153/2021-A
Relação Jurídica de Emprego Público – Suplemento de Risco
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Relação Jurídica de Emprego Público – Suplemento de Risco
Suplemento de risco – chefe de núcleo
Suplemento de risco - chefia
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
até é verdade, se o investimento for bem sucedido – mas desconsiderando os riscos do investimento proposto ao seu cliente, levando o autor – que é um cliente conservador na aplicação
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação (cfr. artigo 503º do Código
Relator: JOSÉ AMARAL
artºs 493º, nº 1 (responsabilidade por culpa presumida), e 502º (responsabilidade objectiva ou pelo risco), do Código Civil. 3) Funda-se a primeira no dever de vigilância que, além
Relação jurídica de emprego público-violação de lei-acerto suplemento de risco-indemnização-responsabilidade civil extra-contratual
Subsídio de Risco
Relação Jurídica de Emprego Público – Suplemento de risco
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
caso de omissões ou inexatidões de declarações relevantes para a apreciação do risco por parte do tomador do seguro o regime jurídico a aplicar é diverso quer estejamos perante comportamento ... alterado ou cessado. III – Compete à entidade empregadora fazer a prova da transferência do risco dos trabalhadores que tem a seu cargo para a seguradora e à seguradora fazer
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
indemnizar o lesado. IV- Ainda que estivesse ciente de que tal exame comporta risco de perfuração do intestino e o tivesse aceite, necessário era que se tivesse apurado, no caso ... franja de casos em que se produzem determinadas sequelas no paciente (percentagem racional de risco típico). A estatística em causa nada esclarece sobre a proporção que, dentro dessa percentagem
Relator: Luís Migueis Garcia
Relator: SUSANA BARRETO
I - Deve ser ordenada oficiosamente a prova pericial, nos termos do artigo
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente ação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
controlo por afetar a possibilidade de correta aplicação e fiscalização do imposto e dos riscos de perda de receita fiscal
Relator: MOREIRA DAS NEVES
pena de prisão assenta, a mais dos critérios objetivos previstos na lei, num risco prudencial sobre a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior
Relator: JOÃO AMARO
perigo. Por outras palavras: a lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstrato) para que, dessa forma
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
qual apenas afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e a submete ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso V. O acto tributário
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
pois necessária à proteção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, adequada à diminuição dos riscos de lesão de tais bens e respeitadora do princípio da proporcionalidade, pois assenta em critérios
Relator: Ana Patrocínio
destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III - Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo