103/20.5GDETZ
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Embora o processo penal português tenha estrutura acusatória e seja regida pelos princípios da oralidade e da imediação da prova no julgamento, o regime de declarações para memória futura consubstancia
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Embora o processo penal português tenha estrutura acusatória e seja regida pelos princípios da oralidade e da imediação da prova no julgamento, o regime de declarações para memória futura consubstancia
Relator: ALBERTO BORGES
Ao recorrente que divirja da convicção que o tribunal formou não basta
Relator: RENATO BARROSO
procedimento de natureza excepcional em relação aos princípios de imediação e da oralidade, que demandam, como regra, que toda a prova seja produzida em Audiência de Julgamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
não se indicar ou descriminar com exatidão documentos ou passagens da gravação da prova oral alegadamente valorados de forma errada, não se particularizar para cada matéria visada a prova oral
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
obriga a que que o condenado numa pena de multa tenha de ser ouvido oral e presencialmente relativamente à razão do não pagamento da pena de multa e à promoção
Relator: Frederico Macedo Branco
requerendo a realização de diligências probatórias. Não há como comparar a falta de inquirição oral do arguido, com a falta de audiência do Recorrente em sede de acusação, esta
Relator: EDUARDO AZEVEDO
impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe-se a descriminação da prova oral através dos excertos que se entendem como relevantes para a impugnação com a conformação exata
Relator: Tiago Miranda
força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
julgada na instância recorrida. 2. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova
Relator: MOREIRA DO CARMO
conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral ou documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Tiago Miranda
passagens concretas de que decorra essa conclusão negativa. II - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: EDGAR VALENTE
princípio do contraditório tout court, não tendo a imediação e oralidade o mesmo grau de proteção, admitindo-se, em determinadas situações, que possa ser dispensada a presença do arguido
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade, salvo se, em termos de razoabilidade foi erradamente apreciada e valorada naquela instância (artigos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
inquérito e a ausência, nessa fase, de provas, nomeadamente das que devam ser oralmente prestadas, não obstam à recolha de declarações para memória futura da denunciante – no caso, de idade
Relator: Tiago Miranda
passagens concretas de que decorra essa conclusão negativa. III - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação