00230/22.4BEVIS
Relator: Helena Ribeiro
disponibilizados na plataforma eletrónica. 8- De a acordo com a teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância, atualmente consagrada no n.º 5 do artigo
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Relator: Helena Ribeiro
disponibilizados na plataforma eletrónica. 8- De a acordo com a teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância, atualmente consagrada no n.º 5 do artigo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. II. As exigências formais
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
elementos colhidos em sede administrativa, assim como a eventual omissão ou preterição de formalidades essenciais. 2. No campo da “discricionariedade técnica” é entendimento pacífico o de que a conduta ... encargos; a Entidade demandada interpretou-a no sentido de admitir propostas concorrentes apesar de formalmente não cumprirem nem uma nem outra os requisitos exigidos no caderno de encargos. Porque, entendeu
Relator: Margarida Reis
poderá ser feita através de qualquer meio de prova, não tendo de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA. II. A comprovação dos custos não
Relator: LINA COSTA
faltas e justificações) juntos ao processo que foram valorados contra si, configuram preterições de formalidades essenciais à descoberta da verdade [cfr. o nº 9 do artigo 218º e segunda parte
Relator: Helena Ribeiro
partida, as omissões verificadas determinassem a exclusão, tendo em conta versarem sobre formalidades não essenciais, o legislador permitiu a possibilidade de suprir a respetiva invalidade. Sumário (elaborado pela relatora – artigo
Relator: MARIA CARDOSO
não determinavam a anulação do despacho de reversão se pudessem degradar-se em formalidades não essenciais, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos actos. IV. Nos presentes autos
Relator: Ana Patrocínio
ulterior reclamação judicial. II - Ocorre nulidade da citação quando não sejam observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 191.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo ... para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista
Relator: Antero Pires Salvador
constantes do denominado "articulado superveniente", não são subsumíveis formalmente a esse articulado - por não serem constitutivos do direito do A. e essenciais -, tal não significa que esse requerimento/articulado tenha
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
questão decidida vir a ser decidida em termos diferentes. III - O caso julgado formal tem eficácia estritamente intraprocessual, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão ... confundir a ineptidão da petição, vício formal, e a inviabilidade ou improcedência, questão de mérito ou substancial. VI - Apenas a falta dos factos essenciais determina a inviabilidade da ação
Relator: JOSÉ AMARAL
esforço e embora com prejuízo da formalidade mas em benefício da celeridade e sem colocar em causa a substância respectiva, decantar as questões essenciais colocadas, será possível, em conformidade
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
invocados puder proceder. II - Nos termos do art.º 788º do CPC, os pressupostos essenciais da reclamação de créditos pelos credores preferentes são a titularidade de um crédito com garantia ... sobre o bem penhorado – pressuposto material -, e a existência de um título executivo – pressuposto formal. III - As faturas - a documentar o direito de crédito que o reclamante reclama na ação
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
previstos no art.º 10.º, n.º 2 da Convenção, pelo que as “formalidades, condições, restrições e sanções” à liberdade de expressão, devem ser convenientemente estabelecidas, corresponderem ... CEDH, tem entendido que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada
Relator: PAULO GUERRA
pelo Relator): I. Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigorando o princípio da aquisição da prova articulado com o princípio da investigação: são boas ... desfavoráveis para ele, qualquer que seja o thema probandum. III. São três as características essenciais do conceito AMEAÇA expresso no tipo do artigo 153º do Código Penal
Relator: ANA BACELAR
verdadeiro ou puro. No primeiro caso, verifica-se que a conduta do agente preenche formalmente vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa ... numa relação de especialidade [um dos tipos aplicáveis (tipo especial) incorpora os elementos essenciais de um tipo aplicável (tipo fundamental), acrescendo elementos suplementares ou especiais referentes ao facto
Relator: Helena Ribeiro
Instância sobre a matéria de facto, desde que estejam em causa factos essenciais para a boa decisão da causa, alegados pelas partes ou, tratando-se de ação impugnatória de atos ... atual Código de Processo Civil nesta matéria, é o de evitar o julgamento formal, devendo privilegiar-se o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
artigo 105.º do EOA, consiste na exigência de uma formalidade destinada à prova da liquidação do crédito por honorários e ainda à interpelação para pagamento desse crédito. III – Provocando ... elementos a que se reporta o n.º 3 do artigo 105.º EOA, essenciais à aferição do montante peticionado a título de honorários. IV – Não vindo a reclamação
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
praticados no processo sem tradução, mais não assegurariam do que o cumprimento estritamente formal de normas processuais, sem qualquer correspondência material no que diz respeito aos fins que visam prosseguir ... revogação da suspensão da execução da pena, atos que deverão ser qualificados como «documentos essenciais» na aceção do artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2010/64
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da