Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17439

Data
2020-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – “Atividade de psicólogos”

Texto integral (933 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, art.º 53.º do CIVA e art.º 54.º do CIVA Assunto: Enquadramento – “Atividade de psicólogos” Processo: nº17439, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I – SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A Requerente apresentou um pedido no qual solicita informação sobre o enquadramento da atividade de psicólogos e se, no caso, pode beneficiar do enquadramento no Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA). II – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE 2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, iniciou a atividade em 2008/06/27. Todavia, tem, posteriormente, cessado e reiniciado por diversas vezes. Atualmente, após ter reiniciado a atividade em 2018/02/21, está enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral desde 2020/02/01 registada para o exercício da atividade de "Professores" a que corresponde o CIRS 8012. III – ANÁLISE 3. São sujeitos passivos do imposto, considerando o disposto no artigo 2. º, n. º 1, alínea a), do CIVA, "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)." 4. Contudo, ainda que sejam sujeitos passivos de IVA podem, em face do enquadramento que resulta do tipo de atividades desenvolvidas ou do volume de negócios, estar isentos. 5. O artigo 9.º do CIVA, prevê isenções que dependem do tipo de operações realizadas - isenções nas operações internas. Os sujeitos passivos que realizem as operações ali previstas, não liquidam IVA nas transmissões de bens ou prestações de serviços, não podendo, no entanto, exercer o direito à dedução suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias à realização daquelas operações. 6. Ora atendendo ao constante no presente pedido, o artigo 9.º do CIVA, na sua alínea 1), na nova redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março [Orçamento do Estado para 2020], isenta de imposto "1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 7. A alteração preconizada na alínea 1) do artigo 9.º, passa a abranger as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo. Não obstante, esta isenção apenas se aplica no caso de prestações de serviços Processo: 17439 1 efetuadas por psicólogos no âmbito da psicologia clinica, sendo excluídos os atos ligados ao ensino, seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho [cf. Oficio-Circulado n.º 30219, de 2020/04/02, da Área de Gestão Tributária do IVA]. 8. Já o artigo 53.º dispõe que os sujeitos passivos, exercendo uma atividade sujeita a IVA e dele não isenta, podem beneficiar do Regime Especial de Isenção desde que, cumulativamente, reúnam as condições previstas no n.º 1 daquele artigo, nomeadamente: não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, não pratiquem operações de importação exportação ou atividades conexas, não exerçam atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do Código e por ultimo, não tenham atingido no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €12.500,00. 9. De acordo com o n.º 3 do referido artigo 53.º, no caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efetiva relativa ao ano civil corrente. Por outro lado, quando o período de referência, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente (cf. n.º 4 do artigo 53.º do Código IVA). 10. Porém, quando o limite de isenção [€12.500] a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º é ultrapassado, no ano seguinte, durante o mês de janeiro, de acordo com o constante no artigo 54.º, n.º 2, deve ser submetida uma declaração de alterações [n.º 1 do artigo 32.º], e nela mencionado o valor efetivamente auferido no ano anterior. Assim, a partir de 01 de fevereiro passa, em sede de IVA, ao Regime Normal de Imposto, 11. No caso de se deixar de verificar qualquer uma das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º, o prazo para apresentação da declaração de alterações é de 15 dias. IV – CONCLUSÃO 12. Atendendo ao anteriormente exposto, e ao solicitado no presente pedido de informação vinculativa, conclui-se que atividade de "psicóloga", no âmbito da qual presta serviços a uma única entidade, Centro de Formação Profissional da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, e desempenha funções de orientação profissional, não pode beneficiar da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA uma vez que esta é apenas aplicável às prestações de serviços efetuadas por psicólogos no âmbito da psicologia clinica. São, assim, excluídos os atos, realizados por psicólogos, ligados ao ensino, seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho. 13. Também não pode beneficiar de enquadramento no Regime Especial de Isenção, uma vez que, em 2019, o seu volume de negócios foi de €19.009,00, montante superior ao limite a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIVA. Processo: 17439 2
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