Tribunal Central Administrativo Sul
I. A leitura conjunta dos art.ºs 169.º e 170.º do CPPT permite que a AT prossiga, decorrido o prazo de 30 dias ulterior à citação, para penhora, caso o executado nada tenha entretanto requerido no âmbito do PEF que motive suspensão, ainda que provisória, do mesmo. II. Se o executado apresentou reclamação graciosa (e pedido de dispensa de prestação de garantia) em momento ulterior ao decurso do prazo de 30 dias após a citação e à ordem e efetivação de penhoras, estas, porque anteriores à apresentação do meio de reação, não são ilegais.
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