Tribunal Central Administrativo Sul

2836/16.1BELSB

Data
2020-04-16
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Tendo o Recorrente realizado a sua intervenção principal espontânea antes da fase dos articulados ter findado e através da apresentação de articulado próprio, no qual elencou a causa de pedir em que esteou os pedidos insertos no petitório final, impera concluir que tal articulado traduz uma vera petição inicial, distanciando-se longinquamente do requerimento a que alude o art.º 313.º, n.º 2 do CPC. II- Sendo assim, tendo sido admitida a intervenção principal do Recorrente mediante a apresentação de articulado próprio, impunha-se a notificação da contraparte para apresentar a respetiva contestação, de acordo com o disposto no art.º 315.º, n.º 2 do CPC. III- Quer isto dizer, por conseguinte, que o despacho recorrido encontra-se viciado, na medida em que assume como pressuposto que a intervenção do Recorrente é de mera adesão e, por isso, determina a notificação do Recorrente para exercer os respetivos direitos processuais apenas quanto à sentença entretanto proferida nos autos, pois que, em conformidade com o previsto no n.º 3 do art.º 313.º, “o interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que a encontrar”. IV- Estando assente que o Recorrente formulou o respetivo pedido de intervenção principal em 27/04/2017, e que o mesmo foi admitido em 19/12/2018 (nos termos do Aresto deste Tribunal de Apelação, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente), a decisão de admissão do pedido de intervenção principal- ainda que por força do Aresto proferido em sede de recurso jurisdicional por este Tribunal em 19/12/2018- deve produzir os respetivos efeitos processuais desde a data de 03/05/2017, ou seja, desde a data em que foi emitido o despacho revogado pelo já mencionado Acórdão de 19/12/2018. V- Assim sendo, impõe-se ao Tribunal a quo, em execução e cumprimento do Acórdão promanado por este Tribunal em 19/12/2018, promover a realização dos trâmites e atos processuais devidos, mormente, a notificação do réu Instituto para contestar a petição inicial apresentada pelo agora Recorrente, bem como tudo o mais que for processualmente sequente e oportuno, incluindo a anulação dos atos processuais que se mostrarem incompatíveis com o cumprimento e execução do sobredito Acórdão deste Tribunal.

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