Tribunal Central Administrativo Sul

366/20.6BESNT

Data
2021-12-07
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. É imputável à Recorrida a inutilidade superveniente da lide de recurso quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte desta, da pretensão da Recorrente, fora dos casos previstos no n.º 2, do art. 536.º do CPC, e deste modo, a responsabilidade pelas custas fica a seu cargo, nos termos conjugados do n.º 3 e 4 daquele preceito legal; II. A Recorrida que não contra-alegue não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça.

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