108/20.6BEFUN
Relator: ISABEL FERNANDES
cessação do sigilo fiscal depende da existência de uma norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo
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Relator: ISABEL FERNANDES
cessação do sigilo fiscal depende da existência de uma norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo
Relator: António Patkoczy
procedimento tributário, a não divulgação dos elementos relativos a terceiros e objecto de sigilo fiscal , ainda que atinente aos fornecedores do s.p., desde que sejam indicados objectivamente os factos apurados
Relator: Conceição Soares
integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário, o que está de acordo com o princípio geral contido no artigo 342º ... juízo administrativo possa ser objetivamente e jurisdicionalmente controlado. 2.A derrogação do sigilo bancário ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº 63º B da LGT, só pode
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I – Nos processos sobre acesso a documentação bancária estão em causa interesses
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Em todos os números do artigo 368º-A do Código Penal
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- No atual regime do CPC a falta de advogado só poderá
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I
IRC – Despesas não documentadas
Portaria n.º 304/2020 de 29 de dezembro Sumário: Aprova a declaração
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 Sumário: Aprova o Acordo
Relator: JOSÉ AMARAL
1. É potestativo o direito, previsto no artº 1568º, nº 1, do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de processo executivo a inexistência de movimento processual durante
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A recusa do incidente de contradita consubstancia rejeição de meio de
Relator: LUÍS CRAVO
I – A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro Sumário: Aprova
Portaria n.º 283/2020 de 10 de dezembro Sumário: Aprova o modelo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I. O segredo profissional de Advogado, consagrado no art. 92º EOA abrange
IVA – Direito à dedução – Requisitos formais – Descritivos das faturas.
IRC – Tributações autónomas; Despesas não documentadas; Regime de apuramento de despesas não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tendo presente o disposto no artigo 227.º do CC, e