Tribunal Central Administrativo Sul
I. Em impugnação judicial a prescrição, matéria do conhecimento oficioso, por força do estatuído no artigo 175.º do CPP, apenas é apreciada neste meio processual para aferir se a instância deve prosseguir ou deve antes ser declarada a inutilidade superveniente da lide II. As causas de inutilidade superveniente da lide são do conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. III. Em obediência aos princípios que regulam a aplicação da lei no tempo, a situação em análise haverá de encontrar solução à luz da lei vigente à data da constituição da dívida, sem prejuízo de se considerar a regra do artigo 297.º do Código Civil, preceito este que ainda hoje rege a alteração de prazos e consequentemente as normas aplicáveis da LGT (cfr. n.º 1, do artigo 5.º do Dec.-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro). IV. Nos termos do artigo 12.º, n.º 2 do CC os efeitos interruptivos e suspensivos que certos factos têm sobre o decurso do prazo de prescrição hão-de ser determinados pela lei vigente no momento em que ele ocorreram, porque tal normas dispõem sobre a extinção da relação jurídica e não sobre o seu contéudo (cfr. artigo 30.º, n.º 1 da LGT). V. A LGT, na redacção inicial, atribuía efeito interruptivo a vários factos, sendo que, face ao regime anterior a 01/01/2007, quando ocorre mais de uma causa de interrupção da prescrição em relação ao mesmo prazo de prescrição, as causas de interrupção posteriores à primeira têm o seu efeito próprio, independentemente de ter ou não ocorrido qualquer outra interrupção. VI. A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão por ter sido aceite como garantia a penhora de bens que garantem a totalidade da quantia exequenda depois da dedução de reclamação graciosa, que se manteve com o recurso hierárquico e a impugnação judicial é imputável ao contribuinte, pois tal circunstância impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela (cfr. artigos 169.º do CPPT e 52.º da LGT). VII. O Tribunal só conhece do pedido subsidiário de desistência do pedido, no caso de julgar improcedente o pedido principal de inutilidade superveniente da lide. VIII. Tratando-se a desistência do pedido de um negócio de auto-composição do litígio, ao juiz cabe verificar se o acto é válido e pertinente para o processo e, na afirmativa, proferir sentença homologatória, a qual, apesar de não aplicar o direito substantivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença de mérito, que devidamente transitada em julgado, constitui caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer, muito embora não se tenha procedido na realidade à apreciação do mérito da causa, mas tudo se passa ou equivale a como se o tivesse feito. IX. Sendo a desistência do pedido livre, determina, por isso, a extinção do direito que se pretendia fazer valer nos termos dos artigos 283.º e 285.º do CPC, com a absolvição do pedido.
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