43/12.1TBMIR.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Civil -, não se reporta ao conceito de parte em termos clássicos mas ao de interessados (aqui se incluindo os credores da herança). 4.- A sentença homologatória da partilha, após trânsito
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Civil -, não se reporta ao conceito de parte em termos clássicos mas ao de interessados (aqui se incluindo os credores da herança). 4.- A sentença homologatória da partilha, após trânsito
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
escolas de condução, encontrando-se este diploma expressamente revogado, não se poder exigir à interessada a observância de um requisito dele constante como condição do exercício do direito de mudança
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
devendo, por isso, ser anulado. X- A audiência prévia dos interessados consubstancia um direito dos administrados, cujo afastamento ou dispensa no caso de atos negativos ou ablativos apenas é admissível
Relator: EVA ALMEIDA
furtarem-se ao pagamento da remuneração devida à autora, simularam já não estarem interessados em vender e denunciaram o contrato. V- Tratando-se de bem comum e apesar do contrato
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
conhecer de tal questão. II- O que sucede é que, se houver acordo dos interessados, devem os mesmos ir intentar esse processo junto da Conservatória do Registo Civil
Relator: GOMES DE SOUSA
resumo, um recurso não é um somatório de argumentos que, por muito interessantes que sejam, não sigam as supra indicadas vias e pela demonstração de erros óbvios ou demonstráveis
Relator: Tiago Miranda
emitido, no sentido de que mister é que, no caso concreto, o interessado se possa representar a motivação de facto e de direito do estatuído. III – Por isso
Relator: JORGE SANTOS
elaborado, incluindo o Ministério Público, aqui representante da Autoridade Tributária, facultando-se assim aos interessados a possibilidade de o conhecerem, tomarem posição sobre o mesmo e de relativamente
Relator: JOSÉ AMARAL
seus princípios e regras específicos, possa, de todo, prescindir de um pedido do interessado e da alegação de uma causa de pedir que baseie a intervenção judicial, este pressuposto deve
Relator: Tiago Miranda
negócio, e fosse intenção de ambas as empresas repararem o tal lapso. IV – Não interessa, para os pressupostos de facto de uma liquidação adicional de IVA a pagar, emitida
Relator: CARLOS MOREIRA
ónus da prova prevista no artº 344º nº2 do CC exige que o interessado convença de uma atuação culposa - ie., ético juridicamente censurável -, da outra parte
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
eventual vício de forma, por falta de fundamentação e preterição de audiência prévia de interessados. III- Os princípios gerais da atividade administrativa, enquanto ordenadores da atividade administrativa e a suas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
taxa sancionatória excecional nos termos do artigo 531.º do CPC, permite ao interessado, que se pronuncie, afastando qualquer possibilidade de que a decisão que o venha a condenar
Relator: RICARDO LEITE
seus estatutos, para defesa do exercício do direito de resposta de interessado, integra a previsão do artigo 4. º, n.º 1, g), do Regulamento das Custas Processuais
Relator: ANIZABEL PEREIRA
várias razões, entre as quais, a certeza jurídica, pois que, de outro modo, os interessados não saberiam qual o tratamento que, em definitivo, viriam a dar aos factos regulados pela
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e prova pelo interessado de uma de duas situações: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados). (Sumário da Relatora
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
vínculo contratual em regime de contrato (RC), que as fixou [no que ora nos interessa], em causas em razão da caducidade, e causas em razão da rescisão [Cfr. artigo
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
consubstanciará uma “situação de urgência” que justifica, pela sua excecionalidade, a não audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.° do Código
Relator: AUSENDA GONÇALVES
promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à boa decisão da causa, com vista a garantir a sua concentração e continuidade. II - Ainda