1096/04.1BTSNT
Relator: VITAL LOPES
1. Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes
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Relator: VITAL LOPES
1. Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes
Relator: MOREIRA DAS NEVES
correspetiva nulidade (prevista no artigo 283.º, § 3.ºCPP). II – Daí derivará caso julgado formal, cingindo-se a sua força obrigatória ao âmbito do processo respetivo, com a dimensão
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
atual n.º 3), não se trata de formalidade ad substanciam, pelo que a sua preterição não tem necessária e definitivamente impacto em termos de tributação. IV. Tendo ficado demonstrado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato. II-A fundamentação formal e fundamentação material do ato, são distintas sendo que a validade formal do ato está ... está génese é o mesmo, ter-se-á de concluir pela falta de fundamentação formal, até porque, in casu, não nos encontramos perante uma holding pura. IV-Se apelando
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
foram prestados sem obediência às regras ali prescritas, designadamente sem procedimento contratual ou requisição formal daqueles serviços, com preterição de formalidades essenciais do ato de adjudicação, estamos perante contrato nulo
Relator: Paula Moura Teixeira
alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não se verificando, assim, tal erro quando o ato seja anulado por um vício formal, incompetência ou caducidade do direito à liquidação por falta de notificação dentro do prazo legal
Relator: RAMOS LOPES
Sumário (do relator): I. Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento ... decisão posterior sobre a mesma questão. II. O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Efetivamente, o preço da proposta e respetiva indicação constitui um aspeto e uma formalidade absolutamente essenciais, cujas anomalias dão lugar, em regra, ou à retificação ou à exclusão, por constituírem ... proposta sejam apresentados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, e cumpram as formalidades instituídas pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, mormente, a aposição da assinatura eletrónica
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – Os princípios do moderno processo civil afastam formalismos que impeçam a justa composição do litígio e que posam conduzir a intransponíveis obstáculos ... filosofia e os valores que estão ínsitos ao princípio da adequação formal contido no artigo 547º do CPC, bem como a multiplicidade e variedade de situações que se deparam mesmo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões-surpresa. 2 - Nos termos do artigo ... procedência da arguição da nulidade da citação por preterição de formalidades prescritas na lei pode implicar, também, a ineficácia de todo o processado posterior à petição inicial se a falta
Relator: ANTERO VEIGA
indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, cuja falta implica a nulidade da estipulação de termo. 2. Tal indicação visa ... termo estipulado, devendo ser suficientemente explicitada tendo em conta tais objetivos. 3. A formalidade constante do aludido n.º 3 do artigo 141.º do CT não pode ser substituída
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Recorrente, no sentido de que os depoimentos não são relevantes não traduz preterição de formalidade essencial, porquanto pronunciou-se sobre a desnecessidade de tal audição justificando as razões que estavam ... mesmas foram ouvidas na fase judicial, então qualquer, eventual, vício formal ocorrido em sede administrativa, não teria, de todo, a relevância invalidante face à teoria do aproveitamento
Relator: ALDA MARTINS
são vícios de conteúdo de decisões judiciais, enquanto aquelas respeitam à própria existência ou formalidades dos actos processuais. 3. Assim, se é proferido um despacho a apreciar uma nulidade processual ... recurso desse despacho, qualquer decisão judicial posterior tem de necessariamente respeitar o caso julgado formal que se formou, sendo certo que seria ineficaz se o contrariasse (arts
Relator: JOÃO AMARO
verdadeira “acusação alternativa” (relativamente ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público), respeitando, formal e materialmente, o princípio do acusatório, e delimitando, com suficiente rigor, a atividade de investigação ... virtualidade de desempenhar as funções que legalmente lhe estão atribuídas, consubstanciando, no plano formal e material, uma “acusação”, sendo capaz de condicionar e limitar a atividade de investigação do Juiz
Relator: Cristina da Nova
estando deste modo excluída a prova testemunhal, pois estamos no âmbito da prova estritamente formal. 2- À data do óbito do autor da herança e proprietário do prédio misto, denominado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
tributário, porquanto a interpretação da questão não pode ater-se, singela e redutoramente, na formalidade do ato, mas sim à substancialidade da tributação, desde logo, porque em sede
Relator: Tiago Miranda
direito. Para se concluir afirmativamente, não basta que tenha sido feita uma comunicação formal à AT, ou o registo comercial de uma deliberação social nesse sentido: é necessário que efectivamente
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
correção e do ato reclamado, o mesmo não padece de falta de fundamentação formal. V- A verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação não pode projetar efeitos
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
dinheiro e não um valor representado em dinheiro. III.- O princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC visa a realização da justiça em prazo razoável, cumprindo