2436/15.3T8PTM.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Perante a alegação efectuada em fundamento do seu direito e não
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Perante a alegação efectuada em fundamento do seu direito e não
Relator: MANUEL BARGADO
I – Para efeito de contagem do termo inicial do prazo de prescrição
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Sendo o pedido formulado no sentido da restituição da fração cuja propriedade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A condenação em objeto diverso do pedido resulta da violação do
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige ... medo de ser perseguido, perguntado se veio para Portugal com o objectivo de pedir asilo respondeu que “não, quando não me deixaram entrar em Portugal pedi asilo. Quem me ajudou
Relator: ISABEL FERNANDES
entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, que será liquidado adicionalmente. II – A expressão destituída de fundamento não significa improcedente, destinando
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Código do Notariado; 2- Apenas é nula por condenar em objecto diverso do pedido a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
pedido”, a proibição de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que tiver sido pedido – cfr. art.º 609.º, n.º 1 do C.P.C.. II- Ainda
Relator: JOSÉ AMARAL
principais) que constituem a causa de pedir. 2. Tais factos, juntamente com o pedido formulado (artº 552º, nº 1, alínea d)), demarcam o objecto do processo. 3. Este objecto ... reconstruída e acolhida na sentença ainda cabível no objecto do processo e, portanto, que não represente alteração da causa de pedir, a credibilidade da mesmo fragiliza-se. 7. Por isso
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos ... procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos ... procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos ... procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos ... procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como
Relator: RICARDO COSTA
Sendo objecto do processo, delimitado pelo pedido e causa de pedir constantes da petição inicial, a responsabilidade civil decorrente de incumprimento de contrato de intermediação financeira pela «Banco
Relator: ANA PAULA MARTINS
dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objectiva do receio de perseguição, o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
partes. 3. A existência de um quadro de contradição do objecto do processo por dedução de pedido substancialmente incompatível é sanável, por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão
Relator: Barbara Tavares Teles
limites objectivos do caso julgado definem-se por referência ao objecto do processo. 2. No processo de anulação de actos tributários o objecto do processo define-se necessariamente por referência ... exercício. 4. Há identidade de objecto se já existir uma sentença transitada em julgado e impugnação judicial resultante de um indeferimento de um pedido de revisão visando a mesma liquidação
Relator: ANA VIEIRA
processo especial de fixação judicial de prazo, o pedido é a fixação do prazo, sendo causa de pedir a falta de acordo entre credor e devedor quanto ao momento ... judicial de prazo, o autor apenas tem de justificar o pedido de fixação de prazo, estando excluídas do seu objecto de apreciação e decisão outras questões de carácter contencioso, como
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
tais questões são as que se relacionam com o objecto do litígio (delimitado pelas pretensões formuladas e respectivas causas de pedir) que importa resolver, sejam questões processuais (excepções) que obstam ... execução (cfr. art. 733º do CPC) e que não se relaciona com o objecto dos embargos; tal questão não tem que ser apreciada na sentença que julga os embargos
Relator: JORGE ARCANJO
reconvenção pressupõe uma conexão objectiva entre as duas ações, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional. II - O pedido reconvencional do réu emerge do facto