Tribunal Central Administrativo Norte

00458/10.0BEAVR

Data
2021-02-05
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, sendo que na indemnização pelo dano não patrimonial o "pretium doloris" deve ser fixado, por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar ao lesado momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida. III- Nos casos em que o Tribunal a quo se socorre de juízos de equidade para determinar se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, o Tribunal Superior só deve intervir quando tais juízos se revelem, de forma patente, em colisão com critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados em circunstâncias semelhantes. IV- A conduta ilícita e culposa do lesado que é transportado no veículo sem que tivesse colocado o cinto de segurança tem toda a aptidão para contribuir para o agravamento dos danos sofridos em caso de acidente, justificando-se, por isso, que essa conduta seja valorada, ao abrigo do disposto no art. 570º do CC, para reduzir, em 20 %, o valor da indemnização a que tenha direito pelos danos que sofreu em consequência de um embate frontal do veículo onde seguia.* * Sumário elaborado pelo relator

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