Tribunal Central Administrativo Sul
I. A aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de protecção internacional. II. No caso de, nas declarações do requerente, serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objectiva do receio de perseguição, o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou protecção subsidiária.
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