Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 24-E/2022
- Data
- 2022-12-30
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (12 209 palavras)
Lei n.º 24-E/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de
agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE)
2019/2235, 2020/1151 e 2020/262.
Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei
n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei procede à transposição:
a) Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que
altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
e a Diretiva 2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que
respeita aos esforços de defesa no âmbito da União Europeia;
b) Da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva
92/83/CEE, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de
álcool e bebidas alcoólicas; e
c) Da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o
regime geral dos impostos especiais de consumo.
2 — A presente lei procede à:
a) Oitava alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede
rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67-A/2007,
de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012,
de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016,
de 30 de março;
b) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
c) Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão, por incorpo-
ração, da EP — Estradas de Portugal, S. A., na REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., trans-
forma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A.,
e aprova os respetivos Estatutos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro,
pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2022, de 26 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da
Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.)
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Artigo 2.º
[...]
1 — O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto
no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo
Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 — [...]
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 — Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do
orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.
2 — A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos
do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo
uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à
respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 — A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o
recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 — O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário
e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 — A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao
serviço rodoviário é de 87 €/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 €/1000 l da receita relativa
ao gasóleo rodoviário e de 123 €/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram
os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 — (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alar-
gamento da rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S. A., em regime de concessão, nos termos
definidos por decreto-lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,
28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º,
71.º, 81.º, 85.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 96.º-B, 97.º, 98.º,
99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando one-
rar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do
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ambiente e da saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra
geral de igualdade tributária.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes
ou destinados a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente,
as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e
a saída de produtos no território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado;
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa
envolvida, em caso de detenção ou armazenagem irregular;
f) A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa
envolvida, em caso de produção ou transformação irregular;
g) [...]
h) [...]
3 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Às forças armadas de outros Estados que sejam partes no Tratado do Atlântico Norte para
uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes
ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja aquele no qual o imposto é
exigível, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisio-
namento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas
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a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia no âmbito
da política comum de segurança e defesa.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — Constitui facto gerador do imposto:
a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º;
b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos
a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e
c) A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular.
2 — [...]
3 — Para efeitos do presente Código, entende-se por:
a) ‘Entrada irregular’, a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido intro-
duzidos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido
constituída uma dívida aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem
sujeitos a direitos aduaneiros;
b) ‘Importação’, a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira
aplicável;
c) ‘Mercadorias não-UE’, as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto
aduaneiro de mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e
d) ‘Produção’, qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de
extração, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem
como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a
envolumação de tabaco manufaturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.
4 — Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro
de mercadorias não-UE.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de
suspensão do imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos, incluindo a transformação, ainda que irregular, fora do regime
de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a
importação, ao regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida
aduaneira tiver sido extinta nos termos da legislação aduaneira aplicável;
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e) A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de
suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — A data de introdução no consumo corresponde:
a) À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um
entreposto fiscal;
b) À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d)
e g) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos
pressupostos do benefício fiscal;
d) À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou
pelo destinatário registado;
e) No caso das bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto, à
data da receção desses produtos pelo destinatário registado.
3 — No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução
no consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa
introdução pela autoridade aduaneira.
4 — Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total
ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto:
a) Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a
49.º; ou
b) Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem
motivos comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade.
5 — [...]
6 — Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no con-
sumo:
a) Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente
utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultra-
passem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e
b) Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto
fiscal e a produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumi-
das e a taxa de rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem
a taxa de variação da produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto,
desde que devidamente fundamentada pela estância aduaneira competente.
7 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de
suspensão do imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por
um destinatário isento mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de
entrega direta.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodici-
dade mensal, até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos,
ou até ao dia cinco do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 10.º-A
[...]
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização
das introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês
seguinte ao período nela consagrado.
Artigo 11.º
[...]
1 — Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação
do imposto, até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através
de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de
consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação
através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro,
omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que afete o montante do imposto a cobrar, a estância
aduaneira competente procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que
forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos
de exercício do direito de audição.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância
aduaneira competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.
Artigo 13.º
[...]
1 — Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem
que tenha sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente
emite a respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
2 — O devedor que não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar
o respetivo estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia
prevista no número anterior.
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3 — A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada,
com aviso de receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de
audição, no prazo máximo de cinco dias.
4 — É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relati-
vamente a dívidas resultantes de liquidações oficiosas:
a) Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem 10 unidades de conta; ou
b) Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e
de pagamento inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira
competente.
Artigo 17.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via
eletrónica, o relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual
constitui prova bastante do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado
e, se aplicável, de que este efetuou o pagamento do imposto devido;
e) [...]
f) [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do presente Código, entende-se por ‘regime de suspensão do imposto’
o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos
impostos.
Artigo 22.º
[...]
1 — Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada
pela autoridade aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar,
receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em
regime de suspensão do imposto.
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como
qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
f) [...]
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Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores,
no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação
tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 €, nos últimos cinco anos;
c) [...]
3 — [...]
4 — A atividade económica principal, para efeitos do presente Código, não obsta ao exercício,
por parte do operador económico, de outras atividades não relacionadas com produtos sujeitos a
impostos especiais de consumo.
Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em
cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento de formulário
disponibilizado no sítio da Internet da AT, acompanhado dos seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 — Para além das condições estabelecidas no número anterior, a estância aduaneira com-
petente pode avaliar, no local das instalações, o cumprimento dos requisitos exigíveis para a
concessão do estatuto.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — O incumprimento do prazo referido no n.º 4, contado a partir da data de apresentação do
pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso
por via hierárquica ou contenciosa.
Artigo 25.º
[...]
1 — O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a
produção, transformação ou armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização,
salvo autorização prévia para o efeito, efetuada mediante preenchimento de formulário disponibi-
lizado no sítio da Internet da AT.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à
estância aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um
regime aduaneiro, desde que separados contabilisticamente dos restantes.
5 — [...]
6 — [...]
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Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como
qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
d) [...]
e) [...]
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores,
no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação
tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 € nos últimos cinco anos;
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como
qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
c) [...]
Artigo 32.º
[...]
1 — Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem
apresentar o pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formu-
lário disponibilizado no sítio da Internet da AT, estando dependente da verificação da idoneidade
fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei.
2 — [...]
a) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores,
no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação
tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 € nos últimos cinco anos;
b) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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Artigo 33.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos esta-
tutos previstos nos artigos 60.º-A e 60.º-B.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O local de saída do território da União Europeia;
e) A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º
do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que
é simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos
previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28
de julho de 2015.
2 — A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de sus-
pensão do imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado,
para qualquer um dos destinos referidos no número anterior.
3 — [...]
4 — Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado
pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional, salvo se
for um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º
5 — Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos
a impostos especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime
de suspensão do imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no
cumprimento de formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Adua-
neiro da União, apresentar à autoridade aduaneira os seguintes elementos:
a) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2
do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica
o expedidor registado para o movimento;
b) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2
do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica
o destinatário dos produtos expedidos; e
c) A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional
para o território de outro Estado-Membro, caso aplicável.
6 — (Anterior n.º 5.)
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Artigo 36.º
[...]
1 — [...]
2 — O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados,
devendo ser apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias
relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere
o artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro
de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 37.º
[...]
1 — A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de sus-
pensão do imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição
ou, no caso de importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação
aduaneira aplicável.
2 — As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos
no documento administrativo eletrónico.
3 — [...]
Artigo 39.º
[...]
1 — No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar
o destino ou o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário em conformidade com o
n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na situação análoga ao abrigo
do n.º 2 do mesmo artigo.
2 — Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema infor-
matizado, um projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 42.º
[...]
A circulação em regime de suspensão do imposto termina:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo
dos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou
b) Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo
dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União
Europeia ou são sujeitos ao regime de trânsito externo.
Artigo 45.º
Provas alternativas de receção e prova de saída
1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os pro-
dutos saíram do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de
trânsito externo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(13)
2 — Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda
ter em conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova:
a) Uma nota de entrega;
b) Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos
do território aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída;
c) Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país ter-
ceiro certifique a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação
nesse Estado-Membro ou país;
d) Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos
pelos operadores económicos; ou
e) Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira.
Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Para efeitos do presente Código, entende-se por ‘irregularidade na circulação’ uma situação
que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido
à qual a circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de
registo ou certificação de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação.
Artigo 47.º
[...]
1 — A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto
não é tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na
sequência de autorização da estância aduaneira competente.
2 — A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos
termos e nos limites fixados nos artigos 48.º e 49.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 50.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação
de prova satisfatória perante a estância aduaneira competente.
Artigo 55.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(14)
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
a) [...]
b) A outro Estado-Membro ou, quando expedidos por via marítima, com o acordo desse Estado.
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
Artigo 56.º
[...]
1 — O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na
média mensal do imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no
ano anterior ou, no caso de início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.
2 — A garantia prevista no número anterior deve ser igual ao montante resultante da aplicação
das seguintes percentagens:
a) 25 % da média mensal do imposto, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) 50 % da média mensal do imposto no caso dos tabacos manufaturados, gasolinas e
gasóleos.
3 — Por despacho fundamentado do diretor da estância aduaneira competente, a percenta-
gem referida na alínea b) do número anterior pode ser reduzida, em 25 pontos percentuais, caso
se verifique o regular cumprimento das obrigações inerentes ao respetivo estatuto no ano anterior.
4 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 60.º
[...]
1 — [...]
2 — Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros
Estados-Membros e o território nacional, a coberto de um documento administrativo simplificado
eletrónico, desde que provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.
3 — O destinatário certificado e o expedidor certificado devem cumprir as obrigações previstas
nos artigos 60.º-A e 60.º-B, respetivamente.
4 — Para efeitos do número anterior, o depositário autorizado, o expedidor registado e o des-
tinatário registado podem igualmente obter os estatutos de expedidor ou destinatário certificados.
5 — À circulação referida no n.º 2 são aplicáveis as regras previstas nos artigos 36.º a 41.º e
43.º a 46.º, com as necessárias adaptações.
6 — A circulação ao abrigo do presente artigo tem início na data em que os produtos saem
das instalações do expedidor certificado e termina na data de entrega dos mesmos ao destinatário
certificado.
7 — São aplicáveis aos casos de perda ou inutilização dos produtos ocorridas na circulação
as regras constantes dos artigos 47.º, 49.º e 50.º, com as necessárias adaptações.
8 — (Anterior n.º 4.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(15)
9 — Para efeitos do presente artigo, entendem-se por ‘entregues para fins comerciais’ os
produtos que tiverem sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, expedidos para o
território nacional e forem entregues a uma pessoa que não seja um particular ou a um particular
se a circulação não estiver abrangida pelos artigos 61.º a 63.º
Artigo 66.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Vinho espumante’, os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204
21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante
inteiramente de fermentação seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 15 % vol., que estejam
contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos,
ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
d) [...]
e) ‘Outras bebidas espumantes fermentadas’, os produtos abrangidos pelos códigos
NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204
21 06, 2204 21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, com exceção dos vinhos, cujo título
alcoométrico adquirido seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 13 % vol., e ainda os que,
tendo um título alcoométrico superior a 13 % vol., mas inferior a 15 % vol., resultem inteiramente
de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo,
fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em
solução de, pelo menos, 3 bar;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 2, todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingre-
dientes acrescentados após a conclusão da fermentação, devem ser tidos em conta para efeitos
de medição do grau Plato.
5 — Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados vinhos tranquilo e espumante
os produtos vitivinícolas definidos como tal pela legislação especial aplicável, produzidos de acordo
com as práticas enológicas autorizadas, e que obedeçam às respetivas regras de designação e
rotulagem, não compreendendo quaisquer outras bebidas, mesmo que obtidas a partir de produtos
do setor vitivinícola, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 251/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 67.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º, designadamente sempre que o
álcool desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(16)
seja utilizado para a manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico
específico;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem
individual do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos
suplementos forem colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável.
4 — Estão isentas do imposto e dispensadas de quaisquer obrigações, incluindo declarativas,
a cerveja e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e
consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que
tal não implique qualquer contrapartida onerosa.
5 — Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as
bebidas espirituosas à base de frutos, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produ-
tor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer
contrapartida onerosa e que:
a) O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas;
b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo
mesmo particular num terreno cujo título detenha; e
c) A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples
e de pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.
Artigo 71.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 8,76 €/hl;
b) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° Plato, 10,96 €/hl;
c) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° Plato e inferior ou igual a 11° Plato,
17,54 €/hl;
d) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° Plato e inferior ou igual a 13° Plato,
21,94 €/hl;
e) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° Plato e inferior ou igual a 15° Plato,
26,32 €/hl;
f) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato, 30,77 €/hl.
Artigo 81.º
Pequenos produtores de vinho
1 — Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das
obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 — Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média,
menos de 1000 hl por ano.
3 — [...]
4 — A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de
vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento
referido no número anterior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(17)
5 — Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores
devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de
existências, ficando sujeitos ao regime geral.
Artigo 85.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, deve efetuar-se em regime de suspensão
do imposto, sem prejuízo da situação prevista no n.º 8 do artigo 60.º;
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
Artigo 88.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos
pelos códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações
antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos,
inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10
e 3826 00 90.
3 — [...]
4 — [...]
5 — O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes mon-
tantes:
a) As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do
artigo 92.º, que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos
termos definidos na legislação especial aplicável; e
b) O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO2, nos termos do
artigo 92.º-A.
6 — Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de
tributação o montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições
cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de
produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
7 — (Anterior n.º 6.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(18)
Artigo 89.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca
e a aquicultura, com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19, 2710 19 62 a
2710 19 67, 2710 20 32 e 2710 20 38;
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por enti-
dades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produ-
tos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38, pelo
código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48
e 2710 20 11 a 2710 20 19, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) [...]
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de licenças de emis-
são de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020,
de 6 de abril, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se
refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao
fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e
N NC 2710 19 66 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades
que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) como
sua atividade principal;
g) [...]
h) [...]
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no
que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11
a 2710 20 19;
j) [...]
l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa
social, nos termos da legislação aplicável, no que se refere ao gás natural classificado pelos
códigos NC 2711 11 00 e NC 2711 21 00.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social,
nos termos da legislação aplicável;
e) [...]
f) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(19)
Artigo 90.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Produtos abrangidos pelo código NC 3824 99 55, pelos códigos NC 3824 99 80, 3824 99 85,
3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que
contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes compósitos, inorgânicos, para
vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respetivos
componentes produzidos a partir de biomassa;
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 91.º
[...]
1 — [...]
2 — Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com
exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67,
2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32 a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714,
3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 92.º
[...]
1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
aplicável às gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para
o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia dentro dos seguintes intervalos:
Taxa do imposto (em euros)
Produto Código NC
Mínima Máxima
[...] 2710 12 50 a 2710 12 70 [...] [...]
[...] 2710 12 41 a 2710 12 49 [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
[...] 2710 19 43 a 2710 19 48 e [...] [...]
2710 20 11 a 2710 20 19
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(20)
Taxa do imposto (em euros)
Produto Código NC
Mínima Máxima
[...] 2710 19 43 a 2710 19 48 e [...] [...]
2710 20 11 a 2710 20 19
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 0,5 % 2710 19 67 e 2710 20 38 [...] [...]
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual 2710 19 62 a 2710 19 66 e 2710 20 32 [...] [...]
a 0,5 %.
[...] [...] [...] [...]
2 — Os valores das taxas unitárias referidos no número anterior são fixados tendo em consi-
deração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos
produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, não podendo ser inferiores
ao somatório dos montantes consignados ao serviço rodoviário nacional e ao adicionamento sobre
as emissões de CO2.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — Sem prejuízo das isenções previstas no presente Código, os produtos petrolíferos e
energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores são tributados com as
seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos
classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 12 21 a
2710 12 31, 2901 10 00 a 2901 24 00, ex2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a
2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo
código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo
código NC 2709 00 10, consumidos no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do
artigo 93.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5 %, salvo quando
consumidos na produção de eletricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energé-
ticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90,
2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50
e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre 0 € e 5,99 €/1000 kg os produtos petrolíferos e energé-
ticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre 0 € e 30 €/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos
classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre 100 € e 400 €/1000 l, o gasóleo de aquecimento classifi-
cado pelo código NC 2710 19 45.
9 — A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos
na parte final do n.º 4, no n.º 7 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível,
para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos ao nível de tributação aplicável ao
produto petrolífero e energético combustível substituído.
12 — (Anterior n.º 11.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(21)
Artigo 92.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro
de cada ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte.
4 — De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor
mínimo para a tonelada de CO2, atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 93.º-A
Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional
1 — É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros,
com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado
pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás clas-
sificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, quando abastecido em veículos devidamente
licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.
2 — [...]
3 — O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:
a) Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas
num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas
em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos
escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da energia;
b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas
na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não
inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da energia.
4 — Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais
imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de
tributação estabelecido nos artigos 7.º e 15.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de
outubro de 2003.
5 — A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento
anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e
entre 1 500 e 2 000 gigajoules, no caso do gás.
6 — O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com obser-
vância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através
da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo
de controlo certificado à AT, dos seguintes dados:
a) [...]
b) [...]
c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietá-
rio, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e
devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para
o transporte coletivo de passageiros;
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(22)
d) O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
7 — [...]
8 — Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças
e da energia, na qual se determinam designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 94.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Taxa do imposto (em euros)
Produto Código NC
Mínima Máxima
[...] 2710 12 51 a 2710 12 59 [...] [...]
[...] 2710 12 41 a 2710 12 49 [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a [...] [...]
2710 20 19
[...] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a [...] [...]
2710 20 19
[...] 2710 19 68 e 2710 2039 [...] [...]
[...] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a [...] [...]
2710 20 35
[...] [...] [...] [...]
Artigo 95.º
[...]
[...]
Taxa do imposto (em euros)
Produto Código NC
Mínima Máxima
[...] 2710 12 51 a 2710 12 59 [...] [...]
[...] 2710 12 41 a 2710 12 49 [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
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Taxa do imposto (em euros)
Produto Código NC
Mínima Máxima
[...] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a [...] [...]
2710 20 19
[...] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 [...] [...]
a 2710 20 19
[...] 2710 19 68 e 2710 20 39 [...] [...]
[...] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a [...] [...]
2710 20 35
[...] [...] [...] [...]
Artigo 96.º
[...]
1 — Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as
instalações industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou subme-
tidos a um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 96.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obri-
gações:
a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento
das quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código de Ponto de Entrega; e
b) Permitir a realização de controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as
quantidades fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução
no consumo.
5 — No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar
a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 96.º-B
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obri-
gações:
a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das
quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(24)
b) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades
fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.
5 — No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar
a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 97.º
[...]
1 — Os locais de produção dos biocombustíveis são autorizados como entrepostos fiscais de
transformação.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 98.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e
manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o
cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou, em caso de início de ativi-
dade, de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 99.º
Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário
Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apre-
sentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção
das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento
das obrigações em matéria de reservas de segurança ou de ter sido demonstrada a existência de
condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.
Artigo 100.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 a 2710 19 68, 2710 20 a 2710 20 39, 2710
20 90, 2710 19 29 e 2710 20 90, apenas para os produtos dos quais menos de 90 % em volume,
incluindo perdas, destile a 210°C e 65 % ou mais em volume, incluindo perdas, destile a 250°C pelo
método ISO 3405, e no caso dos produtos abrangidos pelos códigos 2710 12 21, 2710 12 25, 2710
19 29 e 2710 20 90, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à
circulação comercial a granel;
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(25)
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 — [...]
Artigo 106.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a
quantidade total das introduções no consumo, por tipo de produto de tabaco manufaturado não isento,
efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano em causa.
4 — No caso de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o
período referido no número anterior, são apenas tomados em consideração, para efeitos do cálculo
da média mensal desses produtos, o número de meses decorridos entre o dia 1 do mês da primeira
introdução no consumo e o dia 31 de agosto do ano em causa.
5 — As introduções no consumo de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se
inicie durante o período de condicionamento não estão, durante esse período, sujeitas aos limites
quantitativos previstos no presente artigo, devendo apenas ser tomadas em consideração para
efeitos de apuramento da média mensal aplicável ao ano seguinte.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 6
ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração
de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os
processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.
10 — (Anterior n.º 8.)
11 — Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:
a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º
ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no
continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de
fumar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A;
12 — (Anterior n.º 10.)
Artigo 110.º
[...]
1 — As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território
nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo
período de comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de
segurança, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da
legislação aplicável.
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(26)
2 — [...]
3 — As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estam-
pilha especial com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo
proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações
e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 114.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença
resulte de diversas marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita
proporcionalmente ao excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contri-
buíram para aquele desvio.
7 — Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo
devem ser inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.
8 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de
tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido contendo nicotina em
recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número
anterior.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
a) A receita parcial efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a título de
consignação de serviço rodoviário nacional;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(27)
m) [...]
n) [...]
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC os artigos 10.º-B, 39.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 80.º-A e 85.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 10.º-B
Substituição das declarações de introdução no consumo
1 — As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser
substituídas dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:
a) Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos
sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou
b) Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos
passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
Artigo 39.º-A
Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação
1 — Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve
verificar, antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo
eletrónico correspondem aos constantes da declaração de exportação.
2 — Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico
e a declaração de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade
aduaneira deve, através do sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes
do Estado-Membro de expedição.
3 — Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve
transmitir ao expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção,
deve cancelar o documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante
o caso.
Artigo 60.º-A
Estatuto de destinatário certificado
1 — Constitui ‘destinatário certificado’ a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade
aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais
de consumo que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente
transportados para o território nacional.
2 — O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da
receção dos produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º
3 — O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia
que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados;
b) Paga o imposto devido após a receção dos produtos; e
c) Permite os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva receção
dos produtos, bem como o pagamento do imposto devido.
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(28)
4 — Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado
devem efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de
formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
5 — Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo
alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.
6 — No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a cer-
tificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período
de tempo determinado.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a par-
ticulares que atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo sejam entregues para fins comerciais.
8 — À garantia a que se refere a alínea a) do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no
artigo 56.º, com as necessárias adaptações.
9 — Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a
garantia pode ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor
certificado ou solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas.
10 — Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no
n.º 7 do artigo 55.º
11 — Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação,
essas pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário.
Artigo 60.º-B
Estatuto de expedidor certificado
1 — Constitui ‘expedidor certificado’ a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade
aduaneira a fim de expedir, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais
de consumo que tenham sido introduzidos no consumo e posteriormente transportados para o
território de outro Estado-Membro.
2 — O expedidor certificado deve permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira
comprovar a efetiva expedição dos produtos.
3 — Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor certificado devem
efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário
disponibilizado no sítio da Internet da AT.
4 — Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo
alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.
5 — No caso de expedidores que pretendam apenas enviar produtos ocasionalmente, a certi-
ficação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único destinatário e a um período
de tempo determinado.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a pessoas
singulares que atuem na qualidade de expedidores sempre que os produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo sejam expedidos para fins comerciais.
Artigo 80.º-A
Pequenos produtores independentes
1 — Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos
entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido
pelo diretor da alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de
produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas e que:
a) Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de
outras bebidas fermentadas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(29)
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor
de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas;
c) Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e
d) Não operem sob licença.
2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa inde-
pendente dois ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total
não exceda 250 hl ou 15 000 hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou
de outras bebidas fermentadas.
3 — Para efeitos do presente artigo, as demais bebidas fermentadas devem cumprir os
seguintes requisitos:
a) Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel
em água ou da fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e
b) O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool
utilizado para diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o
título alcoométrico não aumente mais de 1,2 % vol. e desde que a adição de tais aromas não altere
significativamente as características do produto de origem.
4 — As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes
anualmente produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50 % da taxa nor-
mal aplicável aos produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas.
Artigo 85.º-A
Certificado anual
Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º
e 80.º-A, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade
aduaneira que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com
os critérios previstos na lei.»
Artigo 6.º
Norma interpretativa
A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpre-
tativa.
Artigo 7.º
Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 — Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-
-Membro que forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular
e ser rececionados no território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no
Regulamento (CEE) 3649/92, da Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades esta-
belecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro
de 2008.
2 — Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação intro-
duzida pela presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado
referido no mesmo artigo.
3 — A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:
a) Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro
de 2023; e
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(30)
b) Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado
se encontrem pendentes a 1 de janeiro de 2023.
4 — O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A
do Código dos IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 31
de janeiro de 2023.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 4.º, os artigos 5.º a 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de
agosto;
b) O n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 8 do artigo 93.º do Código dos IEC; e
c) O disposto na quarta linha da tabela prevista no artigo 92.º do Código dos IEC relativo
ao petróleo colorido e marcado, incluindo o código de Nomenclatura Combinada e os respetivos
intervalos de taxas de imposto.
Artigo 9.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2007, de 31
de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 8 e o n.º 9 do artigo 92.º
do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro
de 2023.
3 — Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º,
46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 60.º e 85.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram
em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
Aprovada em 9 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série
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ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da
Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
Artigo 2.º
Financiamento
1 — O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto
no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo
Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 — O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 — Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do
orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.
2 — A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos
do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo
uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à
respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 — A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o
recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 — O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário
e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 — A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao
serviço rodoviário é de 87 €/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 €/1000 l da receita relativa
ao gasóleo rodoviário e de 123 €/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram
os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 — (Revogado.)
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
(Revogado.)
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 6.º
Titularidade da receita
(Revogado.)
Artigo 7.º
Fixação das taxas do ISP
(Revogado.)
Artigo 8.º
Concessão
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alar-
gamento da rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S. A., em regime de concessão, nos termos
definidos por decreto-lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo
anterior.
2 — (Revogado.)
116023463
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(33)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E AMBIENTE
E AÇÃO CLIMÁTICA