Tribunal Central Administrativo Sul

1392/19.3BELRA

Data
2020-12-17
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O juiz, ao abrigo do disposto no abrigo do artigo 118º do CPTA, só tem de determinar a produção de mais prova relativamente aos factos alegados no requerimento inicial que, após apresentação da oposição, se mantenham controvertidos e sejam relevantes/pertinentes para a decisão a proferir, em conformidade com os critérios de decisão das providências, previstos no artigo 120º do CPTA; II. A falta de alegação, no requerimento cautelar, de factos demonstrativos da titularidade legitima do direito de superfície do lote, que a Requerente, com a suspensão de eficácia do acto de reversão – e com a respectiva impugnação, na acção principal – visa acautelar, determina o não preenchimento do requisito do fumus boni iuris.

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