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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de
Relator: MARIA CARDOSO
somente de facto (cfr. artigo 24.º, n.º 1 da LGT). II. Gerentes nominais ou de direito são todos aqueles que não exercem funções de administração ou de gestão ... ficado provado nos autos que a Oponente, enquanto única gerente da sociedade, assinou um documento com vista ao normal funcionamento da sociedade, vinculando-a perante terceiros e que tal comportamento
Relator: JOSÉ CRAVO
mesmo corpo normativo. IV – O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo ... exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, sendo condição
Relator: Ana Patrocínio
subsidiariamente o gerente pelas dívidas tributárias da sociedade, não basta a outorga de poderes «nominais» de gerência, exige-se precisamente o exercício dessas funções, o exercício efectivo dos poderes ... poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é. IX - Estas situações ocorrem
Relator: FERNANDO PINA
I. O bem jurídico tutelado pela incriminação do lenocínio é a dignidade
Decreto-Lei n.º 90/2022 de 30 de dezembro Sumário: Prorroga a
Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro Sumário: Orçamento do
Decreto do Presidente da República n.º 176/2022 de 19 de dezembro
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Havendo dúvidas na interpretação do disposto no artigo 8.º, alínea
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A contradição entre factos provados não integra a nulidade da decisão
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - O interesse processual pode definir-se como o interesse da parte
Lei n.º 23-A/2022 de 9 de dezembro Sumário: Transpõe a
Portaria n.º 284/2022 de 28 de novembro Sumário: Aprova as funcionalidades
Relações jurídicas de emprego público; Diferenças de vencimento; Reposicionamento remuneratório.
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o procedimento cautelar comum não resulta procedente caso os prejuízos que estejam