00318/07.1BEPRT
Relator: Tiago Miranda
Recorrente cumpriu com aqueles ónus. III – Por força dos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva (artigos 104º da Constituição e 4º nº 1 da LGT), da prevalência da substância
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Relator: Tiago Miranda
Recorrente cumpriu com aqueles ónus. III – Por força dos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva (artigos 104º da Constituição e 4º nº 1 da LGT), da prevalência da substância
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
clara das razões por que rejeita estas que também poderá radicar a confiança, credibilidade, capacidade de convencer e exactidão do relatório e até o próprio tribunal encontrar pontos de referência
Relator: ARMANDO AZEVEDO
imposição ao arguido do cumprimento de um dever de natureza económica, importa considerar as capacidades económicas do arguido, o prazo de cumprimento e o quantitativo a pagar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
real na aquisição de bens e serviços, enquanto expressão, desde logo, do princípio da capacidade contributiva, logo qualquer abatimento ou dedução ao preço deve ser expurgado do valor tributável
Relator: CARLOS MOREIRA
mediante análise ao sangue; iii) através de outros exames médicos que tenham essa capacidade analítica; e, assim, tal taxa não pode ser provada por confissão. IV - O desconto da margem
Relator: FRANCISCO MATOS
Densificando o princípio geral segundo o qual o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal (artigo
Relator: Margarida Reis
seria contrário ao princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, e do objetivo constitucional da “repartição justa dos rendimentos e riqueza
Relator: ANA PINHOL
análise de diversos factores, designadamente, o sistema 6 C’s: caracter do cliente, capacidade, capital, condições do meio ambiente, colateral e controlo, não sendo, por conseguinte, percebido pela generalidade
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
qualquer fundamentação que a sustente, que não se pode basear em meros critérios de capacidade produtiva
Relator: ALDA MARTINS
deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH. 3. Tendo-se provado que o sinistrado foi contratado
Relator: Frederico Macedo Branco
valor do terreno abrangido pela novel delimitação da REN, pela eliminação da sua capacidade edificativa, “prejuízo” que é imediato, independentemente do momento em que tal venha a ser absorvido pelo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
lesão corporal, perturbação funcional ou doença no trabalhador (vi) de que resulta redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. IV – Designa-se por acidente o evento
Relator: VITAL LOPES
ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. II- À interdição decretada antes da entrada em vigor da referida
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ativa. . É adequada a indemnização de 300.000,00€ por danos patrimoniais futuros (supressão da capacidade de ganho) ao sinistrado, pessoa de 29 anos, mecânico de automóveis com rendimento mensal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
diversos coeficientes de incapacidade atribuídos são, sucessivamente, adicionados de acordo com o princípio da capacidade restante tendo, todavia presente que, a incapacidade segmentar de um membro nunca pode ser equiparável
Relator: Rosário Pais
287/2003, de 12/11. IV - O IMT incide sobre a riqueza, enquanto indicador de capacidade tributária dos contribuintes, sujeitando a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título
Relator: Frederico Macedo Branco
valorizadas todas as componentes da docência, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior em causa
Relator: MÁRIO REBELO
titular da capacidade contributiva não pratica qualquer facto tributário nem beneficia de qualquer acréscimo patrimonial, não há lugar à intervenção do substituto mediante retenção na fonte
Relator: TOMÉ RAMIÃO
casa de morada de família, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros fatores relevantes. 4. Justifica-se a transmissão