Tribunal Central Administrativo Norte

00379/11.9BEMDL

Data
2021-04-09
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente UNIÃO DAS FREGUESIAS (...), e, CONCEDER PROVIMENTO ao recurso subordinado interposto pela Recorrente H., S.A
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Sendo a demonstração do erro de julgamento de direito umbilicalmente dependente da validação da tese associada ao erro de julgamento de facto, a inverificação desta determina a improcedência daquele. III- Na ausência da aquisição processual da adulteração ou omissão deliberada da realidade das coisas, não se pode afirmar que resulta particularmente deplorável e inadmissível a má-fé da Recorrente, por alegar factos cuja realidade não ignorava.* * Sumário elaborado pelo relator

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