00933/18.8BEAVR
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi
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Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi
Relator: ELISABETE VALENTE
biológico corresponde ao dano à saúde ou dano corporal, que traduz a limitação da capacidade do lesado de viver a vida como a vivia antes do acidente, por violação
Relator: Celeste Oliveira
valor declarado e o valor de mercado através dos quais seja patente uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável
Relator: VERA SOTTOMAYOR
NLAT e 145.º do CPT. desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas. II- Os factos que estão cobertos ... dependia a procedência do incidente de revisão, não havendo assim modificação da capacidade de ganho da sinistrada proveniente do agravamento da lesão que deu lugar à reparação, não
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
como sendo aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afectação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica ... ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado, mas que implique um maior esforço e/ou supressão ou restrição de outras
Relator: PEDRO MAURÍCIO
mesmo as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem directamente uma redução da capacidade de ganho, constituem sempre um dano indemnizável: nesta vertente, a indemnização do «dano biológico» visa compensar ... para o exercício da actividade profissional habitual e/ou não implica uma directa redução da capacidade de ganho, envolvendo apenas esforços suplementares, a determinação do seu quantum indemnizatório realizar
Relator: PAULO REIS
hipotético para liquidação em execução de sentença. III - Independentemente da sua repercussão imediata na capacidade de ganho do lesado, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica tem relevância patrimonial ... dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional, representando, como tal, um dano patrimonial futuro. IV - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
novo regime do maior acompanhado visa a máxima preservação da capacidade do individuo, assente em medidas a adoptar casuisticamente e periodicamente revistas, reduzindo a intervenção ao necessário e suficiente ... molde a garantir, sempre que possível, a autodeterminação e a capacidade da pessoa maior incapacitada. II) Tal regime optou por um alargamento dos casos em que pode ter lugar
Relator: Tiago Miranda
inquisitório no procedimento tributário (artigo 58º da LGT), os princípios da tributação segundo a capacidade contributiva, da tributação das empresas segundo o rendimento real e da prevalência da substância sobre ... produzir a prova testemunhal requerida. II - Por força dos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva e da tributação do rendimento real (artigos 103ºnº 1 e 104º
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
como sendo aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afetação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica ... ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado, mas que implique um maior esforço e/ou supressão ou restrição de outras
Relator: MOREIRA DO CARMO
viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, geradoras de prejuízo, por perda de capacidade de ganho, por incapacidade permanente, e o A. por decisão prévia, proferida em ação executiva ... intervenção terapêutica, causal de determinado dano patrimonial (com repercussão sobre a perda da sua capacidade de ganho, por incapacidade permanente); viii) E, também, porque para esta adicional indemnização
Relator: VERA SOTTOMAYOR
integridade física ou psíquica de vítima, causadora de um dano que lese a capacidade funcional do sinistrado ou a morte. IV - Atentas as dificuldades que se colocam ao sinistrado ... lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, fica liberto da prova do nexo de causalidade entre
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente refletida no nível de rendimento auferido ... respeito ao dano biológico referente à perda ou diminuição da capacidade para o trabalho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a justa indemnização deve corresponder a um capital produtor
Relator: MARIA CARDOSO
obtém o rendimento ou a utilização do rendimento, por só aí é que existe capacidade contributiva, não podendo exigir-se um imposto a quem não tem capacidade contributiva por não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
pensão devida por acidente de trabalho visa indemnizar a perda ou a diminuição da capacidade de ganho do sinistrado. II – Sendo o acidente simultaneamente de trabalho e de viação ... indemnização por danos patrimoniais, destinada a compensar a perda ou diminuição da capacidade de ganho (lucros cessantes), é de considerar verificada a cumulação de indemnizações, justificando-se o reconhecimento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor ... gastos pessoais, na situação actual tal hipótese está fora de cogitação. III- Sendo a capacidade económica do agregado familiar débil, a prestação fixada (75€)é muito inferior àquela
Relator: Frederico Macedo Branco
indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência
Relator: MOISÉS SILVA
vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. sumário do relator
Relator: Helena Ribeiro
aedificandi sido eliminada da ordem jurídica, adquirindo o prédio dos mesmos a sua plena capacidade construtiva, e deixando assim, de se verificar a causa de pedir em que os mesmos