Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 302/2020

Data
2020-12-24
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (6487 palavras)

Portaria n.º 302/2020 de 24 de dezembro Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inser- ção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde. A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS), de natureza temporária e exce- cional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições. Atendendo à procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuavam sujeitas as entidades do setor solidário com ativi- dade nas áreas social e da saúde, procedeu-se à prorrogação do regime estabelecido na Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, até 31 de dezembro de 2020, através da Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social. Mais tarde, a MAREESS, cujo foco de atuação foi primeiramente direcionado para responder a situações de pressão no âmbito do setor social, nomeadamente nas atividades de prestação de cuidados à população idosa ou com deficiência, foi redirecionada também para o reforço preventivo da capacidade de resposta dos equipamentos sociais e de saúde, passando inclusive a estar pre- vista a sua mobilização para efeitos de constituição das Brigadas de Intervenção Rápida criadas por protocolo entre o Instituto da Segurança Social e a Cruz Vermelha Portuguesa, alteração operada através da Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro. Agora, tendo em conta que a pandemia não evoluiu de modo linear e que os seus impactos diretos se farão sentir não apenas durante a totalidade do ano 2020, mas também pelo menos du- rante os primeiros meses de 2021, e antecipando-se, pois, a manutenção de condições de elevada pressão sobre os equipamentos sociais e de saúde, vem o Governo proceder à prorrogação do regime estabelecido pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, até ao final do 1.º semestre de 2021, assegurando assim condições de previsibilidade e estabilidade na resposta ao setor social e solidário. Ao mesmo tempo, procede-se ao aprofundamento das condições para o estabelecimento de parcerias com as instituições do ensino superior, passando a prever-se a realização de projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equi- pamentos sociais e de saúde, mediante protocolo ou acordo celebrado para o efeito, ficando esta- belecido que os estudantes do ensino superior que sejam envolvidos nestes projetos terão direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, equivalente ao apoio concedido no âmbito da formação profissional operada pelo IEFP, I. P., podendo ser chamados a prestar atividade em equipamentos sociais e de saúde. Por fim, clarificam-se as normas aplicáveis aos direitos dos destinatários colocados nas entida- des, designadamente no que à alimentação diz respeito, passando a regulamentação a acomodar as práticas já adotadas por uma parte das entidades promotoras. São também introduzidas algu- mas alterações na componente procedimental, em ordem a agilizar e flexibilizar a aprovação e a prorrogação dos projetos, reforçando assim a celeridade das respostas em situação de emergência. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 50 Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário. Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde. Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria, podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com data limite de 30 de junho de 2021. 6 — São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do n.º 4, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde, ou projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, a realizar nos termos definidos em protocolo ou acordo celebrado para o efeito com o IEFP, I. P., e com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 7 — Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde referidos no número anterior podem, mediante articulação entre a entidade promotora e o ISS, I. P., prestar atividade em instituição diversa da promotora do projeto, desde que no âmbito estabelecido no n.º 1 do presente artigo. 8 — [Anterior n.º 6.] Artigo 3.º [...] 1 — Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações desde que não pertençam aos grupos sujeitos a dever Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 51 de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou noutra legislação aplicável: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] a) Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 5 — [...] 6 — Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º têm direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, não acumulável com os apoios previstos no n.º 1, bem como aos apoios previstos no n.º 4. Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas através de certificação digital, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 8.º 6 — É dispensado o reconhecimento de assinaturas e a certificação digital no caso de adita- mento subscrito no âmbito da prorrogação do apoio. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 52 Artigo 7.º-A [...] 1 — O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 8 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º 2 — O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a dura- ção máxima de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — É aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º 8 — [Anterior n.º 7.] Artigo 10.º [...] 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — [...] 3 — Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 30 de junho de 2021, podendo produzir efeitos após essa data.» Artigo 3.º Disposições transitórias 1 — No âmbito da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, sempre que esteja em causa o mês de dezembro de 2020, no que se refere à aprovação de candidaturas e de prorrogação de projetos, bem como à colocação de destinatários nas entidades, as mesmas podem ser aceites ainda que tenham uma duração inferior a um mês. 2 — O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, produz efeitos até 30 de junho de 2021, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, quando se trate de projetos realizados ao abrigo das medidas CEI e CEI+, com data de início anterior a 1 de julho de 2020. Artigo 4.º Aplicação no tempo e produção de efeitos 1 — A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como às prorrogações de projetos em execução efetuadas após essa data. 2 — O disposto no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se também a candidaturas e pedidos de prorro- gação efetuados antes da data de entrada em vigor da presente portaria, bem como à colocação de destinatários antes dessa data. 3 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, aplica-se também a candidaturas e pedidos de prorrogação efetuados antes da data de entrada em vigor da presente portaria. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 53 4 — O disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, aplica-se às candidaturas e pedidos de prorrogação aprovados a partir da entrada em vigor da presente portaria. Artigo 5.º Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 22 de dezembro de 2020. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — A presente portaria cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, adiante designada por «medida». 2 — A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas men- sais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior. 3 — A presente portaria cria, ainda, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por «incentivo». Artigo 2.º Entidades e projetos elegíveis 1 — Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras. 2 — São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia. 3 — São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 54 entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º 4 — Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, me- diante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria, podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com data limite de 30 de junho de 2021. 6 — São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do n.º 4, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde, ou projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, a realizar nos termos definidos em protocolo ou acordo celebrado para o efeito com o IEFP, I. P., e com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 7 — Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde referidos no número anterior podem, mediante articulação entre a entidade promotora e o ISS, I. P., prestar atividade em instituição diversa da promotora do projeto, desde que no âmbito estabelecido no n.º 1 do presente artigo. 8 — Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os em- pregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1. Artigo 3.º Destinatários 1 — Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou noutra legislação aplicável: a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados; b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção; c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.; d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.; e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido; f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial; g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos; h) Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que se encontrem em situação de paragem de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19. 2 — Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P. 3 — A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 55 Artigo 4.º Apoio aos destinatários integrados nos projetos 1 — Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios: a) No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS. 2 — No caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) — Especialistas das Ativida- des Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %. 3 — O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nem ao rendimento social de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual. 4 — A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos: a) Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pa- gamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados; c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto; d) Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto; e) Proporcionar formação profissional adequada. 5 — Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a de- senvolver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P. 6 — Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º têm direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, não acumulável com os apoios previstos no n.º 1, bem como aos apoios previstos no n.º 4. Artigo 5.º Direitos e deveres das entidades promotoras 1 — As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários in- tegrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante. 2 — As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 4.º 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 56 4 — No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 4 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social. 5 — As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas através de certificação digital, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 8.º 6 — É dispensado o reconhecimento de assinaturas e a certificação digital no caso de adita- mento subscrito no âmbito da prorrogação do apoio. Artigo 5.º-A Prémio emprego 1 — À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS. 2 — O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho. 3 — A concessão do prémio ao emprego previsto no n.º 1 determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado. 4 — O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado de cópia do(s) respetivos contrato(s) de trabalho. 5 — O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento. 6 — O pagamento do prémio emprego é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos: a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da decisão sobre a concessão do prémio emprego; b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho sem termo. 7 — O pagamento a que se refere a alínea b) do número anterior fica condicionado à verifica- ção da manutenção do contrato de trabalho, nos termos do n.º 3. 8 — O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 determina a cessação imediata da concessão do apoio a que se refere o n.º 1 e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido. 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes situações: a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador; b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador. 10 — Para efeitos do disposto no n.º 8, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 57 11 — O prémio ao emprego previsto no n.º 1 é igualmente concedido à entidade promotora, de natureza privada, que celebre contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado apoiado através do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho a termo incerto apoiado. Artigo 6.º Regime de acesso 1 — O apoio previsto na presente portaria é requerido pela entidade elegível através de for- mulário a disponibilizar no portal www.iefponline.iefp.pt e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico. 2 — O IEFP, I. P. analisa o pedido e emite decisão no prazo máximo de dois dias úteis. 3 — Após a notificação da decisão de aprovação do projeto, a entidade promotora deve de- volver o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis. Artigo 7.º Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social 1 — O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º aplica-se aos participantes em medidas CEI e CEI+, reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em projetos realizados nas entidades referidas no artigo 2.º 2 — O regime extraordinário constante da presente portaria é aplicável às candidaturas às medidas CEI e CEI+, decididas após a sua entrada em vigor, bem como àquelas que se encontram em execução, cujos projetos sejam desenvolvidos nas áreas previstas no artigo 2.º, com efeitos a 1 de março de 2020. 3 — A aplicação do presente regime tem a duração de três meses, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua re- dação atual. 4 — As bolsas mensais previstas no artigo 13.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, dos participantes integrados nos projetos sujeitos ao presente regime são majoradas nos seguintes termos: a) Majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS para os participantes de- sempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego; b) Majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS para os demais participantes. 5 — A majoração prevista no número anterior é integralmente comparticipada pelo IEFP, I. P., sem prejuízo, para os demais efeitos, da normal aplicação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 7.º-A Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar 1 — O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 8 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º 2 — O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a dura- ção máxima de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 58 3 — Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar- -se cumulativamente os seguintes requisitos: a) A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença, isolamento profilático ou assistência à família; b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P. 4 — O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos: a) Quando o requerimento seja anterior à celebração de contrato de trabalho, declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3; b) Quando o requerimento seja posterior à celebração de contrato de trabalho, cópia do con- trato de trabalho. 5 — O IEFP, I. P., analisa o requerimento e emite decisão no prazo máximo de cinco dias úteis. 6 — Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve devolver um termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis. 7 — É aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º 8 — A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias. Artigo 8.º Regulamentação O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida, nomeadamente o sistema de pagamentos. Artigo 9.º Avaliação As medidas previstas na presente portaria são objeto de avaliação regular por parte da Co- missão Permanente da Concertação Social. Artigo 10.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Após a data referida no número anterior, a entidade pode ainda apresentar pedidos ao abrigo do artigo 5.º-A, no prazo de 30 dias úteis após a data de fim do projeto. 3 — Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 30 de junho de 2021, podendo produzir efeitos após essa data. 113837282 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 59 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Declaração de Retificação n.º 3/2020/A Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, da Região Autónoma dos Açores, Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 10 de dezembro de 2020. Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, pu- blicado, no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 10 de dezembro de 2020, carece de correção por erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado. Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, procede-se à retificação do artigo 21.º do suprarreferido decreto regulamentar re- gional, nos seguintes termos: Onde se lê: «Artigo 21.º Reestruturações orgânicas 1 — São criadas as seguintes direções regionais dirigidas por diretores regionais: a) Direção para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social, na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional; b) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, na dependência da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; c) Direção Regional do Comércio e Indústria, na dependência da Secretaria Regional da Ju- ventude, Qualificação Profissional e Emprego. 2 — Transitam para a dependência da Vice-Presidência do Governo Regional os seguintes serviços e entidades: a) Direção Regional da Habitação; b) Direção Regional da Solidariedade Social; c) Direção Regional das Comunidades; d) Instituto da Segurança Social dos Açores. 3 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública os seguintes serviços: a) Direção Regional do Orçamento e Tesouro; b) Direção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade; c) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais; d) Direção Regional de Organização e Administração Pública; e) Serviço Regional de Estatística dos Açores; f) Inspeção Administrativa Regional e da Transparência. 4 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia os seguintes serviços: a) Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos; b) Direção Regional do Turismo; c) Direção Regional da Energia. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 60 5 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Pro- fissional e Emprego os seguintes serviços: a) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego; b) Direção Regional da Juventude. 6 — Transita para a dependência da Secretaria Regional da Saúde e Desporto a Direção Regional do Desporto. 7 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital a Direção Regional da Cultura e a Direção Regional da Ciência e Tecnologia.» deve ler-se: «Artigo 21.º Reestruturações orgânicas 1 — São criadas as seguintes direções regionais e serviços a elas equiparados: a) Na dependência da Presidência do Governo Regional, o Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional; b) Na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional, a Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social e a Direção Regional da Cooperação com o Poder Local; c) Na dependência da Secretaria Regional da Educação, a Direção Regional da Administração Educativa; d) Na dependência da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, a Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos; e) Na dependência da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, a Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos; f) Na dependência da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, a Direção Regional do Comércio e Indústria; g) Na dependência da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, a Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres e a Direção Regional das Comunica- ções. 2 — Sem prejuízo das atribuições que lhes sejam cometidas por força do presente diploma, mudam de designação, mantendo os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos, os seguintes serviços: a) A Inspeção Regional da Administração Pública passa a designar-se Inspeção Regional Administrativa e da Transparência, na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional; b) A Direção Regional da Ciência e Tecnologia passa a designar-se Direção Regional da Ciência e Transição Digital, na dependência da Secretaria Regional da Cultura, Ciência e Transição Digital; c) A Direção Regional do Ambiente passa a designar-se Direção Regional do Ambiente e Alte- rações Climáticas, na dependência da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; d) A Direção Regional dos Assuntos Europeus passa a designar-se Direção Regional dos Assun- tos Europeus e Cooperação Externa, na dependência do Subsecretário Regional da Presidência. 3 — Transitam para a dependência da Vice-Presidência do Governo Regional os seguintes serviços e entidades: a) Direção Regional da Habitação; b) Direção Regional da Solidariedade Social; c) Direção Regional das Comunidades; d) Instituto da Segurança Social dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 61 4 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública os seguintes serviços: a) Direção Regional do Orçamento e Tesouro; b) Direção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade; c) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais; d) Direção Regional de Organização e Administração Pública; e) Serviço Regional de Estatística dos Açores; f) Inspeção Regional Administrativa e da Transparência. 5 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional da Educação, os seguintes serviços: a) Direção Regional da Educação; b) Inspeção Regional da Educação. 6 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional da Saúde e Desporto, os seguintes serviços: a) Direção Regional da Saúde; b) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências; c) Direção Regional do Desporto; d) Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores; e) Centro de Oncologia dos Açores; f) Inspeção Regional da Saúde. 7 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, os seguintes serviços: a) Direção Regional dos Recursos Florestais; b) Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas; c) Direção Regional da Agricultura; d) Direção Regional do Desenvolvimento Rural. 8 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, os seguintes serviços: a) Direção Regional dos Assuntos do Mar; b) Direção Regional das Pescas; c) Inspeção Regional das Pescas. 9 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital a Direção Regional da Cultura e a Direção Regional da Ciência e Transição Digital. 10 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climá- ticas, os seguintes serviços: a) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; b) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores — ERSARA; c) Inspeção Regional do Ambiente. 11 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Ener- gia os seguintes serviços: a) Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos; b) Direção Regional do Turismo; c) Direção Regional da Energia; d) Inspeção Regional do Turismo. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 62 12 — Transitam para a dependência da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Pro- fissional e Emprego os seguintes serviços: a) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego; b) Direção Regional da Juventude; c) Inspeção Regional das Atividades Económicas; d) Inspeção Regional do Trabalho. 13 — Transita para a dependência da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunica- ções, o Laboratório Regional de Engenharia Civil.» 18 de dezembro de 2020. — O Chefe de Gabinete, Paulo do Nascimento Cabral. 113834066 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 63 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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