22/20.5GTVRL.G1
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
processo sumaríssimo, como forma simplificada do processo, visa a obtenção de um consenso entre o Ministério Público, o Juiz e o arguido, inspirado em razões de economia processual. II – Tendo
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Relator: PEDRO FREITAS PINTO
processo sumaríssimo, como forma simplificada do processo, visa a obtenção de um consenso entre o Ministério Público, o Juiz e o arguido, inspirado em razões de economia processual. II – Tendo
Relator: PAULO GUERRA
qualquer processo judicial, os julgadores dificilmente conseguem tomar uma decisão sem serem influenciados por pistas que os ajudam a organizar e a simplificar essa mesma informação (procurando tomar decisões ... inconsciente - apesar de terem como função ajudar a organizar e a simplificar a informação, tornam os processos de tomada de decisão menos fidedignos e, nesse sentido, com uma maior probabilidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
simplificada, uma vez que, com o Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que estabelece sobre o regime da cessão de créditos em massa, criou um regime simplificado ... habilitação processual dos adquirentes em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido e simplificando-se as operações registais associadas. III – Verificando-se a sucessão
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
apensação de processos de natureza diversa, relativamente à mesma criança, pretende-se evitar a prolação de medidas ou decisões judiciais contraditórias, inconciliáveis ou até incompatíveis entre si e, consequentemente, mais ... efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, racionalizando e simplificando procedimentos e reduzindo significativamente a morosidade da justiça
Relator: Rosário Pais
I - De acordo com o artigo 640.º, n.º 1, do
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O CIRE não impõe que o critério temporal para o cálculo
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Salvo para os efeitos previstos no artº 17º, nº 3 (aperfeiçoamento
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I) O procedimento especial de injunção é o processo próprio para exigir
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Em presença do plasmado nos incisos conjugados dos artigos 56º e
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. O erro na forma do processo é uma nulidade processual (e
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A complexidade da causa de pedir do procedimento injuntivo não corresponde
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Na ação de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Se no momento da abertura da sucessão, se constata que um
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - Um Centro Hospitalar integrado no SNS pode recorrer a injunção apenas
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I - O credor pode lançar mão do procedimento injuntivo se pretender exigir
Relator: LUÍS CRAVO
I - O requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação do patrono
Relator: JOSÉ LÚCIO
O procedimento de injunção é meio processual adequado para uma instituição hospitalar
Relator: ELISA SALES
O significado e alcance do acto de “colocar no mercado” previsto na
Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro Sumário: Orçamento do
Lei n.º 24-E/2022 de 30 de dezembro Sumário: Altera o