1786/19.4BELRS
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
10 resultados nos descritores e sumários · 346 no texto integral
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
Relator: Carlos de Castro Fernandes
não impõe que deva incidir exclusivamente sobre o rendimento real destas. V - Sendo a capacidade contributiva pressuposto dos tributos – art.º 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária ... princípios do bem-estar comum, da necessidade e do ganho que lhe poderão aportar condicionamentos. VI - Não se encontrando sujeita ao princípio da capacidade contributiva previsto para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o sector energético é um tributo com
Relator: ISABEL FERNANDES
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: Carlos de Castro Fernandes
excecional, pois encerram uma derrogação aos princípios gerais que encabeçam a tributação, uma vez que, de certa forma, derrogam os princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade ... autónomo porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto. Por isso, a sua interpretação
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário ... lado do adquirente quer do fornecedor. III. No caso concreto, considerando que os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real não são absolutos, numa ponderação global
Relator: LURDES TOSCANO
Com a fundamentação citada, e em face do decido no Acórdão do
Relator: Rosário Pais
Tendo em atenção o princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva e do objetivo constitucional da «repartição justa dos rendimentos e riqueza