAH/SIIAH ဨ Artigo 8.º ဨ Aquisição pelo arrendatário 432 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 192 992 1 784 377 1 784 377 12 748 267 Total geral 63 313 375 116004858 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 170 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2022/M Sumário: Aprova o Plano e Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Admi- nistração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023. Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reunida em plenário em 15 de dezembro de 2022, resolveu, ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimentos e Despe- sas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 116004882 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 171 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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