01297/10.3BEAVR
Relator: Helena Ribeiro
aedificandi sido eliminada da ordem jurídica, adquirindo o prédio dos mesmos a sua plena capacidade construtiva, e deixando assim, de se verificar a causa de pedir em que os mesmos
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Relator: Helena Ribeiro
aedificandi sido eliminada da ordem jurídica, adquirindo o prédio dos mesmos a sua plena capacidade construtiva, e deixando assim, de se verificar a causa de pedir em que os mesmos
Relator: Cristina da Nova
natureza de retribuição, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, suscetíveis de tributação pois que nos termos
Relator: Margarida Reis
confissão pela Fazenda Pública de um “facto”, uma vez que esta não dispunha “capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado” se refere, estando em causa
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
casos, em que não há diminuição do estatuto remuneratório profissional, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo
Relator: CRISTINA NEVES
direito inalienável das crianças, que cabe aos seu progenitores assegurarem no limite das suas capacidades (conforme resulta ainda do princípio 4º da Declaração Universal dos Direitos da Criança (Proclamada pela
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
evolução legislativa e do planeamento urbanístico e do ordenamento do território, uma maior capacidade edificativa para o mesmo terreno. VI - A tese do Recorrente levaria, por via da interpretação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
evidenciados durante a interação estabelecida no decurso da entrevista, aspetos esses respeitantes, mormente, à capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal. II- O n.º 2 do mesmo preceito estipula, ainda
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
estrangeiros, há que atender à sua lei nacional a fim de determinar a sua capacidade para ser parte. 2 – A sociedade comercial dissolvida entra de imediato em liquidação, devendo
Relator: MANUEL BARGADO
quais resulte que os avós não gostem da criança ou que não tenham capacidade para cuidar dela no curto espaço de tempo que o Tribunal autorizou, provisoriamente, que a mesma
Relator: FRANCISCO XAVIER
perspectivava como adequada à situação concreta, quando estão comprovadamente demonstradas as capacidades e competências parentais para que a criança lhe seja confiada, como já antes se tinha verificado em sede
Relator: ALDA MARTINS
deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH. 3. O sinistrado tem direito a que o responsável
Relator: PAULO REIS
superior interesse, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente, a capacidade revelada pelos progenitores para prover à satisfação das necessidades básicas de subsistência, proteção, aprovação, ensino, estimulação e afeto
Relator: PAULO SERAFIM
rendimentos do trabalho, não demonstrou objetivamente qualquer vontade de cumprir a condição, embora possuísse capacidade para pagar, ainda que parcialmente, a quantia fixada, antes se refugiando a final numa alegada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
concretização matemática, possuindo os peritos que integram a lista oficial idónea e equiparada capacidade técnica, e sendo apresentados por eles valores díspares para uma mesma realidade de facto, deverá
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
vitalícia na indemnização apurada pelo dano patrimonial futuro, na vertente de perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico-psíquica de que o Recorrente ficou afetado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
tarefas de pedreiro que tinham quando ocorreu o acidente e que impõem a persistente capacidade de mobilização e força dinâmica dos membros inferiores. Vera Sottomayor
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
afetação que constitui a massa insolvente que, apesar de não ter personalidade jurídica, tem capacidade judiciária, sendo neste âmbito representada pelo Administrador da Insolvência, que representa o devedor para todos
Relator: PAULO SERAFIM
risco associados à menor solvabilidade dos mutuários, não tendo ficado sobremaneira afetadas na sua capacidade económico-financeira – cfr. art. 71º, nº2, al. a), quanto às consequências do facto. VIII - Ademais
Relator: MÁRIO SILVA
anos e revelando uma já sofisticada organização da atividade, a que acresce a frágil capacidade de análise crítica do arguido, não permite a formulação de um juízo de prognose favorável
Relator: Frederico Macedo Branco
acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador. 4 - Como expressamente se afirmou no aludido acórdão do Tribunal