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  1. TCANcitado por 1só sumário

    00166/19.6BEVIS

    Relator: Paulo Moura

    pode efetuar na Impugnação Judicial ou na Reclamação Graciosa (esta junto da Administração Tributária). III – A Reclamação Graciosa não é o meio adequado para pedir a extinção da execução fiscal ... Reclamação Graciosa nunca poderá ter algum efeito direto na Execução Fiscal; apenas reflexo, caso o ato tributário seja anulado. V – A Reclamação Graciosa não é o meio adequado para

  2. TCASsó sumário

    1187/10.0BEALM

    Relator: JORGE CORTÊS

    nova aos efeitos do decurso do prazo da pendência do meio impugnatório gracioso sem decisão sobre a subsistência da garantia prestada. A respetiva eficácia retroactiva não é permitida pelo ordenamento

  3. TCASsó sumário

    77/20.2BECTB

    Relator: JORGE CORTÊS

    decisão que põe termo ao processo. 4. Caducada a garantia, associada ao meio impugnatório, gracioso ou contencioso, o processo de execução fiscal continua suspenso, mesmo sem garantia, até à decisão

  4. TCASsó sumário

    87/20.0BECTB

    Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    motive suspensão, ainda que provisória, do mesmo. II. Se o executado apresentou reclamação graciosa (e pedido de dispensa de prestação de garantia) em momento ulterior ao decurso do prazo ... citação e à ordem e efetivação de penhoras, estas, porque anteriores à apresentação do meio de reação, não são ilegais

  5. TCASsó sumário

    7666/14.2BCLSB

    Relator: MARIA CARDOSO

    força do estatuído no artigo 175.º do CPP, apenas é apreciada neste meio processual para aferir se a instância deve prosseguir ou deve antes ser declarada a inutilidade superveniente ... bens que garantem a totalidade da quantia exequenda depois da dedução de reclamação graciosa, que se manteve com o recurso hierárquico e a impugnação judicial é imputável ao contribuinte, pois

  6. DR-I

    Lei n.º 75-B/2020

    Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro Sumário: Orçamento do