1184/10.5TBEPS.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
essa(s) circunstância(s) tornará mais penosa a realização da sua atividade profissional habitual ou outra e porá o lesado em desigualdade perante outros trabalhadores que no mercado de trabalho
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
essa(s) circunstância(s) tornará mais penosa a realização da sua atividade profissional habitual ou outra e porá o lesado em desigualdade perante outros trabalhadores que no mercado de trabalho
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
residência habitual”, isto é, com o local onde essa pessoa fixa o centro da sua via pessoal e onde habitualmente (normalmente, em regra) reside. 7- Um emigrante de nacionalidade portuguesa ... exercer a sua atividade profissional, que se desloca, pelo menos, uma vez por ano a Portugal, para gozo de férias, tem a sua “residência habitual” e encontra-se domiciliado
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
julho, não define o conceito de residência habitual, pelo que a sua delimitação deve buscar-se no direito interno. II – A residência habitual pressupõe uma ligação efetiva, estável ... vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional. III - Os elementos de facto pertinentes a ter em consideração para determinar a residência habitual enquanto centro permanente dos interesses da pessoa
Relator: João Conde Correia dos Santos
modalidades de ação, sejam cometidos fora do território nacional por uma pessoa que resida habitualmente em Portugal; 12.ª O dever de denúncia de factos suscetíveis de integrar um ilícito ... dever de guardar sigilo de factos conhecidos no e por causa do exercício profissional (art. 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos; art. 29.º do Código Deontológico
Relator: MOISÉS SILVA
i) não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- A previsão do art. 7º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Em todos os números do artigo 368º-A do Código Penal
Relator: TERESA COIMBRA
1. Os crimes de trato sucessivo não estão previstos na lei. Tal
Relator: ELISA SALES
I – Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Os valores habitualmente fixados pela jurisprudência para a indemnização do dano morte
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I – O fundamento da agravação do crime de violência doméstica, que se
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O regime de permanência na habitação, tal como se encontra regulado
Lei n.º 75-C/2020 de 31 de dezembro Sumário: Lei das
Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro Sumário: Orçamento do
Enquadramento – “Atividade de psicólogos”
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 Sumário: Aprova o Acordo
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Portaria n.º 300/2020 de 24 de dezembro Sumário: Aprova a Declaração