02531/08.5BEPRT
Relator: Paula Moura Teixeira
pressuposto do cancelamento do benefício fiscal, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º, do EBF, consiste na existência de dívida tributária não liquidada no termo
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Relator: Paula Moura Teixeira
pressuposto do cancelamento do benefício fiscal, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º, do EBF, consiste na existência de dívida tributária não liquidada no termo
Relator: Rosário Pais
Para que fiquem abrangidos pelo benefício fiscal referido no artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação vigente em 1999, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos
Benefício fiscal; RFAI; CFI; Deduções à coleta
Grupo de sociedades; Benefício fiscal adquirido anteriormente
Cisão; Benefício fiscal; Criação líquida de empregos
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades. Benefício fiscal anterior
Não residente; Retenção na fonte; Benefício fiscal; Estabelecimento estável
Benefício fiscal. RFAI. Deduções à colecta de IRC. Ajudas estatais. Compatibilidade com Direito da União Europeia
RFAI; Benefício fiscal; Período de manutenção do investimento; Vícios procedimentais; Incompetência territorial da Administração tributária
Benefício fiscal dependente de reconhecimento; Consequência da inobservância do prazo previsto no art. 44º
Património Mundial da Unesco; Monumento Nacional; Benefício Fiscal; Art. 44.º, n.º 1, alínea
tributação da alínea j) do nº 1 do art.º 44º do EBF; Benefício fiscal dependente de reconhecimento; Consequência da inobservância do prazo
CIRC; reposição do benefício fiscal decorrente das deduções por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). *Retifica a decisão arbitral de 09 de novembro de 2021 (decisão em anexo
Relator: CRISTINA FLORA
varejo, uma vez que estamos perante vinho não declarado, e, portanto, excluídos do benefício fiscal previsto no preceito legal, que pressupõe que o vinho tenha sido declarado para consumo
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF, na redação em vigor 31/12/2002, concedia ao empregador, para efeitos de IRC, a possibilidade de considerar os encargos mensais decorrentes do novo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 17.º do EBF dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 17.º do EBF dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior
Enquadramento fiscal de rendimentos obtidos por SICAFI.
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
dedução de imposto pago no estrangeiro, à dedução de retenções na fonte e aos benefícios fiscais previstos nos então ... exercício de 2000, sob pena de violação do princípio da retroatividade da lei fiscal, não obstante o legislador lhe ter conferido expressamente cariz interpretativo. VI. A retenção na fonte
Relator: CRISTINA FLORA
não engloba as prestações suplementares, tal como decorre do sentido empregue diretamente na lei fiscal, no art. 42.º, n.º 3, do CIRC na redação dada pelo ... benefício, deve ser interpretado no sentido de que o limite máximo de majoração não pode ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos; IV. Os encargos para serem fiscalmente