353/18.4GAPMS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
apurá-las, investigando tudo o que podia e devia. II – O consentimento do condenado, requisito (formal) necessário à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação ... revelando-se, neste circunstancialismo, desnecessário mergulhar na ponderação dos respectivos requisitos materiais, o mesmo é dizer, no juízo conducente à eventual aplicação do dito regime