Tribunal Central Administrativo Norte

01965/04.9BEPRT

Data
2020-11-05
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I –Atentos a natureza do objecto do processo de impugnação e o disposto no artigo 76º nº 1 da LGT (Fé em juízo das informações relatadas pelo Inspector tributário no respectivo relatório) não padece da nulidade prevista no artigo 668º nº 1 alª b) do CPC (615º nº 1 alª b) do actual) e 125º nº 1 do CPT (falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão) a sentença em que se dá expressamente como provados a emissão e os termos, transcritos, do relatório da inspecção tributária, dando apenas a entender, mas inequivocamente, que se considera provada também a matéria estritamente de facto, objecto de informação nesse relatório como percepcionada pelo ou pelo inspectores tributários autores do mesmo relatório. II – 1. Não constitui juízo de apreciação da prova, mas sim um juízo de valor, a consideração de que o documento suposto suporte da dedução de IVA feita pela Recorrente era um certo email a ela dirigido por outra empresa do grupo. III – 2. Inexistindo, na contabilidade da Recorrente, facturas ou documentos equivalentes (nos termos do artigo 35º nº 5 do CIVA, na versão aplicável) com menção de IVA por ela pago ou devido a terceiro em determinado período, não podia haver lugar à dedução, pela Recorrente, de IVA a pagar, ou reporte de IVA a haver, ainda que tal inexistência se devesse a um lapso que consistiu em as facturas quejandas terem transitado, na execução de um negócio de cisão-fusão entre sociedades comerciais do mesmo grupo, não para o balanço da recorrente, nascida daquele negócio, como era intenção das partes, mas para o balanço de outra sociedade, também nascida do mesmo negócio, e fosse intenção de ambas as empresas repararem o tal lapso. IV – Não interessa, para os pressupostos de facto de uma liquidação adicional de IVA a pagar, emitida em 6/4/2004, em resultado de uma inspecção externa, que o saldo fosse credor quando esse valor de IVA foi indevidamente deduzido, mas sim que o saldo não seja credor e, quanto aos juros, desde quando o não é, no momento em que é emitida a liquidação. Portanto, a Sentença recorrida não padece de erro no julgamento ao confirmar uma liquidação actual de IVA a pagar, relativamente a um período passado em que a Recorrente era credora de IVA em valor superior. V – Em processo tributário de Impugnação, no âmbito temporal da vigência do CPC revogado pela lei nº 41/2013 de 26 de Junho (que aprovou o novo CPC), não violava os princípios da Imediação e da plena assistência dos juízes (aflorados no artigo 654º nº 1 daquele código) o facto de, tendo havido produção de prova verbal, a sentença ser proferida por outro juiz que não o que presidira a esta.* * Sumário elaborado pelo relator

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