Tribunal Central Administrativo Sul

2500/19.0BELSB

Data
2020-05-28
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, permitem concluir não existir. iii) Tanto mais que o requerente de protecção internacional, apesar de alegar que o motivo pelo qual saiu do país de origem era o medo de ser perseguido, perguntado se veio para Portugal com o objectivo de pedir asilo respondeu que “não, quando não me deixaram entrar em Portugal pedi asilo. Quem me ajudou a viajar para cá disse-me para o fazer”, mais referindo quando questionado sobre o que esperava de Portugal que queria “trabalhar, ficar cá a viver, mais nada”.

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