Tribunal Central Administrativo Norte
1. Os limites objectivos do caso julgado definem-se por referência ao objecto do processo. 2. No processo de anulação de actos tributários o objecto do processo define-se necessariamente por referência a um acto inválido: o pedido imediato do impugnante corresponde à eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, e com ela, a cessação da situação lesiva por ele causada; e a causa de pedir, às específicas causas de invalidade invocadas. 3. O caso julgado material estende-se assim ao juízo que o tribunal faz sobre os pressupostos de que depende o exercício do poder consubstanciado no acto ou sobre a ocorrência de factos impeditivos ou extintivos que obstem a esse exercício. 4. Há identidade de objecto se já existir uma sentença transitada em julgado e impugnação judicial resultante de um indeferimento de um pedido de revisão visando a mesma liquidação, que apreciou os concretos fundamentos de facto e de direito em que se baseia a pretensão anulatória do acto impugnado. * * Sumário elaborado pelo relator
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