413/14.0IDBRG-BC.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O tempo decorrido desde a efectivação da apreensão não pode constituir
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O tempo decorrido desde a efectivação da apreensão não pode constituir
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
judiciais à sociedade apesar de assentarem em pressupostos distintos e prosseguirem finalidades distintas, são compostos por duas fases processuais, em que a primeira fase é comum a ambas as modalidades
Relator: BELMIRO ANDRADE
exige é o efetivo exame e discussão, na audiência final, do seu conteúdo, em cuja produção participem todos os sujeitos processuais, que além estiveram presentes ou representados e onde exerceram
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
relação à prova pericial todos os direitos processuais das partes, incluindo a presença do autor do parecer em Audiência final, pois que por via desses esclarecimentos que sejam requeridos ... desde que uma parte o requeira, o perito deve comparecer na Audiência final, a fim de, sob juramento, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 5 - O parecer aprovado pelo
Relator: ANA TEIXEIRA
constituem uma diligência antecipada de prova, com a finalidade de preservação desta e sua posterior valoração em julgamento, cujos requisitos processuais para a sua realização se reconduzem, segundo aquele preceito ... concreto, “se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo”, nos termos do n.º 4 desse mesmo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo. 7.- O dever de adequação ... terem de servir para uma qualquer finalidade, sendo, no fundo, uma clara concretização das regras legalmente previstas para a prática de actos processuais, apresentando potencialidades para garantir a efectividade
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
outro lado, as condutas processuais contraditórias – o denominado venire contra factum proprium – revelam um uso abusivo do processo, fora das finalidades para as quais os direitos são concedidos e, nessa
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
direito processual português no artigo 527.º do NCPC II. O conceito de custas processuais compreende, desde logo, ai taxa de justiça devida por cada uma das partes (artigo ... receber a final da parte contrário (artigo 25.º do RCP) - conforme se especifica no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Custas Processuais e artigo
Relator: JOSÉ MOREIRA DIAS
Cód. Proc. Civil). 1- A finalidade do incidente de habilitação e os efeitos jurídicos por este produzidos na ordem jurídica são meramente processuais e resumem-se a operar a substituição
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, «de modo que a decisão final corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão» (artº 611º/1 ... 589º os seguintes momentos processuais preclusivos: na audiência prévia; nos 10 dias posteriores à data da notificação da data designada para a realização da audiência final; e na audiência final
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Regulamento das Custas Processuais, paga a taxa de justiça e a multa, demonstrando nos autos o pagamento, cinco dias antes da audiência final, ainda que já então tenha expirado
Relator: VITAL LOPES
Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade
Relator: JOSÉ DIAS
princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e da igualdade das partes, da preclusão dos direitos processuais destas e o da imparcialidade que norteia a atuação do juiz, decorrendo dessa conjugação ... complementar. 2- Para que se verifique a exceção do art. 1381º, al. a), parte final do CC ao direito legal de preferência, é necessário que adquirentes e/ou transmitentes do prédio
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
qual elencou a causa de pedir em que esteou os pedidos insertos no petitório final, impera concluir que tal articulado traduz uma vera petição inicial, distanciando-se longinquamente do requerimento ... adesão e, por isso, determina a notificação do Recorrente para exercer os respetivos direitos processuais apenas quanto à sentença entretanto proferida nos autos, pois que, em conformidade com o previsto
Relator: JOSÉ DIAS
663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Assentando a reabertura da audiência final e a realização de diligências instrutórias que, nessa sequência, foram determinadas oficiosamente pelo tribunal ... pedir ou de exceções invocadas pelas partes, aquele pode ordenar a reabertura da audiência final e determinar oficiosamente a realização de diligências instrutórias, que entenda necessárias para completar a prova
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- De acordo com o disposto no art.º 734.º do
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, que se pronunciou ... para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia
Relator: RAMOS LOPES
não havendo lugar a ela, o despacho saneador, são os momentos ou peças processuais adequadas ao tratamento/apreciação da matéria (admissão/rejeição de meios de prova), a lei não ... Deixando o juiz de apreciar um qualquer requerimento probatório em tais despachos ou actos processuais, não ocorre qualquer esgotamento do poder jurisdicional a propósito da matéria – a fase da admissão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
interprete o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais no sentido de que compete ao juiz, na análise da situação concreta, não só dispensar ... pena de não ser possível adequar, com justeza e proporcionalidade, a taxa de justiça final, quer por excesso, quer por defeito, às especificidades da situação em apreço
Relator: SOFIA DAVID
prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso ... termos de incidentes, mas que acabou com uma transacção na data da audiência final, a referida lide teve uma duração total de cerca de 4 anos e 6 meses