Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; III - A atribuição de uma habitação social não decorre imediata e directamente do art.º 65.º da CRP, mas depende de uma concretização e mediação legislativa. Assim, a Lei nº 81/2014, de 19/12, (alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24/08) consagrou um regime de habitação social assente na ocupação dos fogos por agregados familiares que apresentem baixos rendimentos, seleccionados após um procedimento concursal, que está dependente de várias condições e requisitos; IV – Se a A. ocupou ilegalmente uma habitação camarária, fazendo-o através do uso da força, por via do arrombamento da respectiva porta, que estava fechada e entaipada e fê-lo à revelia de qualquer procedimento concursal, a respectiva desocupação pode-lhe ser imposta pelo Município; V – Invocando o direito à habitação social, por existir uma “efectiva carência habitacional”, nos termos do art.º 28.º, n.º 6, da Lei nº 81/2014, de 19/12, cumpre ao respectivo A. provar nos autos que não tem nenhuma outra solução habitacional; VI - Essa situação não ocorre quando fica indiciariamente comprovado que a requerente da habitação social e os seus filhos menores residiam na casa da irmã da requerente, onde ocupavam um dos quartos e que se mantém a frequentar a indicada casa para aí fazerem a sua higiene diária e tomarem, diariamente, as suas refeições.
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