Tribunal Central Administrativo Norte

00074/21.0BECBR

Data
2021-06-02
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-O Estatuto da Aposentação não contém nenhuma norma que preveja e regule a possibilidade da CGA proferir um ato administrativo cautelar de suspensão do pagamento de pensões de sobrevivência. II-Tal não significa, que não possa ser proferida uma decisão cautelar nesse domínio, bastando para o efeito que se mostrem verificados os pressupostos que o CPA prevê, no artigo 89.º, para a admissibilidade da adoção de medidas provisórias. III- Assiste à Administração a possibilidade de adotar medidas provisórias e preventivas destinadas a impedir cautelarmente que se consolidem determinadas situações de facto que posteriormente seriam prejudiciais à operatividade da decisão final, podendo essas medidas apresentar natureza antecipatória, ou seja, destinadas a modificar uma situação de facto atual ou a gerar uma nova em prol de determinados efeitos futuros a extrair do ato final. IV- A expressão união de facto é um conceito de direito, que há- de resultar extraído pelo tribunal ( ou não) da facticidade que venha a ser apurada e que comprove que a beneficiária da CGA se encontrava a viver, durante pelos menos dois anos consecutivos, em comunhão de mesa, leito e habitação, com o seu companheiro. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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