00189/18.2BEMDL
Relator: Celeste Oliveira
ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do imposto e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
38 resultados nos descritores e sumários · 585 no texto integral
Relator: Celeste Oliveira
ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do imposto e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
Relator: SOFIA DAVID
impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios
Relator: JORGE TEIXEIRA
réu-reconvinte invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico que tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor e com base nesse ... consiste, antes, num ataque lateral ou de flanco, com a alegação de factos novos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor, socorrendo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
contrapartida, é à ré (seguradora) que incumbe o ónus de provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, tais como as causas de limitação ou os factos excludentes
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
sede de contestação, não é deduzida defesa por impugnação nem são invocados factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, não há lugar a audiência final para produção
Relator: Frederico Macedo Branco
possa ser configurada como o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem
Relator: Paula Moura Teixeira
sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica ... liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito
Relator: Paula Moura Teixeira
CPPT) sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, ao controlo dos factos declarados. III. Por força do n.º 1 do art.º 74º ... liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do
Relator: SOFIA DAVID
impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos ... decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; IV - A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do
Relator: SOFIA DAVID
impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo Tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma
Relator: Frederico Macedo Branco
Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade
Relator: Frederico Macedo Branco
não vislumbra na situação controvertida. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto ... quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada
Relator: Frederico Macedo Branco
não vislumbra na situação controvertida. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto ... quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada
Relator: Helena Ribeiro
decisão final, podendo essas medidas apresentar natureza antecipatória, ou seja, destinadas a modificar uma situação de facto atual ou a gerar uma nova em prol de determinados efeitos futuros
Relator: Cristina Travassos Bento
reproduzir essa prova em tribunal. III - Tal não significa que se os factos apurados pela AT e aí afirmados forem impugnados na petição inicial, o tribunal esteja dispensado de valorar ... facto efectuar um novo julgamento. Consequentemente, tais normativos fazem recair sobre o/a Recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar
Relator: Frederico Macedo Branco
construção do silogismo judiciário. 2 - O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto