Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 102-B/2020
- Data
- 2020-12-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (94 902 palavras)
Decreto-Lei n.º 102-B/2020
de 9 de dezembro
Sumário: Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE)
2020/612.
A promoção da segurança rodoviária e a diminuição da sinistralidade são prioridades assu-
midas no Programa do XXII Governo Constitucional, à semelhança do que já sucedia no âmbito
do programa do anterior Governo, em cujo mandato foi aprovado o Plano Estratégico Nacional de
Segurança Rodoviária (PENSE 2020), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017,
de 19 de junho. Para a prossecução deste objetivo impõe-se proceder a algumas alterações ao
Código da Estrada, bem como à respetiva legislação complementar.
Assim, no âmbito da promoção da segurança rodoviária, e com o objetivo de diminuição da
sinistralidade, preveem-se, desde logo, regras especiais de segurança para os veículos em marcha
lenta, designadamente tratores, máquinas agrícolas ou florestais e máquinas industriais.
Do mesmo modo, atendendo à proliferação de veículos equiparados a velocípedes que podem
circular em pistas de velocípedes e em pistas mistas de velocípedes e peões, e à sua extrema pe-
rigosidade na partilha de espaço, restringe-se a equiparação a velocípedes apenas a veículos com
potência máxima contínua de 0,25 kW e que não atinjam mais de 25 km/h de velocidade em patamar.
Esta equiparação, com as respetivas limitações, vai ao encontro do que têm sido as melhores
práticas em termos internacionais e, bem assim, dos critérios que vêm sendo estabelecidos nos
contratos firmados entre as autarquias e as empresas de sharing deste tipo de equipamentos.
Procede-se assim à sistematização do artigo 112.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, clarificando a definição de velocípedes com motor e trotinetas.
Procede-se igualmente à adaptação das definições de motociclos, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos ao estabelecido no Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos
de duas ou três rodas e dos quadriciclos.
Por outro lado, atendendo à circunstância de a utilização ou manuseamento continuado de
aparelhos radiotelefónicos e similares durante a marcha do veículo constituir uma causa crescente
de sinistralidade rodoviária, sanciona-se de forma mais gravosa a utilização ou o manuseamento,
durante a marcha do veículo, daqueles aparelhos, com vista a dissuadir estes comportamentos
de risco.
Num contínuo esforço de desmaterialização e agilização do processo contraordenacional
altera-se o artigo 169.º-A do Código da Estrada, passando a ser possível a prática de atos pro-
cessuais mediante a aposição de assinatura digital, com recurso a uma solução de integração de
fornecedores de atributos com o sistema de certificação de atributos profissionais e com o cartão
de cidadão. Permite-se, igualmente, que os cidadãos, no âmbito de processos contraordenacionais
e mediante adesão voluntária à morada única digital, possam vir a receber notificações por via
eletrónica para a caixa postal eletrónica associada para o efeito.
O levantamento de um auto de contraordenação assenta na prática de um ou mais factos
com dignidade jurídica e relevância sancionatória, sendo que o auto constitui uma acusação da
qual o arguido se pode defender, cabendo à autoridade administrativa decidir. Contudo, existem
situações em que os condutores se encontram no desempenho de determinadas funções que
determinam a exclusão da ilicitude dos factos praticados. Assim, não obstante os factos pratica-
dos poderem integrar um tipo de contraordenação rodoviária sabe-se, a priori, que tais factos são
lícitos, pelo que o levantamento de auto de contraordenação e subsequente tramitação processual
constituem atos processuais inúteis, culminando, inevitavelmente, no arquivamento do processo.
Por este motivo, encontra-se já consagrada, no artigo 171.º-A do Código da Estrada, a dispensa
de procedimento para as infrações cometidas por agentes das forças e serviços de segurança e
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órgãos de polícia criminal, quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito
de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada, desde que confirmada por de-
claração da entidade competente.
A experiência justifica ser agora oportuno, por forma a acautelar a prossecução de superio-
res interesses públicos, alargar a previsão já existente aos condutores de veículos em missão
urgente de prestação de socorro e aos condutores de veículos em missão de serviço urgente de
interesse público.
Adicionalmente, o presente decreto-lei visa, em obediência aos princípios da desburocrati-
zação e da transparência, e através de medidas de simplificação administrativa, introduzir num
único documento — a carta de condução — todas as categorias de veículos.
Para esse efeito, altera-se o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, com o intuito
de eliminar as licenças de condução para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na
via pública, integrando estes veículos na carta de condução e subdividindo esta habilitação em
tipos I, II e III, com menções específicas para cada um dos tipos.
Nesse sentido, procede-se à alteração do modelo da carta de condução, por forma a incluir
a habilitação de veículos agrícolas e a introduzir melhorias de segurança: (i) alterando o grafismo
da imagem de fundo da carta de condução; (ii) tornando-a mais harmoniosa; (iii) introduzindo a
duplicação da fotografia do condutor em tamanho reduzido no canto inferior direito e (iv) incluindo
um código de barras bidimensional do tipo QR Code, por forma a permitir a leitura da carta em
equipamento adequado.
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei materializam, igualmente, os procedi-
mentos tendentes à concretização da medida iSIMPLEX «CAP online — Certificado de Avaliação
Psicológica Digital», que visa desmaterializar o certificado de avaliação psicológica.
É também alterado o regime de trocas de títulos de condução estrangeiros por forma a refor-
çar a qualidade da análise da equivalência das categorias de habilitação, estabelecendo-se um
regime diferenciado para os condutores do Grupo 1 e do Grupo 2, com aumento das exigências
de verificação de conhecimentos e aptidões para a condução relativamente aos condutores que
vão exercer a condução enquanto profissão ou atividade de risco. Nessa sequência, e porque
se pretende manter relações institucionais de reciprocidade, mantêm-se os acordos bilaterais de
reconhecimento e troca de títulos de condução estrangeiros já celebrados.
São introduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto
às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los,
ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação,
como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipifica-
das na lei.
Estabelece-se, ainda, a possibilidade de justificação das faltas às provas componentes do
exame de condução, com apresentação de atestado médico ou outro documento autêntico de
prova.
Ainda em matéria de cartas de condução, foram incorporadas no presente decreto-lei as
alterações necessárias para a transposição da Diretiva (UE) 2020/612, da Comissão.
No âmbito da fiscalização do trânsito, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança
Pública carecem, para o cabal exercício das suas competências, de aceder a toda a informação
constante no Registo Individual do Condutor. Contudo, tem vindo a revelar-se insuficiente a atual
forma indireta de obtenção da informação sobre as sanções por cumprir e sobre as inibições ou
proibições de condução do condutor fiscalizado. Assim, por razões de simplicidade e celeridade
processual, procede-se à alteração do modo de acesso destas forças de segurança aos dados
constantes do Registo Individual do Condutor.
Por último, ajustam-se as competências das entidades fiscalizadoras, previstas no Decreto-Lei
n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e consagra-se a necessidade de organizar
e manter atualizado um registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de
interesse público.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional
de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À 20.ª alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001,
de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de
maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis
n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro,
e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de
7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de dezembro, 107/2018, de 29 de novembro,
e 2/2020, de 14 de janeiro;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 105/2006, de 7 de junho, 130/2009, de 1 de junho, e 114/2011, de 30 de novembro, pela
Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de novembro, que organiza
o registo individual do condutor;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei
n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 12/2017, de 19 de janeiro;
e) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho, 151/2017, de 7 de dezembro, e 2/2020, de 14
de janeiro, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612, da Comissão, que altera a Diretiva 2006/126/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à carta de condução.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 22.º, 23.º, 55.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 89.º, 107.º, 112.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º,
125.º, 128.º a 130.º, 139.º, 145.º, 146.º, 148.º, 169.º, 169.º-A, 171.º-A, 173.º, 176.º e 183.º do
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente
de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos
condutores, podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições
de utilização são fixadas em regulamento.
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
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Artigo 23.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço
urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos res-
petivos condutores, podem ser utilizados avisadores luminosos especiais, cujas características e
condições de utilização são fixadas em regulamento.
4 — Os veículos a motor que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via
pública ou deslocar-se em marcha lenta, incluindo os tratores e máquinas agrícolas ou florestais
e as máquinas industriais, devem estar equipados com avisadores luminosos especiais, cujas
características e condições de utilização são fixadas em regulamento, devendo os seus condu-
tores deles fazer uso.
5 — Não é permitida:
a) A instalação ou utilização de avisadores luminosos especiais em quaisquer outros veículos
para além dos referidos nos números anteriores;
b) A utilização dos avisadores luminosos especiais em situações em que não haja necessidade.
6 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 e na alínea b) do número anterior é sancionado
com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 — Quem infringir o disposto na alínea a) do n.º 5 é sancionado com coima de (euro) 500 a
(euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata
remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do
veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º .
8 — O não funcionamento ou funcionamento defeituoso do avisador luminoso especial é
equiparado à sua falta.
Artigo 55.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros, ao transporte indivi-
dual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica
(TVDE) e ao transporte em veículo dedicado ao transporte de doentes, podem ser transportadas
crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos ban-
cos da frente.
6 — [...].
Artigo 81.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de
veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos,
de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de
mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou
que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar,
seja como tal considerado em relatório médico.
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4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l
e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de
socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de
táxis, de TVDE, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de
mercadorias perigosas.
Artigo 82.º
[...]
1 — O condutor e passageiros transportados em veículos a motor são obrigados a usar cintos
e demais dispositivos de segurança com que, por lei, os veículos estejam equipados.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [Revogado.]
6 — O condutor de trator ou máquina agrícola ou florestal deve assegurar-se de que a estrutura
de proteção em caso de capotagem se encontra instalada, caso se trate de estrutura amovível,
ou que a mesma se encontra erguida em posição de serviço, caso se trate de estrutura rebatível.
7 — Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no
presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 84.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
5 — [...].
Artigo 85.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documen-
tos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação
atual;
b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização
administrativa e dos transportes.
5 — Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do
disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos
físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o docu-
mento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.
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6 — A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efe-
tuada através de:
a) Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;
b) Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, de-
vendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no
prazo de cinco dias.
7 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 — Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos
no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 89.º
[...]
1 — O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua
identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice,
exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos dispo-
nibilizados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação
atual.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 107.º
[...]
1 — Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de
propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por
construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW.
2 — [...]:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e no caso
de motor de ignição comandada tenha cilindrada não superior a 50 cm3;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e tenha cilin-
drada não superior a 50 cm3 tratando-se de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso
de motor de ignição por compressão.
3 — Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção,
exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima
exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada,
ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão.
4 — [...]:
a) Ligeiro — veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior
a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo
elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada,
ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b) Pesado — veículo cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veí-
culos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte
de passageiros ou de mercadorias.
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Artigo 112.º
[...]
1 — [...].
2 — Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima
contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade
e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 — Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:
a) Os velocípedes com motor;
b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elé-
trico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando
equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima
em patamar de 25 km/h.
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo
constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés,
conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.
5 — O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico,
bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou
de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do
n.º 3 são fixados por decreto regulamentar.
6 — Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado
e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência
máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a
25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no nú-
mero anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 — Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.
8 — O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor
auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrom-
pida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.
Artigo 119.º
[...]
1 — [...]:
a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea jjj) do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 — [...]:
a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da
documentação legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro, na sua redação atual;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
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3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
Artigo 121.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos,
triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé,
designa-se carta de condução.
5 — [Revogado.]
6 — A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação
legal para conduzir.
7 — O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito
podem substituir as cartas de condução por guias de substituição provisórias, válidas apenas em
território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo prazo a definir
por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P..
8 — [...].
9 — As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher
os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos le-
galmente estabelecidos.
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
Artigo 122.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao
regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda
que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
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10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
Artigo 123.º
[...]
1 — A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos
e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à
homologação de veículos.
2 — [...].
3 — Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respe-
tiva carta de condução não confira habilitação é sancionado:
a) Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se for apenas titular de carta de condução da
categoria T;
b) Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da
categoria AM ou A1;
c) Com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se for apenas titular de carta de condução de uma
das categorias não previstas nas alíneas anteriores.
4 — [Revogado.]
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
Artigo 125.º
[...]
1 — Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor
os seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reci-
procidade;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Licença de aprendizagem.
2 — [...].
3 — [...].
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4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com
coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 128.º
[...]
1 — [...]
2 — Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do
artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC
para obtenção da carta de condução, com:
a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução emitidos por
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE
dos títulos de condução referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias
A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais
que vinculem o Estado português.
3 — Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas
as seguintes categorias de veículos:
a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas c)
e d) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;
c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.
4 — [...].
5 — [...].
6 — Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º
podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos
foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para
obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de
condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.
7 — [...]:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da
data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;
d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução
vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da
obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
8 — [...].
9 — Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título
de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(12)
se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção
de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
10 — É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução
de categorias registadas em título estrangeiro.
Artigo 129.º
[...]
1 — [...].
2 — Constitui motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou a capacidade de um condu-
tor para exercer a condução com segurança, nomeadamente, a circulação em sentido oposto ao
legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, o atropelamento e fuga, bem como
a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — Caso as entidades fiscalizadoras detetem condutores cujos comportamentos possam
indiciar a falta de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir com segurança devem ela-
borar relatório circunstanciado e remetê-lo à autoridade competente.
Artigo 130.º
Caducidade dos títulos de condução
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial
transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício
da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código
Penal;
e) O condutor falecer.
2 — [...]:
a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais
de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias
AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
b) [...];
c) [...].
3 — O título de condução caducado não pode ser renovado quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de con-
dução a que for submetido;
d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.
4 — São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:
a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;
b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(13)
5 — Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais,
não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o
regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.
6 — [Revogado.]
7 — Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado
com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 139.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios
referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais
deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos
de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, táxis, de TVDE, pesados de
passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 145.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou supe-
rior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a
condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de trans-
porte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de
passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
m) [...];
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de equipamento ou aparelho nos termos do
n.º 1 do artigo 84.º;
o) [...];
p) [...];
q) [...].
2 — Considera-se igualmente contraordenação grave:
a) A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o
disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e
3 do artigo 147.º;
b) A circulação de veículos nos termos do n.º 6 do artigo 112.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(14)
Artigo 146.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no
sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior
a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou
de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de
TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de merca-
dorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em
relatório médico;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 148.º
[...]
1 — [...]:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir
a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou
aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência
ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia
de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
b) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(15)
Artigo 169.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7:
a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;
b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente
da ANSR.
2 — [Revogado.]
3 — O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1
nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verifi-
cação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
4 — [Revogado.]
5 — [...].
6 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública,
competindo-lhe:
a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação,
denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária;
b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam
conhecidos através de meios telemáticos de fiscalização automática.
7 — [...].
Artigo 169.º-A
[...]
1 — Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de
assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel
Digital, podendo ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
2 — [...].
3 — [Revogado.]
Artigo 171.º-A
Dispensa de procedimento
A prática de factos tipificados como contraordenação que se encontre justificada ao abrigo
do artigo 64.º não dá lugar à instauração de procedimento quando:
a) Tratando-se de agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal,
a entidade competente declarar que os factos foram praticados no âmbito da sua missão; ou
b) Tratando-se de condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou em
serviço urgente de interesse público, a entidade com competência de direção, tutela ou superin-
tendência sobre o condutor juntar os fundamentos da justificação e respetiva prova, no prazo de
15 dias úteis após notificação da autoridade ou agente de autoridade.
Artigo 173.º
[...]
1 — Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator
deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da
coima aplicável.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal pode, no prazo
máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da
coima aplicável.
3 — [...].
4 — [...].
5 — Deve ainda proceder-se à apreensão prevista no número anterior quando, no momento da
apresentação dos documentos nos termos do artigo 85.º, se verifique que o condutor não efetuou
a prestação de depósito ou o pagamento de coima determinados em momento anterior.
6 — Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 devem ser emitidas guias de substituição dos docu-
mentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão
do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se, entretanto, for efetuada prova da
prestação de depósito ou do pagamento da coima nos termos do artigo anterior.
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 176.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Por via eletrónica, para a morada única digital, através do serviço público de notificações
eletrónicas.
2 — A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação
ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente,
independentemente do ato procedimental a notificar.
3 — Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte
de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
4 — A notificação por via eletrónica é efetuada para a morada única digital das pessoas sin-
gulares e coletivas que tenham aderido ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos
do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — As notificações consideram-se efetuadas:
a) Em caso de notificação por carta registada, na data em que for assinado o aviso de receção
ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido;
b) Em caso de notificação por carta simples, no quinto dia posterior à data da expedição,
cominação que deve constar do ato de notificação, devendo ser junta ao processo cópia do ofício
da notificação com a indicação da data de expedição e do domicílio para o qual foi enviada;
c) Em caso de notificação por via eletrónica, no quinto dia posterior ao registo de disponibi-
lização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas,
conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
10 — [...].
11 — [...].
Artigo 183.º
[...]
1 — Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC pode a
autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações
mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
Diário da República, 1.ª série
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2 — [...].
3 — [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Estrada
São aditados os artigos 50.º-A e 149.º-A ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 50.º-A
Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento
de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) ǥAparcamento’, o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu
perímetro;
b) ǥAutocaravana ou similar’, o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja
adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como ǥautocaravana’, ǥespecial
dormitório’ ou ǥcaravana’ pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
c) ǥPernoita’, a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com
ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300,
salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas,
caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600€.
Artigo 149.º-A
Interoperabilidade entre organismos públicos
1 — As entidades competentes em matéria de fiscalização, os tribunais e a ANSR comuni-
cam ao IMT, I. P., as restrições momentâneas ou permanentes aplicáveis ao titular do título de
condução, nomeadamente as resultantes da cassação do título de condução e da proibição ou
inibição de conduzir.
2 — As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas através da Plataforma
de Interoperabilidade da Administração Pública.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro
Os artigos 4.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território
nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede
de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do
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Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual,
são recolhidos os seguintes dados:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
a) [...];
b) [...];
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação,
troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução, emissão de títulos de certificação
profissional, quando lei especial o imponha, e análise dos processos administrativos para efeitos
do disposto no artigo 129.º do Código da Estrada;
d) [...];
e) A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, no âmbito de ações de
fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido
e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(19)
competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo
destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com
obrigações legais da ANSR.
3 — [Revogado.]
Artigo 11.º
[...]
1 — Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o
conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via
eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela
mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [Revogado.]
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à
Chave Móvel Digital.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
Os artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação com-
plementar compete:
a) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana
e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) [...].
2 — [Revogado.]
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Do pessoal de fiscalização de empresas locais designado para o efeito e que, como tal,
seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos
respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR;
d) Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de esta-
cionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja
Diário da República, 1.ª série
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considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei,
dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após
emissão de cartão de identificação pela ANSR.
4 — Compete à ANSR:
a) Promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização
do trânsito, aprovando as necessárias instruções;
b) Aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem
os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada.
5 — A aprovação prevista na alínea b) do número anterior deve ser precedida, quando tal
for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do
controlo metrológico.
6 — As entidades fiscalizadoras do trânsito devem:
a) Remeter à ANSR, de forma eletrónica, cópia de todas as participações de acidente, devi-
damente anonimizadas;
b) Proceder à recolha dos elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatís-
ticos relativos aos acidentes de viação e proceder ao respetivo envio, através de meios eletrónicos,
para a ANSR, a quem compete a divulgação dos mesmos;
c) Organizar e manter atualizado o registo das entidades que invocam ou suscitam o ser-
viço urgente de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 171.º-A do Código da Estrada.
7 — [Revogado.]
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a fiscalização do cumprimento do artigo 50.º-A do
Código da Estrada fora das vias do domínio público ou das vias do domínio privado abertas ao
trânsito público situadas em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas compete à Autoridade
Marítima Nacional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às câmaras
municipais, nas respetivas áreas de jurisdição.
Artigo 6.º
Segurança e sinalização das vias públicas
1 — Compete à entidade gestora da via garantir a segurança e a sinalização das vias públicas.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via:
a) A Infraestruturas de Portugal, I. P.;
b) O município que detenha a respetiva jurisdição;
c) A entidade concessionária das autoestradas e outras vias objeto de concessão.
3 — À ANSR compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legisla-
ção aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem
como as condições de segurança rodoviária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto
da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na promoção da segurança das infraestruturas
rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional, bem como enquanto representante do concedente no
contratos de concessão, e sem prejuízo das disposições contratuais a que se encontram sujeitas
as entidades gestoras de vias, se aplicável.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ANSR, dando conhecimento ao IMT, I. P.,
se aplicável, pode:
a) Realizar auditorias a projetos e inspeções ou vistorias às condições de segurança rodoviária
e à sinalização de qualquer troço de via pública, podendo solicitar à respetiva entidade gestora de
via, com 10 dias de antecedência, que a acompanhe nas inspeções e vistorias;
Diário da República, 1.ª série
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b) Recomendar às entidades gestoras da via, no prazo que lhes for fixado, que procedam
às correções consideradas necessárias, ou à colocação da sinalização considerada conveniente,
em qualquer projeto ou troço de via pública em exploração.
5 — Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, emitidas nos termos
da alínea b) do número anterior, devem informar a ANSR dos respetivos fundamentos, no prazo
máximo de 30 dias, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável.
6 — Se a ANSR entender que se mantém a necessidade de correção ou colocação de sina-
lização notifica a entidade gestora da via, com conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, para, no
prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.
7 — As recomendações da ANSR são publicitadas no seu sítio na Internet.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código
da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo código, é realizada, sob proposta da
entidade gestora da via, por despacho do membro do Governo responsável pela área da adminis-
tração interna, no caso das autoestradas, ou do presidente da ANSR, nos restantes casos.
3 — O ordenamento do trânsito compete à ANSR:
a) Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes, na falta de
acordo entre elas;
b) Em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas des-
portivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas
condições de circulação, obriguem a adotar providências excecionais.
4 — [Revogado.]
5 — A verificação das circunstâncias a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita por despacho
fundamentado do presidente da ANSR, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Polícia
de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua
colaboração for solicitada.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
Diário da República, 1.ª série
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h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Nacionalidade;
l) [...];
m) [...];
n) Data de óbito.
3 — [...].
4 — [...].»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica
1 — O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica necessários para a emissão
e revalidação do título de condução são emitidos e transmitidos eletronicamente.
2 — A emissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica podem, a título
excecional, realizar-se manualmente:
a) Em caso de mau funcionamento do sistema informático, mediante utilização do modelo
referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir,
devendo ser transmitidos eletronicamente pelo médico ou pelo psicólogo, respetivamente, ao
IMT, I. P., no prazo máximo de 72 horas;
b) No caso de o atestado ou o certificado serem emitidos, respetivamente, por médico ou psicó-
logo habilitados para exercício de atividade profissional apenas fora de Portugal, relativamente aos
pedidos efetuados através do portal ǥIMT Online’ ou apresentados nos Espaços Cidadão instalados
nos consulados portugueses nos quais esteja disponível o sistema de parceria com o IMT, I. P.
3 — Na situação prevista na alínea b) do número anterior o atestado ou o certificado devem
cumprir os requisitos constantes dos anexos V e VI ao Regulamento da Habilitação Legal para
Conduzir, respetivamente, e, no caso de serem redigidos em língua estrangeira, ser acompanha-
dos de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em
língua inglesa, francesa, espanhola ou outra a definir pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares
e das Comunidades Portuguesas.»
Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 14.º a 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 33.º a 35.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º,
54.º, 61.º a 63.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo I
ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alteração aos anexos I, III e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
1 — Os anexos I e III do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados nos termos
do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(23)
2 — O anexo VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo III
ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Identificação do arguido pelas autarquias locais
1 — A identificação do arguido, a realizar nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, pode ser efetuada
através da indicação dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do referido artigo, en-
quanto as entidades mencionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro,
não tiverem acesso ao Sistema de Contraordenações de Trânsito.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação do domicílio fiscal pode ser
substituída pela indicação do domicílio ou sede, quando se trate de pessoa coletiva, os quais são
válidos para efeitos de notificação, nos termos do artigo 176.º do Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Disposição transitória
O disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação introdu-
zida pelo presente decreto-lei, não é aplicável à emissão do certificado de avaliação psicológica
enquanto não for possível a sua emissão em formato eletrónico.
Artigo 12.º
Regulamentação
O decreto regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 112.º do Código da Estrada, na redação
dada pelo presente decreto-lei, é aprovado no prazo de 60 dias.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 82.º, o n.º 5 do artigo 121.º, o n.º 4 do artigo 123.º, o artigo 124.º, as
alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 128.º, a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 130.º, os n.os 2 e 4 do
artigo 169.º e o n.º 3 do artigo 169.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,
de 3 de maio, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro,
na sua redação atual;
c) As alíneas b) e c) do n.º 1 e os n.os 2 e 7 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
d) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;
e) O artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 8
do artigo 35.º, o artigo 36.º e o anexo II do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 14.º
Republicação
São republicados, nos anexos IV, V e VI ao presente decreto-lei, do qual fazem parte inte-
grante, respetivamente:
a) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a redação
introduzida pelo presente decreto-lei;
b) O Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor,
com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
c) O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 138/2012, de 5 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao artigo 128.º do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 120 dias
após a publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. — António Luís San-
tos da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Berta Ferreira Milheiro Nunes — João
Rodrigo Reis Carvalho Leão — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Francisca Eugénia
da Silva Dias Van Dunem — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — Tiago Brandão
Rodrigues — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — Marta Alexandra Fartura
Braga Temido de Almeida Simões — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Pedro Nuno de
Oliveira Santos — Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 5 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
«Artigo 1.º
Carta de condução
A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao mo-
delo constante do anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Carta de condução e categorias de veículos
1 — [...].
2 — [...]:
a) AM — veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade
máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de
motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3;
ii) Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se
de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no
caso de motor de ignição por compressão;
iii) Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa
das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição
comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) B1 — quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veí-
culos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte
de passageiros ou de mercadorias;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) T — Veículos agrícolas, dos seguintes tipos:
i) Tipo I, que corresponde à restrição 791 — motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e
tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
ii) Tipo II, que corresponde à restrição 792 — tratores agrícolas ou florestais simples, com ou
sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou
tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde
que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
iii) Tipo III, que corresponde à restrição 793 — tratores agrícolas ou florestais, com ou sem
reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
3 — [...]:
a) [...];
b) ǥMotociclo’, o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propul-
são com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por cons-
trução, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW;
c) ǥTriciclo’, o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção,
exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima
exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada,
ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
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d) ǥTrator agrícola ou florestal’, qualquer veículo com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo
menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função
resida essencialmente na sua potência de tração e que seja especialmente concebido para puxar,
empurrar, suportar ou acionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações
agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado
para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal, bem como ser equipado com um
ou mais bancos de passageiros;
e) [Anterior alínea d).]
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
e) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação
de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do
Governo responsável pela área da agricultura;
vii) [...];
f) [...]:
i) [...];
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de
ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro
do Governo responsável pela área da agricultura;
v) [Anterior subalínea iv)];
g) [...]:
i) [...];
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de
ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro
do Governo responsável pela área da agricultura;
v) [Anterior subalínea iv)];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Categoria T do tipo I: máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a
2500 kg;
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m) Categoria T do tipo II:
i) Veículos agrícolas do tipo I;
ii) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
iii) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
n) Categoria T do tipo III: veículos agrícolas dos tipos I e II.
5 — As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas nos
números anteriores são também registadas na carta de condução, com exceção:
a) Das categorias AM, A1 e T dos tipos I ou II, sem prejuízo do averbamento da restrição 792,
quando obtidas por extensão da categoria B; ou
b) Da categoria T do tipo III, sem prejuízo do averbamento da restrição 793, quando obtida
por extensão das categorias C ou D.
6 — Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se
desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para
a categoria D.
Artigo 9.º
Licença de aprendizagem
1 — A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autori-
zação de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução.
2 — A licença referida no número anterior deve ser requerida ao IMT, I. P., no início da for-
mação e conter todos os elementos necessários à emissão da carta de condução.
3 — A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma
única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo
atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
4 — A licença de aprendizagem substitui a carta de condução até 90 dias após aprovação
na prova prática do exame de condução.
5 — A licença de aprendizagem obedece ao modelo constante da secção E do anexo I ao
presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No prazo de dois anos a contar da data de fixação da residência em Portugal, se o título
for um dos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º, para as categorias referidas na
alínea b) do n.º 2 do artigo 128.º, e nas situações da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, todos do
Código da Estrada.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
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3 — A declaração referida na alínea c) do número anterior pode ser substituída por declara-
ção eletrónica, desde que o serviço emissor ou a embaixada atestem que a mesma tem idêntico
valor, ou através de consulta oficiosa da informação eletrónica disponibilizada pelo serviço emissor,
desde que com validação oficial prévia.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — O disposto no n.º 2 aplica-se aos processos de restituição de carta de condução por-
tuguesa, prevista no n.º 9 do artigo 128.º do Código da Estrada, com exceção do certificado de
autenticidade, desde que a carta de condução se encontre arquivada no IMT, I. P., por troca do
título estrangeiro que apresenta.
10 — Caso a troca do título estrangeiro esteja condicionada à realização de uma ou mais
provas do exame de condução, o condutor é considerado não habilitado se reprovar duas vezes
em qualquer uma das provas.
Artigo 15.º
[...]
1 — O titular de carta de condução ou de qualquer outro título de condução deve respeitar
as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo
ou às condições de circulação, nos termos da secção B do anexo I ao presente regulamento.
2 — Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução que não sejam
titulares de cartão de cidadão devem, no prazo de 60 dias, comunicar ao IMT, I. P., por via eletró-
nica, a alteração de residência.
3 — [...].
Artigo 16.º
[...]
1 — Os títulos de condução emitidos ao abrigo do presente regulamento têm a validade neles
registada.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cartas de condução das categorias
AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de
habilitação na categoria:
a) 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos de idade;
b) 5 anos, quando o condutor perfizer 60 anos de idade;
c) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
3 — [Revogado.]
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, as cartas de condução das categorias
C1, C1E, C, CE, B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de
bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e
de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, são válidas pelos seguintes prazos, contados
a partir da data de habilitação na categoria ou do averbamento do Grupo 2:
a) 5 anos, até o condutor perfazer 70 anos de idade;
b) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
5 — As cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE são válidas pelo prazo de 5 anos,
contados a partir da data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos de idade,
não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
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6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) Ter aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b) Ter aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação
psicológica;
c) Ter residência habitual em território nacional; ou
d) Ter residência habitual em território de um Estado que não seja membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, desde que o título de condução tenha sido inicialmente obtido
em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa; ou
e) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 — Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os con-
dutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou
superior 58 anos.
3 — [...].
4 — O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de con-
dução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior
a 60 anos.
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º
do Código da Estrada.
11 — [...].
12 — [...].
13 — A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários
à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Car-
tão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à
Chave Móvel Digital.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
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i) Ter residência habitual em território nacional; ou
j) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 — [...].
3 — [...].
4 — A condição prevista na alínea i) do n.º 1 não é aplicável aos pedidos de emissão de
segunda via de carta de condução nacional, desde que o seu titular resida no território de um
Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título de
condução tenha sido obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Categorias A1, B1 e T do tipo I: 16 anos;
c) Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III: 18 anos;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 — [Revogado.]
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]:
a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T;
b) [...].
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 25.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) De candidatos ou condutores considerados ǥinaptos’ ou ǥaptos’ com restrições impostas
em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2.
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4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
Artigo 26.º
[...]
1 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da
Saúde são aprovados:
a) Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico;
b) Os conteúdos do relatório de avaliação psicológica e os modelos do certificado de avalia-
ção psicológica.
2 — [Revogado.]
3 — O despacho referido no n.º 1 é divulgado nos sítios da internet do IMT, I. P., e da Direção-
-Geral da Saúde.
4 — Cabe à SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar
as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados
médicos e de certificados de aptidão psicológica por via eletrónica, bem como promover a sua
implementação pelos vários operadores.
Artigo 29.º
[...]
1 — [...].
2 — Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório
referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
3 — Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido
na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
4 — Quando o candidato ou condutor for considerado ǥinapto’ na avaliação psicológica, o
psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P., sob forma con-
fidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 33.º
[...]
1 — Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requi-
sitos previstos nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) T do tipo I, II e III, que tenham frequentado curso adequado.
3 — [...].
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Artigo 34.º
[...]
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas
alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso
específico de formação, quando aplicável, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar
por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...].
2 — O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhe-
cimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comporta-
mentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII,
sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares
de carta de condução das categorias AM ou T.
7 — Ficam dispensados da prova teórica:
a) Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução;
b) Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria
A1 ou A2 obtida por exame de condução.
8 — [Revogado.]
9 — O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa
prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre
regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
10 — O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste
numa prova teórica e numa prova prática.
11 — Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da catego-
ria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas,
as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades
formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ad-
ministração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura.
12 — (Anterior n.º 9.)
Artigo 37.º
[...]
1 — O exame especial é composto por:
a) Prova prática para as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 130.º do
Código da Estrada;
b) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova
teórica e prática para as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 130.º do Código
da Estrada;
c) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova
prática quando tenham decorrido mais de cinco e menos de dez anos sobre a data em que o título
deveria ter sido renovado.
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2 — Estão também sujeitos ao exame especial previsto na alínea b) do número anterior os
titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 — Nas situações de caducidade previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código
da Estrada, por falta ou reprovação de qualquer das provas do exame de condução determinadas
ao abrigo do artigo 129.º do Código da Estrada, o exame especial é composto pela realização da
prova ou provas que o condutor faltou ou reprovou.
4 — [...].
5 — [...].
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a
prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações
que determinaram a submissão a exame especial.
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 38.º
[...]
1 — [...].
2 — O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos
centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos
da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º
3 — [...].
Artigo 41.º
[...]
1 — As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se
verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar
do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda
desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 — Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento
não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através
de atestado médico ou de outro documento adequado.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 42.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — As imagens, figuras, perguntas e respostas constantes das bases de dados que geram
o teste referido no n.º 1 não podem ser divulgadas, exceto em caso de reclamação, caso em que
podem ser visualizadas, nos termos do artigo 48.º
Artigo 54.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(34)
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — Durante a realização da prova prática das categorias AM, A1, A2 e A, o candidato a
condutor deve usar:
a) Equipamento de segurança previsto no n.º 3 do artigo 82.º do Código da Estrada;
b) Calçado fechado e ajustado;
c) Colete retrorrefletor.
Artigo 61.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias BE, C, CE, C1,
C1E, D, DE, D1 ou D1E obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática quando o
candidato seja titular de carta de condução de pelo menos uma das categorias B, BE, C, CE, C1,
C1E, D, De, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual em
que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14
da secção V da parte II do anexo VII.
8 — [...].
Artigo 62.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Quando na licença de condução constar validade até o condutor perfazer 65 anos ou
quando a licença não tiver indicada data de validade, nos seis meses que antecedem a data em
que o condutor perfaça 50, 60 ou 65 anos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Sendo titular de carta de condução, quando a revalidar ou substituir.
2 — [...].
3 — As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho
n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se
em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos mesmos termos do
previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1.
4 — A emissão do novo título deve ser requerida ao IMT, I. P.
5 — Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria
T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, dete-
riorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
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Artigo 63.º
[...]
1 — A formação e a certificação previstas no presente regulamento para as entidades que
procedam à formação e avaliação de candidatos a carta de condução da categoria AM, entre os
14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de
Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e dos transportes.
2 — [...].»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
«ANEXO I
[...]
Secção A
[...]
Secção B
[...]
Códigos comunitários Códigos nacionais
[...]
01 — [...]: 105 — [...].
01.01 — [...]. 103 — [...].
01.02 — [...].
01.03 — [...].
01.04 — [...].
01.05 — [...].
01.06 — [...].
01.07 — [...].
160 — [...].
02 — [...]:
02.01 — [...];
02.02 — [...].
03 — [...]: 137 — [...].
03.01 — [...]. 138 — [...].
03.02 — [...]. 139 — [...].
05 — [...]. 140 — [...].
05.01 — [...].
05. 02 — [...].
05.03 — [...].
05.04 — [...].
05.05 — [...].
05.06 — [...].
05.07 — [...].
05.08 — [...].
[...]
10 — [...].
10.01 — [...].
10.02 — [...].
10.03 — [...].
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Códigos comunitários Códigos nacionais
10.04 — [...].
10.05 — [...].
15 — [...]:
15.01 — [...];
15.02 — [...];
15.03 — [...];
15.04 — [...].
20 — [...]:
20.01 — [...];
20.02 — [...];
20.03 — [...];
20.04 — [...];
20.05 — [...];
20.06 — Travão de mão;
20.07 — [...];
20.08 — [...];
20.09 — [...];
20.10 — [...];
20.11 — [...];
20.12 — [...];
20.13 — [...];
20.14 — [...].
25 — Sistema de aceleração modificado:
25.01 — [...];
25.02 — [...];
25.03 — [...];
25.04 — [...];
25.05 — [...];
25.06 — [...].;
25.07 — [...];
25.08 — [...];
25.09 — [...].
30 — [...]:
30.01 — [...];
30.02 — [...];
30.03 — [...];
30.04 — [...];
30.05 — [...];
30.06 — [...];
30.07 — [...];
30.08 — [...];
30.09 — [...];
30.10 — [...];
30.11 — [...];
31 — [...]:
31.01 — [...];
31.02 — [...];
31.03 — [...];
31.04 — [...].
32 — [...]:
32.01 — [...];
32.02 — [...].
33 — [...]:
33.01 — [...];
33.02 — [...].
35 — Dispositivos dos comandos modificados (interruptores
de luzes, limpa/lava para brisas, buzina e indicadores de
mudança de direção, etc.):
35.01 — [...];
35.02 — [...];
35.03 — [...];
35.04 — [...];
35.05 — [...].
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Códigos comunitários Códigos nacionais
40 — [...]:
40.01 — Direção com força máxima de funcionamento de…
N(*) [ex: 40.01(140N)];
40.02 — [...];
40.03 — [...];
40.04 — [...];
40.05 — [...];
40.06 — [...];
40.07 — [...];
40.08 — [...];
40.09 — [...];
40.10 — [...]
40.11 — [...];
40.12 — [...];
40.13 — [...];
40.14 — [...];
40.15 — [...].
42 — [...]:
42.01 — [...];
42.02 — [...];
42.03 — [...];
42.04 — [...];
42.05 — Dispositivo de visualização para ângulo morto;
42.06 — [...].
43 — [...]:
43.01 — [...];
43.02 — [...];
43.03 — [...];
43.04 — [...];
43.05 — [...];
43.06 — [...];
43.07 — [...].
44 — Modificações em motociclos (utilização obrigatória de
subcódigos):
44.01 — [...];
44.02 — [...];
44.03 — [...];
44.04 — [...];
44.05 — [...];
44.06 — [...];
44.07 — [...];
44.08 — [...];
44.09 — [...];
44.10 — [...];
44.11 — [...];
44.12 — [...].
45 — [...].
46 — [...].
47 — [...].
50 — [...]:
a — [...];
b — [...];
c — [...];
d — [...];
e — [...];
f — [...];
g — [...].
51 — [...].
[...]
61 — [...].
62 — [...].
63 — [...].
64 — [...].
65 — [...].
66 — [...].
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Códigos comunitários Códigos nacionais
67 — [...].
68 — [...].
69 — [...].
[...]
70 — [...]. 790 — Limitada à condução de veículo ciclomotor de duas
71 — [...]. rodas caraterizado por um motor de combustão interna
73 — [...]. de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade
78 — [...]. máxima em patamar e por construção não superior a
79 — [...]: 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua
79.01 — [...]; não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico, até o
79.02 — [...]; condutor perfazer 16 anos de idade.
79.03 — [...]; 791 — Tipo I: Motocultivadores com reboque ou retrotrem
79.04 — [...]; e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto
79.05 — [...]; não exceda 2 500 kg.
79.06 — [...]. 792 — Tipo II: Tratores agrícolas ou florestais simples, com
ou sem equipamentos montados, desde que a massa
máxima do conjunto não exceda 3 500 kg, ou tratores
agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola
ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do
conjunto não exceda 6 000 kg.
793 — Tipo III: Tratores agrícolas ou florestais com ou sem
reboque e máquinas agrícolas pesadas.
997 — [...].
999 — [...].
80 — [...].
81 — [...].
90 — [...]:
90.01 — [...];
90.02 — [...];
90.03 — [...];
90.04 — [...];
90.05 — [...];
90.06 — [...];
90.07 — [...].
95 — [...].
96 — [...].
97 — [...].
Secção C
[...]
Secção D
[...]
Página 1
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Página 2
Secção E
Modelo da licença de aprendizagem
ANEXO II
[Revogado.]
ANEXO III
[...]
Secção A
[...]
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Secção B
[...]
Página 1
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 — Identificação do Estado emissor da licença.
2 — Data de validade.
3 — Serviço emissor.
4 — Selo ou carimbo do serviço emissor.
Página 2
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 — Identificação do Estado emissor da licença.
2 — Identificação dos Estados contratantes.
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Página 3
Página 4
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 — Apelido.
2 — Nomes.
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3 — Local de nascimento.
4 — Data de nascimento.
5 — Residência.
6 — Selo ou carimbo do serviço emissor.
7 — Nome do Estado que retirou o direito a conduzir no seu território.
8 — Selo ou carimbo do serviço emissor que retirou o direito a conduzir no seu território.
Secção C
[...]
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
«ANEXO VII
[...]
PARTE I
[...]
SECÇÃO I
[...]
[...]
SECÇÃO II
I — [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
II — [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
III — [...]
1 — [...].
2 — [...].
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3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
IV — [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
V — [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Trânsito nas passagens de nível:
3.1 — Atravessamento:
3.1.1 — Cuidados a ter antes, durante e após o atravessamento; tempo de atravessamento;
3.1.2 — Deveres, proibições e sanções;
3.1.3 — Anúncio dos sinais luminosos: significado e comportamento a adotar;
3.1.4 — Riscos e consequências inerentes aos atravessamentos na sua vertente rodoviária-
-ferroviária;
3.1.5 — Agentes da entidade gestora da infraestrutura ferroviária; importância do respeito
pelas ordens dos agentes.
3.2 — Acidentes:
3.2.1 — Tipos de acidentes mais frequentes; estatísticas;
3.2.2 — Exemplos reais de acidentes; análise das causas;
3.2.3 — A importância do cumprimento das regras e sinalização de segurança na prevenção
de acidentes;
3.2.4 — Consciencialização para a aproximação dos comboios: tempo e distância de frena-
gem de emergência.
3.3 — Boas práticas:
3.3.1 — Reduza a velocidade na aproximação das passagens de nível;
3.3.2 — Pare antes das marcas e sinais (pelo menos dois metros antes da via-férrea);
3.3.3 — «Pare, escute, olhe e Pense»;
3.3.4 — Respeite a sinalização e as regras de segurança;
3.3.5 — Desligue os aparelhos sonoros (ex. rádio);
3.3.6 — Não descure a aproximação de um comboio nem arrisque a sua segurança e a de
terceiros; Os comboios têm sempre prioridade;
3.3.7 — Nunca atravesse a passagem de nível após a sinalização luminosa ser ativada;
3.3.8 — Aguarde que todos os avisos parem por completo;
3.3.9 — Antes de atravessar a passagem de nível certifique-se que:
3.3.9.1 — Não se aproxima nenhum comboio («Pare, escute, olhe e Pense»);
3.3.9.2 — Não fica retido entre as barreiras ou meias barreiras;
3.3.9.3 — A saída está livre. Tenha em atenção aos engarrafamentos, obstáculos na via, às
condições físicas da infraestrutura rodoviária e às condições meteorológicas;
3.3.10 — Efetue o atravessamento com rapidez (10 seg);
3.3.11 — Não ziguezague entre as meias barreiras;
3.3.12 — Nunca pare a meio do atravessamento por razão alguma.
3.4 — Comportamento a adotar em situações de emergência:
3.4.1 — Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o
veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
3.4.2 — Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o caso,
saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente o número
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verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número europeu de
emergência (112);
3.4.3 — Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem
de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
3.4.4 — Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros, sendo
o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato o
número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
VI — [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
3.1 — Garantir a segurança:
3.1.1 — De quem presta socorro;
3.1.2 — Do local da ocorrência;
3.1.3 — Da(s) vítima(s).
3.2 — Pedir ajuda:
3.2.1 — Observar a vítima (estado de consciência, respiração e lesões visíveis);
3.2.2 — Ligar o 112 e responder correta e detalhadamente às perguntas que lhe forem colo-
cadas, incluindo a correta localização da ocorrência.
3.3 — Cumprir rigorosamente as instruções que for recebendo por parte dos serviços de
emergência médica.
3.4 — Saber se pode e/ou deve mexer na vítima e como fazer, nomeadamente:
3.4.1 — Técnicas de suporte básico de vida;
3.4.2 — Técnicas de emergência em situações de trauma
SECÇÃO III
[...]
I — [...]
[...]
II — [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — Trânsito nas passagens de nível:
12.1 — Atravessamento nas passagens de nível: cuidados especiais face às características
dos veículos; dimensão e peso do veículo; visibilidade; tipo e espaço de manobra; tempo de
atravessamento.
12.2 — Comportamento a adotar em situações de emergência:
12.2.1 — Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o
veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
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12.2.2 — Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o
caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente
o número verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número
europeu de emergência (112);
12.2.3 — Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem
de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
12.2.4 — Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros,
sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato
o número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
III — [...]
[...]
IV — [...]
[...]
PARTE II
[...]
PARTE III
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 — [...].
2 — [...].
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...].
e) [...].
3 — Excetua-se do disposto no número anterior os veículos tratores do conjunto de veículos
de exame a utilizar na prova prática da categoria BE, e na prova prática específica para a condu-
ção dos conjuntos de veículos indicados no n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento, quando
apresentados por candidatos em regime de autopropositura, os quais devem, pelo menos, possuir
as seguintes características:
a) Lotação de quatro ou cinco lugares;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
4 — [...].
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SECÇÃO II
[...]
1 — [...]:
Categoria AM:
[...];
Categoria A1:
[...];
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW, mas que não exceda
35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg; se o motociclo for acionado por
um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 250 cm3; se o
motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo
menos, de 0,15 kW/kg;
Categoria A:
[...];
Categoria B1:
Quadriciclo a motor capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h. Este veículo deve
ainda possuir caixa fechada
Categoria B:
[...];
Categoria BE:
[...];
Categoria C1:
[...];
Categoria C:
[...];
Categoria C1E:
[...];
Categoria Ce:
[...];
Categoria D1:
[...];
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Categoria D:
[...];
Categoria D1E:
[...];
Categoria DE:
[...]»
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do artigo 14.º]
Republicação do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos se-
guintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) «Autoestrada» — via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas
de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos
condicionados e sinalizada como tal;
b) «Berma» — superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos
e que ladeia a faixa de rodagem;
c) «Caminho» — via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) «Corredor de circulação» — via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afetos
a determinados transportes;
e) «Cruzamento» — zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) «Eixo da faixa de rodagem» — linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma
faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento» — zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) «Faixa de rodagem» — parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) «Ilhéu direcional» — zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e deli-
mitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) «Localidade» — zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais re-
gulamentares;
l) «Parque de estacionamento» — local exclusivamente destinado ao estacionamento de
veículos;
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m) «Passagem de nível» — local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equi-
parada com linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio» — superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada
ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial» — via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com
sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda» — praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa
em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) «Utilizadores vulneráveis» — peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas,
pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
r) «Via de abrandamento» — via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem
e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já
fora da corrente de trânsito principal;
s) «Via de aceleração» — via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e
destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conve-
niente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
t) «Via de sentido reversível» — via de trânsito afeta alternadamente, através de sinalização,
a um ou outro dos sentidos de trânsito;
u) «Via de trânsito» — zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma
única fila de veículos;
v) «Via equiparada a via pública» — via de comunicação terrestre do domínio privado aberta
ao trânsito público;
x) «Via pública» — via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
z) «Via reservada a automóveis e motociclos» — via pública onde vigoram as normas que
disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada como tal;
aa) «Zona de estacionamento» — local da via pública especialmente destinado, por constru-
ção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
bb) «Zona de coexistência» — zona da via pública especialmente concebida para utilização
partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 — O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando
abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado
entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários.
Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
1 — Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes
do presente Código e legislação complementar.
2 — As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou compro-
metam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial
atenção os utilizadores vulneráveis.
3 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300.
4 — Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a
motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável
por força de outra disposição legal.
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Artigo 4.º
Ordens das autoridades
1 — O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regu-
lar e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
3 — Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1
é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por
força de outra disposição legal.
Artigo 5.º
Sinalização
1 — Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito
a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados
os respetivos sinais de trânsito.
2 — Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por
forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções
necessárias para evitar acidentes.
3 — Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis,
anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconheci-
mento;
b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões
nos passeios ou nas zonas de coexistência.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
5 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500,
podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 6.º
Sinais
1 — Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as conven-
ções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as
dimensões, bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação.
2 — As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das
convenções internacionais.
Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições
1 — As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 — A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de
utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;
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3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3 — As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resul-
tantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades
de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao
trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes,
e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.
2 — O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do
número anterior é equiparado à sua falta.
3 — No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é
obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a
segurança e a circulação.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização
nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.
5 — Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, trici-
clos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 700
a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se
se tratar de pessoas coletivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes
ou concorrentes.
6 — Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa
da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de
(euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas singulares
ou coletivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
7 — Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em viola-
ção ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de
(euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 — A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de
segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimen-
tos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa
espécie, peso ou dimensões.
2 — A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que
exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre
os locais servidos pela via.
3 — Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspen-
são do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
1 — Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporaria-
mente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que trans-
portem certas mercadorias.
2 — Pode ainda ser condicionado por regulamento, com caráter temporário ou permanente,
em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos
utilizados no transporte de certas mercadorias.
3 — A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de
divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas, afixação
de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 — Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é
sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a
sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
1 — Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as ex-
ceções previstas neste Código.
2 — Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que
sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
Artigo 12.º
Início de marcha
1 — Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessá-
ria antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer
acidente.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300.
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Artigo 13.º
Posição de marcha
1 — A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem,
conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 — Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultra-
passar ou mudar de direção.
3 — Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-
-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e,
bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
4 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300,
salvo o disposto no número seguinte.
5 — Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de (euro) 250
a (euro) 1250.
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
1 — [Revogado.]
2 — Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente
ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas
precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 — [Revogado.]
4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 14.º-A
Rotundas
1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que
seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a
via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde
pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as
devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de
trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de auto-
móveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar
a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1 — Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido
à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido,
estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não
podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
1 — Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda
à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos semelhantes
existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2 — Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito,
sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se
se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só sentido,
casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
Artigo 17.º
Bermas e passeios
1 — Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos
prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas ber-
mas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que
nelas circulem.
3 — Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde
que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 18.º
Distância entre veículos
1 — O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede
a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade
deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.
2 — O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar
acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo
sentido ou em sentido oposto.
3 — O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede
que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar
acidentes.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é
reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a
sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
Artigo 20.º
Veículos de transporte coletivo de passageiros
1 — Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar,
sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída dos
locais de paragem.
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2 — Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto,
retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem
adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 21.º
Sinalização de manobras
1 — Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção
ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar
com a necessária antecedência a sua intenção.
2 — O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja
concluída.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 — Os sinais sonoros devem ser breves.
2 — Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim,
nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
3 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que
transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4 — As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 — Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente
de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos
condutores, podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições
de utilização são fixadas em regulamento.
6 — Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores
referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os
emitidos por aqueles dispositivos.
7 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 — Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500
e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à
efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Artigo 23.º
Sinais luminosos
1 — Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência
de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização
alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
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2 — Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros
pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
3 — Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço
urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos res-
petivos condutores, podem ser utilizados avisadores luminosos especiais, cujas características e
condições de utilização são fixadas em regulamento.
4 — Os veículos a motor que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via
pública ou deslocar-se em marcha lenta, incluindo os tratores e máquinas agrícolas ou florestais
e as máquinas industriais, devem estar equipados com avisadores luminosos especiais, cujas
características e condições de utilização são fixadas em regulamento, devendo os seus condu-
tores deles fazer uso.
5 — Não é permitida:
a) A instalação ou utilização de avisadores luminosos especiais em quaisquer outros veículos
para além dos referidos nos números anteriores;
b) A utilização dos avisadores luminosos especiais em situações em que não haja necessidade.
6 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 e na alínea b) do número anterior é sancionado
com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 — Quem infringir o disposto na alínea a) do n.º 5 é sancionado com coima de (euro) 500 a
(euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata
remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do
veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
8 — O não funcionamento ou funcionamento defeituoso do avisador luminoso especial é
equiparado à sua falta.
SECÇÃO III
Velocidade
Artigo 24.º
Princípios gerais
1 — O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros
utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga
transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer
outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja
necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua
frente.
2 — Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade
do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da
via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600.
Artigo 25.º
Velocidade moderada
1 — Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar
especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões
e ou velocípedes;
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b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando de-
vidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) Nas zonas de coexistência;
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
g) Nas descidas de inclinação acentuada;
h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade
reduzida;
i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam
precárias condições de aderência;
l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
Artigo 26.º
Marcha lenta
1 — Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado
aos restantes utentes da via.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam
impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quiló-
metros/hora):
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2 — Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h,
fora das localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das
localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das
localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou
em mais de 80 km/h, fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h,
fora das localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das
localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das
localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou
em mais de 60 km/h, fora das localidades.
3 — O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites
máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente
fixados para os veículos que conduzem.
4 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites
máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma
velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-
ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada
através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo,
considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.
6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem
transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 — Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancio-
nado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade
1 — Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem
ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no
n.º 1 do artigo anterior.
2 — Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não
sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis
de informação ou outro meio adequado.
3 — A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação
de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
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4 — [Revogado.]
5 — É aplicável às infrações aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o
disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
6 — Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos
deste artigo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 — [Revogado.]
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral
1 — O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha,
se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a pas-
sagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.
2 — O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à
segurança do trânsito.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
1 — Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos
que se lhe apresentem pela direita.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 — Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível
ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos
respetivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 — Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma pas-
sagem de nível.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600,
salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a
(euro) 1250.
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Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a pas-
sagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.
2 — Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos
que se desloquem sobre carris.
3 — Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de
rodagem nas passagens assinaladas.
4 — As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos
que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o
trânsito e para evitar acidentes.
5 — Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de
rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos
veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
6 — O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos
veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
7 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
1 — Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos,
deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem
o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de
ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou,
se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.
2 — Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do
veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias
forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente
mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 — Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conser-
vação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores
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de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo
a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300.
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 35.º
Disposição comum
1 — O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de
via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua
realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 — A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a
(euro) 1250.
Artigo 37.º
Exceções
1 — Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assi-
nalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via
de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado
livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
2 — Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde
que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para
peões.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 — O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode
realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
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2 — O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da
manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda
iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um
terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem
na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
3 — Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem
destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo
sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
4 — O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600.
Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1 — Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapas-
sagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º,
para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta
1 — Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta
a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas in-
dustriais, de veículos de tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que
transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância
não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 — Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí re-
feridos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.
3 — Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação
da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança,
os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário,
para facilitar a ultrapassagem.
4 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
1 — É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
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f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
2 — É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 — Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na
faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a
ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 — Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem
se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os
veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassa-
gem para os efeitos previstos no presente Código.
SUBSECÇÃO III
Mudança de direção
Artigo 43.º
Mudança de direção para a direita
1 — O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a
necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a
manobra no trajeto mais curto.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300.
Artigo 44.º
Mudança de direção para a esquerda
1 — O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a
necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo
desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra
de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2 — Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa
nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de
intersecção das duas vias.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º
Lugares em que é proibida
1 — É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
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c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras
características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
1 — A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se
lentamente e no menor trajeto possível.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha
atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras
características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efetuar-se
1 — Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário
para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde
que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a difi-
cultar a passagem de outros veículos.
2 — Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem
e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 — Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de
rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do
respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 — Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais espe-
cialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo
possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
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5 — Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de
outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar
as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 — Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 — É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e
em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem
prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veí-
culos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando
os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de
velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo
a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos
passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a
distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 — Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entronca-
mentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150,
salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e
nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300,
salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de
(euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 — É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem
destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso
a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques
ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
Diário da República, 1.ª série
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e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não
atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a
esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo
regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de
estacionamento.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30
a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de
(euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 50.º-A
Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento
de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) «Aparcamento», o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu
perímetro;
b) «Autocaravana ou similar», o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja
adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como «autocaravana», «especial
dormitório» ou «caravana» pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
c) «Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com
ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300,
salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas,
caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600€.
Artigo 51.º
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes
casos.
Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte coletivo
1 — Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passa-
geiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados
a esse fim.
2 — No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser
feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30
a (euro) 150.
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SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.º
Regras gerais
1 — É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que
estes estejam completamente imobilizados.
2 — A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o
mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou
a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço
para os outros utentes.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30
a (euro) 150.
Artigo 54.º
Transporte de pessoas
1 — As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este
esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 — Excetuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no lado
oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de
direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte
coletivo de passageiros.
3 — É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de
modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 — É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do
disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em regulamento.
5 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300,
aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até
que a situação seja regularizada.
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 — As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados
com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por
sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 — O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da
retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de re-
tenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal
no lugar do passageiro;
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b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos
de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 — Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o
transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 — As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora,
metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto
na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham
em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 — Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros, ao transporte indivi-
dual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica
(TVDE) e ao transporte em veículo dedicado ao transporte de doentes, podem ser transportadas
crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos ban-
cos da frente.
6 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.
Artigo 56.º
Transporte de carga
1 — A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem
junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 — É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam cons-
tituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações,
obras de arte e imóveis marginais.
3 — Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o
seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique
a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e
não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em
regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha
em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em re-
gulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida
pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos;
j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas
indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
4 — Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos
seus pontos extremos.
5 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600,
se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a
sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
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SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º
Proibição de trânsito
1 — Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo
ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a
(euro) 3000.
Artigo 58.º
Autorização especial
1 — Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o
trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem
objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa.
2 — Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito
daqueles veículos depende de autorização especial.
3 — Considera-se objeto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor
económico ou da sua função.
4 — Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro des-
tinados a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis,
assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas
à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.
5 — Quem, no ato da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com
coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à
autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
6 — O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regu-
lamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é
sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
7 — O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou cons-
tantes da autorização é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
8 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a
sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.
SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
1 — Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar
os veículos, bem como as respetivas características, são fixados em regulamento.
2 — É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou
refletor branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo
do disposto no artigo 58.º
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3 — É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no
regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento
ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.
4 — É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regu-
lamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo regulamento ou
que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum
ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
Artigo 60.º
Utilização de luzes
1 — Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa dis-
tância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa
distância até 30 m;
c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de ne-
voeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar
os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
2 — Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto
de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar
de direção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo
especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indica-
dores de mudança de direção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço;
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de ne-
voeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 — Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições
meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de
nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as
seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a
paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do
veículo à distância de 100 m;
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b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não infe-
rior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite
a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou
durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos
veículos que com elas devam estar equipados.
2 — É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o não justifiquem.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de
mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial,
devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruza-
mento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 — Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força
de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
6 — Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou
quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem
ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 62.º
Avaria nas luzes
1 — Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de disposi-
tivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispo-
sitivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham
de, pelo menos:
a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos,
e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem,
quando obrigatória; ou
b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente
necessário até um local de paragem ou estacionamento.
3 — A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e
motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele
dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida
até à área de serviço ou saída mais próxima.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para
os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º
Artigo 63.º
Sinalização de perigo
1 — Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem
ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 — Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de
súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas
ou ambientais especiais.
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(71)
3 — Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se
encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo
represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 — Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes
avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em
condições de funcionamento.
5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
SECÇÃO IX
Serviço de urgência e transportes especiais
Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 — Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro,
de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente
a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de
trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 — Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os
demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir,
depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 — Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem as-
sinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos
especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º
4 — Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número
anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 — É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no
n.º 1 quando não transitem nas condições nele previstas.
6 — Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos
veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utiliza-
ção de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança,
não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo,
designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.
7 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600.
Artigo 65.º
Cedência de passagem
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor
deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
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2 — Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar
se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita,
ocupando, se necessário, a berma.
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores
devem deixar livre a berma.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600.
Artigo 66.º
Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas
que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regula-
mento.
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º
Atravessamento
1 — O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a
sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a
imobilizar o veículo sobre ela.
2 — O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 — Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode
iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600.
Artigo 68.º
Imobilização forçada de veículo ou animal
1 — Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga
numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não
sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferrovi-
ários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
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SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º
Atravessamento
1 — O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de
cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em
conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 — O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado
por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido
de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1 — Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devi-
damente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação
neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 — Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas catego-
rias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos
termos fixados em regulamento.
3 — Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados
lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados
no transporte de pessoas com deficiência.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 — Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço,
salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estaciona-
mento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do
n.º 2 do artigo anterior.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
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SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas
Artigo 72.º
Autoestradas
1 — Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o
trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e trici-
clos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem
como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior
a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 — Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente
destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem,
caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
4 — Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas
alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais
grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 73.º
Entrada e saída das autoestradas
1 — A entrada e saída das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 — Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve
utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou
embaraço para os veículos que nela transitem.
3 — O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária antece-
dência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 250
a (euro) 1250.
Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
1 — Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao
mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo
comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis
e motociclos.
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SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º
Vias reservadas
1 — As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas
ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes,
sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 — Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos
de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos
condutores de quaisquer outros veículos.
2 — É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão
estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento
ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento
ou entroncamento mais próximo.
3 — Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de
veículos de duas rodas e veículos elétricos, mediante deliberação da câmara municipal competente
em razão do território.
4 — A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.)
e deve definir especificamente:
a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;
b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velo-
cípedes e ou motociclos e ciclomotores.
5 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 — Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espé-
cies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 — É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veí-
culos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a
sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entron-
camento mais próximo.
3 — Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais
de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder
a largura de 1 m.
4 — Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes
sejam especialmente destinados.
5 — As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação aná-
logos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.
6 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30
a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de (euro) 10 a (euro) 50.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 78.º-A
Zonas de coexistência
1 — Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
b) É permitida a realização de jogos na via pública;
c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes
da via pública, devendo parar se necessário;
d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desne-
cessariamente o trânsito de veículos;
e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem
aos restantes veículos.
2 — Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais
de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do
desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a
definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços
destinados aos diferentes modos de deslocação.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
4 — Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a
(euro) 600.
SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
1 — É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade
superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
2 — É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 80.º
Poluição sonora
1 — A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo
a evitar ruídos incómodos.
2 — É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites má-
ximos fixados em diploma próprio.
3 — No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é
proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 — As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem
ser fixadas em regulamento.
5 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300,
se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
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SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 — É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 — Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no
sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente
Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 — Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de
veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos,
de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de
mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou
que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar,
seja como tal considerado em relatório médico.
4 — A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no
sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente
a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
5 — Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame
realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado
em relatório médico ou pericial.
6 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
a) (euro) 250 a (euro) 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e
inferior a 0,8 g/l;
b) (euro) 500 a (euro) 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo
impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em
relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.
7 — Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l
e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de
socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de
táxis, de TVDE, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de
mercadorias perigosas.
Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
1 — O condutor e passageiros transportados em veículos a motor são obrigados a usar cintos
e demais dispositivos de segurança com que, por lei, os veículos estejam equipados.
2 — Em regulamento são fixadas:
a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos
referidos no número anterior;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.
3 — Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, trici-
clos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado,
devidamente ajustado e apertado.
4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos
providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção
rígida e cintos de segurança.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(78)
5 — [Revogado.]
6 — O condutor de trator ou máquina agrícola ou florestal deve assegurar-se de que a estrutura
de proteção em caso de capotagem se encontra instalada, caso se trate de estrutura amovível,
ou que a mesma se encontra erguida em posição de serviço, caso se trate de estrutura rebatível.
7 — Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no
presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 83.º
Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos
de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de
mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 — É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento
de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a
condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 — Excetuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja
utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos
fixados em regulamento.
3 — É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos
suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à
deteção ou registo das infrações.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
5 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500
e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à
efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5
do artigo 161.º
SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 — Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador
dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro;
d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento
referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.
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2 — Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou
florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 — Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve
ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 — Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documen-
tos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação
atual;
b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização
administrativa e dos transportes.
5 — Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do
disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos
físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o do-
cumento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.
6 — A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efe-
tuada através de:
a) Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;
b) Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, de-
vendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no
prazo de cinco dias.
7 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 — Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos
no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 86.º
Prescrições especiais
1 — O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes,
próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300.
SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 — Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente,
o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viá-
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vel, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e
promover a sua rápida remoção da via pública.
2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envol-
vidas nas operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de
rodagem.
3 — Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve
adotar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para
tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.
4 — É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respetiva
remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300, ou com coima de (euro) 120 a (euro) 600 quando a infração for praticada em autoes-
trada ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 — Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três
rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal
de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente
aprovado.
2 — É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique
imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo
do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 — O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da
faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a
sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-
-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.
4 — Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-
-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar
o colete retrorrefletor.
5 — Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e
do colete retrorrefletor.
6 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300,
por cada equipamento em falta.
7 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
8 — A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de
contraordenação, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7.
Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
1 — O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua
identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice,
exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos dispo-
nibilizados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação
atual.
2 — Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a
chegada de agente de autoridade.
3 — Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500,
se sanção mais grave não for aplicável.
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CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90.º
Regras de condução
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velo-
cípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço
para o trânsito.
2 — Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida
visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo
mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 — Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, con-
servando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30
a (euro) 150.
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º
Transporte de passageiros
1 — Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros
de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada
apenas ao transporte de carga.
2 — Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:
a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso
em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em
que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além
do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especial-
mente adaptados para o efeito.
3 — Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida
proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
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Artigo 92.º
Transporte de carga
1 — O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só
pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 — É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior
transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança
das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
1 — [Revogado.]
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores
dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento
para a frente e de presença à retaguarda acesas.
3 — Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de ilumina-
ção, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem
fixados em regulamento.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30
a (euro) 150.
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
1 — Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é apli-
cável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 — Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 95.º
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de
luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo
e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas
especificamente fixadas para estes condutores.
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CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de tração animal e animais
Artigo 97.º
Regras especiais
1 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo
a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2 — Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não,
devem fazê-los seguir a passo.
3 — A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo con-
dutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 — Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa, os condutores de veículos de tração animal ou de animais em grupo devem
utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30
a (euro) 150.
6 — O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer
perigar o trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 98.º
Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tração animal
e de animais é objeto de regulamento local.
TÍTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar
1 — Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou,
na sua falta, pelas bermas.
2 — Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma
a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efetuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir
perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 — Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar
pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não
prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afetas.
4 — Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre
que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem
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transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos
previstos no artigo 102.º
5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10
a (euro) 50.
6 — Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores
de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem
das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 100.º
Posição a ocupar na via
1 — Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos
casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem
transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
3 — Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem
transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10
a (euro) 50.
Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1 — Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem
de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva
velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 — O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 — Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinali-
zadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicular-
mente ao eixo da faixa de rodagem.
4 — Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de
modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10
a (euro) 50.
Artigo 102.º
Iluminação de cortejos e formações organizadas
1 — Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre
que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assi-
nalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha
dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da
utilização de, pelo menos, dois coletes retrorrefletores, um no início e outro no fim da formação.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores
1 — Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a cir-
culação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização
lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a
travessia da faixa de rodagem.
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2 — Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação
de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve
reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já
tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 — Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a
travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim
de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via
em que vai entrar.
4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600.
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças
ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos,
sem motor;
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com
tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se
destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1 — Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros — veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior
a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados — veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove
lugares, incluindo o do condutor.
2 — Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
a) De passageiros — os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias — os veículos que se destinam ao transporte de carga.
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3 — Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho
de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados
especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4 — As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 — Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de
propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que,
por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda
4 kW.
2 — Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em
patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e no caso
de motor de ignição comandada tenha cilindrada não superior a 50 cm3;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e tenha cilin-
drada não superior a 50 cm3 tratando-se de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso
de motor de ignição por compressão.
3 — Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção,
exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima
exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada,
ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão.
4 — Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:
a) Ligeiro — veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior
a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo
elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada,
ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b) Pesado — veículo cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veí-
culos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte
de passageiros ou de mercadorias.
Artigo 108.º
Veículos agrícolas
1 — Trator agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
cuja função principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado com
reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 — Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excecionalmente
transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda
ou não 3500 kg.
3 — Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execu-
ção de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou
retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 — O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação,
a trator agrícola.
5 — Tratocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma
caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não
ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 109.º
Outros veículos a motor
1 — Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se
desloca sobre carris.
2 — Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado
à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo
pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
Artigo 110.º
Reboques
1 — Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 — Semirreboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distri-
buindo o peso sobre este.
3 — Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou
semirreboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola ou a
um motocultivador.
4 — Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou
florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5 — Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita
na via pública quando rebocada.
6 — A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 — É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 — Excetua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte
de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques
em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em
tratores agrícolas ou florestais.
9 — Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
1 — Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por
uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao trans-
porte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
2 — Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou
semirreboque.
3 — Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
Artigo 112.º
Velocípedes
1 — Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio con-
dutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 — Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima
contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade
e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
Diário da República, 1.ª série
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3 — Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:
a) Os velocípedes com motor;
b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elé-
trico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando
equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima
em patamar de 25 km/h.
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo
constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés,
conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.
5 — O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico,
bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou
de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do
n.º 3 são fixados por decreto regulamentar.
6 — Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado
e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência
máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a
25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no nú-
mero anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 — Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.
8 — O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor
auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrom-
pida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 — Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à reta-
guarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente
destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3 — Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida
e homologada para o transporte de crianças.
4 — Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado
ao transporte de um passageiro.
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
1 — As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios
são fixadas em regulamento.
2 — Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas
partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não
funcionamento é equiparado à sua falta.
3 — Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores
agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios,
estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 — O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes
ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que
disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000
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se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos
objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.
5 — É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou
acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não
aprovados nos termos do n.º 3.
6 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro)
1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.
Artigo 115.º
Transformação de veículos
1 — Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características
construtivas ou funcionais.
2 — A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados
em regulamento.
3 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a
(euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que
este seja aprovado em inspeção extraordinária.
CAPÍTULO III
Inspeções
Artigo 116.º
Inspeções
1 — Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em
regulamento, a inspeção para:
a) Aprovação do respetivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em
consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas con-
dições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
2 — Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção
extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas
sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em con-
sequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 — A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com
coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
CAPÍTULO IV
Matrícula
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 — Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que
matriculados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
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2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris
e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 — Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os trato-
carros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 — A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular
ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território
nacional.
5 — Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfân-
degas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem
delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6 — O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como
as características da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do veículo
nesse sentido, do dispositivo eletrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regu-
lamentos.
7 — A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo
nacional de matrículas.
8 — Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores
é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou
veículo agrícola, casos em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 — Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a
respetiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 — É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em
nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico,
dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 — O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titulari-
dade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição
ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 — O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade
de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos
termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de
quem seja constituído o direito.
5 — No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou
sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo
de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respetivo averbamento.
6 — Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado
de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular deve
requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 — Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo
pode nele efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 — Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo número de
matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 — [Revogado.]
10 — Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas
características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado
com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
disposição legal.
11 — Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
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Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
1 — A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:
a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea jjj) do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
b) O veículo fique inutilizado;
c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;
d) O veículo for exportado definitivamente;
e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em
provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;
f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;
g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devida-
mente justificada.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser
requerido pelo proprietário:
a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da
documentação legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
de dezembro, na sua redação atual;
b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do
seu desaparecimento às autoridades policiais;
c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento
comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou
d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de reque-
rimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.
3 — [Revogado.]
4 — O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias,
nos casos referidos nas alíneas b), e d) do n.º 1.
5 — Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento
deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6 — A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do
artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
7 — Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desapare-
cimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o
documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras
do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos
de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
9 — A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou,
em casos excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos
já anteriormente matriculados em território nacional.
10 — Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancela-
mento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
11 — Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo
eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega
daquele dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
12 — O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula,
quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha
procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido
de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses.
13 — Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
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Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
1 — Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público
rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:
a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o res-
petivo processo se encontre pendente;
b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.
2 — O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade
competente, ficando sujeito à entrega:
a) Dos documentos de identificação do veículo; e
b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido
à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.
3 — O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima
de 24 meses.
4 — Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula,
bem como, no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo
os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta
de cumprimento dos requisitos necessários.
5 — Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e
g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus
proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde
o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
6 — Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o de-
curso do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
CAPÍTULO V
Regime especial
Artigo 120.º
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de inter-
venção de ordem pública afeto às forças militares ou de segurança.
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Títulos de condução
Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzir
1 — Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado
para o efeito.
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2 — É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos
das disposições legais aplicáveis.
3 — A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de
ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por
legislação especial.
4 — O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos,
triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé,
designa-se carta de condução.
5 — [Revogado.]
6 — A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação
legal para conduzir.
7 — O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito
podem substituir as cartas de condução por guias de substituição provisórias, válidas apenas em
território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo prazo a definir
por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
8 — Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução,
do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do
espaço económico europeu.
9 — As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher
os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos le-
galmente estabelecidos.
10 — O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de
condutores.
11 — Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os
deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
12 — Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus
duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de
proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
13 — Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias,
o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora,
sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.
14 — O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 121.º-A
Atribuição de pontos
1 — A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 — Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos,
até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º
3 — Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto,
até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º
Artigo 122.º
Regime probatório
1 — A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente
habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os
três primeiros anos da sua validade.
2 — Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de
condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação
de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação
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grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se
torne definitiva.
3 — O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por docu-
mento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele
pender procedimento nos termos do número anterior.
4 — Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao
regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda
que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
5 — O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que
o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contra-
ordenações graves.
6 — [Revogado.]
7 — [Revogado.]
8 — [Revogado.]
9 — [Revogado.]
10 — [Revogado.]
11 — [Revogado.]
12 — [Revogado.]
13 — [Revogado.]
14 — [Revogado.]
Artigo 123.º
Carta de condução
1 — A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos
e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à
homologação de veículos.
2 — A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titu-
laridade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.
3 — Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respe-
tiva carta de condução não confira habilitação é sancionado:
a) Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se for apenas titular de carta de condução da
categoria T;
b) Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da
categoria AM ou A1;
c) Com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se for apenas titular de carta de condução de uma
das categorias não previstas nas alíneas anteriores.
4 — [Revogado.]
5 — [Revogado.]
6 — [Revogado.]
7 — [Revogado.]
8 — [Revogado.]
9 — [Revogado.]
10 — [Revogado.]
11 — [Revogado.]
12 — [Revogado.]
13 — [Revogado.]
14 — [Revogado.]
Artigo 124.º
[Revogado.]
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Artigo 125.º
Outros títulos
1 — Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor
os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa
do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do es-
paço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9
da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária,
ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre
circulação rodoviária;
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reci-
procidade;
e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que
as suporta;
f) [Revogada.]
g) Licenças especiais de condução;
h) Autorizações especiais de condução;
i) Licença de aprendizagem.
2 — A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições
em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 — Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a
conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada
no País, desde que não sejam residentes.
4 — Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior
deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 — Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titu-
lares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.
6 — [Revogado.]
7 — [Revogado.]
8 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com
coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
CAPÍTULO II
Requisitos
Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.
Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução
1 — Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:
a) Restrições ao exercício da condução;
b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou
c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.
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2 — As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas
ao condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob
forma codificada.
3 — Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de
exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respe-
tivo código de restrição.
4 — Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem
as adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com
coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável.
5 — [Revogado.]
6 — [Revogado.]
CAPÍTULO III
Troca de título
Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
1 — A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se
encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 — Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do
artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC
para obtenção da carta de condução, com:
a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução emitidos por
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE
dos títulos de condução referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A,
C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea c)
do n.º 1 do artigo 125.º;
d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais
que vinculem o Estado português.
3 — Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas
as seguintes categorias de veículos:
a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas c)
e d) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;
c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.
4 — É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente
a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço econó-
mico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o
cumprimento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 — Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são
trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico
título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a
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não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado
internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
6 — Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º
podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos
foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para
obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de
condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.
7 — A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a
uma prova prática componente do exame de condução quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da
data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;
d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução
vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da
obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
8 — A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente
a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica
realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resul-
tado de reprovado.
9 — Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título
de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que
se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção
de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
10 — É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução
de categorias registadas em título estrangeiro.
CAPÍTULO IV
Novos exames e caducidade
Artigo 129.º
Novos exames
1 — Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a
capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade
competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação mé-
dica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 — Constitui motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou a capacidade de um condu-
tor para exercer a condução com segurança, nomeadamente, a circulação em sentido oposto ao
legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, o atropelamento e fuga, bem como
a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
3 — O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado
por avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob a
influência de quaisquer daquelas substâncias.
4 — Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas
a prática num período de três anos, de duas infrações criminais ou contraordenacionais muito
graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5 — Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de
pessoas e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(98)
fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor,
deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica,
a exame de condução ou a qualquer das suas provas.
6 — [Revogado.]
7 — Caso as entidades fiscalizadoras detetem condutores cujos comportamentos possam
indiciar a falta de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir com segurança devem ela-
borar relatório circunstanciado e remetê-lo à autoridade competente.
Artigo 130.º
Caducidade dos títulos de condução
1 — O título de condução caduca se:
a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela
necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento
idêntico e válido durante esse período;
b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame
de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo
anterior;
c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial
transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício
da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código
Penal;
e) O condutor falecer.
2 — A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em
exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:
a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais
de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias
AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer
das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;
c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica,
determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais
de um ano.
3 — O título de condução caducado não pode ser renovado quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de con-
dução a que for submetido;
d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.
4 — São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:
a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;
b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.
5 — Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais,
não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o
regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.
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6 — [Revogado.]
7 — Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado
com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
TÍTULO VI
Da responsabilidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 131.º
Âmbito
Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo
legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e
legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.
Artigo 132.º
Regime
As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela
legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime
geral das contraordenações.
Artigo 133.º
Punibilidade da negligência
Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
Artigo 134.º
Concurso de infrações
1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é
punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a
contraordenação.
2 — A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal com-
petente para o julgamento do crime.
3 — As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas ma-
terialmente.
Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infrações
1 — São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os
factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções
e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
2 — As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
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3 — A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação com-
plementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem
às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações
referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação
financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;
d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.
4 — Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c)
do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens,
as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo res-
ponsável, neste caso, o condutor.
5 — Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde
que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
6 — Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.
7 — São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação
complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da con-
dução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infrações
sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores
ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com cartas de condução da categoria AM, com
a menção da restrição 790;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e per-
mitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habi-
litadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou
que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas
necessárias ao exercício da condução.
8 — O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c)
do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem
devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando
haja utilização abusiva do veículo.
Artigo 136.º
Classificação das contraordenações rodoviárias
1 — As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e
legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respe-
tivos diplomas legais.
2 — São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
3 — São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima
e com sanção acessória.
Artigo 137.º
Coima
As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional
e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
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Artigo 138.º
Sanção acessória
1 — As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção
acessória.
2 — Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória
aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é
punido por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º
do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
3 — Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória
aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido
por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
4 — A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contraordena-
ções rodoviárias é fixada nos diplomas que as preveem.
5 — As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Artigo 139.º
Determinação da medida da sanção
1 — A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade
da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente
ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.
2 — Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da contraordenação e
da culpa, tendo em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou
aos seus regulamentos, e a situação económica do infrator, quando for conhecida.
3 — Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios
referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais
deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos
de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, táxis, de TVDE, pesados de
passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito
graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator
não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto
sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 — Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves
no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da
execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números
seguintes.
2 — Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime
rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determi-
nada pelo período de seis meses a um ano.
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3 — A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator,
nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso,
ser condicionada, singular ou cumulativamente:
a) [Revogada.]
b) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção
acessória de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 — A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a
duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator.
5 — Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.
6 — [Revogado.]
Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1 — A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o res-
petivo período:
a) O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer contraordenação grave ou muito grave,
praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos
nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
b) O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contraordenação ao mesmo
diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.
2 — A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a
quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 143.º
Reincidência
1 — É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com
sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma
legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção
acessória.
2 — No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator
cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão
de título de condução.
3 — No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos
para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.
Artigo 144.º
Registo de infrações
1 — O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos
nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.
2 — Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e
muito graves praticadas e respetivas sanções.
3 — O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 — Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é
sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
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CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 145.º
Contraordenações graves
1 — No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites
legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou
superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os
limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro,
ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabeleci-
dos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas
alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as
condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especial-
mente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem,
ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início
de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos,
em autoestradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das
localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito
assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas con-
dições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem
utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou supe-
rior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a
condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de trans-
porte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de
passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de equipamento ou aparelho nos termos do
n.º 1 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou
velocípedes;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos
acessórios de segurança obrigatórios;
q) A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na
sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.
2 — Considera-se igualmente contraordenação grave:
a) A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto
na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º;
b) A circulação de veículos nos termos do n.º 6 do artigo 112.º
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 146.º
Contraordenações muito graves
No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de
50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda,
a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de
veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos
a esses fins destinados;
f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de
aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em auto-
estradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas
autoestradas ou vias equiparadas;
i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade
for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c)
do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h,
respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de ve-
locidade for superior a 40 km/h;
j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue
for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l
quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço
urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de auto-
móvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem
como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscaliza-
dores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e
rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimi-
tadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de
que o infrator é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do
artigo 89.º
Artigo 147.º
Inibição de conduzir
1 — A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves
ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição
de conduzir.
2 — A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano,
ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações
graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
Diário da República, 1.ª série
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3 — Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de
condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do
veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 — A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do
Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na
data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos
seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir
a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou
aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência
ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia
de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se
referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas
ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais con-
traordenações muito graves.
2 — A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito,
nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumpri-
mento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam
a subtração de seis pontos ao condutor.
3 — Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordena-
ções graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar
os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a
condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração
de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 — A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de
acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos,
sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as
regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos
os pontos ao condutor.
5 — No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações
graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos
três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos
termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
6 — Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraor-
denações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações
cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de
crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mer-
cadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 — A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista
registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser
ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária
proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
Diário da República, 1.ª série
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8 — A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica
do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regu-
lamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
9 — Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas
teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.
10 — A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em
processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de
condução.
11 — A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condu-
ção de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação
da cassação.
12 — A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13 — A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais
nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 149.º
Registo de infrações
1 — Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de
diploma próprio, devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e
medidas de segurança;
b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções;
c) A pontuação atualizada do título de condução.
2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica
à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que
sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha
existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
3 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao
registo de infrações.
Artigo 149.º-A
Interoperabilidade entre organismos públicos
1 — As entidades competentes em matéria de fiscalização, os tribunais e a ANSR comuni-
cam ao IMT, I. P., as restrições momentâneas ou permanentes aplicáveis ao titular do título de
condução, nomeadamente as resultantes da cassação do título de condução e da proibição ou
inibição de conduzir.
2 — As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas através da Plataforma
de Interoperabilidade da Administração Pública.
CAPÍTULO III
Garantia da responsabilidade civil
Artigo 150.º
Obrigação de seguro
1 — Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja
efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar
da sua utilização.
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2 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500,
se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veí-
culo a motor.
Artigo 151.º
Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e
dos respetivos treinos oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um seguro que cubra
a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos par-
ticipantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
TÍTULO VII
Procedimentos de fiscalização
CAPÍTULO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool
ou de substâncias psicotrópicas
Artigo 152.º
Princípios gerais
1 — Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado
pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 — Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito
não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 — As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas
estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotró-
picas são punidas por crime de desobediência.
4 — As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabe-
lecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são
impedidas de iniciar a condução.
5 — O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências
previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psico-
trópicas é punido por crime de desobediência.
Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de
autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 — Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente
de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
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c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta
prevalece sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resul-
tado positivo.
3 — A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios,
de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
4 — No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o exa-
minando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido
exame possa ser efetuado.
5 — Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o
mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade
de sangue necessária para o efeito.
6 — O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 — Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o
resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito
a exame médico.
8 — Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o exa-
minando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por
razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para
diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
1 — Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou
recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze
horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo
álcool, através de exame por si requerido.
2 — Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido
por crime de desobediência qualificada.
3 — O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a con-
dução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período
estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
4 — As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas
pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo
do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 155.º
Imobilização do veículo
1 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser
imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se
mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 — Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são
suportadas pelo condutor.
3 — Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento
do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado
negativo em teste de pesquisa de álcool.
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4 — No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que
fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime
de desobediência qualificada.
Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
1 — Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que
o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado,
nos termos do artigo 153.º
2 — Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o
médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos
deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado
de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
3 — Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se
recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico
para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
4 — Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 157.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1 — Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser subme-
tidos aos exames legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando
haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 — Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem
mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 — A autoridade ou o agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se
aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado
por substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir
pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado
negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e
que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo
período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame
de rastreio que apresente resultado negativo.
4 — Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2
apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares neces-
sários, sob pena de crime de desobediência.
5 — Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos
a estabelecimento oficial de saúde.
6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adap-
tações, o disposto no artigo 155.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 156.º
7 — Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de aci-
dente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente,
careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência
ou em internamento hospitalar.
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Artigo 158.º
Outras disposições
1 — São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação
dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias
psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por
substâncias psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos
e de imobilização e de remoção de veículos.
2 — O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação
do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização
e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade a quem competir a
coordenação da fiscalização do trânsito.
3 — Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabi-
lidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos-crime ou de contra-
ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
CAPÍTULO II
Apreensões
Artigo 159.º
Apreensão preventiva de títulos de condução
1 — Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de
investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento.
2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser for-
necida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra
motivo justificado.
Artigo 160.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 — Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título,
proibição ou inibição de conduzir.
2 — A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução
quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapaci-
dade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no
n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) Tenha caducado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130.º
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3 — Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no
prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência,
devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão.
4 — Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à
entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente deter-
minar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 — O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de
investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro ou
nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus
próprios meios;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda,
estando afeto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a caracte-
rísticas técnicas e modos de colocação;
i) [Revogada.]
j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
2 — Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de
todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos
em simultâneo com aquele documento.
3 — Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substi-
tuição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na
mesma indicados.
4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas
para o percurso até ao local de destino do veículo.
5 — Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo,
válida para os percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da situação do
veículo, bem como para a sua apresentação a inspeção.
6 — Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil
reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apre-
sentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo,
neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
7 — [Revogado.]
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de iden-
tificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 162.º
Apreensão de veículos
1 — O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscali-
zação ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legal-
mente atribuídos;
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b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos pre-
vistos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território
nacional;
d) Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver
sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não
tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
g) Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devida-
mente justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias veri-
ficadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3
do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º
2 — Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por
mais de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em pro-
mover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 — Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do
documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da
autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
5 — Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação
pode ser designado fiel depositário do respetivo veículo.
6 — No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se
mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não tiver sido
determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro
obrigatório, sem prejuízo da prova da efetivação de seguro.
7 — Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as
indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legis-
lação própria.
8 — Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das
despesas causadas pela sua apreensão.
CAPÍTULO III
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 — Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona
de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco
dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando
esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas
para além do período de tempo permitido;
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e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao
veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a
72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem
sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem
com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de
estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da
matrícula.
2 — Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde
que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se man-
tenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 — Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação
para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública,
de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem
evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou
imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores
vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais
de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de
determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e
largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem
destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída
destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por
avaria devidamente sinalizada;
n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
3 — Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autorida-
des competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado,
impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção ime-
diata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação
provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 — O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo
qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
6 — Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as
despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se
o direito de regresso contra o condutor.
7 — As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos
são fixadas em regulamento.
8 — As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.
Artigo 165.º
Presunção de abandono
1 — Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada
nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação
do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 — Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que
possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decor-
rentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 — Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação
ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 — Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é con-
siderado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 — O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade mani-
festada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 166.º
Reclamação de veículos
1 — Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o
veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve
retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção
e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 — Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais
evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo
documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer
pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 — Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a
identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada
junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver
sido encontrado.
4 — A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente
às despesas de remoção e depósito.
Artigo 167.º
Hipoteca
1 — Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao
credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 — Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi
feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
Diário da República, 1.ª série
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3 — O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o
caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.
4 — O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até
ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se
terminar depois daquele.
5 — O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as
despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito
dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 — O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as
despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 168.º
Penhora
1 — Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que
procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 — No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o
efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das des-
pesas de remoção e depósito.
3 — Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio
mobiliário especial.
TÍTULO VIII
Do processo
CAPÍTULO I
Competência e forma dos atos
Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das sanções
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7:
a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;
b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente
da ANSR.
2 — [Revogado.]
3 — O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1
nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verifi-
cação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
4 — [Revogado.]
5 — No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras
autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
6 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública,
competindo-lhe:
a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação,
denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária;
b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam
conhecidos através de meios telemáticos de fiscalização automática.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(116)
7 — A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações
rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos
parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das
localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é
da respetiva câmara municipal.
Artigo 169.º-A
Forma dos atos processuais
1 — Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de
assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel
Digital, podendo ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
2 — Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem
e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.
3 — [Revogado.]
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 — Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de
fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia,
o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que
foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a
identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que
possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto
no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista,
prevalecendo o valor apurado, quando a infração for verificada por aparelhos ou instrumentos
devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
2 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou
ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 — O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre
os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 — O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de
aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 — A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento
próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente apli-
cável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 171.º
Identificação do arguido
1 — A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:
a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
b) Domicílio fiscal;
c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor ou,
quando se trate de pessoa coletiva, do número de pessoa coletiva;
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d) Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
e) [Revogada.]
f) Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual
a infração foi praticada.
2 — Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de
autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação
ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 — Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo iden-
tificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação,
o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.
4 — O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou
a contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 — Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e veri-
ficar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para,
no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer
operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos
os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 — A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis,
proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando
todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
7 — No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação
financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do
condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.
8 — Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 171.º-A
Dispensa de procedimento
A prática de factos tipificados como contraordenação que se encontre justificada ao abrigo
do artigo 64.º não dá lugar à instauração de procedimento quando:
a) Tratando-se de agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal,
a entidade competente declarar que os factos foram praticados no âmbito da sua missão; ou
b) Tratando-se de condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou em
serviço urgente de interesse público, a entidade com competência de direção, tutela ou superin-
tendência sobre o condutor juntar os fundamentos da justificação e respetiva prova, no prazo de
15 dias úteis após notificação da autoridade ou agente de autoridade.
Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
1 — É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos
estabelecidos nos números seguintes.
2 — A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar
da data da notificação para o efeito.
3 — Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido
optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem pre-
juízo das custas que forem devidas.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina
o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em
que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.
5 — [Revogado.]
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Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1 — Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator
deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da
coima aplicável.
2 — Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal pode, no prazo
máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da
coima aplicável.
3 — Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em
que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 — Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente
os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção res-
peitar ao titular do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor
e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
5 — Deve ainda proceder-se à apreensão prevista no número anterior quando, no momento da
apresentação dos documentos nos termos do artigo 85.º, se verifique que o condutor não efetuou
a prestação de depósito ou o pagamento de coima determinados em momento anterior.
6 — Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 devem ser emitidas guias de substituição dos docu-
mentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão
do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se, entretanto, for efetuada prova da
prestação de depósito ou do pagamento da coima nos termos do artigo anterior.
7 — No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo esti-
pulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os
efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 174.º
Infratores com sanções por cumprir
1 — Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação
do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas
a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
2 — Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos
o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de
identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
3 — Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem caráter pro-
visório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
4 — Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade
autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
5 — Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do
veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade des-
concentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde
foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação
presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário.
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6 — Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de
apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, con-
forme o caso, para cumprimento da respetiva sanção.
7 — O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 175.º
Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
1 — Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infração;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local
para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os
efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e
efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências
do não pagamento;
f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indi-
cados para a apresentação da defesa;
g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos
nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º
2 — O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos
no artigo 172.º;
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios
de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar
testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima
aplicável seja igual ou superior a 2 UC.
3 — A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por
escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
a) Número do auto de contraordenação;
b) Identificação do arguido, através do nome;
c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
4 — O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova,
sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
5 — O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para con-
sulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do
artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presi-
dente da ANSR.
Artigo 176.º
Notificações
1 — As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
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b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do
notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando;
d) Por via eletrónica, para a morada única digital, através do serviço público de notificações
eletrónicas.
2 — A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação
ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente,
independentemente do ato procedimental a notificar.
3 — Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte
de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
4 — A notificação por via eletrónica é efetuada para a morada única digital das pessoas sin-
gulares e coletivas que tenham aderido ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos
do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
5 — Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em
causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso
de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
6 — Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade
remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de
carta simples.
7 — Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem
a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para
efeitos do disposto nos n.os 4 e 5:
a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
b) [Revogada.]
c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja resi-
dente no território nacional;
d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha
sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
8 — Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autori-
zação, alvará, licença de atividade ou credencial; ou
b) O correspondente ao seu local de trabalho.
9 — As notificações consideram-se efetuadas:
a) Em caso de notificação por carta registada, na data em que for assinado o aviso de receção
ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido;
b) Em caso de notificação por carta simples, no quinto dia posterior à data da expedição,
cominação que deve constar do ato de notificação, devendo ser junta ao processo cópia do ofício
da notificação com a indicação da data de expedição e do domicílio para o qual foi enviada;
c) Em caso de notificação por via eletrónica, no quinto dia posterior ao registo de disponibi-
lização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas,
conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
10 — Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do
veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
11 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente
certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
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Artigo 177.º
Depoimentos
1 — As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa
devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do
processo.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laborató-
rios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido,
que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
3 — O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por video-
conferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação
ou esclarecimento.
4 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos
a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao
processo cópia das gravações.
5 — Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documen-
tados em meios técnicos audiovisuais.
Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 — A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos,
apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada
justificada.
2 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça
de comparecer no ato processual.
3 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedên-
cia, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for
imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível
do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados
com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 179.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada
não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos
termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º
Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal,
quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança ro-
doviária, e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará
ou licenciada pela entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no exercício
dessa atividade.
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CAPÍTULO III
Da decisão
Artigo 181.º
Decisão condenatória
1 — A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
a) A identificação do infrator;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.
2 — Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por es-
crito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento
e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o
arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 — A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a
decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da
coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
4 — Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a
alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
1 — A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a deci-
são se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 — Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento
do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado
para o efeito.
3 — Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto
no n.º 1, do seguinte modo:
a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade
competente;
b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento
que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na deci-
são, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação
for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão
condenatória.
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Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
1 — Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC pode a
autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações
mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 — O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a
tribunal para execução.
3 — A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.
Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando
é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode
revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.
Artigo 185.º
Custas
1 — As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e
comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica.
2 — Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há
lugar a custas.
3 — A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:
a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer
requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;
b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos
para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 — O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC
nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto sub-
sequente de 25 folhas ou fração do processado.
5 — Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em
processos de contraordenação rodoviária.
6 — O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma
legal, complementar ou especial.
Artigo 185.º-A
Certidão de dívida
1 — Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal
de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão
de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 — A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente
para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha
delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social,
a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o
número de identificação fiscal;
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b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor
e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 — A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada
com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 — A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover
pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
CAPÍTULO IV
Do recurso
Artigo 186.º
Recursos
As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem
recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.
Artigo 187.º
Efeitos do recurso
1 — A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção
acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.
2 — [Revogado.]
Artigo 187.º-A
Revisão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou tran-
sitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito
de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 — A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é
admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham
decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.
3 — A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática
de um crime.
CAPÍTULO V
Da prescrição
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
1 — O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição
logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 — Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime
geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação ro-
doviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
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Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do
caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do artigo 14.º]
Republicação do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro,
que organiza o registo individual do condutor
Artigo 1.º
Base de dados
1 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados,
designada Registo Individual do Condutor (RIC), que contém o registo de infrações e a pontuação
associados ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.
2 — A base de dados RIC visa:
a) Organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências
da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de
contraordenação e de cassação do título de condução resultantes da aplicação do Código da
Estrada e legislação complementar;
b) Permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e a emissão auto-
mática de certidões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de condução dos condutores;
c) Permitir a fiscalização da injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada em
sede de suspensão provisória do processo penal.
Artigo 2.º
Responsável pela base de dados
1 — É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na
alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o presidente da ANSR.
2 — Cabe, em especial, ao presidente da ANSR assegurar o direito de informação e de
acesso aos dados pelos respetivos titulares e a correção de inexatidões, bem como velar para
que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.
Artigo 3.º
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da ANSR,
deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objetivos legalmente definidos
para as respetivas bases de dados.
Artigo 4.º
Registo de infrações e da pontuação dos condutores
1 — O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:
a) À identificação do condutor;
b) A cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;
c) À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
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d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos
de condução;
e) À aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de
suspensão provisória do processo penal;
f) Ao número de pontos detidos por cada condutor.
2 — São dados de identificação do condutor:
a) Os tipos dos títulos de condução de que é titular;
b) Os números dos títulos de condução;
c) O número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
d) A residência;
e) O nome.
3 — Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território
nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede
de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual,
são recolhidos os seguintes dados:
a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infração;
d) Código da infração;
e) Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do
processo penal;
f) Número do processo;
g) Entidade decisória;
h) Período de inibição ou proibição;
i) Data de início do período de inibição ou proibição;
j) Data do fim do período de inibição ou proibição;
l) Suspensão de execução de sanção acessória;
m) Data do início do período de suspensão;
n) Data do fim do período de suspensão;
o) Substituição por caução;
p) Período de caução;
q) Valor da caução;
r) Data da prestação da caução;
s) Data da devolução da caução;
t) Substituição por frequência de ação de formação;
u) Período da ação de formação;
v) Data do início da frequência de ação de formação;
x) Data do fim da frequência de ação de formação;
z) Acidente de viação;
aa) Número de pontos subtraídos;
bb) Data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos;
cc) Frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de
atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução;
dd) Datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança
rodoviária;
ee) Data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos;
ff) Data de realização da prova teórica do exame de condução;
gg) Indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução;
hh) Indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução.
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4 — Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por
organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
a) País;
b) Entidade que procedeu à comunicação;
c) Período de inibição ou proibição;
d) Data de início do período de inibição ou proibição;
e) Data do fim do período de inibição ou proibição;
f) Tipo de infração.
5 — Relativamente às decisões que impliquem cassação dos títulos de condução, são reco-
lhidos os seguintes dados:
a) Data da cassação;
b) Entidade responsável;
c) Fundamento;
d) Período durante o qual não pode ser concedido novo título de condução.
Artigo 5.º
Registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro
1 — O registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro é constituído pelos
dados de identificação do condutor, pelas condenações por infração com inibição ou proibição
de condução em território nacional, pelas condenações em medida de segurança que impliquem
cassação da licença de condução e pela aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em
sede de suspensão provisória do processo penal.
2 — São dados de identificação do condutor:
a) Os tipos de títulos de condução de que é titular;
b) Os números dos títulos de condução;
c) A identificação da entidade emissora;
d) O número do bilhete de identidade, ou do cartão do cidadão, ou do passaporte;
e) A residência;
f) O nome.
3 — Relativamente às infrações punidas com inibição ou proibição de condução em território
nacional, à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução
e à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do
processo penal são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Recolha e atualização
1 — Os dados devem ser exatos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites
definidos no artigo 3.º
2 — Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão
condenatória proferida no processo de contraordenação se ter tornado definitiva ou, quando se
trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
3 — Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de reque-
rimentos ou formulários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários com
poderes especiais para o efeito.
4 — Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir
das informações obtidas pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(128)
administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou
de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da ANSR.
5 — Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas
no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente
por meio eletrónico, para permanente atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões
condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente
decreto-lei.
6 — O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória
do processo penal deve conter a indicação:
a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenatória, ou do serviço ou departamento
do Ministério Público que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, número
e forma do processo;
b) Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento,
número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do passaporte ou de outro
documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;
c) Da designação e data da prática da infração ou do crime;
d) Da data da decisão condenatória e respetivo trânsito em julgado, ou da decisão que de-
terminou a suspensão provisória do processo penal;
e) Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas
de segurança aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada em sede de suspensão
provisória do processo.
Artigo 7.º
Acesso aos dados
1 — A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes, acedem aos dados conti-
dos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.
2 — Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo 1.º
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de ins-
trução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR;
b) As entidades que, no âmbito da lei processual, recebam delegação de competências para
a prática de atos de inquérito ou de instrução;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação,
troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução, emissão de títulos de certificação
profissional, quando lei especial o imponha, e análise dos processos administrativos para efeitos
do disposto no artigo 129.º do Código da Estrada;
d) [Revogada.]
e) A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, no âmbito de ações de
fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido
e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas
competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo
destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com
obrigações legais da ANSR.
3 — [Revogado.]
Artigo 8.º
Comunicação dos dados
Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes
de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado
Português se encontre vinculado.
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Artigo 9.º
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins esta-
tísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser
identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 10.º
Conservação dos dados
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à
decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados
de imediato.
Artigo 11.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 — Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o
conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via
eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela
mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
3 — O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 — As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a
informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
5 — O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite obter informação relativa a determinado
condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.
6 — [Revogado.]
7 — [Revogado.]
8 — As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da
ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
9 — Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas
dependem de utilização de palavra passe que identifique os postos de trabalho, a pessoa que
acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
10 — O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à
Chave Móvel Digital.
Artigo 12.º
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução
1 — A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao
título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento
do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação
facultado para o efeito.
2 — [Revogado.]
3 — O respetivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emi-
tidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correção ou retificação
de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
4 — [Revogado.]
5 — As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão,
não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 — As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.
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Artigo 13.º
Segurança da informação
1 — Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a
que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de con-
trolo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objeto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, co-
piados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer
tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo para impedir
que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão
de dados;
e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter
acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão dos dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada
às entidades autorizadas;
g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tra-
tamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos,
consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações
por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de dados é objeto de controlo para impedir que os dados possam
ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
2 — O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do RIC é punido nos termos
previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
ANEXO VI
[a que se refere a alínea c) do artigo 14.º]
Republicação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
TÍTULO I
Títulos de condução
CAPÍTULO I
Cartas e licenças de condução
Artigo 1.º
Carta de condução
A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao mo-
delo constante do anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Competência para emissão e revogação dos títulos de condução
1 — Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes
às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento.
2 — A emissão de um título de condução pelo IMT, I. P., determina a revogação automática
do título anteriormente emitido com o mesmo número.
3 — Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos pre-
vistos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de
condução revogada.
4 — O IMT, I. P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou
revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do
espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor,
a autenticidade e validade do título.
5 — Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de con-
dução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que
o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados
membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes
procedem à apreensão:
a) Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a
carta de condução nacional;
b) Do título mais antigo se ambos forem nacionais.
6 — O título apreendido nos termos do número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:
a) Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou
b) Remete o título à entidade emissora, se for título estrangeiro, com indicação dos motivos
determinantes da apreensão.
Artigo 3.º
Carta de condução e categorias de veículos
1 — A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que
habilita o seu titular a conduzir.
2 — Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a
carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
a) AM — veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade
máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de
motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3;
ii) Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se
de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no
caso de motor de ignição por compressão;
iii) Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa
das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição
comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b) A1 — motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e rela-
ção peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
c) A2 — motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior
a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
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d) A — motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
e) B1 — quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veí-
culos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte
de passageiros ou de mercadorias;
f) B — veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos
e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condu-
tor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior,
desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
g) BE — conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e
um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
h) C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima au-
torizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um
número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado
um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
i) C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1
e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa
máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos
por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada
superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
j) C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autori-
zada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não
superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa
máxima autorizada não superior a 750 kg;
k) CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e
reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
l) D1 — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passa-
geiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a
estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
m) D1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e
um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
n) D — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de pas-
sageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com
massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
o) DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e
reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
p) T — Veículos agrícolas, dos seguintes tipos:
i) Tipo I, que corresponde à restrição 791 — motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e
tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
ii) Tipo II, que corresponde à restrição 792 — tratores agrícolas ou florestais simples, com ou
sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou
tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde
que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
iii) Tipo III, que corresponde à restrição 793 — tratores agrícolas ou florestais, com ou sem
reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte
rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não
circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;
b) «Motociclo», o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de
propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por
construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW;
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c) «Triciclo», o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção,
exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima
exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada,
ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
d) «Trator agrícola ou florestal», qualquer veículo com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo
menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função
resida essencialmente na sua potência de tração e que seja especialmente concebido para puxar,
empurrar, suportar ou acionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações
agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado
para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal, bem como ser equipado com um
ou mais bancos de passageiros;
e) «Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do
peso máximo de carga admissível.
4 — As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam,
ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da
categoria I;
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular
da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação
de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do
Governo responsável pela área da agricultura;
vii) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C:
i) Veículos da categoria C1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de
ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro
do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
g) Categoria D:
i) Veículos da categoria D1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de
ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro
do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
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h) Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou
florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
i) Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de
máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima
autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa má-
xima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder
12 000 kg;
j) Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respe-
tivamente;
k) Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua
a categoria D;
l) Categoria T do tipo I: máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a
2500 kg;
m) Categoria T do tipo II:
i) Veículos agrícolas do tipo I;
ii) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
iii) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
n) Categoria T do tipo III: veículos agrícolas dos tipos I e II.
5 — As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas nos
números anteriores são também registadas na carta de condução, com exceção:
a) Das categorias AM, A1 e T dos tipos I ou II, sem prejuízo do averbamento da restrição 792,
quando obtidas por extensão da categoria B; ou
b) Da categoria T do tipo III, sem prejuízo do averbamento da restrição 793, quando obtida
por extensão das categorias C ou D.
6 — Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se
desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para
a categoria D.
Artigo 4.º
Substituição das cartas
A requerimento dos respetivos titulares, os serviços desconcentrados do IMT, I. P., substituem
as cartas de condução com fundamento em:
a) Extravio, furto ou roubo;
b) Deterioração do original;
c) Alteração nos dados pessoais.
Artigo 5.º
Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança
Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a
condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer
ao IMT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos
mencionados certificados e até dois anos depois de:
a) Licenciados;
b) Terem baixa de serviço;
c) Passarem à reserva ou pré-aposentação;
d) Passarem à reforma ou aposentação.
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Artigo 6.º
Menções adicionais e restritivas
1 — As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma
codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com
o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos
harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I.
2 — Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro
quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados
emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.
3 — Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se en-
contra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2
da licença de condução.
4 — Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os
códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território
nacional.
Artigo 7.º
[Revogado.]
CAPÍTULO II
Outros títulos de condução
Artigo 8.º
Licença internacional de condução
1 — As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre
Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904,
de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena,
de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de
13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I. P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do
Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução
nacional ou emitida por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico
europeu que a requeiram.
2 — Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente
regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 — O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano
contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre
que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.
Artigo 9.º
Licença de aprendizagem
1 — A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autori-
zação de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução.
2 — A licença referida no número anterior deve ser requerida ao IMT, I. P., no início da for-
mação e conter todos os elementos necessários à emissão da carta de condução.
3 — A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma
única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo
atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
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4 — A licença de aprendizagem substitui a carta de condução até 90 dias após aprovação
na prova prática do exame de condução.
5 — A licença de aprendizagem obedece ao modelo constante da secção E do anexo I ao
presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
1 — Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição
790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os
16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça responsabilidades parentais, do
modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P;
b) Apresentem atestado médico comprovativo da aptidão física e mental exigida ao exercício
da condução;
c) Apresentem certificado escolar de frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com
aproveitamento no ano letivo anterior;
d) Sejam aprovados em exame de condução, após frequência de ação especial de formação
ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P.
2 — O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas enti-
dades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
3 — [Revogado.]
4 — A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.
5 — As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar
16 anos de idade.
6 — [Revogado.]
Artigo 11.º
Licença especial de condução
1 — A licença especial de condução prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 125.º do Código
da Estrada obedece ao modelo constante da secção B do anexo IV e é emitida a favor de:
a) Membro do corpo diplomático ou cônsul de carreira acreditado junto do Governo Português,
ou membro do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não seja português
nem tenha residência permanente em Portugal;
b) Membro de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;
c) Cônjuge e descendentes em 1.º grau dos membros a que se referem as alíneas anteriores
desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções
aplicáveis.
2 — A licença referida no n.º 1 é requerida através dos serviços competentes dos Ministérios
dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do
requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, e ser acompanhado de foto-
cópia da licença de condução estrangeira, autenticada pelos serviços competentes do organismo
solicitante.
3 — No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de elemento de missão, deve ser indi-
cado o cargo por este desempenhado.
4 — A licença especial de condução apenas pode ser emitida para as categorias AM, A1, A2,
A, B, B1 e BE e refere o título de condução estrangeiro que a suporta e com ele deve ser exibida
sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
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5 — No termo da sua missão em Portugal, o titular deve devolver a licença ao ministério
através do qual a solicitou, que a remete ao IMT, I. P., para cancelamento.
Artigo 12.º
Autorização especial de condução
1 — A autorização especial de condução prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 125.º do
Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção C do anexo IV.
2 — A autorização especial de condução é concedida pelo IMT, I. P., a estrangeiros não
domiciliados em Portugal habilitados com título de condução emitido por país com o qual não
exista acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução.
3 — A autorização referida no número anterior tem a validade máxima de 185 dias por ano
civil, o qual nunca pode exceder o prazo de validade do título estrangeiro que a suporta.
Artigo 13.º
Títulos de condução estrangeiros
1 — Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço
económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos
a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
a) Se encontrem válidos;
b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de con-
dução equivalente.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados
por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular
em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
b) Os títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço eco-
nómico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição
de conduzir ainda não integralmente cumprida, ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.
3 — Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos
titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e
com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
4 — É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu
titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros
da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.
5 — Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos nos
termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
6 — As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros
que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.
Artigo 14.º
Troca de títulos estrangeiros
1 — Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem
a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as
categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
a) Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União
Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para
a revalidação dos títulos nacionais;
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b) Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido
por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;
c) No prazo de dois anos a contar da data de fixação da residência em Portugal, se o título
for um dos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º, para as categorias referidas na
alínea b) do n.º 2 do artigo 128.º, e nas situações da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, todos do
Código da Estrada.
2 — Só podem ser trocados os títulos de condução definitivos de modelo aprovado pelo
respetivo país emissor, devendo o processo ser instruído com:
a) Documento legal de identificação pessoal válido;
b) Comprovativo de residência ou da condição de estudante em território nacional;
c) Declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço
emissor ou pela embaixada do país de origem do título quando este não pertencer à União euro-
peia ou ao espaço económico europeu.
3 — A declaração referida na alínea c) do número anterior pode ser substituída por declara-
ção eletrónica, desde que o serviço emissor ou a embaixada atestem que a mesma tem idêntico
valor, ou através de consulta oficiosa da informação eletrónica disponibilizada pelo serviço emissor,
desde que com validação oficial prévia.
4 — O título de condução estrangeiro apreendido em Portugal em consequência de crime ou
contraordenação rodoviária só pode ser trocado por carta de condução nacional após cumprimento
da pena de proibição ou inibição de conduzir imposta ao condutor.
5 — O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade
emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela
qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca.
6 — Em caso de perda ou furto do título emitido por Estado-membro da União Europeia ou do
espaço económico europeu em território nacional, pode ser emitida carta de condução portuguesa
mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira
competente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 2.
7 — Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou subs-
tituição posterior, são registados o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o respetivo
Estado emissor.
8 — Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais
relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas
para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele
título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional.
9 — O disposto no n.º 2 aplica-se aos processos de restituição de carta de condução por-
tuguesa, prevista no n.º 9 do artigo 128.º do Código da Estrada, com exceção do certificado de
autenticidade, desde que a carta de condução se encontre arquivada no IMT, I. P., por troca do
título estrangeiro que apresenta.
10 — Caso a troca do título estrangeiro esteja condicionada à realização de uma ou mais
provas do exame de condução, o condutor é considerado não habilitado se reprovar duas vezes
em qualquer uma das provas.
CAPÍTULO III
Deveres do condutor e validade dos títulos de condução
Artigo 15.º
Deveres do titular
1 — O titular de carta de condução ou de qualquer outro título de condução deve respeitar
as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo
ou às condições de circulação, nos termos da secção B do anexo I ao presente regulamento.
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2 — Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução que não sejam
titulares de cartão de cidadão devem, no prazo de 60 dias, comunicar ao IMT, I. P., por via eletró-
nica, a alteração de residência.
3 — Os condutores portadores de títulos de condução emitidos por Estado membro da União
Europeia ou do espaço económico europeu que fixem residência em Portugal devem, nos 60 dias
subsequentes, comunicar esse facto ao serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da nova
residência.
Artigo 16.º
Validade dos títulos de condução
1 — Os títulos de condução emitidos ao abrigo do presente regulamento têm a validade neles
registada.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cartas de condução das categorias
AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de
habilitação na categoria:
a) 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos de idade;
b) 5 anos, quando o condutor perfizer 60 anos de idade;
c) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
3 — [Revogado.]
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, as cartas de condução das categorias
C1, C1E, C, CE, B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de
bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e
de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, são válidas pelos seguintes prazos, contados
a partir da data de habilitação na categoria ou do averbamento do Grupo 2:
a) 5 anos, até o condutor perfazer 70 anos de idade;
b) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
5 — As cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE são válidas pelo prazo de 5 anos,
contados a partir da data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos de idade,
não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
6 — A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das
condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica.
7 — O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos,
determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão
física, mental e psicológica.
8 — As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro
que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos.
Artigo 17.º
Revalidação dos títulos de condução
1 — A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação
pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a) Ter aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b) Ter aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação
psicológica;
c) Ter residência habitual em território nacional; ou
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d) Ter residência habitual em território de um Estado que não seja membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, desde que o título de condução tenha sido inicialmente obtido
em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa; ou
e) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 — Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os con-
dutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou
superior 58 anos.
3 — Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE,
e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de
bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e
de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a
comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado
médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 — O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de condução
das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 — Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresenta-
ção do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da
revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 — A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.
7 — A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE
determina a revalidação da categoria B.
8 — A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a
revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.
9 — Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução
emitidos por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando
o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 — A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º
do Código da Estrada.
11 — A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A,
B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado
médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
12 — Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa
e dos transportes.
13 — A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários
à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Car-
tão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à
Chave Móvel Digital.
TÍTULO II
Requisitos de obtenção dos títulos de condução
CAPÍTULO I
Requisitos gerais
Artigo 18.º
Condições de obtenção do título
1 — A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos:
a) Ter a idade mínima exigida para a categoria de veículo pretendida;
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b) Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da
categoria de veículos a que se candidata;
c) Ter sido aprovado no exame de condução para a categoria ou categorias de veículos a
que se candidata;
d) Não ser titular de carta de condução emitida por outro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título de condu-
ção nacional;
e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou
medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autori-
dade judicial ou administrativa portuguesa;
f) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular
para obtenção de novo título;
g) Não ser titular de outro título de condução emitido por Estado membro da União Europeia ou
do espaço económico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados;
h) Tendo sido titular de título de condução emitido por outro Estado membro da União Europeia
ou do espaço económico europeu, que se encontre anulado por decisão de autoridade estrangeira,
ter decorrido o período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado
que procedeu à anulação e desde que não seja possível obter novo título nesse Estado;
i) Ter residência habitual em território nacional; ou
j) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 — A condição constante da alínea b) do número anterior é de observação permanente e a
sua perda determina a caducidade do título de condução.
3 — A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispensada na obtenção de cartas de con-
dução das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova
prática do exame de condução, em veículo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha
frequentado ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por despacho do presidente
do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que:
a) Sendo candidato à categoria A2, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da
carta de condução da categoria A1, obtida mediante exame de condução, descontado o tempo
que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
b) Sendo candidato à categoria A, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da
carta de condução da categoria A2, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de
conduzir.
4 — A condição prevista na alínea i) do n.º 1 não é aplicável aos pedidos de emissão de
segunda via de carta de condução nacional, desde que o seu titular resida no território de um
Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título de
condução tenha sido obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa.
5 — É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou
pressupostos falsos ou afetados por erro.
Artigo 19.º
Residência habitual
1 — Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se «residência
habitual» o Estado onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil,
em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência
apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relação estreita com aquele local,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Se os vínculos profissionais do candidato ou titular da carta de condução se situarem em
local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e, por esse motivo, residir alterna-
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damente em vários locais situados em dois ou mais Estados, considera-se que a sua residência
habitual se situa no local em que tem os vínculos pessoais, desde que aí regresse regularmente.
3 — A condição imposta no número anterior não é aplicável quando a deslocação para outro
Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada.
4 — A frequência de universidade ou escola noutro Estado não determina a obrigatoriedade
de mudança de residência habitual.
5 — No caso de candidato ou titular de carta de condução nacional, a residência habitual é
a que consta do documento de identificação.
6 — No caso de condutor ou candidato a condutor titular de cartão de cidadão, a residência
habitual é a que consta daquele documento, a qual é atualizada permanentemente através dos
dados enviados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), via interoperabilidade
dos serviços do cartão de cidadão.
7 — O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de dados do IRN, I. P., bem como e a utili-
zação da plataforma dos serviços comuns do cartão do cidadão são isentos do pagamento de
emolumentos e demais encargos devidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º
Idade
1 — Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de
acordo com a habilitação pretendida:
a) Categoria AM:
i) 14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de
combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por
construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a
4 kW, se o motor for elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada
por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., nos termos a definir por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação;
ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros;
b) Categorias A1, B1 e T do tipo I: 16 anos;
c) Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III: 18 anos;
d) Categoria A:
i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o
tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW;
e) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação
de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
f) Categorias D1 e D1E: 21 anos;
g) Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de
qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.
2 — [Revogado.]
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos
seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato
se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria.
4 — A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende,
ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
5 — Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda
20 000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade.
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Artigo 21.º
Outros requisitos de obtenção de cartas de condução
1 — Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obtenção das categorias de carta de condução
mencionadas nas alíneas seguintes depende ainda:
a) Categorias C1, C, D1 e D, de titularidade de carta de condução válida para a categoria B;
b) Categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, de titularidade de carta de condução válida para
categorias B, C1, C, D1 e D, respetivamente.
2 — A condução de veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e até 4250 kg
pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B com mais de 21 anos e pelo
menos 3 anos de habilitação naquela categoria desde que esses veículos:
a) Se destinem exclusivamente a fins de recreio ou a ser utilizados para fins sociais prosse-
guidos por organizações não comerciais;
b) Não permitam o transporte de mais de nove passageiros, incluindo o condutor, nem de
mercadorias de qualquer natureza que não as indispensáveis à utilização que lhes for atribuída.
3 — A condução de conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um
reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima do conjunto
assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, pode ser exercida por titulares de
carta de condução da categoria B que tenham sido aprovados na prova prática específica cujo
conteúdo programático consta da secção VI da parte II do anexo VII do presente Regulamento,
do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Aptidão física, mental e psicológica
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 22.º
Classificação dos condutores
1 — Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 18.º, os candidatos a condutor e os condutores são classificados num dos se-
guintes grupos:
a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T;
b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D
e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias,
de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo
de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
2 — A classificação estabelecida no número anterior é aplicável aos candidatos e aos condu-
tores quando da emissão ou revalidação dos respetivos títulos, consoante a categoria de veículos
a que se pretendem habilitar ou estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B
e BE que integrem o grupo 2.
3 — Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir
ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte
coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua
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carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é sancionado com a
coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada.
Artigo 23.º
Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
1 — As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos
e condutores constam, respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento, do qual
fazem parte integrante.
2 — Não são aprovados em avaliação médica e psicológica os candidatos ou condutores que
não atinjam as condições mínimas fixadas.
Artigo 24.º
Avaliação médica e psicológica
1 — Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação
psicológica sempre que recomendada na avaliação médica.
2 — Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente, a avaliação
médica e psicológica.
3 — Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem
como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados «aptos» após
aprovação nas duas avaliações.
4 — Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigida a submissão a avaliação
psicológica, o mesmo é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do disposto no n.º 5
do artigo 17.º
Artigo 25.º
Competência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica
1 — A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é
realizada por médicos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da
aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
2 — A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores é realizada por psicólogos
no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental
e psicológica dos candidatos e condutores:
a) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 2;
b) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 1 mandados
submeter a esta avaliação pelo médico que realizou a avaliação física e mental.
3 — São efetuados pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada e, para este efeito,
reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, os exames psicológicos:
a) Determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada
nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada;
c) Em sede de recurso interposto por examinando considerado «Inapto» em avaliação psi-
cológica realizada nos termos do n.º 2;
d) De candidatos ou condutores dos grupos 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica
pela autoridade de saúde;
e) De candidatos ou condutores considerados «inaptos» ou «aptos» com restrições impostas
em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2.
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4 — É exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de
saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são
aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a avaliação
médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de «Inapto» obtido em avaliação
feita por médico no exercício da sua profissão.
5 — Caso o examinando seja considerado «Apto» com restrição que imponha prazo de ava-
liação médica ou psicológica mais curto, determinado por junta médica ou pelo IMT, I. P., a nova
avaliação médica ou psicológica é realizada pela entidade que impôs aquela restrição.
6 — Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por
junta médica ou pelo IMT, I. P., só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade
que a impôs.
7 — Os condutores que solicitem a emissão de carta de condução, nos termos do artigo 5.º,
podem apresentar atestado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos por serviço
competente da força militar ou de segurança a que pertençam.
8 — Compete aos candidatos e condutores prestar informações válidas sobre os seus an-
tecedentes de saúde e comportamentais relevantes e apresentar relatórios clínicos, eventuais
exames complementares e ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem necessários à
sua avaliação, realizada por médicos ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua profissão
ou em Serviço Clínico para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e
condutores.
9 — A abertura, a modificação e o funcionamento dos Serviços Clínicos para a avaliação
da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-se pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado por mera
comunicação prévia aí previsto.
Artigo 26.º
Modelos
1 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da
Saúde são aprovados:
a) Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico;
b) Os conteúdos do relatório de avaliação psicológica e os modelos do certificado de avalia-
ção psicológica.
2 — [Revogado.]
3 — O despacho referido no n.º 1 é divulgado nos sítios da internet do IMT, I. P., e da Direção-
-Geral da Saúde.
4 — Cabe à SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar
as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados
médicos e de certificados de aptidão psicológica por via eletrónica, bem como promover a sua
implementação pelos vários operadores.
SECÇÃO II
Avaliação médica
Artigo 27.º
Exames médicos
1 — O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou
condutores de acordo com o estabelecido no anexo V.
2 — Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu
título de condução devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do seu médico assistente,
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no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de
doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre
que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico assistente.
3 — Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico
e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários
para a instrução e fundamentação da sua decisão.
4 — Durante o exame, o médico que o efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 1
do artigo anterior.
5 — Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 28.º
Outros exames
1 — Qualquer médico que, no decurso da sua atividade clínica, detete condutor que sofra
de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico
suscetíveis de afetar a segurança na condução deve notificar o facto à autoridade de saúde da
área da residência do condutor, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial.
2 — A autoridade de saúde notifica o condutor para, na data e na hora designadas, se apre-
sentar na unidade de saúde pública da área da residência do condutor a fim de ser submetido a
exame médico.
3 — Caso o condutor não compareça e não justifique a sua falta, a unidade de saúde pública
informa o IMT, I. P., da ocorrência no prazo de 10 dias.
4 — O procedimento constante dos números anteriores é ainda aplicável à avaliação médica
determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada.
SECÇÃO III
Avaliação psicológica
Artigo 29.º
Exames psicológicos
1 — O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e
psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desem-
penho, de acordo com o anexo VI.
2 — Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório
referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
3 — Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido
na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
4 — Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o
psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P., sob forma con-
fidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 30.º
Outros exames psicológicos
1 — O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações
do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto
ao serviço competente do IMT, I. P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
2 — São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer
categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos
termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.
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SECÇÃO IV
Atestado médico e certificado de avaliação psicológica
Artigo 31.º
Emissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
1 — O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente
pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso, e a
indicação, nos casos de «Apto» e se existirem, das restrições impostas ao condutor e ou adap-
tações do veículo.
2 — O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limita-
ções físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode ser aprovado
para o grupo 1 se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o
atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica mencionar «Inapto para o grupo 2».
3 — O atestado médico bem como o certificado de avaliação psicológica com menção de
«Apto» têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão.
4 — A inscrição na escola de condução ou a marcação do exame de condução para os
candidatos em regime de autopropositura só podem ser efetuadas durante o período de validade
daqueles documentos.
5 — O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser
submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir
até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida.
Artigo 32.º
Recursos
1 — O candidato ou condutor considerado «Inapto» pode apresentar recurso da decisão no
prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
2 — O recurso do resultado da avaliação médica e ou psicológica deve ser dirigido para:
a) A junta médica, constituída nos termos fixados no n.º 4 do artigo 25.º, quando a inaptidão
se deva a reprovação no exame médico;
b) O IMT, I. P., quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico.
3 — A junta médica ou o IMT, I. P., notificam o recorrente para comparecer na data e local
designados.
4 — Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta com motivo
atendível, a junta médica informa o IMT, I. P., do facto no prazo de 10 dias úteis.
5 — A junta médica pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de
qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considere necessários para fundamentar
a sua decisão e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados.
6 — Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios e
pareceres solicitados, o processo é arquivado, devendo a junta médica informar o IMT, I. P., do
arquivamento, no prazo de 10 dias úteis.
7 — Ao examinando considerado «Apto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., é emitido novo
atestado médico ou certificado de avaliação psicológica, donde constem aquele resultado e as
eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas.
8 — O examinando considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., pode, passados
seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
9 — O condutor considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., fica impedido de
conduzir até ser considerado «Apto», ainda que a sua carta de condução esteja válida.
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CAPÍTULO III
Exame de condução
SECÇÃO I
Admissão e composição do exame de condução
Artigo 33.º
Admissão a exame de condução
1 — Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requi-
sitos previstos nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º
2 — A admissão a exame de condução depende ainda de propositura por escola de condução,
exceto para os veículos das categorias:
a) AM;
b) A1, se for titular da categoria B;
c) A2 e A, se for titular há mais de dois anos, respetivamente, das categorias A1 e A2;
d) BE;
e) C e CE propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com
aproveitamento o curso de formação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
f) D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual
tenham frequentado com aproveitamento curso de formação adequado, ministrado de harmonia
com programa aprovado pelo IMT, I. P., desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa,
ou por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o
curso de formação a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
g) T do tipo I, II e III, que tenham frequentado curso adequado.
3 — Estão ainda dispensados da propositura a exame por escola de condução:
a) Os titulares de licença de condução estrangeira cuja troca por idêntico título nacional não
seja autorizada nos termos do artigo 128.º do Código da Estrada;
b) Os titulares de título de condução cujo prazo de validade tenha expirado há mais de dois
anos sem que tenha havido revalidação, nos termos do artigo 17.º;
c) Os titulares de título de condução caducado por reprovação na avaliação médica ou psi-
cológica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
d) Os titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que
não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução, nos termos do artigo 5.º;
e) Os titulares de carta de condução da categoria B que pretendam habilitar-se à condução
dos conjuntos de veículos referidos no n.º 3 do artigo 21.º
Artigo 34.º
Admissão a exame especial
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas
alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso
específico de formação, quando aplicável, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar
por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 35.º
Composição do exame para obtenção de carta de condução
1 — O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os
conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor.
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2 — O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhe-
cimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comporta-
mentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII,
sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
3 — As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova
teórica, e são prestadas em dias diferentes.
4 — As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do
anexo VII.
5 — Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veícu-
los titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos
conteúdos relativos às disposições comuns.
6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares
de carta de condução das categorias AM ou T.
7 — Ficam dispensados da prova teórica:
a) Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução;
b) Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria
A1 ou A2 obtida por exame de condução.
8 — [Revogado.]
9 — O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa
prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre
regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
10 — O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste
numa prova teórica e numa prova prática.
11 — Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da catego-
ria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas,
as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades
formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da admi-
nistração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura.
12 — As provas são classificadas como «Aprovado» ou «Reprovado», e apenas é considerado
«apto» o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes
do exame de condução.
Artigo 36.º
[Revogado.]
Artigo 37.º
Composição do exame especial
1 — O exame especial é composto por:
a) Prova prática para as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 130.º do
Código da Estrada;
b) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova
teórica e prática para as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 130.º do Código
da Estrada;
c) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova
prática quando tenham decorrido mais de cinco e menos de dez anos sobre a data em que o título
deveria ter sido renovado.
2 — Estão também sujeitos ao exame especial previsto na alínea b) do número anterior os
titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
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3 — Nas situações de caducidade previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código
da Estrada, por falta ou reprovação de qualquer das provas do exame de condução determinadas
ao abrigo do artigo 129.º do Código da Estrada, o exame especial é composto pela realização da
prova ou provas que o condutor faltou ou reprovou.
4 — Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame constam do anexo VIII do pre-
sente Regulamento, do qual faz parte integrante.
5 — A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo exa-
minando que obedeça às características dos veículos de exame, fixadas na parte III do anexo VII,
e incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte II do mesmo anexo, sendo-lhe
ainda aplicáveis todas as restantes disposições previstas para esta prova.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a
prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações
que determinaram a submissão a exame especial.
7 — O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode
repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo
de 90 dias a contar da data da reprovação.
8 — O candidato que reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas pro-
vas, só pode efetuar novo exame de condução após formação e mediante propositura por escola
de condução.
SECÇÃO II
Realização dos exames de condução
Artigo 38.º
Centros de exame
1 — O exame para obtenção de carta de condução pode ser efetuado, mediante escolha do
candidato:
a) No centro público de exames do IMT, I. P.:
i) Dependente da direção regional de mobilidade e transportes em cuja área de jurisdição a
escola de condução se insere; ou
ii) Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de juris-
dição de outra direção regional de mobilidade e transportes;
b) Num centro privado de exames localizado:
i) No distrito em que se encontra a escola de condução; ou
ii) No distrito limítrofe mais próximo da escola de condução, desde que o centro de exames e
a escola de condução se integrem na área de jurisdição da mesma direção regional de mobilidade
e transportes;
iii) No distrito limítrofe da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direção
regional de mobilidade e transportes em que se integra a escola, desde que esteja mais próximo
do que o referido na alínea anterior.
2 — O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos
centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos
da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º
3 — O exame especial de condução é realizado pelo IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer
a centros privados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições, previstas no
presente Regulamento para o exame de condução.
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Artigo 39.º
Marcação das provas de exame
1 — Para a marcação da prova teórica, a escola de condução está obrigada a registar o can-
didato no sistema informático do IMT, I. P., nos dois dias seguintes à sua inscrição na formação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a escola de condução utiliza o sistema
informático disponibilizado pelo IMT, I. P., devendo entregar por via informática cópia digitalizada
do original do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica, quando exigível.
3 — A aquisição dos equipamentos necessários à captura da fotografia e da assinatura do
candidato compete às escolas de condução, com observância das especificações técnicas defi-
nidas pelo IMT, I. P.
4 — A marcação da prova prática só pode ocorrer após a validação pelo IMT, I. P., de todos
os dados relativos aos candidatos, submetidos pelas escolas de condução e pelos centros de
exame privados.
5 — Se o candidato proposto por escola de condução pretender prestar o seu exame em
centro público, a escola deve solicitar a marcação de cada prova através do sistema informático
do IMT, I. P.
6 — Se o candidato proposto por escola de condução optar por prestar o seu exame em
centro privado, este deve marcar cada uma das provas de exame e informar o IMT, I. P., através
do sistema informático referido no número anterior, até cinco dias úteis antes da data marcada.
7 — Na marcação da prova devem ser fixados o dia, a hora e o local do exame, não podendo
o candidato requerer que aqueles dados sejam alterados, após a marcação.
8 — A marcação de exame em centro público em regime de autopropositura deve ser solici-
tada no balcão do IMT, I. P., devendo o candidato, no ato, exibir os documentos de identificação
e de contribuinte fiscal, bem como apresentar o atestado médico e o certificado de avaliação
psicológica, quando exigível.
9 — A marcação de exame, em centro privado, em regime de autopropositura, deve ser
solicitada no centro de exames escolhido pelo candidato, nos termos do número anterior, devendo
o centro de exames, através do sistema informático disponibilizados pelo IMT, I. P., proceder às
ações necessárias à marcação do exame.
10 — O IMT, I. P., valida todos os dados informáticos submetidos pelas escolas de condução
e pelos centros privados de exame e comunica, via eletrónica, as provas marcadas e aceites, não
podendo ser realizada qualquer prova de exame que não tenha sido previamente aceite.
11 — As entidades autorizadas a realizar exames para obtenção de licenças de condução de
tratores agrícolas estão dispensadas da obrigação referida nos n.os 1 a 3.
12 — As provas teórica e prática do exame de condução são realizadas no mesmo centro de
exames, salvo nos casos em que o candidato comprove alteração de residência ou deslocação
temporária de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabe-
lecimento de ensino.
Artigo 40.º
Convocatórias
1 — O examinando é convocado para prestar cada uma das provas do exame de condução,
pela escola de condução, quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames, quando se
encontrar em regime de autopropositura.
2 — O examinando deve comparecer no local e na hora que lhe forem designados.
Artigo 41.º
Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
1 — As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se
verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar
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do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda
desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 — Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento
não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através
de atestado médico ou de outro documento adequado.
3 — Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior,
é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
4 — Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com
perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
a) Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o
habilite a conduzir em território nacional;
b) Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
c) Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal
para obtenção de novo título;
d) Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
e) Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização
de prova de exame.
SECÇÃO III
Prova teórica
SUBSECÇÃO I
Forma e conteúdos da prova
Artigo 42.º
Forma da prova teórica
1 — A prova teórica consiste num teste de aplicação interativa multimédia.
2 — Para aplicação do sistema referido no número anterior, as salas de exame estão equipa-
das com um monitor por candidato, que transmite simultaneamente imagens, figuras e respetivas
questões.
3 — Na impossibilidade de realização da prova por falha do sistema ou de avaria nas redes
de comunicações, com duração superior a 30 minutos, a prova é adiada e repetida em sessão
posterior.
4 — As imagens, figuras, perguntas e respostas constantes das bases de dados que geram
o teste referido no n.º 1 não podem ser divulgadas, exceto em caso de reclamação, caso em que
podem ser visualizadas, nos termos do artigo 48.º
Artigo 43.º
Composição do teste
1 — O teste da prova teórica incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte I
do anexo VII e é composto, segundo a categoria de veículos que se destina a habilitar, por:
a) Categorias B1 e B — 30 questões, sobre as disposições comuns relativas a todas as ca-
tegorias de veículos, com exceção da categoria AM, constantes da secção II;
b) Categorias A1, A2 e A — 40 questões, das quais 30 são sobre disposições comuns relativas
a todas as categorias de veículos e 10 sobre as disposições específicas para estas categorias,
respetivamente constantes da secção II e ponto I da secção III;
c) Categorias A1, A2 e A, requerida por candidato habilitado com a categoria B1 ou B —
10 questões, sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes do ponto I
da secção III;
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d) Categoria AM — 20 questões do programa específico desta categoria constante da secção I;
e) Categorias C1 e C — 20 questões sobre as disposições específicas relativas a estas ca-
tegorias, constantes dos pontos II e III da secção III;
f) Categorias D1 e D — 20 questões sobre as disposições específicas relativas a estas ca-
tegorias, constantes dos pontos II e IV da secção III.
2 — As questões incidem sobre toda a matéria constante das unidades temáticas para a
categoria de veículo a que o candidato se habilita e, sempre que possível, são apoiadas em figuras
ou imagens relativas a situações de trânsito apresentadas na perspetiva do condutor, inserido no
ambiente rodoviário.
3 — Compete ao IMT, I. P., a elaboração e permanente atualização das questões que inte-
gram os testes.
4 — As respostas são de escolha múltipla, entre duas e quatro respostas possíveis, admitindo
cada questão apenas uma resposta certa.
5 — A resposta considerada certa pelo examinando deve ser assinalada através de toque
com o dedo no monitor sensível, fazendo aparecer o símbolo «X» na quadrícula.
6 — A resposta pode ser alterada pelo candidato com toque na alternativa que pretenda.
Artigo 44.º
Intérprete e tradutor
1 — Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., a
intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização
da prova.
2 — Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o
candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer
tradução da prova ao IMT, I. P.
3 — Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por delibe-
ração do conselho diretivo do IMT, I. P.
SUBSECÇÃO II
Realização da prova teórica
Artigo 45.º
Sessões da prova
1 — As sessões da prova teórica realizam-se, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas
e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, com interrupção entre as 13 e as 14 horas.
2 — As sessões têm lugar de hora a hora, exceto para as provas das categorias A2 e A cujos
examinandos sejam titulares das categorias B1 ou B, que é feita de meia em meia hora.
3 — Cada sessão não pode ser marcada para menos de 5 nem para mais de 15 candidatos,
exceto se a prova se destinar à obtenção de licença de condução ou de carta de condução da
categoria AM, em que os candidatos podem ser integrados em sessão destinada à obtenção de
outra categoria de carta de condução.
4 — A sessão inicia-se logo que todos os examinandos se encontrem nos seus lugares, não
podendo entrar mais nenhum a partir desse momento.
5 — A identificação do examinando é feita através da apresentação de documento de iden-
tificação válido e em estado de conservação suficiente para fácil identificação.
6 — A sessão é presenciada por um examinador, com acesso ao sistema através da introdu-
ção de palavra-chave, competindo-lhe coordenar a realização da prova.
7 — O examinador deve alterar semestralmente a sua palavra-chave.
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8 — No início da sessão, o examinador deve fazer uma breve explicação sobre a utilização
do sistema e o candidato deve assinar a folha que contém a sua identificação, a data e a hora da
sessão da prova e o número do teste.
9 — Após o início da prova e até ao seu termo, o examinador não pode prestar quaisquer es-
clarecimentos aos examinandos nem deslocar-se até eles, salvo no caso de avaria do equipamento.
10 — Esgotado o tempo da prova, é emitida folha com os resultados, data, hora e local da mesma.
11 — Os resultados das provas são produzidos no sistema central do IMT, I. P., e podem ser
visualizados nos centros de exames.
12 — Em caso de reprovação, é entregue ao examinando e enviado à escola de condução
proponente cópia da folha referida no n.º 10 para efeito de identificação das unidades temáticas
a aperfeiçoar.
Artigo 46.º
Duração da prova
As provas referidas no n.º 1 do artigo 43.º têm a seguinte duração:
a) 30 minutos, a prevista na alínea a);
b) 40 minutos, a prevista na alínea b);
c) 10 minutos, as previstas na alínea c);
d) 25 minutos, as previstas nas alíneas d), e) e f).
Artigo 47.º
Aprovação
1 — Consoante o teste, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, seja composto por 30, 40, 10 ou
20 questões, são considerados «Aprovados» os candidatos que respondam de forma correta, res-
petivamente, a, pelo menos, 27, 36, 9 e 18 daquelas questões, salvo os candidatos da categoria
AM, que são considerados «Aprovados» desde que respondam acertadamente a, pelo menos,
17 das questões colocadas.
2 — A aprovação na prova teórica tem a validade de um ano, durante o qual deve ser obtida
aprovação na prova prática.
Artigo 48.º
Reclamação
1 — Em caso de reprovação na prova teórica, o examinando pode ver as questões que errou
na presença do examinador ou do responsável pelo centro de exames e do diretor da escola, cuja
presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova.
2 — Caso o examinado queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de
condução deve fazê-lo em documento próprio do modelo aprovado, no prazo máximo de dois dias
úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos.
3 — O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação para apreciação, ao serviço
central ou regional do IMT, I. P., consoante e respetivamente aquela se reporte à prova teórica ou
à prova prática, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua apresentação.
4 — O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e ao centro de
exames, num prazo não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção.
Artigo 49.º
Registos para fins estatísticos
Os resultados de cada sessão de exame são registados para fins estatísticos e as provas
são conservadas no centro de exames pelo período mínimo de um ano, nos termos determinados
por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
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SECÇÃO IV
Prova prática
SUBSECÇÃO I
Características da prova
Artigo 50.º
Composição da prova prática
1 — Os conteúdos programáticos da prova prática do exame de condução constam da parte II
do anexo VII do presente Regulamento.
2 — A prova prática é única e inicia-se com a demonstração do conhecimento do veículo e
da sua preparação para uma condução segura.
3 — A prova é composta por duas partes, consistindo:
a) A primeira, na realização de manobras especiais; e
b) A segunda, na circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
4 — Para as categorias A1, A2 e A, as manobras especiais são efetuadas em espaço designado
para o efeito e antecede a circulação em condições normais de trânsito urbano e não urbano.
5 — Para efeito do número anterior, as manobras especiais são realizadas sequencialmente
e estão agrupadas em séries, inseridas nos seguintes blocos:
a) Bloco I — condução sem a ajuda do motor, com três séries;
b) Bloco II — condução em marcha lenta, com quatro séries;
c) Bloco III — condução em marcha normal, com quatro séries.
6 — O examinando apenas executa uma série sorteada, de cada um dos blocos referidos
no número anterior.
7 — Para as restantes categorias, as manobras especiais são efetuadas em circulação normal
de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
8 — As características do espaço designado para a realização das manobras especiais bem
como a composição das séries de manobras especiais que integram cada bloco são fixadas por
deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 51.º
Duração da prova
1 — A prova prática da categoria AM tem a duração de 30 minutos, sendo prestada em cir-
culação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
2 — A prova prática das categorias A1, A2 e A tem a duração mínima de 35 minutos distribu-
ídos da seguinte forma:
a) No máximo 5 minutos, dedicados à preparação e verificação técnica do veículo;
b) No máximo 15 minutos, dedicados à parte das manobras a realizar em espaço especial
designado para o efeito;
c) No mínimo 25 minutos dedicados à circulação em condições normais de trânsito em vias
urbanas e não urbanas.
3 — A prova prática para as categorias B1, B e BE tem a duração mínima de 40 minutos, dos
quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
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4 — A prova prática para as restantes categorias tem a duração mínima de 60 minutos, dos
quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
5 — A duração das provas, referidas nos números anteriores, não inclui o tempo dedicado
à verificação dos documentos de identificação do candidato, do instrutor e do veículo, bem como
o da divulgação dos resultados.
Artigo 52.º
Acompanhamento durante a prova
1 — No início da prova o examinando deve identificar-se nos termos do n.º 5 do artigo 45.º
2 — A prova prática é acompanhada pelo examinador, que ocupa o banco da frente, reservando-
-se os restantes lugares ao instrutor que ministrou o ensino, que deve ocupar o lugar imediatamente
atrás do examinador, bem como por outro candidato a condutor e ou a elemento de fiscalização
do IMT, I. P.
3 — Caso o instrutor se encontre impedido de acompanhar a prova, por causa devidamente
justificada e comunicada antecipadamente ao centro de exames, deve ser substituído pelo diretor
da escola ou por outro instrutor por ele designado.
4 — Se as características do veículo de exame não permitirem o acompanhamento da prova,
o mesmo é feito através de um outro veículo que circula à sua retaguarda, conduzido pelo instru-
tor, que transporta o examinador no banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o
segundo candidato e ou para o elemento de fiscalização do IMT, I. P.
5 — Quando o candidato se apresente a exame em regime de autopropositura e se verifiquem
as condições referidas no número anterior, o veículo que circula à retaguarda é conduzido por
condutor indicado pelo candidato.
6 — Se o examinador não for transportado no veículo de exame, as orientações dos percur-
sos e as manobras a realizar são transmitidas ao examinando através dos aparelhos referidos na
alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º do Código da Estrada.
7 — As manobras especiais, realizadas em espaço designado para o efeito, para as categorias
A1, A2 e A, são acompanhadas pelo examinador fora do veículo.
SUBSECÇÃO II
Realização da prova prática
Artigo 53.º
Percursos de exame
1 — Cada centro de exames deve ter um mínimo de 10 percursos previamente aprovados
por despacho do diretor regional de mobilidade e transportes competente, que incluam circulação
em vias urbanas e não urbanas.
2 — Quando o centro de exames distar menos de 20 km de uma autoestrada ou via equipa-
rada, pelo menos 4 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.
3 — Caso o centro de exames diste mais de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada,
pelo menos 2 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.
4 — Os percursos de exame devem, sempre que possível, incluir circulação em túneis.
5 — Na parte destinada à circulação em vias urbanas, os percursos devem incluir a passagem
por zonas residenciais, escolas, passagens para peões e rotundas.
6 — Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 10 e com-
postos por um ponto de início, um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatória para cada
percurso e ainda, quando ocorra a formação de pares de candidatos, por um ponto de troca entre
candidatos.
7 — O ponto de termo do percurso coincide com o ponto de início do mesmo, salvo nas
provas das categorias A1, A2, A, B1 e B, em que ocorra a formação de pares de candidatos, caso
em que o ponto de termo do percurso do primeiro candidato coincide com o ponto de troca entre
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candidatos e início da prova do segundo candidato, e o ponto de termo do segundo candidato
com o ponto de início do primeiro.
8 — Por sorteio informático são determinados:
a) O percurso a seguir pelo candidato ou par de candidatos, dentro de todos os percursos
aprovados;
b) O examinador da prova, de entre todos os examinadores disponíveis no centro de exames,
no mínimo de dois;
c) A série de manobras a efetuar, dentro de cada bloco de manobras dos previstos no n.º 5
do artigo 50.º
9 — Os percursos para as categorias AM e B1 não podem incluir circulação em autoestrada.
10 — Sem prejuízo das manobras especiais obrigatórias, durante a circulação em condi-
ções normais de trânsito urbano e não urbano, o candidato efetua, durante o período máximo de
15 minutos, uma condução independente durante a qual deve escolher o itinerário a seguir para
atingir o local previamente indicado pelo examinador.
11 — Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato pode recorrer a sistema ele-
trónico de navegação ou a mapas rodoviários, em alternativa.
12 — Os percursos têm a validade de dois anos, devendo os centros de exame, nos três
meses que antecedem o fim daquele prazo, requerer, na direção regional de mobilidade e trans-
portes competente, a aprovação de novos percursos.
13 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diretores regionais de mobilidade e
transportes devem, por sua iniciativa ou a solicitação do centro de exames, aprovar novo percurso
sempre que um dos anteriormente aprovados se mostre inadequado ou impraticável.
Artigo 54.º
Prova para as categorias AM, A1, A2 e A
1 — No início da prova para as categorias AM, A1, A2 e A, o candidato deve demonstrar
conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três
dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.6 da secção I ou nos pontos 1.1 a 1.2.9 da secção II da
parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3
das duas secções, respetivamente.
2 — Na parte da prova dedicada às manobras especiais, realizada em espaço destinado
para o efeito, os candidatos às categorias A1, A2 e A devem executar sequencialmente uma série
de cada um dos três blocos de manobras, só podendo passar ao bloco seguinte após realização
integral da série que lhe coube no bloco precedente.
3 — Cada bloco é composto de várias séries de manobras, escolhidas de entre as seguintes:
a) Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a
seu lado;
b) Iniciar a marcha;
c) Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, descrevendo um «U»;
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de inclinação;
e) Circular em rotunda;
f) Efetuar uma manobra de equilíbrio descrevendo um «8», sem apoio dos pés;
g) Contornar obstáculos em ziguezague, sem apoio dos pés;
h) Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita tendo o veículo engrenada
a 2.ª ou 3.ª velocidade, à velocidade mínima de 30 km/h;
i) Travar, utilizando o travão da frente, o travão de trás e ambos, incluindo uma travagem de
emergência, à velocidade mínima de 50 km/h;
j) Evitar obstáculos à velocidade mínima de 50 km/h;
k) Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.
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4 — Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o candidato deve:
a) Arrancar após estacionamento, após paragem no trânsito e em saída de um caminho de
acesso;
b) Circular:
i) Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em
passagens estreitas;
ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos estacionados;
iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens de transportes públicos coletivos,
passagens para peões e subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos, 8 % de
inclinação;
c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
d) Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita;
e) Executar pré-seleção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;
f) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de acele-
ração e saída pela via de abrandamento;
g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos;
h) Tomar as precauções necessárias ao parar, estacionar e abandonar do veículo.
5 — Não é aplicável aos candidatos à categoria AM, na parte da prova destinada à circulação
em vias urbanas e não urbanas, o disposto na alínea f) do número anterior.
6 — Os candidatos da categoria AM devem, ainda, durante esta prova executar as seguintes
manobras:
a) Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a
seu lado;
b) Iniciar a marcha;
c) Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, descrevendo um «U»;
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de inclinação;
e) Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.
7 — Durante a realização da prova prática das categorias AM, A1, A2 e A, o candidato a
condutor deve usar:
a) Equipamento de segurança previsto no n.º 3 do artigo 82.º do Código da Estrada;
b) Calçado fechado e ajustado;
c) Colete retrorrefletor.
Artigo 55.º
Prova para as categorias B1 e B
1 — No início da prova para as categorias B1 e B, o candidato deve demonstrar conhecimento
ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas
indicados nos pontos 1.1 a 1.8 da secção III da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos
procedimentos prévios constantes do ponto 1.9 da referida secção.
2 — Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o candidato
deve executar as seguintes manobras especiais:
a) Iniciar a marcha;
b) Inverter o sentido de marcha com recurso a marcha atrás;
c) Proceder à travagem de serviço;
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de inclinação;
e) Circular em marcha atrás contornando uma esquina ou lancil à direita ou à esquerda,
mantendo uma trajetória correta;
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f) Reduzir a velocidade com utilização da caixa de velocidades nos veículos de caixa manual;
g) Estacionar e sair de um espaço de estacionamento paralelo, oblíquo ou perpendicular,
tanto em terreno plano como em subidas ou descidas.
3 — As manobras especiais referidas no número anterior devem ser efetuadas em local que
não interfira com o trânsito.
4 — Durante esta prova, o candidato deve ainda:
a) Arrancar após o estacionamento, após uma paragem no trânsito ou em saída de um ca-
minho de acesso;
b) Circular:
i) Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em
passagens estreitas;
ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos estacionados;
iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens de transportes públicos coletivos,
passagens para peões e subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos, 8 % de
inclinação;
c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
d) Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita;
e) Executar pré-seleção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;
f) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de acele-
ração e saída pela via de abrandamento;
g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos, se possível;
h) Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo;
i) Realizar uma condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto e
a utilização correta da caixa de velocidades, travagem e aceleração.
Artigo 56.º
Prova para a categoria BE
1 — No início da prova para a categoria BE, o candidato deve demonstrar conhecimento
ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas
indicados nos pontos 1.1 a 1.2.7 da secção IV da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos
procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 a 1.6 da referida secção.
2 — Durante a parte da prova destinada à circulação, o candidato deve executar as manobras
previstas no n.º 4 do artigo anterior, e ainda:
a) Proceder à travagem de serviço;
b) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de inclinação;
c) Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a
trajetória;
d) Reduzir a velocidade, com utilização da caixa de velocidades nos veículos de caixa manual;
e) Estacionar em segurança para simulação de operações de carga e descarga;
f) Atrelar e desatrelar o reboque/semirreboque ao veículo trator, iniciando-se a manobra com
os veículos estacionados lado a lado.
3 — As manobras referidas no número anterior devem ser efetuadas em local que não interfira
com o trânsito.
4 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à prova
prática específica prevista no n.º 3 do artigo 21.º
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Artigo 57.º
Prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
1 — No início da prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE, o candidato
deve demonstrar conhecimento e proceder à verificação das disposições comuns constantes da
secção V da parte II do anexo VII do seguinte modo:
a) Dos conteúdos do ponto 1.1, exceto para as categorias C1 e C1E;
b) De forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos
pontos 1.2 a 1.2.5;
c) Obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.3;
d) [Revogada.]
2 — Os candidatos das categorias C, C1, CE e C1E, devem ainda, nesta fase da prova,
demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança relativos às opera-
ções de carga do veículo, carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da
cabina e processo de carregamento e amarração da carga.
3 — Além do disposto nos números anteriores, os candidatos às categorias C1E, CE, D1E
e DE devem também demonstrar conhecimento e proceder à verificação do mecanismo de aco-
plamento, sistema de travagem e ligações elétricas.
4 — Além do disposto nos n.os 1 e 3, os candidatos às categorias D, D1, DE e D1E, devem
ainda demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança do veículo,
controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de pri-
meiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança.
5 — Durante a parte da prova destinada à circulação, os candidatos às categorias referidas
no presente artigo devem executar as seguintes manobras:
a) Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a
trajetória;
b) Estacionar de forma segura, para carga ou descarga, numa rampa ou plataforma de carga
ou instalação semelhante, apenas para as categorias C1, C, C1E ou CE;
c) Utilizar os vários sistemas de travagem, incluindo os sistemas auxiliares de travagem, caso
se habilitem às categorias C1, C, D1 ou D;
d) Atrelar e desatrelar o reboque ou semirreboque ao veículo trator, devendo esta manobra
ser iniciada com os veículos estacionados lado a lado, de forma a permitir avaliar a capacidade
do examinando de alinhar, atrelar e desatrelar, com segurança, ambos os veículos, apenas para
as categorias C1E, CE, D1E ou DE;
e) Simular a entrada ou saída de passageiros, em segurança e com conforto, realizando as ma-
nobras sem aceleração rápida ou travagens bruscas, apenas para as categorias D1, D, D1E ou DE;
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
6 — Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, todos os
candidatos devem efetuar as manobras referidas no n.º 4 do artigo 55.º
Artigo 58.º
Princípios a observar durante a prova
1 — Durante a prova prática, os candidatos a qualquer das categorias de veículos devem
demonstrar conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:
a) Discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade;
b) Dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso
surjam tais situações;
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c) Cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, designadamente as rela-
tivas à segurança rodoviária e à fluidez do trânsito;
d) Detetar as avarias técnicas mais importantes dos veículos, designadamente as que ponham
em causa a segurança rodoviária e tomar as medidas adequadas à sua correção;
e) Tomar em consideração os fatores que afetam o comportamento dos condutores desig-
nadamente o álcool, a fadiga, a acuidade visual e outras, de forma a manter plena posse das
faculdades necessárias a uma condução segura;
f) Contribuir para a segurança dos restantes utentes da estrada, especialmente os mais vul-
neráveis, mediante uma atitude de respeito pelos outros.
2 — [Revogado.]
Artigo 59.º
Avaliação
1 — Na apreciação global, o examinador deve ter em consideração o grau de cumprimento,
pelo candidato, do disposto no artigo anterior.
2 — Durante a realização da prova prática, o examinador preenche o relatório, do modelo
aprovado e nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., que
conclui finda a prova e mediante a menção do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».
3 — Finda a prova, o examinador deve comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara,
o resultado ao examinado, na presença do instrutor.
4 — Em caso de reprovação, um duplicado do relatório é enviado à escola de condução,
pelo centro de exames.
5 — O relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoa-
mento do candidato em nova aprendizagem, em caso de reprovação.
6 — Aos candidatos aprovados na prova prática, é emitida pelo IMT, I. P., uma autorização
temporária de condução que substitui a carta de condução até à sua emissão, cuja impressão é
feita pelo centro de exames.
Artigo 60.º
Causas de reprovação
1 — Constitui causa de reprovação na prova prática:
a) O exercício da condução de modo a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus pas-
sageiros ou de outros utentes da via pública;
b) A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;
c) Embater, descontroladamente ou com violência, num obstáculo;
d) A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;
e) A queda do ciclomotor ou do motociclo;
f) A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;
g) A acumulação de três faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou em algum dos
restantes procedimentos fixados para cada categoria de veículos;
h) Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
i) A necessidade de o examinador intervir nos comandos do veículo durante a prova;
j) Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo,
através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, entende-se por falta:
a) A prática de contraordenação leve ou de incorreção a que não corresponda uma infração
rodoviária grave ou muito grave e que não ponha em causa a segurança imediata do veículo, dos
seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
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b) Exceder o tempo limite de duração máxima estabelecida para execução das manobras
especiais em espaço dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.
3 — Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo exami-
nador, que o comunica ao examinado.
4 — Na situação referida no número anterior, cabe ao examinador decidir se o veículo pode
continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor.
SUBSECÇÃO III
Veículos de exame
Artigo 61.º
Caraterísticas dos veículos de exame
1 — A prova prática só pode ser prestada em veículos licenciados para instrução ou para
exame, com possibilidade de recurso a equipamento de monitorização da prova, nos termos a
fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 — Exceciona-se do disposto no número anterior as provas dos candidatos:
a) Cujos certificados de aptidão médica e psicológica imponham a condução de veículos com
determinadas características ou especialmente adaptados;
b) Em regime de autopropositura, nos termos previstos no n.º 2 e alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º
3 — A prova prática pode ser prestada em veículo de caixa manual ou de caixa automática.
4 — Entende-se por «veículo de caixa manual», o veículo equipado com um pedal de embraiagem,
ou uma alavanca operada manualmente nas categorias AM, A1, A2 e A, acionado pelo condutor
quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo.
5 — Os veículos que não preenchem as características estabelecidas no número anterior
são considerados veículos de caixa automática.
6 — Caso a prova seja prestada em veículo de caixa automática, tal menção deve constar como
restrição na carta de condução, ficando o titular impedido de conduzir veículos de caixa manual.
7 — A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias BE, C, CE, C1,
C1E, D, DE, D1 ou D1E obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática quando o
candidato seja titular de carta de condução de pelo menos uma das categorias B, BE, C, CE, C1,
C1E, D, DE, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual em
que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14
da secção V da parte II do anexo VII.
8 — Os veículos a utilizar na prova prática de exame devem obedecer às características
constantes da parte III do anexo VII, sendo contudo admissíveis:
a) Menos 5 cm3, relativamente à cilindrada mínima exigida, para as categorias A1, A2 e A;
b) Menos 5 kg de massa mínima exigida para a categoria A.»
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 62.º
Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
1 — As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3,
do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras
municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º
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do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta
de condução da categoria AM:
a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;
b) Quando na licença de condução constar validade até o condutor perfazer 65 anos ou
quando a licença não tiver indicada data de validade, nos seis meses que antecedem a data em
que o condutor perfaça 50, 60 ou 65 anos;
c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;
d) Em caso de perda ou deterioração;
e) [Revogada.]
f) Sendo titular de carta de condução, quando a revalidar ou substituir.
2 — As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3
ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria
AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.
3 — As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho
n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se
em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos mesmos termos do
previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1.
4 — A emissão do novo título deve ser requerida ao IMT, I. P.
5 — Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T
para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deterio-
rada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
6 — A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P., à câmara municipal emissora, com indi-
cação do número da licença trocada e do número do novo título concedido.
7 — As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução
caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proceder à sua apreensão e
remessa ao IMT, I. P., emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis.
8 — A condução de qualquer dos veículos referidos nos n.os 1 e 3, por titular de licença de
condução ou guia de substituição caducadas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600,
se pena mais grave não for aplicável.
Artigo 63.º
Regulamentação
1 — A formação e a certificação previstas no presente regulamento para as entidades que
procedam à formação e avaliação de candidatos a carta de condução da categoria AM, entre os
14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de
Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e dos transportes.
2 — A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qua-
lificação e o Ensino Profissional, I. P., pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho
e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em articulação com o IMT, I. P.
ANEXO I
(a que se referem o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 15.º
e o n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas ao modelo da carta de condução da União Europeia
(modelo e conteúdo da carta de condução da União Europeia)
Secção A
1 — As características físicas do modelo da carta de condução da União Europeia são con-
formes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1. Os métodos de verificação das características das
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cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais
são conformes a norma Série ISO 10373.
2 — A carta de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) A menção «carta de condução» impressa em carateres maiúsculos;
b) A menção «República Portuguesa» impressa em carateres maiúsculos;
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul
rodeado por 12 estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido;
d) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
1) Apelidos do titular;
2) Nome próprio do titular;
3) Data e local de nascimento do titular;
4):
a) Data de emissão da carta de condução;
b) Termo da validade da carta de condução;
c) Serviço emissor da carta de condução;
d) Número de controlo;
5) Número da carta de condução composto por número ordinal precedido dos dígitos alfabé-
ticos identificadores do serviço emissor da carta;
6) Fotografia do titular;
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7) Assinatura do titular;
8) Residência;
9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
e) A menção «modelo da União Europeia» em português e a menção «carta de condução»
nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de
fundo da carta e ainda de forma ténue o escudo português:
f) As cores de referência são o azul pantone reflex blue e o amarelo pantone yellow.
A página 2 contém:
a) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
10) A data da primeira emissão para cada categoria, que deve ser transcrita na nova carta
de condução em caso de substituição ou troca posteriores, devendo cada campo da data conter
dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;
11) O termo da validade de cada categoria, devendo cada campo da data conter dois alga-
rismos, com a sequência DD.MM.AA;
12) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na
secção B do presente anexo, em frente da categoria a que se aplicam. Os códigos 1 a 99 corres-
pondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes correspondem
a códigos nacionais válidos unicamente dentro do território português;
13) Espaço reservado ao Estado de acolhimento para a eventual registo de referências in-
dispensáveis à gestão de cartas de condução;
14) Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de
condução ou à segurança rodoviária;
b) A explicação das rubricas numeradas que figuram nas páginas 1 e 2 da carta de condução:
1), 2), 3), 4), a), b) e c), 5), 10), 11) e 12);
c) É reservado um espaço no modelo da carta de condução da União Europeia que permita
a introdução de uma micropastilha (microchip) ou outro dispositivo informatizado equivalente.
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Secção B
Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações
Códigos comunitários Códigos nacionais
Relativas ao condutor por motivos médicos e/ou psicológicos
01 — Correção e/ou proteção da visão: 105 — Para-brisas inamovível.
01.01 — Óculos. 103 — Capacete com viseira.
01.02 — Lente(s) de contacto.
01.03 — [Revogado.]
01.04 — [Revogado.]
01.05 — Cobertura ocular.
01.06 — Óculos ou lentes de contacto.
01.07 — Ajuda ótica específica.
160 — Isenção do cinto de segurança, sujeito à posse de
atestado médico válido.
02 — Prótese auditiva/ajuda à comunicação:
02.01 — [Revogado.]
02.02 — [Revogado.]
03 — Prótese/ortótese de membros:
03.01 — Prótese/ortótese de um/dos membro(s) superior(es). 137 — Avaliação médica antecipada.
03.02 — Prótese/ortótese de um/dos membro(s) inferior(es). 138 — Avaliação psicológica antecipada.
05 — [Revogado.] 139 — Uso de colete ortopédico.
05.01 — [Revogado.] 140 — Avaliação psicológica obrigatória.
05. 02 — [Revogado.]
05.03 — [Revogado.]
05.04 — [Revogado.]
05.05 — [Revogado.]
05.06 — [Revogado.]
05.07 — [Revogado.]
05.08 — [Revogado.]
Adaptações ao veículo
10 — Transmissão modificada.
10.01 — [Revogado.]
10.02 — Seleção automática da relação de transmissão.
10.03 — [Revogado.]
10.04 — Dispositivo de comando de transmissão adaptado.
10.05 — [Revogado.]
15 — Embraiagem modificada:
15.01 — Pedal de embraiagem adaptado;
15.02 — Embraiagem manual;
15.03 — Embraiagem automática;
15.04 — Medida destinada a evitar a obstrução ou aciona-
mento do pedal de embraiagem.
20 — Sistemas de travagem modificados:
20.01 — Pedal do travão adaptado;
20.02 — [Revogado.]
20.03 — Pedal do travão adequado para ser utilizado com
o pé esquerdo;
20.04 — Pedal do travão com corrediça;
20.05 — Pedal do travão inclinado;
20.06 — Travão de mão;
20.07 — Funcionamento do travão com força máxima de…
[ex: 20.07(300N)];
20.08 — [Revogado.]
20.09 — Travão de mão adaptado;
20.10 — [Revogado.]
20.11 — [Revogado.]
20.12 — Medida destinada a evitar a obstrução ou aciona-
mento do pedal do travão;
20.13 — Travão comandado pelo joelho;
20.14 — Acionamento do sistema de travagem assistido por
uma força exterior.
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Códigos comunitários Códigos nacionais
25 — Sistema de aceleração modificado:
25.01 — Pedal do acelerador adaptado;
25.02 — [Revogado.]
25.03 — Pedal do acelerador inclinado;
25.04 — Acelerador manual;
25.05 — Acelerador comandado pelo joelho;
25.06 — Acionamento do acelerador assistido por uma força
exterior;
25.07 — [Revogado.]
25.08 — Pedal do acelerador à esquerda;
25.09 — Medida destinada a evitar a obstrução ou aciona-
mento do pedal do acelerador.
30 — [Revogado.]
30.01 — [Revogado.]
30.02 — [Revogado.]
30.03 — [Revogado.]
30.04 — [Revogado.]
30.05 — [Revogado.]
30.06 — [Revogado.]
30.07 — [Revogado.]
30.08 — [Revogado.]
30.09 — [Revogado.]
30.10 — [Revogado.]
30.11 — [Revogado.]
31 — Adaptações e proteções dos pedais:
31.01 — Conjunto suplementar de pedais paralelos;
31.02 — Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível;
31.03 — Medida destinada a evitar a obstrução ou aciona-
mento dos pedais do acelerador e do travão não acionados
pelo pé;
31.04 — Piso elevado.
32 — Sistemas combinados de travão de serviço e acele-
rador:
32.01 — Acelerador e travão de serviço enquanto sistema
combinado acionado com uma mão;
32.02 — Acelerador e travão de serviço enquanto sistema
combinado acionado por uma força exterior.
33 — Sistemas combinados de travão de serviço, acelerador
e direção:
33.01 — Acelerador, travão de serviço e direção, enquanto
sistema combinado acionado por uma força exterior com
uma mão;
33.02 — Acelerador, travão de serviço e direção, enquanto
sistema combinado acionado por uma força exterior com
duas mãos;
35 — Dispositivos dos comandos modificados (interruptores
de luzes, limpa/lava para brisas, buzina e indicadores de
mudança de direção):
35.01 — [Revogado.]
35.02 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o
dispositivo de direção;
35.03 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o
dispositivo de direção com a mão esquerda;
35.04 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o
dispositivo de direção com a mão direita;
35.05 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar
o dispositivo de direção e os comandos do acelerador e
do travão.
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Códigos comunitários Códigos nacionais
40 — Direção modificada:
40.01 — Direção com força máxima de funcionamento de…
N(*) [ex: 40.01(140N)];
40.02 — [Revogado.]
40.03 — [Revogado.]
40.04 — [Revogado.]
40.05 — Volante adaptado (secção do volante maior e ou
mais espessa, volante de diâmetro reduzido, etc.);
40.06 — Posição adaptada do volante;
40.07 — [Revogado.]
40.08 — [Revogado.]
40.09 — Condução com os pés;
40.10 — [Revogado.]
40.11 — Dispositivo de assistência no volante;
40.12 — [Revogado.]
40.13 — [Revogado.]
40.14 — Sistema de direção adaptada alternativa acionada
com uma mão ou com o braço;
40.15 — Sistema de direção adaptada alternativa acionada
com duas mãos ou com dois braços.
42 — Dispositivo de retrovisão e visão lateral adaptados:
42.01 — Dispositivo adaptado de retrovisão;
42.02 — [Revogado.]
42.03 — Dispositivo interior adicional que permita uma visão
lateral;
42.04 — [Revogado.]
42.05 — Dispositivo de visualização para ângulo morto;
42.06 — [Revogado.]
43 — Posição do banco do condutor modificado:
43.01 — Banco do condutor à altura adequada para permitir
uma visão normal e à distância normal do volante e dos
pedais;
43.02 — Banco do condutor adaptado à forma do corpo;
43.03 — Banco do condutor com apoio lateral para uma boa
estabilidade;
43.04 — Banco do condutor com braço de apoio;
43.05 — [Revogado.]
43.06 — Cinto de segurança adaptado;
43.07 — Tipo de cinto de segurança com suporte para uma
boa estabilidade.
44 — Modificações em motociclos (utilização obrigatória de
subcódigos):
44.01 — Travões de pé e de mão combinados num só;
44.02 — Travão da roda da frente adaptado;
44.03 — Travão da roda traseira adaptado;
44.04 — Acelerador adaptado;
44.05 — [Revogado.]
44.06 — [Revogado.]
44.07 — [Revogado.]
44.08 — Altura do banco adequada para permitir ao condu-
tor ter simultaneamente os dois pés no chão em posição
sentada e equilibrar o motociclo durante a paragem e o
estacionamento;
44.09 — Força máxima de funcionamento do travão da roda
da frente…N [ex: 44.09(140N)];
44.10 — Força máxima de funcionamento do travão da roda
traseira… N [ex: 44.10(140N)];
44.11 — Apoio dos pés adaptado;
44.12 — Pega adaptada.
45 — Unicamente motociclo com carro lateral.
46 — Unicamente triciclos.
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Códigos comunitários Códigos nacionais
47 — Restrito a veículos com mais de duas rodas que não ne-
cessitam de ser equilibrados pelo condutor para o arranque,
paragem e o estacionamento.
50 — Restrito a veículos com chapa de matrícula identificada,
em que as letras seguintes são combinadas com os códigos
01 a 44 para especificações adicionais:
a — esquerda;
b — direita;
c — mão;
d — pé;
e — meio;
f — braço;
g — polegar.
51 — [Revogado.]
Códigos de utilização limitada
61 — Limitada à deslocação durante o dia (ex. uma hora
antes do nascer do sol, uma hora antes do pôr do sol).
62 — Limitada à deslocação num raio de… km da residência
do titular ou apenas na cidade ou região da sua residência.
63 — Condução sem passageiros.
64 — Limitação a deslocações a velocidades inferiores a…
km/h.
65 — Condução autorizada exclusivamente quando acom-
panhada por titular de carta de condução da categoria, no
mínimo equivalente.
66 — Sem reboque.
67 — Condução não autorizada em autoestradas.
68 — Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas.
69 — Limitada à condução de veículos equipados com dis-
positivo de bloqueio de ignição em caso de ingestão de
álcool, em conformidade com a Norma Série EN 50436,
sem indicação de prazo de validade.
Questões administrativas
70 — Troca de carta de condução n.º … emitida por … (sím- 790 — Limitada à condução de veículo ciclomotor de duas
bolo UE/ONU caso se trate de país terceiro; por exemplo: rodas caraterizado por um motor de combustão interna de
70.0123456789.NL). cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima
71 — Segunda via da carta de condução n.º… (símbolo em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou
UE/ONU caso se trate de país terceiro; por exemplo: cuja potência nominal máxima contínua não seja superior
71.987654321.HR). a 4 kW, se o motor for elétrico, até o condutor perfazer
73 — Limitada a veículos da categoria B de tipo quadriciclo 16 anos de idade.
a motor (B1). 791 — Tipo I: Motocultivadores com reboque ou retrotrem
78 — Limitada aos veículos com caixa de velocidades e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto
automática. não exceda 2 500 kg.
79 — Limitada a veículos conformes com as especificações 792 — Tipo II: Tratores agrícolas ou florestais simples, com
indicadas entre parênteses no âmbito da equivalência de ou sem equipamentos montados, desde que a massa
direitos obtidos antes da entrada em vigor do presente máxima do conjunto não exceda 3 500 kg, ou tratores
Regulamento: agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola
79.01 — Limitada a veículos de duas rodas com ou sem ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do
carro lateral; conjunto não exceda 6 000 kg.
79.02 — Limitada a veículos da categoria AM de três rodas 793 — Tipo III: Tratores agrícolas ou florestais com ou sem
ou quadriciclos ligeiros; reboque e máquinas agrícolas pesadas.
79.03 — Limitada a triciclos;
79.04 — Limitada a triciclos a que seja acoplado um reboque
cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
79.05 — Motociclos da categoria A1 com uma relação
potência/peso superior a 0,1 kW/kg;
79.06 — Veículo da categoria BE em que massa máxima
autorizada do reboque não exceda 3500 kg.
80 — Limitada aos titulares de carta de condução para veícu-
los da categoria A do tipo triciclo a motor que não tenham
completado 24 anos de idade.
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Códigos comunitários Códigos nacionais
81 — Limitada aos titulares de carta de condução para veí- 997 — «Apto» para o grupo 2.
culos da categoria A do tipo motociclo de duas rodas que 999 — Limitado a um peso bruto de 20 000 kg.
não tenham completado 24 anos de idade.
90 — [Revogado.]
90.01 — [Revogado.]
90.02 — [Revogado.]
90.03 — [Revogado.]
90.04 — [Revogado.]
90.05 — [Revogado.]
90.06 — [Revogado.]
90.07 — [Revogado.]
95 — Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação
de aptidão profissional prevista na Diretiva n.º 2003/59/CE,
até… [por exemplo: 95(01.01.13)].
96 — Conjunto de veículos composto por um veículo da cate-
goria B e um reboque com uma massa máxima autorizada
superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada
do conjunto assim formado exceda 3500 kg mas não ex-
ceda 4250 kg.
97 — Não autorizado a conduzir veículo da categoria C1
abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE)
n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985,
relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio
dos transportes rodoviários.
Secção C
Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução que precedem o número
Aveiro — AV.
Beja — BE.
Braga — BR.
Bragança — BG.
Castelo Branco — CB.
Coimbra — C.
Évora — E.
Faro — FA.
Guarda — GD.
Leiria — LE.
Lisboa — L.
Portalegre — PT.
Porto — P.
Santarém — SA.
Setúbal — SE.
Viana do Castelo — VC.
Vila Real — VR.
Viseu — VS.
Angra do Heroísmo — AN.
Horta — H.
Ponta Delgada — A.
Funchal — M.
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Secção D
Modelo de carta de condução da União Europeia
Página 1
Página 2
1. Apelidos 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a. Data de emissão 4b. Data de
validade 4c. Entidade emissora 5. Número da carta de condução 10. Data de emissão 11. Data
de validade 12. Códigos
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Secção E
Modelo da licença de aprendizagem
Página 1
Página 2
ANEXO II
[Revogado.]
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas à licença internacional de condução
Secção A
1 — A licença internacional de condução pode ser utilizada no Espaço Económico Europeu, e
também permite a condução em países que não tenham adotado o modelo de carta de condução
constante da Convenção.
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2 — A licença internacional de condução pode ser solicitada por condutores titulares de carta
de condução nacional ou emitida por outros Estado membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que sejam titulares de carta de condução válida.
3 — Os modelos de licença internacional de condução são os constantes do anexo n.º 10 da
Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, e do anexo n.º 7 da Convenção
sobre Circulação Rodoviária, de Viena, de 8 de novembro de 1968.
4 — As licenças constam de uma caderneta de cartolina de cor cinzenta, e páginas interiores
de cor branca, de formato A6, com as dimensões de 105 mm de largura e 148 mm de altura.
5 — A licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 10 da Convenção de
Genebra tem a forma de tríptico; a página 1 (capa) e a página 2 (anverso da capa) são redigidas
em português e a primeira e segunda parte da última página são redigidas em francês.
6 — As páginas adicionais internas são de cor branca e reproduzem a primeira parte da
última página, traduzida nos idiomas: português, espanhol, alemão, árabe, inglês, italiano, russo
e chinês.
7 — A página 1 (capa) contém o logótipo da entidade emissora.
8 — Na licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 7 da Convenção de
Viena, a frente e o verso da capa e a primeira folha são impressas em língua portuguesa.
9 — No fim das páginas interiores, duas páginas justapostas, devem obedecer ao modelo da
página 2 da esquerda ser redigidas em francês.
10 — As páginas interiores que antecedem as referidas no número anterior reproduzem a
primeira delas, traduzida em espanhol, italiano, inglês, alemão e russo.
11 — A licença internacional de condução contém os dados de identificação do condutor e
as categorias de veículos que habilita a conduzir.
Secção B
Modelo da Licença Internacional de Condução
Página 1
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 — Identificação do Estado emissor da licença.
2 — Data de validade.
3 — Serviço emissor.
4 — Selo ou carimbo do serviço emissor.
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(174)
Página 2
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 — Identificação do Estado emissor da licença.
2 — Identificação dos Estados contratantes.
Página 3
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(175)
Página 4
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 — Apelido.
2 — Nomes.
3 — Local de nascimento.
4 — Data de nascimento.
5 — Residência.
6 — Selo ou carimbo do serviço emissor.
7 — Nome do Estado que retirou o direito a conduzir no seu território.
8 — Selo ou carimbo do serviço emissor que retirou o direito a conduzir no seu território.
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(176)
Secção C
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ANEXO IV
(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da Habilitação
Legal para Conduzir)
Disposições relativas às licenças e autorizações especiais de condução
SECÇÃO A
[Revogada.]
SECÇÃO B
Licença especial de condução
PARTE A
1 — É aprovado o modelo de licença especial de condução n.º 151, exclusivo da Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 — A licença especial de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) O logótipo da entidade emissora;
b) A menção «licença especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;
c) Fotografia do titular;
d) As informações específicas:
Apelido;
Nome;
Cargo;
Número da licença;
Título de condução;
Assinatura do titular;
A página 2 contém:
Categorias de veículos para as quais a licença é válida;
Data de emissão;
Validade;
Restrições;
A menção «Esta licença só é válida em Portugal e deve ser exibida com o título de condução
estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos.
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PARTE B
Modelo da licença especial de condução
Página 1
Página 2
SECÇÃO C
Autorização especial de condução
PARTE A
1 — É aprovado o modelo de autorização especial de condução n.º 153, exclusivo do Instituto
da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
2 — A autorização especial de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) O logótipo da entidade emissora;
b) A menção «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» impressa em carateres maiúsculos;
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(180)
c) A menção «autorização especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;
d) A menção «o titular deve ser portador do título de condução estrangeiro» impressa em
carateres maiúsculos;
e) Fotografia do titular;
f) As informações específicas:
Apelido;
Nome;
Naturalidade;
Domicílio;
Número do título de condução;
Emitido em;
Autorização n.º;
Emitido por;
Data (de emissão);
Válido até;
Assinatura do titular;
A página 2 contém:
Categorias de veículos para as quais a autorização é válida;
Validade;
Restrições.
PARTE B
Modelo da autorização especial de condução
Página 1
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(181)
Página 2
ANEXO V
(a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor
1 — Visão:
Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser
sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com
a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que têm uma visão
adequada, devem ser examinados por oftalmologista.
Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes intraoculares não são de considerar
como lentes corretoras.
Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, designadamente, sobre a acuidade
visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos contrastes, a
diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.
1.1 — Acuidade visual:
1.1.1 — Condutores do grupo 1 — Pode ser emitido ou revalidado o título de condução a
candidatos ou condutores deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com
ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.
1.1.2 — Condutores do grupo 2 — Pode ser emitido ou revalidado o título de condução aos
candidatos e condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção ótica
de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».
Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida
atinja, pelo menos, 0,05 (5/100) em cada olho.
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 6 dioptrias.
A correção deve ser bem tolerada.
1.1.3 — Restrições — se for necessário a utilização de lentes corretoras (óculos ou lentes de
contacto) para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu
uso durante a condução como restrição.
1.2 — Visão monocular:
Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que
possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).
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Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos
ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos
0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no
mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só
pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista
e aprovação em prova prática do exame de condução.
1.2.1 — [Revogado.]
1.2.2 — [Revogado.]
1.2.3 — Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Velocidade não superior a 100 km/h nas autoestradas, a 90 km/h nas vias reservadas a
automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;
b) Para-brisas inamovível.
1.2.3.1 — Aos condutores das categorias AM, A1, A2, A, de ciclomotores e de motociclos de
cilindrada até 50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:
a) Uso de óculos de proteção; ou
b) Uso de capacete com viseira.
1.2.3.2 — Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:
a) Condução limitada a deslocações durante o dia;
b) Condução limitada a um raio de [...] km da residência do titular ou apenas na cidade/região.
1.2.3.3 — Revalidação — o disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de
períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter
a exames médicos.
1.3 — Diplopia:
1.3.1 — O título de condução não pode ser emitido ou revalidado a candidatos ou condutores
que sofram de diplopia, salvo o disposto no número seguinte.
1.3.2 — Condutores do grupo 1 — A título excecional e com parecer favorável de médico
oftalmologista que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o
exercício de uma condução segura.
A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, sendo-lhe
aplicadas as disposições do ponto 1.2.
Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou revalidado o título de condução
nos seis meses subsequentes e, após o decurso daquele período, deve obter parecer favorável
de oftalmologista e aprovação em prova.
1.3.3 — [Revogado.]
1.4 — Campo visual e visão periférica:
1.4.1 — Condutores do grupo 1 — o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na
visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima
de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior.
Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes
condutores.
1.4.2 — Condutores do grupo 2 — o campo visual binocular deve ser normal.
1.5 — Visão das cores:
1.5.1 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revalidado o título de condução aos condu-
tores que não apresentem acromatopsia.
1.5.2 — Condutores do grupo 2 — é emitido ou revalidado o título de condução aos condu-
tores que não apresentem acromatopsia ou protanopia.
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1.6 — Visão crepuscular:
1.6.1 — Condutores do grupo 1 — a verificação da visão crepuscular deficiente, a existência
de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica determinam, pelo
menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.
1.6.2 — Condutores do grupo 2 — o título de condução não pode ser emitido ou revalidado
aos candidatos e condutores que apresentem deficiente visão crepuscular.
1.7 — Doenças oftalmológicas progressivas:
Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução
só pode ser emitido ou revalidado para o grupo 1, sob reserva de um exame periódico anual por
oftalmologista.
1.8 — [Revogado.]
1.8.1 — [Revogado.]
1.8.2 — [Revogado.]
1.8.3 — [Revogado.]
2 — Audição:
2.1 — Acuidade auditiva — surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar-se um
audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.
2.2 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra
de deficit auditivo, devendo atender-se à possibilidade de compensação.
A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante
coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.3 — Condutores do grupo 2 — pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao
candidato do grupo 2 que sofra de deficit auditivo, condicionado à possibilidade de compensação
e a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.4 — Restrições — se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva,
for necessária a utilização de prótese (s) auditiva (s), deve impor-se como restrição o seu uso
durante a condução.
3 — Membros/aparelhos de locomoção:
3.1 — Inaptidão — o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato
ou condutor que sofra de afeções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometam a
segurança rodoviária.
3.1.1 — É causa de inaptidão para a condução do grupo 2 a incapacidade física consequente
a lesões e ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapaci-
dade funcional que comprometa a segurança rodoviária.
3.2 — Incapacidade motora — é emitido ou revalidado o título de condução ao candidato
ou condutor portador de incapacidade física, com as restrições impostas mediante o parecer de
médico da especialidade, devendo ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a
menção de uso de aparelho ortopédico.
3.2.1 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das lesões
existentes seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de reavaliação mais
curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exa-
mes médicos periódicos.
3.3 — Incapacidade dos membros e membros artificiais:
3.3.1 — Amputação ou paralisação de um membro superior permite a condução de veículos
a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.2 — Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de
veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.3 — Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve
toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos
joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a condução de veículos a candidato ou condutor
do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.4 — É permitida ainda a condução de veículos a motor ao candidato ou condutor do grupo 1
que apresente anomalia ou deformidade das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e
haja suficiente oponência, com função de presa, em cada mão.
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3.4 — Incapacidades da coluna vertebral:
3.4.1 — Vértebras cervicais — é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou
condutor do grupo 1 que perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde que consiga olhar
sobre o ombro, devendo ser imposta a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais.
3.5 — Paraplegia — é «inapto» para conduzir quem sofra de paraplegia, exceto para o grupo 1,
devendo ser imposta a restrição de uso de comandos devidamente adaptados.
4 — Doenças cardiovasculares:
4.1 — Inaptidão — o título de condução não é emitido nem revalidado a candidato ou condu-
tor que sofra de afeções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular de
natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.
4.1.1 — Condutores do grupo I — não pode ser emitido ou revalidado o título de condução
ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício
da sua profissão:
4.1.1.1 — Doença vascular — aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro
máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conse-
guinte, de episódio súbito incapacitante;
4.1.1.2 — Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association (NYHA), como IV;
4.1.1.3 — Doença valvular cardíaca com regurgitação aórtica, regurgitação mitral ou este-
nose mitral se a capacidade funcional for estimada como NYHA IV ou em caso de episódio de
síncope;
4.1.1.4 — Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada;
4.1.2 — Condutores do grupo II — não pode ser emitido ou revalidado o título de condução
ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício
da sua profissão:
4.1.2.1 — Doença cardíaca que leva ao implante de um desfibrilhador;
4.1.2.2 — Doença vascular periférica — aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o
diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por
conseguinte, de episódio súbito incapacitante;
4.1.2.3 — Insuficiência cardíaca, classificada pela NYHA, como III ou IV;
4.1.2.4 — Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
4.1.2.5 — Doença valvular cardíaca em caso de NYHA III ou IV ou com fração de ejeção
inferior a 35 %, estenose mitral e hipertensão pulmonar grave ou com sinais ecocardiográficos de
estenose aórtica grave ou estenose aórtica causadora de síncope; exceto em caso de estenose
aórtica grave totalmente assintomática, se forem satisfeitos os requisitos dos testes de tolerância
ao exercício;
4.1.2.6 — Miocardiopatias estruturais e elétricas — miocardiopatia com antecedentes de sín-
cope ou caso sejam preenchidas duas ou mais das seguintes condições: espessura da parede do
ventrículo esquerdo (VE) (maior que) 3 cm, taquicardia ventricular não sustentada, antecedentes
familiares de morte súbita, sem aumento de tensão arterial com exercício;
4.1.2.7 — Síndrome do QT longo com síncope, Torsade des Pointes e QTc (maior que) 500 ms;
4.1.2.8 — Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada.
4.1.3 — No que se refere às situações elencadas nos pontos 4.1.1. e 4.1.2., e em casos exce-
cionais, o título de condução pode ser emitido ou renovado, mediante avaliação clínica favorável e
uma avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o candi-
dato ou condutor pode conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
4.1.4 — No caso de candidatos ou condutores com miocardiopatias bem descritas, ou com
novas miocardiopatias que possam ser diagnosticadas, devem ser avaliados os riscos de episódios
súbitos incapacitantes.
4.2 — Condutores do grupo I — é emitido ou revalidado título de condução após tratamento
eficaz e avaliação clínica favorável pelo médico no exercício da sua profissão, a quem tenha so-
frido as seguintes situações:
4.2.1 — Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope
devidos a condições de arritmia;
4.2.2 — Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada;
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4.2.3 — Sintomatologia de angina de peito;
4.2.4 — Implementação ou substituição de desfibrilhador ou choque adequado ou não ade-
quado de desfibrilhador;
4.2.5 — Síncope;
4.2.6 — Síndrome coronária aguda;
4.2.7 — Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;
4.2.8 — Intervenção coronária percutânea;
4.2.9 — Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;
4.2.10 — Acidente/ataque isquémico transitório;
4.2.11 — Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II ou III;
4.2.12 — Transplante cardíaco;
4.2.13 — Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
4.2.14 — Cirurgia valvular cardíaca;
4.2.15 — Hipertensão arterial maligna, associada a danos iminentes ou progressivos nos
órgãos;
4.2.16 — Doença cardíaca congénita;
4.2.17 — Miocardiopatia hipertrófica sem síncope;
4.2.18 — Síndrome do QT longo com síncope.
4.3 — Condutor do grupo 2 — é emitido ou revalidado título de condução mediante avaliação
favorável pelo médico no exercício da sua profissão e, se necessário, devidamente fundamentada
em exames complementares, a candidato ou condutor que tenha sofrido:
4.3.1 — Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope
devidos a condições de arritmia;
4.3.2 — Bradicardias: doença do nódulo sinusal e distúrbios da condução cardíaca com
bloqueio atrioventricular de segundo grau Mobitz II, bloqueio AV de terceiro grau e bloqueio de
ramo;
4.3.3 — Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada ou
Taquicardia ventricular polimórfica não sustentada e taquicardia ventricular sustentada ou com
indicação de desfibrilhador;
4.3.4 — Sintomatologia de angina de peito;
4.3.5 — Implantação ou substituição de pacemaker permanente;
4.3.6 — Síncope;
4.3.7 — Síndrome coronária aguda;
4.3.8 — Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;
4.3.9 — Intervenção coronária percutânea;
4.3.10 — Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;
4.3.11 — Acidente/ataque isquémico transitório;
4.3.12 — Estenose significativa da artéria carótida;
4.3.13 — Diâmetro máximo da aorta superior a 5,5 cm;
4.3.14 — Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II,
desde que a ejeção do ventrículo esquerdo seja de pelo menos 35 %;
4.3.15 — Transplante cardíaco;
4.3.16 — Cirurgia valvular cardíaca;
4.3.17 — Hipertensão arterial maligna, associada a danos iminentes ou progressivos nos
órgãos;
4.3.18 — Tensão arterial de grau III (tensão arterial diastólica (maior ou igual que) 110 mmHg
e/ou tensão arterial sistólica (maior ou igual que) 180 mmHg);
4.3.19 — Doença cardíaca congénita.
4.4 — Revalidação — a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não
excedam dois anos para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.
5 — Diabetes mellitus:
5.1 — Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipoglicemia grave» a situação que necessita
de assistência de terceiros e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de dois episódios de hipogli-
cemia grave num período de 12 meses.
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5.2 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de
diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de
relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento
regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocon-
trolo.
5.2.1 — É inapto para conduzir quem sofra de diabetes tratada com medicação que comporte
o risco de induzir hipoglicemia e demonstre não ter conhecimento dos riscos de hipoglicemia ou
que não controle adequadamente a situação.
É igualmente inapto para conduzir quem sofra de hipoglicemia grave recorrente, a não ser
mediante apresentação de avaliação clínica favorável. Em caso de hipoglicemia grave recorrente
durante as horas de vigília, a carta de condução não pode ser emitida ou renovada até 3 meses
após o episódio mais recente.
A carta de condução só pode ser emitida ou renovada mediante avaliação clínica favorável e
a existência de avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta
que o interessado continua a poder conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos
do estado clínico.
5.3 — Condutores do grupo 2 — deve ser ponderada a emissão ou revalidação do título de
condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina
mediante apresentação de relatório de médico especialista que comprove: não ter ocorrido qualquer
episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom controlo metabólico da doença,
através da monitorização regular da glicemia; que o condutor possui o controlo adequado da situa-
ção e a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que não existem outras complicações
associadas à diabetes.
5.4 — Restrições — sem prejuízo do disposto nos números anteriores devem ser impostas
as seguintes restrições:
a) Os condutores do grupo 1 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade
de cinco anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção;
b) Os condutores do grupo 2 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade
de três anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção.
6 — Doenças neurológicas e síndrome da apneia obstrutiva do sono:
6.1 — Doenças neurológicas:
6.1.1 — A carta ou licença de condução não deve ser emitida ou revalidada a quem sofra de
uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável
de médico da especialidade competente.
6.1.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os problemas neurológicos devidos a
afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente
sinais motores, sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem
ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução.
6.1.3 — Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser imposta a obrigação de
submissão a avaliação médica regular, com a periodicidade de um ano quando haja risco de
agravamento.
6.2 — Síndrome da apneia obstrutiva do sono:
6.2.1 — Para efeitos do presente Regulamento entende-se por síndrome de apneia obstrutiva
do sono moderada, a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-
-hipopneia) entre 15 e 29 e por síndrome apneia obstrutiva grave do sono, a ocorrência de um
índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados à sonolência diurna excessiva.
6.2.2 — Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave,
o candidato ou condutor deve ser observado por médico da especialidade competente podendo
ser-lhe recomendado que não conduza veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.
6.2.3 — A carta ou licença de condução pode ser emitida ou revalidada, ao candidato ou
condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que comprove,
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por parecer médico de especialidade competente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir
o tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.
6.2.4 — Restrição: Os candidatos ou condutores com síndroma da apneia obstrutiva do
sono, moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica periódica,
com intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e de um ano para os
condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é
necessário continuá-lo e se é mantida uma boa vigilância.
7 — Epilepsia e perturbações graves do estado de consciência:
7.1 — Para efeitos do presente Regulamento entende-se por epilepsia a ocorrência de duas
ou mais crises de epilepsia num período inferior a cinco anos, e por epilepsia provocada a ocor-
rência de uma crise cujo fator causal seja reconhecível e evitável.
7.2 — Condutores do grupo 1:
7.2.1 — É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, após um
período de um ano sem novas crises confirmado por parecer de neurologista. Estes condutores
devem ser submetidos a reavaliação médica anual até cumprirem um período de pelo menos
cinco anos sem crises.
7.2.2 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise
de epilepsia provocada por fator causal reconhecível cuja ocorrência seja pouco provável durante
a condução, se apoiado em parecer de neurologista.
7.2.3 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma pri-
meira crise não provocada ou isolada, após um período de seis meses sem crises confirmado por
parecer de neurologista.
7.2.4 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido outras
perdas de consciência, se apresentarem parecer de neurologista que ateste não haver risco de
recorrência durante a condução.
7.2.5 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de crises exclusiva-
mente durante o sono, após um ano sem crises, confirmado por parecer de neurologista; porém,
se tiverem sofrido de crises durante o sono e em estado de vigília, o período sem crises é alargado
para dois anos.
7.2.6 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido crises sem
consequência no estado de consciência e que não tenham causado incapacidade funcional, se
este padrão de crises tiver ocorrido há, pelo menos, um ano; porém, se ocorrer outra crise poste-
rior, tem que decorrer um novo período de um ano sem crises.
7.2.7 — Quando haja alteração ou redução do tratamento antiepilético, o condutor não deve
conduzir durante três meses ou até o médico considerar a situação estabilizada. No caso de
ocorrência de uma crise devida à alteração ou redução de tratamento antiepilético, é proibido o
exercício da condução durante seis meses a contar da interrupção ou alteração do tratamento,
sendo porém aquele período reduzido a três meses se a terapêutica for reintroduzida.
7.3 — Condutores do grupo 2:
7.3.1 — É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, desde que
esteja, há pelo menos dez anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se apoiado em pa-
recer de neurologista que ateste não existir qualquer patologia cerebral relevante e que confirme
não existir atividade epilética em exame eletroencefalográfico.
7.3.2 — É emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise
ou episódio isolado de perda de consciência, após cinco anos sem crises e sem terapêutica es-
pecífica, confirmado por parecer de neurologista.
7.3.3 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de
epilepsia provocada por fator causal reconhecível e cuja ocorrência seja pouco provável durante
a condução, se apoiado em parecer favorável de neurologista. Na sequência do episódio agudo
deve ser feito exame neurológico e um eletroencefalograma (EEG).
7.4 — Revalidação — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolu-
ção das doenças neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de
revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se
submeter a exames médicos periódicos, que não devem exceder os dois anos.
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(188)
8 — Perturbações mentais:
8.1 — Inaptidão — é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações
mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais,
incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou
da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo,
impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução.
9 — Álcool:
9.1 — Inaptidão — a licença de condução não pode ser emitida ou renovada a candidato
ou condutor em estado de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do
consumo.
9.2 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revalidado o título de condução para candidato
ou condutor que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório
médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há,
pelo menos, seis meses.
9.3 — Condutores do grupo 2 — em casos excecionais, pode ser emitido ou revalidado o
título de condução a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, mediante
relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos,
um ano.
9.4 — Revalidação — sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem ser impostos
períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos
e mediante a submissão a exames médicos periódicos.
10 — Drogas e medicamentos:
Abuso:
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor em situação
de dependência de substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha
o hábito de as consumir em excesso.
Consumo regular:
10.1 — Grupo 1 — A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou
condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas ou medicamentos suscetíveis de
comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça
uma influência nefasta na condução.
10.2 — Grupo 2 — Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico
da especialidade competente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em consideração
os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste
grupo.
11 — Insuficiência renal:
11.1 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra
de insuficiência renal grave, condicionado a controlo médico regular, devidamente comprovado,
e com parecer favorável de nefrologista.
11.1.1 — Revalidação — a revalidação do título de condução é imposta por períodos mais
curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
11.2 — Condutores do grupo 2 — é «inapto» para conduzir quem sofra de insuficiência renal
grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), exceto em situações devida-
mente justificadas em parecer médico da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.
11.2.1 — Revalidação — a revalidação do título de condução para o grupo 2 é imposta por
períodos que não excedam um ano.
12 — Disposições diversas:
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que sofra
de afeção ou doença não mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível de constituir
ou provocar uma incapacidade funcional que possa comprometer a segurança rodoviária quando
da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido for acompanhado de parecer de médico
da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
12.1 — [Revogado.]
12.1.1 — [Revogado.]
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12.2 — [Revogado.]
12.2.1 — [Revogado.]
12.3 — [Revogado.]
12.3.1 — [Revogado.]
12.4 — Grupo 1 — A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou
condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com incidência sobre a
aptidão para conduzir, salvo se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade
competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
12.5 — Grupo 2 — Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da
especialidade competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em consideração os riscos
e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
ANEXO VI
(a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo
a motor — Áreas, aptidões e competências a avaliar
SECÇÃO I
Quadros de avaliação
QUADRO I
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QUADRO II
SECÇÃO II
Metodologia de aplicação
1 — O quadro I aplica-se a todos os candidatos e condutores do grupo 2, bem como aos do
grupo 1 mandados submeter a exame psicológico.
2 — O quadro II é aplicável quando surjam dúvidas relativamente às funções que as provas
que o compõem avaliam, nos seguintes termos:
a) Prova de memória, sempre que haja dúvidas sobre a presença de alterações desta função
cognitiva que pressuponham risco para a condução automóvel;
b) Prova de integração percetiva sempre que haja dúvidas quanto à capacidade de proces-
samento seletivo de estímulos, provenientes de informação visual em tempo útil;
c) [Revogada.]
d) Prova de vigilância, sempre que haja dúvidas sobre a capacidade adequada de manutenção
do nível de alerta e de resistência à monotonia;
e) Provas de segurança gestual e de destreza manual, sempre que haja dúvidas sobre a
presença de algum tipo de quadros neurológicos, consumos abusivos ou dependência de álcool
ou de outras substâncias psicotrópicas, que condicionem o desempenho da condução automóvel
com segurança;
f) Prova de capacidade multitarefa, sempre que se justifique avaliar a capacidade de desem-
penho de, pelo menos, duas tarefas independentes.
3 — Nos casos em que não seja possível, por motivo imputável ao examinado, utilizar in-
tegralmente o quadro I, ou em que os resultados obtidos em alguma das provas não permitam
tomar uma decisão sobre o critério avaliado, deve o psicólogo utilizar testes alternativos, de entre
os autorizados pelo IMT, I. P., para avaliação das mesmas aptidões e competências.
SECÇÃO III
Inaptidão
1 — É considerado «inapto» no exame psicológico:
a) O candidato do grupo 2 que não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das áreas
percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado
superior ao percentil 25;
b) O condutor do grupo 2 que não obtenha resultado superior ao percentil 20, na maioria dos
fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora;
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c) O candidato ou condutor do grupo 1, que não obtenha resultado superior ao percentil 16
na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora.
2 — É ainda considerado «inapto» no exame psicológico o candidato ou condutor que mani-
festamente evidencie, na área psicossocial:
a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;
b) Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou irresponsabilidade;
c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de tipo explosivo;
d) Comportamento antissocial;
e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança do
tráfego;
f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem
dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel;
g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou
evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.
ANEXO VII
(a que se referem o n.º 3 do artigo 21.º, os n.os 2 e 4 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 43.º,
o n.º 1 do artigo 50.º, o n.º 1 do artigo 54.º, o n.º 1 do artigo 55.º, o n.º 1 do artigo 56.º,
o n.º 1 do artigo 57.º e os n.os 7 e 8 do artigo 61.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
PARTE I
Prova teórica
SECÇÃO I
Categoria AM
I — Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária
1 — Ciclomotor: noção.
2 — Equipamento do veículo.
3 — Documentação do condutor e do veículo.
4 — Responsabilidade:
4.1 — Ilícito de mera ordenação social: contraordenação e coima;
4.2 — Responsabilidade civil e criminal.
5 — Sinistralidade rodoviária:
5.1 — Condução defensiva como meio de prevenir a sinistralidade;
5.2 — Tipos de acidentes mais frequentes com os ciclomotores;
5.3 — Acidentes por tipo de veículo;
5.4 — Comparação de acidentes: outras causas de morte (incluindo por grupos etários);
5.5 — Breves noções de primeiros socorros;
5.6 — Comportamento cívico.
II — Manutenção do veículo e equipamentos de segurança
1 — Importância da manutenção.
2 — Composição e funcionamento do veículo:
2.1 — Pneus;
2.2 — Suspensão;
2.3 — Travões;
2.4 — Transmissão;
2.5 — Iluminação.
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III — O condutor
1 — Exercício da condução.
2 — Distância de reação.
3 — Fatores que influenciam a distância de reação:
3.1 — Fadiga;
3.2 — Estado emocional;
3.3 — Concentração;
3.4 — Medicamentos;
3.5 — Álcool:
3.5.1 — Alcoolemia (taxa de álcool no sangue — TAS);
3.5.2 — Perigos e efeitos;
3.5.3 — Legislação.
4 — Equipamento do condutor:
4.1 — Funções do equipamento;
4.2 — Capacete;
4.3 — Vestuário;
4.4 — Proteção dos olhos.
IV — Circulação
1 — Comportamento dinâmico:
1.1 — Distância de paragem;
1.2 — Distância de travagem; fatores que a influenciam:
1.2.1 — Velocidade;
1.2.2 — Aderência;
1.2.3 — Declive;
1.2.4 — Carga;
1.3 — Relevo dos pneus;
1.4 — Transporte de carga e passageiros;
1.5 — Regras de circulação.
2 — Entrada e saída de circulação:
2.1 — Situações de acidentes e fatores de risco;
2.2 — Regras de circulação gerais;
2.3 — Regras de circulação específicas e sinalização:
2.3.1 — Cedência de passagem;
2.3.2 — Paragem e estacionamento;
2.4 — Técnicas de condução.
3 — Circulação na ausência de outros veículos:
3.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
3.2 — Regras de circulação gerais;
3.3 — Regras de circulação específicas:
3.3.1 — Velocidade excessiva;
3.3.2 — Locais onde a velocidade deve ser reduzida;
3.4 — Técnicas de condução.
4 — Circulação com outros veículos:
4.1 — Situações de acidentes e fatores de risco;
4.2 — Regras de circulação gerais;
4.3 — Regras de circulação específicas e sinalização;
4.3.1 — Circulação pela direita;
4.3.2 — Distância de segurança;
4.3.3 — Velocidade excessiva;
4.3.4 — Circulação em filas paralelas;
4.3.5 — Mudança de fila;
4.3.6 — Sinais luminosos;
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4.3.7 — Sinais verticais;
4.3.8 — Marcas rodoviárias;
4.3.9 — Sinalização temporária;
4.4 — Técnicas de condução.
5 — Circulação urbana:
5.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
5.2 — Regras de circulação gerais;
5.3 — Regras de circulação específicas; trânsito em filas paralelas;
5.4 — Técnicas de condução.
6 — Como curvar:
6.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
6.2 — Regras de circulação específicas e sinalização:
6.2.1 — Visibilidade reduzida;
6.2.2 — Distância de segurança;
6.2.3 — Marcas rodoviárias;
6.2.4 — Sinais verticais;
6.3 — Técnicas de condução.
7 — Circulação em cruzamentos:
7.1 — Situações de acidentes e fatores de risco;
7.2 — Regras de circulação gerais;
7.3 — Regras de circulação específicas e sinalização:
7.3.1 — Passagem condicionada;
7.3.2 — Cedência de passagem;
7.3.3 — Ultrapassagem pela direita;
7.3.4 — Sinais verticais;
7.3.5 — Sinais luminosos;
7.3.6 — Marcas rodoviárias;
7.3.7 — Sinais dos agentes reguladores de trânsito;
7.4 — Técnicas de condução.
8 — Mudança de direção para a esquerda e para a direita:
8.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
8.2 — Regras de circulação gerais;
8.3 — Regras de circulação específicas:
8.3.1 — Regras de posicionamento;
8.3.2 — Prioridade dos peões;
8.3.3 — Sinais luminosos;
8.3.4 — Sinais verticais;
8.3.5 — Marcas rodoviárias;
8.3.6 — Sinais dos condutores;
8.4 — Técnicas de condução.
9 — Ultrapassagem:
9.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
9.2 — Regras de circulação gerais;
9.3 — Regras de circulação específicas e sinalização:
9.3.1 — Regras de execução;
9.3.2 — Locais onde é proibida a ultrapassagem;
9.3.3 — Regime de filas paralelas;
9.3.4 — Sinais verticais;
9.3.5 — Marcas rodoviárias;
9.3.6 — Sinais luminosos;
9.4 — Técnicas de condução.
10 — Inversão do sentido de marcha:
10.1 — Regras de circulação e sinalização;
10.2 — Técnicas de condução.
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11 — Circulação na presença de peões:
11.1 — Alguns dados estatísticos;
11.2 — Situações de acidente e fatores de risco;
11.3 — Regras de circulação e sinalização;
11.4 — Técnicas de condução.
12 — Condução noturna e em condições atmosféricas adversas:
12.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
12.2 — Regras de circulação;
12.3 — Técnicas de condução:
12.3.1 — Durante a noite;
12.3.2 — Com vento;
12.3.3 — Com chuva;
12.3.4 — Com nevoeiro.
SECÇÃO II
Disposições comuns a todas as categorias de veículos com exceção da categoria AM
I — Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária
1 — O sistema de circulação rodoviário:
1.1 — O homem, elemento principal do sistema;
1.2 — O veículo;
1.3 — A via pública;
1.4 — As condições ambientais.
2 — O acidente:
2.1 — A falha humana como fator dominante.
3 — Função da condução:
3.1 — A recolha de informação:
3.1.1 — A exploração visual percetiva; estratégias a adotar;
3.1.2 — A identificação;
3.2 — A decisão:
3.2.1 — A importância da antecipação e da previsão; estratégias a adotar;
3.2.2 — A avaliação do risco; o risco menor;
3.3 — A ação:
3.3.1 — Controlo do veículo;
3.3.2 — Capacidades motoras;
3.4 — Importância dos elementos percetivos na condução.
4 — Tempo de reação — principais fatores que o influenciam:
4.1 — Distâncias:
4.1.1 — Distâncias de reação, de travagem e de paragem: principais fatores que as influenciam;
4.1.2 — Distâncias de segurança;
4.1.3 — Distância lateral, distância em relação ao veículo da frente; fatores a ter presentes
na avaliação; formas de avaliar.
5 — Sinalização:
5.1 — Classificação geral dos sinais de trânsito e sua hierarquia;
5.2 — Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
5.3 — Sinalização temporária;
5.4 — Sinais luminosos;
5.5 — Sinais verticais: de perigo, de regulamentação e de indicação; sinalização de mensa-
gem variável e sinalização turístico cultural;
5.6 — Marcas rodoviárias;
5.7 — Sinais dos condutores: sonoros, luminosos e manuais.
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6 — Regras de trânsito e manobras:
6.1 — Condução de veículos;
6.2 — Início e posição de marcha;
6.3 — Pluralidade de vias de trânsito;
6.4 — Trânsito em filas paralelas;
6.5 — Trânsito em rotundas, cruzamentos, entroncamentos e túneis;
6.6 — Trânsito em certas vias ou troços; autoestradas e vias equiparadas;
6.7 — Trânsito de peões;
6.8 — Visibilidade reduzida ou insuficiente;
6.9 — Iluminação;
6.10 — Veículos de transporte coletivo de passageiros;
6.11 — Veículos que efetuem transportes especiais;
6.12 — Veículos em serviço de urgência;
6.13 — Proibição de utilização de certos aparelhos;
6.14 — Velocidade:
6.14.1 — Velocidade adequada às condições de trânsito;
6.14.2 — Limites aplicáveis;
6.14.3 — Casos de obrigatoriedade de circular a velocidade moderada;
6.15 — Cedência de passagem;
6.16 — Cruzamento de veículos — precauções:
6.16.1 — Vias estreitas ou obstruídas;
6.16.2 — Veículos de grandes dimensões;
6.16.3 — Influência do deslocamento do ar;
6.17 — Ultrapassagem — deveres dos condutores:
6.17.1 — Influência das características dos veículos em situações de ultrapassagem;
6.17.2 — O espaço livre e necessário para a ultrapassagem;
6.17.3 — A importância dos retrovisores;
6.18 — Execução da ultrapassagem — seus riscos; precauções:
6.18.1 — Sinal de aviso;
6.18.2 — Posição para ultrapassar;
6.18.3 — Avaliação de velocidades e distâncias;
6.19 — Mudança de direção — cuidados prévios:
6.19.1 — Posicionamento na faixa de rodagem;
6.20 — Inversão do sentido da marcha — precauções;
6.21 — Marcha atrás; meio auxiliar ou de recurso;
6.22 — Paragem e estacionamento:
6.22.1 — A importância de não dificultar a passagem e a visibilidade; proibições;
6.22.2 — Estacionamento abusivo; abandono e remoção de veículos.
II — O condutor e o seu estado físico e psicológico
1 — Visão:
1.1 — Campo visual;
1.2 — Acuidade visual;
1.3 — Visão cromática, estereoscópica e noturna.
2 — Audição.
3 — Idade.
4 — Estados emocionais.
5 — Fadiga:
5.1 — Principais causas, sintomas e efeitos na condução;
5.2 — Formas de prevenção.
6 — Sonolência:
6.1 — Principais sintomas e efeitos na condução;
6.2 — Formas de prevenção.
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7 — Medicamentos:
7.1 — Noção de substâncias psicotrópicas;
7.2 — Principais efeitos das substâncias psicotrópicas na condução;
7.3 — Condução sob a influência das substâncias psicotrópicas e sinistralidade rodoviária.
8 — Álcool:
8.1 — Consumo de álcool: Noção de alcoolemia e de taxa de álcool no sangue (TAS);
8.2 — Fatores que interferem na TAS;
8.3 — Principais efeitos do álcool na condução;
8.4 — Condução sob a influência do álcool e sinistralidade rodoviária;
8.5 — Processo orgânico de eliminação do álcool;
8.6 — Álcool e medicamentos;
8.7 — Regime legal.
9 — Substâncias psicotrópicas:
9.1 — Tipos e principais efeitos na condução;
9.2 — Condução sob a influência das substâncias psicotrópicas e sinistralidade rodoviária.
III — O condutor e o veículo
1 — O veículo:
1.1 — Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;
1.2 — Automóveis ligeiros e pesados;
1.3 — Tipos de automóveis: passageiros, mercadorias e especiais;
1.4 — Veículos agrícolas: máquinas industriais e veículos sobre carris;
1.5 — Veículos únicos e conjuntos de veículos: veículos articulados e comboios turísticos;
1.6 — Outros veículos: velocípede com e sem motor, reboque, semirreboque e veículos de
tração animal;
1.7 — Caracterização de veículos de duas, três e quatro rodas;
1.8 — Pesos e dimensões: definições de peso bruto, tara e dimensões exteriores.
2 — Constituintes do veículo:
2.1 — Quadro e carroçaria;
2.2 — Habitáculo do veículo:
2.2.1 — Painel de instrumentos: reconhecimento e função dos principais órgãos de comando,
regulação e sinalização;
2.2.2 — Visibilidade através do habitáculo e sua influência na segurança: espelhos retrovi-
sores, limpa para-brisas, funcionamento e manutenção;
2.2.3 — Controlo dos dispositivos de iluminação interior, sinalização, ventilação e climatização
em automóveis pesados de passageiros;
2.3 — Motor e sistemas:
2.3.1 — Motor — tipos e combustíveis utilizados;
2.4 — Sistemas dos veículos:
2.4.1 — Sistema de transmissão, de lubrificação, de refrigeração, de direção, elétrico e de
escape: função;
2.4.2 — Sistema de travagem e de suspensão:
2.4.2.1 — Função e sua composição;
2.5 — Verificação da pressão e piso dos pneus:
2.5.1 — Mudança de rodas em caso de emergência;
2.6 — Avarias mais correntes, precauções de rotina; utilização adequada.
3 — Inspeções periódicas obrigatórias:
3.1 — Seu regime.
4 — Proteção do ambiente:
4.1 — Ruídos e emissão de poluentes atmosféricos;
4.2 — Poluição do solo;
4.3 — Condução económica.
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5 — Transporte de passageiros e de carga:
5.1 — Entrada, acomodação e saída de passageiros e condutor;
5.2 — Operações de carga e de descarga; estabilidade do veículo; visibilidade.
6 — Visibilidade relativamente aos outros utentes da via:
6.1 — Adaptação da condução às características específicas do veículo; sua instabilidade e
fragilidade;
6.2 — Posicionamento na via: ver e ser visto;
6.3 — Iluminação.
7 — Equipamentos de segurança:
7.1 — Finalidade, modelos aprovados e utilização:
7.1.1 — Cinto de segurança e encosto de cabeça;
7.1.2 — Sistemas de retenção para crianças; sua instalação e restrições ao seu uso com air-bag;
7.1.3 — Sinal de pré-sinalização;
7.1.4 — Colete retrorrefletor;
7.2 — Segurança ativa e passiva: diferenciação.
IV — O condutor e os outros utentes da via
1 — O comportamento a adotar pelo condutor face a:
1.1 — Peões: crianças; idosos; invisuais; portadores de deficiência motora;
1.2 — Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da trajetória;
1.2.1 — Veículos pesados;
1.2.2 — Ultrapassagem;
1.2.3 — Ângulos mortos;
1.2.4 — Distância de segurança.
2 — O comportamento cívico:
2.1 — A importância da comunicação entre os utentes;
2.2 — A partilha de um espaço e o respeito pelo outro;
2.3 — Ver e ser visto;
2.4 — Não surpreender nem se deixar surpreender.
3 — A condução defensiva:
3.1 — Atitude do condutor;
3.2 — Caracterização de técnicas de condução.
V — O condutor, a via e outros fatores externos
1 — Classificação das vias — o perfil, o estado de conservação e as características do pavimento:
1.1 — Adaptação da condução às condições da via;
1.2 — Condução urbana e não urbana; atravessamento de localidades, condução em túneis;
1.3 — Condução em autoestrada:
1.3.1 — Monotonia e hipnose da velocidade;
1.3.2 — Adaptação da condução à entrada e saída de autoestrada ou via equiparada;
1.3.3 — Manobras proibidas;
1.4 — Intensidade do trânsito.
2 — Adaptação da condução às condições ambientais adversas — perda de visibilidade;
menor aderência:
2.1 — Principais comportamentos a adotar:
2.1.1 — Utilização de luzes;
2.1.2 — Moderação da velocidade;
2.1.3 — Aumento das distâncias de segurança;
2.2 — Chuva, nevoeiro, neve, gelo e vento forte:
2.2.1 — O comportamento dos peões e dos condutores de veículos de duas rodas;
2.2.2 — Aquaplanagem;
2.3 — Condução noturna:
2.3.1 — Ver e ser visto;
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2.3.2 — Aurora e crepúsculo;
2.3.3 — Encandeamento: causas e comportamento a adotar.
3 — Trânsito nas passagens de nível:
3.1 — Atravessamento:
3.1.1 — Cuidados a ter antes, durante e após o atravessamento; tempo de atravessamento;
3.1.2 — Deveres, proibições e sanções;
3.1.3 — Anúncio dos sinais luminosos: significado e comportamento a adotar;
3.1.4 — Riscos e consequências inerentes aos atravessamentos na sua vertente rodoviária-
-ferroviária;
3.1.5 — Agentes da entidade gestora da infraestrutura ferroviária; importância do respeito
pelas ordens dos agentes.
3.2 — Acidentes:
3.2.1 — Tipos de acidentes mais frequentes; estatísticas;
3.2.2 — Exemplos reais de acidentes; análise das causas;
3.2.3 — A importância do cumprimento das regras e sinalização de segurança na prevenção
de acidentes;
3.2.4 — Consciencialização para a aproximação dos comboios: tempo e distância de frena-
gem de emergência.
3.3 — Boas práticas:
3.3.1 — Reduza a velocidade na aproximação das passagens de nível;
3.3.2 — Pare antes das marcas e sinais (pelo menos dois metros antes da via-férrea);
3.3.3 — «Pare, escute, olhe e Pense»;
3.3.4 — Respeite a sinalização e as regras de segurança;
3.3.5 — Desligue os aparelhos sonoros (ex. rádio);
3.3.6 — Não descure a aproximação de um comboio nem arrisque a sua segurança e a de
terceiros; Os comboios têm sempre prioridade;
3.3.7 — Nunca atravesse a passagem de nível após a sinalização luminosa ser ativada;
3.3.8 — Aguarde que todos os avisos parem por completo;
3.3.9 — Antes de atravessar a passagem de nível certifique-se que:
3.3.9.1 — Não se aproxima nenhum comboio («Pare, escute, olhe e Pense»);
3.3.9.2 — Não fica retido entre as barreiras ou meias barreiras;
3.3.9.3 — A saída está livre. Tenha em atenção aos engarrafamentos, obstáculos na via, às
condições físicas da infraestrutura rodoviária e às condições meteorológicas;
3.3.10 — Efetue o atravessamento com rapidez (10 seg);
3.3.11 — Não ziguezague entre as meias barreiras;
3.3.12 — Nunca pare a meio do atravessamento por razão alguma.
3.4 — Comportamento a adotar em situações de emergência:
3.4.1 — Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o
veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
3.4.2 — Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o caso,
saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente o número
verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número europeu de
emergência (112);
3.4.3 — Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem
de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
3.4.4 — Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros, sendo
o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato o
número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
VI — Diversos
1 — Habilitação legal para conduzir:
1.1 — Títulos de condução:
1.1.1 — Categorias;
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1.1.2 — O regime probatório;
1.1.3 — Validade dos títulos de condução;
1.2 — Requisitos para obtenção e revalidação dos títulos:
1.2.1 — Aptidão física, mental e psicológica;
1.2.2 — Exames de condução;
1.3 — Novos exames.
2 — Responsabilidade:
2.1 — Ilícito de mera ordenação social:
2.1.1 — Contraordenação;
2.1.2 — Sanção pecuniária: coima;
2.1.3 — Sanção acessória: inibição de conduzir;
2.2 — Responsabilidade criminal: seu regime;
2.3 — Cassação do título de condução;
2.4 — Responsabilidade civil: seu regime; o seguro.
3 — Comportamento em caso de acidente:
3.1 — Garantir a segurança:
3.1.1 — De quem presta socorro;
3.1.2 — Do local da ocorrência;
3.1.3 — Da(s) vítima(s);
3.2 — Pedir ajuda:
3.2.1 — Observar a vítima (estado de consciência, respiração e lesões visíveis);
3.2.2 — Ligar o 112 e responder correta e detalhadamente às perguntas que lhe forem colo-
cadas, incluindo a correta localização da ocorrência.
3.3 — Cumprir rigorosamente as instruções que for recebendo por parte dos serviços de
emergência médica.
3.4 — Saber se pode e/ou deve mexer na vítima e como fazer, nomeadamente:
3.4.1 — Técnicas de suporte básico de vida;
3.4.2 — Técnicas de emergência em situações de trauma.
SECÇÃO III
Disposições específicas
I — Específicas para as categorias A1, A2 e A
1 — Equipamentos de proteção, sua utilização e finalidade: luvas, botas, vestuário e capacete.
2 — Visibilidade relativamente aos outros utentes da via: posicionamento, ver e ser visto,
iluminação.
3 — Adaptação da condução às características específicas do veículo, sua instabilidade e
fragilidade.
4 — Adaptação da condução às condições da via: o perfil, o estado de conservação e as
características do pavimento.
5 — Fatores de risco associados aos diferentes estados do piso e aos pontos de instabilidade
tais como tampas de esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de elétrico.
6 — Constituintes do veículo: Quadro, sistema de suspensão e de direção; painel de instru-
mentos, órgãos de comando, regulação e sinalização.
7 — Motor e sistemas: Interruptor de paragem de emergência e níveis do óleo; sistema de
transmissão: corrente, correia e veio.
8 — Avarias mais correntes, precauções de rotina e utilização adequada.
II — Específicas comuns para as categorias C1, C, D1 e D
1 — Veículos pesados:
1.1 — Sua definição.
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2 — Constituintes do veículo, sistemas, características e seu funcionamento:
2.1 — Constituintes:
2.1.1 — Quadro:
2.1.1.1 — Principais tipos;
2.1.1.2 — Estrutura do quadro como suporte de sistemas, componentes, acessórios, unidades
técnicas e caixa;
2.1.1.3 — Pontos mais suscetíveis de corrosão, fadiga ou deformação; sua influência na
segurança;
2.1.2 — Carroçaria:
2.1.2.1 — Cabine e caixa do veículo: dimensionamento por questões de segurança; impor-
tância de fixação à estrutura do veículo;
2.1.2.2 — Estrutura dos automóveis pesados de passageiros — aspetos fundamentais de
dimensionamento para o transporte de passageiros;
2.1.3 — Habitáculo do veículo:
2.1.3.1 — Painel de instrumentos: reconhecimento e função dos principais órgãos de comando,
regulação e sinalização;
2.1.3.2 — Noções de utilização de sistemas eletrónicos de navegação (GPS);
2.1.3.3 — Leitura de mapas de estradas e planeamento do itinerário de viagens;
2.1.3.4 — Tacógrafos:
2.1.3.4.1 — Tempos de condução, interrupção e de repouso dos condutores de veículos de
transportes pesados de mercadorias e de passageiros;
2.1.3.4.2 — Tipos; Utilização do tacógrafo pelo condutor; anotação obrigatória na folha de
registo;
2.1.3.4.3 — Regime legal sobre tacógrafos e sua utilização, designadamente quanto às
regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso, definidos no Regulamento (CE)
n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmo-
nização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários,
e uso de equipamentos de registo em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do
Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no do-
mínio dos transportes rodoviários;
2.1.3.5 — Visibilidade através do habitáculo e sua influência na segurança: espelhos retrovi-
sores, limpa para-brisas, funcionamento e manutenção;
2.1.3.6 — Controlo dos dispositivos de iluminação interior, sinalização, ventilação e climati-
zação em automóveis pesados de passageiros;
2.2 — Motor:
2.2.1 — Tipos e combustíveis utilizados;
2.2.2 — Noções dos seus constituintes e princípios de funcionamento;
2.2.3 — Limitadores de velocidade: regras e princípios de funcionamento;
2.2.4 — Sobrealimentação: turbo compressor e compressores:
2.2.4.1 — Princípios de funcionamento;
2.2.4.2 — Avarias e suas consequências;
2.2.5 — Sistema de alimentação do combustível:
2.2.5.1 — Função; o circuito do combustível; os filtros e limpeza dos filtros;
2.3 — Sistemas do automóvel:
2.3.1 — Sistema de refrigeração:
2.3.1.1 — Função: principais elementos; proteção antigelo; circuito de arrefecimento; fluidos
utilizados;
2.3.2 — Sistema de lubrificação:
2.3.2.1 — Função: Principais elementos; circuito de lubrificação; lubrificantes;
2.3.3 — Sistema de travagem:
2.3.3.1 — Circuito e seus componentes;
2.3.3.2 — Tipos de sistemas: mecânicos, hidráulicos e pneumáticos;
2.3.3.3 — Tipos de travões;
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2.3.3.4 — Funcionamento: noções de aderência, equilíbrio da travagem, eficiência dos travões,
distância de paragem e bloqueamento das rodas;
2.3.3.5 — Sistema ABS: funcionamento e vantagens;
2.3.3.6 — Sistemas auxiliares de travagem: auxílio do motor; desaceleradores de escape,
hidráulico e elétrico;
2.3.3.7 — Manutenção e deteção de avarias e sua influência na segurança rodoviária;
2.3.4 — Sistema de direção — função:
2.3.4.1 — Noções de raio e ângulo de viragem na condução; ângulos de divergência e con-
vergência das rodas;
2.3.4.2 — Tipos de direção — noções de funcionamento;
2.3.4.3 — Deteção de avarias: as vibrações do volante e suas consequências;
2.3.5 — Sistema de iluminação e elétrico:
2.3.5.1 — O alternador, a bateria e os fusíveis; seu funcionamento e manutenção;
2.3.5.2 — Circuitos elétricos: cuidados a ter com a sua cablagem;
2.3.5.3 — Avaria das luzes e o condicionalismo na circulação dos automóveis;
2.3.6 — Sistema de suspensão:
2.3.6.1 — Tipos e constituição;
2.3.6.2 — Os amortecedores — conservação e substituição;
2.3.6.3 — Deteção de avarias: perda do efeito amortecedor;
2.3.7 — Sistemas de transmissão:
2.3.7.1 — Função e princípios de funcionamento;
2.3.7.2 — Embraiagem e caixa de velocidades — tipos;
2.3.7.3 — Aspetos específicos de transmissão em automóveis de passageiros;
2.3.7.4 — Causas de mau funcionamento e deteção de avarias;
2.3.8 — Sistema de escape — composição e seus elementos;
2.3.8.1 — Eficiência de dispositivo silencioso e limites de intensidade de ruídos no escape
dos motores;
2.4 — Jantes e pneumáticos: condições de utilização nos automóveis pesados e reboques:
2.4.1 — Constituição do pneu e altura mínima dos desenhos do piso do pneu;
2.4.2 — Proibição de uso de pneus que apresentam lesões e de abrir ou reabrir desenhos;
2.4.3 — Utilização de pneus recauchutados;
2.4.4 — Pneu suplente: precaução a adotar durante a remoção e a substituição de rodas;
2.5 — Iluminação e sinalização auxiliares:
2.5.1 — Tipos e características: âmbito de aplicação;
2.5.2 — Dispositivos de luzes bem regulados e limpos, sem interferências que reduzam a
sua intensidade.
3 — Reboques e semirreboques:
3.1 — Estrutura do quadro: normal e autoportante;
3.2 — Sistemas de ligação:
3.2.1 — Forma de atrelar e desatrelar em conjuntos de veículos e em veículos articula-
dos — deteção de avarias;
3.3 — Dispositivos especiais de apoio de semirreboques não articulados na via pública:
macacos;
3.4 — Importância da compatibilidade técnica da ligação nos conjuntos de veículos e em
veículos articulados; pesos e dimensões;
3.5 — Sinalização exterior especial em reboques e semirreboques.
4 — Autocarro articulado:
4.1 — Aspetos técnicos essenciais na condução e circulação.
5 — Manutenção:
5.1 — Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias;
5.2 — Descrição dos princípios de manutenção, cuidados especiais e limitação de avarias
dos constituintes dos veículos.
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6 — Lotação, pesos e dimensões:
6.1 — Definição de massa máxima admissível ou peso bruto, tara, carga máxima admissível,
peso bruto rebocável e poder de elevação;
6.2 — Definição de pesos máximos admissíveis por eixo;
6.3 — Pesos e dimensões máximos em veículos;
6.4 — Influência das características físicas dos veículos na visibilidade do seu condutor e de
outros utentes da via;
6.5 — Influência da dimensão exterior de veículos em situações de alteração de trajetória;
raio de viragem;
6.6 — Lotação em automóveis pesados de passageiros.
7 — Inspeções periódicas obrigatórias:
7.1 — Verificações a que o veículo é sujeito num centro de inspeção técnica de veículos;
7.2 — Regime legal.
8 — Proteção do ambiente:
8.1 — Medidas dos níveis máximos de ruídos e emissões de poluentes atmosféricos;
8.2 — Limitação e controlo de ruídos e emissões poluentes.
9 — Transporte dos passageiros e mercadorias:
9.1 — Entrada e saída de passageiros em segurança;
9.2 — Limitações de peso e dimensões das mercadorias face às características do veículo;
9.3 — Centro de gravidade da carga: noções gerais no âmbito da segurança rodoviária;
posicionamento, distribuição e fixação ideal da carga na caixa do veículo; estabilidade do veículo
em circulação face à posição do centro de gravidade da carga;
9.4 — Regime Legal.
10 — Equipamentos de segurança:
10.1 — Cintos de segurança, sinal de pré-sinalização e colete retrorrefletor;
10.2 — Ferramentas e sobressalentes necessários à reparação de pequenas avarias;
10.3 — Calços, extintores e caixa de primeiros socorros;
10.4 — Comportamento a adotar em caso de acidente; medida a adotar após ocorrência de
acidente ou situação similar, incluindo ações de emergência, como evacuação de passageiros e
noções básicas de primeiros socorros.
11 — Responsabilidade:
11.1 — Documentos relativos ao veículo e ao transporte, exigidos para o transporte nacional
e internacional de mercadorias e de passageiros.
12 — Trânsito nas passagens de nível:
12.1 — Atravessamento nas passagens de nível: cuidados especiais face às características
dos veículos; dimensão e peso do veículo; visibilidade; tipo e espaço de manobra; tempo de
atravessamento.
12.2 — Comportamento a adotar em situações de emergência:
12.2.1 — Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o
veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
12.2.2 — Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o
caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente
o número verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número
europeu de emergência (112);
12.2.3 — Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem
de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
12.2.4 — Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros,
sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato
o número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
III — Específicas para as categorias C1 e C
1 — Fatores de segurança relativos à carga de veículos:
1.1 — Controlo da carga: a estiva e fixação;
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1.2 — Operações de carga e descarga de mercadorias;
1.3 — Utilização de equipamento de carga e descarga.
2 — Diferentes tipos de carga:
2.1 — Cargas líquidas — enchimento e distribuição corretos em cisternas;
2.2 — Comportamento de veículos em circulação e em travagem;
2.3 — Cargas pendentes;
2.4 — Cargas cujo peso ou contorno envolvente exterior ultrapasse os limites regulamentares;
2.5 — Cuidados no acondicionamento e amarração;
2.6 — Sinalização exterior especial: regime condicionado de circulação.
3 — Sistemas de acoplamento:
3.1 — Tipos e funcionamento — partes principais;
3.2 — Ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis
pesados de mercadorias.
4 — Responsabilidade do condutor:
4.1 — Relativamente à receção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as con-
dições acordadas.
IV — Específicas para as categorias D1 e D
1 — Automóveis pesados de passageiros:
1.1 — Categoria I;
1.2 — Categoria II;
1.3 — Categoria III;
1.4 — Veículos com dimensões especiais.
2 — Responsabilidade do condutor:
2.1 — Transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros;
2.2 — Transporte de crianças;
2.3 — Cuidados de segurança a adotar antes de iniciar a viagem;
2.4 — Transporte rodoviário de passageiros:
2.4.1 — Nacional;
2.4.2 — Internacional.
3 — Sistemas de acoplamento:
3.1 — Tipos e funcionamento — principais componentes;
3.2 — Utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis pesados
de passageiros.
PARTE II
Prova prática
SECÇÃO I
Categorias AM
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
1.1.1 — Quadro, sistema de suspensão e de direção;
1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
1.2 — Verificação sumária de dispositivos e elementos:
1.2.1 — Estado dos pneumáticos;
1.2.2 — Sistema de travagem;
1.2.3 — Sistema de direção e transmissão;
1.2.4 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.2.5 — Avisador acústico, quando aplicado;
1.2.6 — Indicação de dispositivos suscetíveis de manutenção de rotina;
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1.3 — Procedimentos prévios:
1.3.1 — Uso e ajuste do capacete de proteção, luvas, botas e vestuário adequado;
1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
1.3.3 — Posicionamento do condutor no veículo.
2 — Aptidões:
2.1 — Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a ajuda do motor, caminhando a seu lado;
2.2 — Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, incluindo em marcha lenta e em diferentes
situações de condução;
2.3 — Travagem: utilização simultânea do travão da retaguarda e da frente;
2.4 — Arranque após estacionamento e caminhos de acesso;
2.5 — Arranque súbito e paragem de emergência, em piso normal e de fraca aderência;
2.6 — Arranque e paragem em vias de forte inclinação;
2.7 — Curvas: lentas e rápidas: formas de execução;
2.8 — Maneabilidade:
2.8.1 — Obstáculos inesperados:
2.8.1.1 — Desvio súbito da trajetória;
2.8.1.2 — Transposição de um obstáculo;
2.8.2 — Feitura de slalom ou condução descrevendo um «8»;
2.9 — Paragem e estacionamento:
2.9.1 — Colocação do veículo no descanso;
2.10 — Regras especiais de condução.
3 — Comportamento:
3.1 — Condução em vias urbana e não urbana;
3.2 — Características especiais da via pública;
3.3 — Sinalização;
3.4 — Início de marcha;
3.5 — Posição de marcha;
3.6 — Distâncias de segurança;
3.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.10 — Arranque e paragem no trânsito;
3.11 — Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.12 — Contornar um obstáculo;
3.13 — Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.14 — Cedência de passagem;
3.15 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.16 — Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.17 — Inversão do sentido da marcha;
3.18 — Estacionamento;
3.19 — Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.19.1 — Utilização das luzes;
3.19.2 — Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência
do pavimento.
4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
4.1 — Ver e ser visto;
4.2 — Olhar o mais longe possível:
4.2.1 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
4.2.2 — Perceber o conjunto da situação;
4.3 — Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
4.3.1 — Utilizar a visão lateral;
4.3.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
4.3.3 — Utilizar a visão ao longe;
4.3.4 — Atender ao ângulo morto;
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4.4 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor;
4.5 — Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
4.6 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos
potenciais ou reais;
4.7 — Ação e capacidades motoras;
4.8 — Técnicas de condução defensiva;
4.9 — Explicação de erros cometidos e sua correção.
SECÇÃO II
Categorias A1, A2 e A
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
1.1.1 — Quadro, sistema de suspensão e de direção;
1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
1.1.3 — Motor e sistemas;
1.2 — Verificação sumária de dispositivos e elementos:
1.2.1 — Estado dos pneumáticos;
1.2.2 — Sistema de travagem;
1.2.3 — Sistema de direção e transmissão;
1.2.4 — Interruptor de paragem de emergência;
1.2.5 — Corrente, correia e veio;
1.2.6 — Níveis do óleo;
1.2.7 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.2.8 — Avisador acústico, quando aplicado;
1.2.9 — Indicação de dispositivos suscetíveis de manutenção de rotina;
1.3 — Procedimentos prévios:
1.3.1 — Uso e ajuste do capacete de proteção, luvas, botas e vestuário adequado;
1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
1.3.3 — Posicionamento do condutor no veículo.
2 — Aptidões:
2.1 — Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a ajuda do motor, caminhando a seu lado;
2.2 — Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, incluindo em marcha lenta e em diferentes
situações de condução;
2.3 — Travagem: utilização simultânea do travão da retaguarda e da frente ou com auxílio
da caixa de velocidades;
2.4 — Arranque após estacionamento e caminhos de acesso;
2.5 — Arranque súbito e paragem de emergência, em piso normal e de fraca aderência;
2.6 — Arranque e paragem em vias de forte inclinação;
2.7 — Curvas: lentas e rápidas: formas de execução;
2.8 — Maneabilidade:
2.8.1 — Obstáculos inesperados:
2.8.1.1 — Desvio súbito da trajetória;
2.8.1.2 — Transposição de um obstáculo;
2.8.2 — Feitura de slalom;
2.8.3 — Condução descrevendo um 8;
2.8.4 — Inversão de marcha em U;
2.9 — Paragem e estacionamento:
2.9.1 — Colocação do veículo no descanso;
2.9.2 — Precauções necessárias ao sair do veículo;
2.10 — Regras especiais de condução.
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3 — Comportamento:
3.1 — Condução em vias urbana e não urbana em situação de:
3.1.1 — Vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.1.3 — Sinalização;
3.1.4 — Início de marcha;
3.1.5 — Posição de marcha;
3.1.6 — Distâncias de segurança;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 — Trânsito em filas paralelas;
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 — Contornar um obstáculo;
3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.15 — Cedência de passagem;
3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.18 — Inversão do sentido da marcha;
3.1.19 — Estacionamento;
3.2 — Condução:
3.2.1 — Em rotundas;
3.2.2 — Em passagens de nível;
3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 — Túneis;
3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes;
3.3 — Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.1 — Utilização das luzes;
3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do
pavimento;
3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.4.1 — Ver e ser visto;
3.4.2 — Olhar o mais longe possível:
3.4.2.1 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.2.2 — Perceber o conjunto da situação;
3.4.3 — Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.5 — Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
3.5.1 — Utilizar a visão lateral;
3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.5.3 — Utilizar a visão ao longe;
3.5.4 — Atender ao ângulo morto;
3.6 — Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em
função da situação de circulação;
3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:
3.7.1 — Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
3.8 — Elementos necessários:
3.8.1 — Índices;
3.8.2 — Alternativas;
3.8.3 — Fins e prioridades relativas;
3.8.4 — As consequências da escolha;
3.9 — Regras de seleção das diferentes respostas:
3.9.1 — Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(207)
3.10 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos
potenciais ou reais;
3.11 — Ação e capacidades motoras;
3.12 — Técnicas de condução defensiva;
3.13 — Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.14 — Condução económica e ecológica.
SECÇÃO III
Categorias B1 e B
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
1.1.1 — Quadro, carroçaria e habitáculo;
1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
1.1.3 — Motor e sistemas;
1.2 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.3 — Estado de pneumáticos;
1.4 — Sistema de direção;
1.5 — Sistema de travagem;
1.6 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.7 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.8 — Sinais sonoros;
1.9 — Procedimentos prévios:
1.9.1 — Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, cintos de se-
gurança e dispositivos de retenção de crianças;
1.9.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
1.9.3 — Confirmação das portas fechadas;
1.9.4 — Leitura de mapa de estradas;
1.9.5 — Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
1.9.6 — Adoção da posição correta para conduzir;
1.9.7 — Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de
estacionamento, com o motor desligado.
2 — Aptidões:
2.1 — Início de marcha:
2.2.1 — Ligação do motor;
2.2.2 — Ponto morto e embraiagem;
2.2.3 — Seleção das velocidades;
2.2.4 — Olhar para os espelhos retrovisores e para trás;
2.2.5 — Utilizar o indicador de mudança de direção;
2.2.6 — Utilizar o travão de estacionamento;
2.2.7 — Coordenar os movimentos dos pés e das mãos antes e durante o arranque e com
o veículo em marcha;
2.2.8 — Estabilização de velocidade;
2.2.9 — Posicionamento correto do veículo na via;
2.3 — Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha atrás;
2.4 — Exercícios em patamar: aceleração e mudanças de velocidade adequadas;
2.5 — Exercícios em subida e em descida: mudanças de velocidade; arranque e paragem;
2.6 — Travagem para parar com precisão: efeito combinado do motor e do travão de serviço;
2.7 — Execução de condução em curva:
2.7.1 — Marcha em círculo;
2.7.2 — Curvas em ângulo reto;
2.8 — Paragem e estacionamento:
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(208)
3 — Comportamento:
3.1 — Condução urbana e não urbana em situação de:
3.1.1 — Vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.1.3 — Sinalização;
3.1.4 — Início de marcha;
3.1.5 — Posição de marcha;
3.1.6 — Distâncias de segurança;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 — Trânsito em filas paralelas;
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 — Contornar um obstáculo;
3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.15 — Cedência de passagem;
3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.18 — Inversão do sentido da marcha;
3.1.19 — Marcha atrás;
3.1.20 — Estacionamento;
3.2 — Condução:
3.2.1 — Em rotundas;
3.2.2 — Em passagens de nível;
3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 — Túneis;
3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes;
3.3 — Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.1 — Utilização das luzes;
3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do
pavimento;
3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.4.1 — Ver e ser visto;
3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 — Perceber o conjunto da situação;
3.4.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.5 — Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
3.5.1 — Utilizar a visão lateral;
3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.5.3 — Utilizar a visão ao longe;
3.5.4 — Atender ao ângulo morto;
3.5.5 — Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente
em função da situação de circulação;
3.6 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:
3.6.1 — Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
3.7 — Elementos necessários:
3.7.1 — Índices;
3.7.2 — Alternativas;
3.7.3 — Fins e prioridades relativas;
3.7.4 — As consequências da escolha;
3.7.5 — Regras de seleção das diferentes respostas;
3.7.6 — Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(209)
3.8 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos
potenciais ou reais;
3.9 — Ação; capacidades motoras;
3.10 — Técnicas de condução defensiva;
3.11 — Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.12 — Condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto, utilização
correta da caixa de velocidades, travagem e aceleração;
3.13 — Precauções necessárias ao sair do veículo.
SECÇÃO IV
Categoria BE
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
1.1.1 — Quadro, carroçaria e habitáculo;
1.1.2 — Motor e sistemas;
1.2 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.2.1 — Estado de pneumáticos;
1.2.2 — Sistema de direção;
1.2.3 — Sistema de travagem;
1.2.4 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.2.5 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.2.6 — Sinais sonoros;
1.2.7 — Dispositivos específicos de travagem e acoplamento;
1.3 — Procedimentos prévios:
1.3.1 — Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, cintos de se-
gurança e dispositivos de retenção de crianças;
1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
1.3.3 — Confirmação das portas fechadas;
1.3.4 — Leitura de mapas de estradas;
1.3.5 — Controle dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo:
carroçaria, chapas; portas do compartimento de carga; travamento da cabina; processo de car-
regamento; amarração da carga;
1.3.6 — Colocação adequada da carga, considerando o respetivo centro de gravidade; si-
nalização da carga;
1.4 — Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
1.5 — Adoção da posição correta para conduzir;
1.6 — Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de esta-
cionamento, com o motor desligado.
2 — Aptidões:
2.1 — Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha atrás;
2.2 — Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta;
2.3 — Influência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito da carga;
2.4 — Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
2.5 — Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
2.6 — Atrelar e desatrelar o reboque;
2.6.1 — Controle do mecanismo de acoplamento, do sistema de travagem e as ligações elétricas;
2.7 — Características específicas do veículo:
2.7.1 — Comportamento em função do peso e dimensões;
2.7.2 — Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes;
2.8 — Paragem e estacionamento:
2.8.1 — Precauções necessárias ao sair do veículo;
2.8.2 — Estacionamento em condições de segurança para efetuação de operações de
carga/descarga.
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(210)
3 — Comportamento:
3.1 — Condução urbana e não urbana em situação de:
3.1.1 — Condução em vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.1.3 — Sinalização;
3.1.4 — Início de marcha;
3.1.5 — Posição de marcha;
3.1.6 — Distâncias de segurança;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 — Condução em filas paralelas;
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 — Contornar um obstáculo;
3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.15 — Cedência de passagem;
3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.18 — Inversão do sentido da marcha;
3.1.19 — Marcha atrás;
3.1.20 — Estacionamento;
3.2 — Condução em túneis, em autoestradas e vias equiparadas: entrada e saída;
3.3 — Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.1 — Utilização das luzes;
3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do
pavimento;
3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.4.1 — Ver e ser visto;
3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 — Perceber o conjunto da situação;
3.4.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.5 — Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
3.5.1 — Utilizar a visão lateral;
3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.5.3 — Utilizar a visão ao longe;
3.5.4 — Atender ao ângulo morto;
3.6 — Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em
função da situação de circulação;
3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:
3.7.1 — Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
3.8 — Elementos necessários:
3.8.1 — Índices;
3.8.2 — Alternativas;
3.8.3 — Fins e prioridades relativas;
3.8.4 — As consequências da escolha;
3.8.5 — Regras de seleção das diferentes respostas;
3.8.6 — Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.9 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão;
3.10 — Avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.11 — Ação; capacidades motoras;
3.12 — Técnicas de condução defensiva.
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(211)
SECÇÃO V
Categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
I — Disposições comuns
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 — Verificar:
1.1.1 — E utilizar o painel de instrumentos, incluindo o equipamento de registo (tacógrafo)
nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985. Este
último requisito não é aplicável aos candidatos a condutor das categorias C1 e C1E;
1.1.2 — O estado das rodas, porcas, guarda-lamas, janelas, para-brisas, limpa para-brisas e
dos fluidos do veículo, designadamente do óleo do motor, do líquido de arrefecimento e do líquido
de lavagem do para-brisas;
1.1.3 — A pressão do ar, reservatórios do ar e a suspensão;
1.2 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.2.1 — Sistema de direção;
1.2.2 — Sistema de travagem;
1.2.3 — Limitador de velocidade;
1.2.4 — Luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro;
1.2.5 — Leitura de mapas de estrada, traçar itinerários incluindo utilização de sistemas de
navegação eletrónica (GPS);
1.3 — Procedimentos prévios:
1.3.1 — Ajustar o banco na medida do necessário a fim de encontrar a posição correta;
1.3.2 — Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e os apoios de cabeça, caso
existam.
2 — Aptidões:
2.1 — Características específicas do veículo:
2.1.1 — Comportamento em função do peso e dimensões;
2.1.2 — Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes;
2.2 — Paragem e estacionamento:
2.2.1 — Precauções ou cuidados especiais necessários para a imobilização do veículo e sair
do veículo;
2.3 — Outros conhecimentos específicos:
2.3.1 — Regulamentação relativa às horas de descanso e de condução.
3 — Comportamento:
3.1 — Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta;
3.2 — Influência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito da carga;
3.3 — Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
3.4 — Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
3.5 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.5.1 — Ver e ser visto;
3.5.2 — Olhar o mais longe possível;
3.5.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.5.4 — Perceber o conjunto da situação;
3.5.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.6 — Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
3.6.1 — Utilizar a visão lateral;
3.6.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.6.3 — Utilizar a visão ao longe;
3.6.4 — Atender ao ângulo morto;
3.6.5 — Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente
em função da situação de circulação;
3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:
3.7.1 — Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
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3.8 — Elementos necessários:
3.8.1 — Índices;
3.8.2 — Alternativas;
3.8.3 — Fins e prioridades relativas;
3.8.4 — As consequências da escolha;
3.9 — Regras de seleção das diferentes respostas;
3.9.1 — Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.10 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos
potenciais ou reais;
3.11 — Ação; capacidades motoras;
3.12 — Técnicas de condução defensiva;
3.13 — Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.14 — Condução segura e eficiente em termos de consumo de energia: Conduzir de forma
que garanta a segurança e reduzir o consumo de combustível e as emissões durante a aceleração,
desaceleração, condução em subidas e descidas;
3.14.1 — Condução económica e ecológica, de forma segura e eficiente em termos de con-
sumo de energia tendo em conta as rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e
aceleração;
3.15 — Condução em túneis, em autoestradas e vias equiparadas: entrada e saída.
II — Específicas para as categorias C1, C, C1E e CE
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 — Demonstração de:
1.1.1 — Controlo dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo:
carroçaria, chapas; portas do compartimento de carga; travamento da cabina; processo de car-
regamento; amarração da carga;
1.1.2 — Peso e tipo de cargas;
2 — Aptidões:
2.1 — Paragem e estacionamento:
2.1.1 — Estacionamento em condições de segurança para efetuação de operações de carga/
descarga em rampas e ou plataformas ou instalações semelhantes.
III — Específicas para as categorias D1, D, D1E e DE
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 — Demonstração de:
1.1.1 — Aptidão em tomar medidas especiais relativas à segurança do veículo; controlo da
carroçaria; das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socor-
ros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança.
2 — Aptidões:
2.1 — Paragem e estacionamento:
2.1.1 — Estacionamento em condições de segurança para efetuação de operações de entrada
e saída de passageiros;
2.1.2 — Conforto dos passageiros, sem aceleração rápida, em condução suave e sem tra-
vagens bruscas.
IV — Específicas para as categorias C1E, CE, D1E e DE
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 — Atrelar e desatrelar o reboque;
1.1.1 — Controle do mecanismo de acoplamento, do sistema de travagem e as ligações elétricas;
1.2 — Atrelar e desatrelar o reboque ou o semirreboque ao veículo;
1.3 — Estacionamento em condições de segurança para efetuação de operações de carga/
descarga.
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(213)
V — Específicas para as categorias C, CE, D e DE
1 — Aptidões:
1.1 — Travagem e paragem:
1.1.2 — Desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circuns-
tâncias, antecipação;
1.2 — Utilização dos vários sistemas de travagem;
1.2.1 — Utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões de ser-
viço.
SECÇÃO VI
Conjunto compostos por um veículo da categoria B e reboque de massa máxima autorizada superior a 750 kg,
desde que a massa máxima do conjunto seja superior a 3500 kg e igual ou inferior a 4250 kg.
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.1.1 — Estado de pneumáticos;
1.1.2 — Sistema de direção;
1.1.3 — Sistema de travagem;
1.1.4 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.1.5 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.1.6 — Sinais sonoros;
1.1.7 — Dispositivos específicos de travagem e acoplamento;
1.2 — Procedimentos prévios:
1.2.1 — Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, e cintos de
segurança;
1.2.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
1.2.3 — Confirmação das portas fechadas;
1.2.4 — Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
1.2.5 — Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de
estacionamento, com o motor desligado.
2 — Aptidões:
2.1 — Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha-atrás;
2.2 — Atrelar e desatrelar o reboque;
2.2.1 — Controle do mecanismo de acoplamento, do sistema de travagem e as ligações elétricas;
2.3 — Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta;
2.4 — Influência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito do volume do conjunto;
2.5 — Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
2.6 — Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
2.7 — Características específicas do veículo:
2.7.1 — Comportamento em função do peso e dimensões;
2.7.2 — Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes.
3 — Comportamento:
3.1 — Condução urbana e não urbana em situação de:
3.1.1 — Condução em vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.1.3 — Sinalização;
3.1.4 — Início de marcha;
3.1.5 — Posição de marcha;
3.1.6 — Distâncias de segurança;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
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N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(214)
3.1.10 — Condução em filas paralelas;
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 — Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.14 — Cedência de passagem;
3.1.15 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.16 — Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.17 — Inversão do sentido da marcha;
3.1.18 — Marcha-atrás;
3.1.19 — Estacionamento;
3.2 — Condução:
3.2.1 — Em rotundas;
3.2.2 — Em passagens de nível;
3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 — Túneis;
3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes;
3.3 — Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.1 — Utilização das luzes;
3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do
pavimento;
3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.4.1 — Ver e ser visto;
3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 — Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.4.5 — Atender ao ângulo morto;
3.5 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança considerando o menor risco: Tempo
que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.6 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão;
3.7 — Avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.8 — Ação; capacidades motoras;
3.9 — Técnicas de condução defensiva.
PARTE III
Veículos de exame
SECÇÃO I
Equipamento
1 — Os veículos a utilizar nas provas práticas do exame de condução podem ser de caixa
manual ou de caixa automática.
2 — Os veículos de exame, com exceção dos veículos de duas rodas e dos veículos exce-
cionalmente adaptados ao candidato, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do presente
Regulamento, devem estar equipados com:
a) Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
b) Comandos duplos de travão de serviço e de acelerador;
c) Comandos duplos de embraiagem nos veículos de caixa manual;
d) Dois espelhos retrovisores interiores para a categoria B;
e) Dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e
outro ao examinador, para as categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE.
Diário da República, 1.ª série
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3 — Excetua-se do disposto no número anterior os veículos tratores do conjunto de veículos
de exame a utilizar na prova prática da categoria BE, e na prova prática específica para a condu-
ção dos conjuntos de veículos indicados no n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento, quando
apresentados por candidatos em regime de autopropositura, os quais devem, pelo menos, possuir
as seguintes características:
a) Lotação de quatro ou cinco lugares;
b) Caixa fechada;
c) Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
d) Capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h.
4 — Os veículos a utilizar na prova prática do exame de condução para obtenção das categorias
AM, A1, A2 e A devem obedecer às características respetivamente previstas para a categoria de
veículo a que o candidato se pretende habilitar, estar equipados com recetor de som do emissor
instalado no veículo que transportado examinador, devendo este veículo pertencer à categoria B
e possuir lotação de quatro ou de cinco lugares.
SECÇÃO II
Características específicas dos veículos de exame
1 — Os veículos a utilizar na prova prática devem ainda possuir as seguintes características:
Categoria AM:
Ciclomotor de duas rodas, com cilindrada não superior a 50 cm3, cuja velocidade máxima
de projeto não seja inferior a 25 km/h nem exceda 45 km/h, com pelo menos duas velocidades
ou equipado com variador contínuo de velocidade e dois espelhos retrovisores, um de cada lado;
Categoria A1:
Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma potência não superior a 11 kW e uma
relação potência/peso não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos,
90 km/h; se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve
ser de, pelo menos, 120 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potên-
cia/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,08 kW/kg;
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW, mas que não exceda
35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg; se o motociclo for acionado por
um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 250 cm3; se o
motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo
menos, de 0,15 kW/kg;
Categoria A:
Motociclo sem carro lateral, cuja massa sem carga seja superior a 180 kg, com uma potência
igual ou superior 50 kW; se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada
do motor deve ser de, pelo menos, 600 cm3; se o motociclo for acionado por motor elétrico, a
relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,25 kW/kg;
Categoria B1:
Quadriciclo a motor capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h. Este veículo deve
ainda possuir caixa fechada;
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Categoria B:
Veículo da categoria B de quatro rodas, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h.
Este veículo deve ainda possuir caixa fechada, lotação de cinco lugares;
Categoria BE:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria B e um reboque com massa
máxima autorizada de, pelo menos, 1000 kg, que não se inclua na categoria B, capaz de atingir
a velocidade de, pelo menos, 100 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir
numa caixa fechada, cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo trator, ou com
largura ligeiramente menor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso
de espelhos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um
mínimo de 800 kg de massa real total;
Categoria C1:
Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4000 kg, comprimento
não inferior a 5 m, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado de sistema de
travagem antibloqueio e tacógrafo; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa
fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina;
Categoria C:
Veículo da categoria C com uma massa máxima autorizada não inferior a 12 000 kg, um
comprimento mínimo de 8 m, uma largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir uma velocidade
de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio, sistema de transmissão que permita
a seleção manual das mudanças pelo condutor e equipamento de registo nos termos do Regula-
mento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985; devendo o compartimento de
carga consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina;
o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total;
Categoria C1E:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria C1 e por um reboque com massa
máxima autorizada não inferior a 1250 kg; o conjunto deve ter comprimento não inferior a 8 m e
poder atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve
consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina,
podendo esta caixa ser ligeiramente menos larga do que a cabine, desde que a visão para a reta-
guarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque
deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total;
Categoria CE:
Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um
reboque com comprimento mínimo de 7,5 m, devendo, quer o veículo articulado quer o conjunto,
possuir uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e
largura de, pelo menos, 2,40 m, podendo atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; estar
equipados com travões antibloqueio, sistema de transmissão que permita a seleção manual das
mudanças pelo condutor e equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85,
do Conselho, de 20 de dezembro de 1985; o compartimento de carga deve consistir numa caixa
fechada cujas largura e altura sejam, pelo menos, iguais às da cabina; quer o veículo articulado
quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total;
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Categoria D1:
Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4000 kg, comprimento
mínimo de 5 m, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com sistema
de travagem antibloqueio, tacógrafo e um banco destinado ao examinador situado à direita do
condutor;
Categoria D:
Veículo da categoria D com o comprimento mínimo de 10 m e largura não inferior a 2,40 m,
capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com sistema de travagem anti-
bloqueio, tacógrafo, e um banco destinado ao examinador situado à direita do condutor;
Categoria D1E:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D1 e por um reboque com massa
máxima autorizada não inferior a 1250 kg, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h;
o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura
e altura sejam de pelo menos 2 m; o reboque deve ser apresentado com o mínimo de 800 kg de
massa real total;
Categoria DE:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque massa máxima
autorizada não inferior a 1250 kg, com a largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir a velocidade
de pelo menos 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa
fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 m; o reboque deve ser apresentado com o
mínimo de 800 kg de massa real total.
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Conteúdo programático da prova teórica do exame especial de condução
A — Módulo comum
Condução
1 — Conjunto de tomada de decisões:
a) Decisões incorretas conducentes a situações perigosas;
b) Características do processo da tomada de decisão, durante a condução;
c) Atitudes e os motivos que diferenciam um condutor seguro daquele que conduz de forma
perigosa;
d) O papel que pode desempenhar o estado emocional na segurança rodoviária;
e) Influência da perceção e aceitação de risco na condução;
f) Influência sobre o comportamento do condutor das interpretações feitas sobre o compor-
tamento dos outros utentes da via.
2 — Aptidões e capacidades físicas para o exercício de uma condução segura:
a) Complexidade da circulação rodoviária;
b) A importância da manutenção das aptidões e das capacidades físicas em perfeitas condi-
ções para o exercício da condução;
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c) A importância do desempenho dos sentidos, especialmente da visão, para uma condução
segura;
d) Importância dos mecanismos de atenção na condução;
e) Impacto das distrações nos acidentes de trânsito;
f) Importância das capacidades motoras para conduzir com segurança.
3 — Segurança ativa e passiva:
a) Sistemas de segurança ativa e passiva dos veículos a motor;
b) Importância de uma boa utilização dos vários elementos de segurança;
c) Principais regras de manutenção e cuidado do veículo e todos os seus sistemas de segurança;
d) Importância da utilização de sistemas de retenção para crianças.
4 — Condução defensiva:
a) Conceito e os princípios da condução defensiva;
b) Eficácia de uma condução defensiva para reduzir acidentes de trânsito;
c) Regras e comportamentos de condução defensiva;
d) Importância do comportamento do condutor na prevenção dos acidentes;
e) Comportamento adequado para conduzir em condições meteorológicas adversas.
f) Condução.
5 — Eco-condução:
a) Conceito e princípios da eco-condução;
b) Eficácia da adoção da eco-condução;
c) Regras e boas práticas conducentes à eco-condução.
6 — Grupos de risco:
a) Grupos particularmente sensíveis às condições de trânsito;
b) Razões que tornam as crianças as mais vulneráveis aos acidentes;
c) Tipo de jovens que aparece com maior frequência nas estatísticas de acidentes;
d) Peões — o grupo de maior risco nos acidentes;
e) Razões que tornam os idosos vulneráveis aos acidentes;
f) Problemas enfrentados pelos condutores de velocípedes como utentes da via;
g) Estratégias para evitar os acidentes com estes grupos de risco.
7 — Regras de trânsito:
a) Princípios e valores que devem nortear o comportamento do condutor durante a condução
em vias públicas;
b) A importância do cumprimento das regras de trânsito na segurança rodoviária;
c) Responsabilidades sociais e legais decorrentes da violação das regras de trânsito;
d) Principais normas de comportamento a cumprir durante a condução.
B — Módulo específico intercalar
Fatores de risco
1 — Velocidade:
a) Velocidade excessiva ou inadequada como importante fator de risco, na condução;
b) Velocidade adotada às características da via, do veículo e do estado do condutor;
c) Influência da velocidade na capacidade do condutor para o exercício de uma condução
em segurança;
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d) Perigos da velocidade excessiva ou inadequada, no exercício de algumas manobras, como
em travagens, contorno de obstáculos ou descrição de curvas.
2 — Álcool:
a) Influência do álcool nos acidentes rodoviários;
b) Efeitos do álcool na capacidade de conduzir;
c) Fatores que potenciam o aumento do TAS;
d) Perigo que representa conduzir sob influência do álcool;
e) Responsabilidade contraordenacional, civil e criminal, resultante da condução sob a
influência do álcool.
3 — Substâncias psicotrópicas:
a) Principais drogas de abuso e sua influência sobre a capacidade de conduzir;
b) Riscos reais da condução sob a influência de certas drogas;
c) Características distintivas dos principais grupos de drogas de abuso;
d) Relação entre o consumo de determinadas substâncias lícitas, como o café, o chá e o
tabaco, e a condução.
4 — Doenças e medicamentos:
a) Doenças que podem alterar a capacidade para conduzir com segurança;
b) Influência da depressão e das alergias na capacidade para conduzir;
c) Risco para a segurança rodoviário do exercício da condução e consumo de determinados
medicamentos;
d) Importância do conhecimento sobre a doença e sobre os medicamentos prescritos para
garantir a segurança nas vias públicas;
e) Consciência da necessidade de estar em boas condições físicas e emocionais antes de
iniciar a condução.
C — Módulo comum final
Acidentes de viação
1 — Compreensão do problema:
a) Extensão real dos acidentes rodoviários, problemas sociais e económicos deles decorrentes;
b) Identificar os acidentes de trânsito como um problema de saúde pública que afeta a todos;
c) Fatores de risco que influenciam os acidentes, sobre os quais se pode atuar;
d) Repercussões do comportamento do condutor na maior parte dos acidentes;
e) Outras variáveis associadas às taxas elevadas de acidentes.
2 — Dinâmica de um impacto e suas consequências:
a) Conceitos gerais sobre a dinâmica de um acidente para avaliar a real magnitude das forças
que nele intervêm;
b) Principais tipos de lesões produzidas pelos acidentes;
c) Lesões consoante o tipo de acidente (colisão frontal, laterais, alcance e retorno);
d) Lesões determinadas em função do tipo de veículo (automóveis ligeiros de passageiros,
automóveis pesados, bicicletas e motociclos);
e) Características das lesões geralmente sofridas pelo peão atropelado.
3 — Medidas em caso de acidente:
a) Atuação adequada em caso de acidente;
b) Regra mnemónica P. A. S. (Proteger, Alertar e Socorrer);
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c) Ações mínimas para proteção do local do acidente, as pessoas nele envolvidas, os outros
condutores que se aproximam do local e as pessoas que prestam auxílio;
d) Comportamento adequado para alertar com eficácia os serviços de emergência;
e) Princípios básicos de socorrismo para prestar assistência às vítimas até à chegada dos
serviços de emergência.
4 — Sonolência:
a) Impacto da sonolência nos acidentes de rodoviários;
b) Efeitos produzidos pela sonolência nos condutores;
c) Principais causas de sonolência durante a condução;
d) Prevenir a sonolência ao volante;
e) Relação entre a síndroma da apneia obstrutiva do sono e os acidentes rodoviários.
5 — Fadiga:
a) Impacto da fadiga nos acidentes de viação;
b) Fatores que podem aumentar o aparecimento da fadiga;
c) Alterações que o cansaço pode produzir nos condutores;
d) Riscos de conduzir cansado;
e) Meios de evitar a fadiga ao volante;
f) Importância para a segurança dos condutores profissionais, o respeito pelas normas sobre
tempos de condução e de repouso.
6 — Stress:
a) Impacto do stress sobre acidentes rodoviários;
b) Stress: diversas fases;
c) Tipos de situações desgastantes para a maioria dos condutores;
d) Efeitos do stress na condução;
e) Meios para mitigar os efeitos do stress ao volante.
100000281
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS