Tribunal Central Administrativo Sul
8714/15.4BCLSB
- Data
- 2021-10-14
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I O benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF, na redação em vigor 31/12/2002, concedia ao empregador, para efeitos de IRC, a possibilidade de considerar os encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado- II Da expressão “encargos mensais” referida no n.º 2 do citado, artigo 17.º do EBF, e por conjugação com o seu n.º 1, não se retira outro sentido que não seja o de que é licito ao empregador considerar como custo fiscal por cada posto de trabalho, um valor não superior ao montante equivalente a 14 vezes o salario mínimo nacional mais elevado, acrescido de uma majoração de 50%,
Esta fonte não publica texto integral para este documento.