Tribunal Central Administrativo Norte
00379/11.9BEMDL
- Data
- 2021-04-09
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente UNIÃO DAS FREGUESIAS (...), e, CONCEDER PROVIMENTO ao recurso subordinado interposto pela Recorrente H., S.A
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Sendo a demonstração do erro de julgamento de direito umbilicalmente dependente da validação da tese associada ao erro de julgamento de facto, a inverificação desta determina a improcedência daquele. III- Na ausência da aquisição processual da adulteração ou omissão deliberada da realidade das coisas, não se pode afirmar que resulta particularmente deplorável e inadmissível a má-fé da Recorrente, por alegar factos cuja realidade não ignorava.* * Sumário elaborado pelo relator
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