373/17.6BESNT
Relator: ANA PINHOL
disposto neste normativo, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal
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Relator: ANA PINHOL
disposto neste normativo, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
mais de dois anos. II. O facto de não ter sido imediatamente comunicado o domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo da demonstração ... existência dessa mesma união. III. A comunicação da alteração de domicílio fiscal não configura formalidade ad substanciam. IV. A falta de dissolução de casamento anterior impede a aplicação do regime
Relator: JORGE CORTÊS
notificação com vista ao exercício do direito de audição foi remetido para o domicílio fiscal da oponente, e, após ter sido deixado aviso, o mesmo não foi levantado, ocorre
Relator: MÁRIO REBELO
foram devolvidas, e não constar dos registos da AT a comunicação da alteração do domicílio fiscal do contribuinte, a AT deverá proceder a novo envio, também com aviso de receção
Relator: ANA PINHOL
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada
Relator: Rosário Pais
para efeito de audiência prévia deve ser efetuada através de notificação remetida para o domicílio fiscal do potencial revertido a coberto de carta registada e não através de citação. * * Sumário
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Estamos perante execução fiscal revertida contra uma responsável subsidiária, o que equivale a dizer que, nos termos do disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, na versão vigente ... postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º do CPPT, é repetida a citação, enviando
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Para que o incumprimento doloso ou com culpa grave do dever
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - O conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: EMÍDIO SANTOS
Os tribunais competentes para o conhecimento das acções propostas pelas entidades que
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O despacho liminar de deferimento de exoneração do passivo restante é
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A notificação prevista na al. b) do n.º 4 do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
Relator: EVA ALMEIDA
I- Atento o disposto no art.º 1432º nº 9 do CC
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – A prolação de saneador-sentença, nos termos do artigo 595.º
Relator: LÍGIA VENADE
I Não é possível, através de um procedimento cautelar comum declaradamente prévio
Relator: ALBERTO RUÇO
Mesmo não existindo acordo dos pais, a residência alternada é uma solução
Relator: LUÍS CRAVO
I – A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A recusa do incidente de contradita consubstancia rejeição de meio de