875/19.0T8TMR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
decisão de despedimento escrito proferido pela empregadora, na sequência de um procedimento disciplinar. ii) verifica-se a caducidade da ação referida na alínea anterior se for instaurada após o decurso
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Relator: MOISÉS SILVA
decisão de despedimento escrito proferido pela empregadora, na sequência de um procedimento disciplinar. ii) verifica-se a caducidade da ação referida na alínea anterior se for instaurada após o decurso
Relator: PAULO REIS
alegação e de prova dos factos determinantes da caducidade do exercício da ação disciplinar, concretamente de que a entidade com poder disciplinar teve conhecimento da infração há mais de sessenta ... dias, tendo por referência a data em que deu início ao procedimento disciplinar. II- Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, ora impugnante, que para além de faltar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
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Decreto-Lei n.º 102-B/2020 de 9 de dezembro Sumário: Altera
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 de 7 de dezembro Sumário: Transpõe
IRS – Avaliação da matéria tributável por métodos indiretos; Inquérito criminal; Caducidade do
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Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
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Relator: JOSÉ DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: FRANCISCO XAVIER
i) os documentos particulares em que o devedor reconheça uma dívida, podem