505/2021-T
Impossibilidade superveniente da lide; Responsabilidade pelas custas
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Impossibilidade superveniente da lide; Responsabilidade pelas custas
Impossibilidade superveniente da lide. Responsabilidade pelas custas
Custos da responsabilidade de terceiros; Dever de fundamentação
Revogação Parcial do Acto Impugnado. Desistência Parcial do Pedido. Inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas
acto que é objecto do pedido de pronúncia arbitral; inutilidade superveniente da lide; responsabilidade pelas custas
pedido de pronúncia arbitral. Inutilidade superveniente da lide. Indemnização por garantia indevida. Responsabilidade por custas
aquisição; Encargos com a valorização. Revogação do ato: Inutilidade Superveniente da Lide. Responsabilidade por custas
Relator: Margarida Reis
Tanto a inutilidade, como a impossibilidade da lide, são supervenientes ao começo
Relator: CRISTINA FLORA
deste modo, a responsabilidade pelas custas fica a seu cargo, nos termos conjugados do n.º 3 e 4 daquele preceito legal; II. A Recorrida que não contra-alegue não
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
regra de repartição das custas nos casos em que a demanda era fundada no momento em que foi intentada ou deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes não ... lide, afirma o n.º 3 da mesma norma legal que, “… a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável
Relator: Rosário Pais
artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. V) Entende
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
contudo, levar a não imputar a responsabilidade dos encargos pelo seu uso indevido ao executado e, nessa medida, deve a responsabilidade pelas custas do processo ser imputada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
processo civil não permite a exoneração da pessoa colectiva (incluindo a sociedade) da responsabilidade por custas, multa ou indemnização, por motivo de acto do seu representante. 2 – É indiscutível
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente
Relator: FERNANDO PINA
Regulamento das Custas Judiciais, não contempla o pagamento do custo da transcrição dos depoimentos prestados em julgamento, quando prevê que: “a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio ... C.P.P., obrigam o juiz a tomar posição na sentença sobre a responsabilidade do arguido pelas custas do processo, em caso de condenação. 3 - A concessão do apoio judiciário, na modalidade
Relator: Helena Ribeiro
caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se tal impossibilidade for imputável ao réu, caso
Relator: Helena Ribeiro
caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se tal impossibilidade for imputável ao réu, caso
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
senso prático e da criteriosa ponderação das regras da vida. IV - Os custos de uma certidão da participação do acidente de viação obtida para instruir a acção não consubstancia ... caso de acidente de viação com danos corporais em que a seguradora assumiu a responsabilidade e apresentou uma proposta de indemnização ao lesado, este, para poder beneficiar do pagamento
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
hierarquia dos tribunais. II- Tendo a decisão judicial recorrida definido apenas a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, nada decidindo quanto à obrigatoriedade [ou não] de pagamento das custas judiciais
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
princípio geral do art. 473.° do Cód. Civil teoriza - «enriquecer à custa de outrem» e não «enriquecer à custa» do empobrecimento «de outrem»; o que conta não é, assim ... vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de outrem. 13. Conclusão reforçada com a emergência do disposto