205/18.8T8CTX.E1
Relator: MARIA JOÃO DE SOUSA E FARO
nº2 do Cód. Civil, que recaía o ónus de o demonstrar. III- A lei admite que a doação seja celebrada, quer entre presentes, quer entre ausentes, sendo que neste último ... Cód. Civil); V- Essa declaração do donatário pode ser feita por qualquer dos meios admitidos para a declaração negocial ( art.º 217º e segs do Cód. Civil) (sumário da relatora