74/01.7BTLRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
casuística), e a exigência de cumprir, na medida do possível, com o princípio da tipicidade. Esta enumeração exemplificativa redunda, pois, numa maior segurança, principalmente para o intérprete e aplicador
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
casuística), e a exigência de cumprir, na medida do possível, com o princípio da tipicidade. Esta enumeração exemplificativa redunda, pois, numa maior segurança, principalmente para o intérprete e aplicador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: VITAL LOPES
1. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
princípio da legalidade da administração pública, no que aos regulamentos respeita, analisa-se tipicamente em três subprincípios: 1°- o regulamento não pode invadir os domínios constitucionalmente reservados à lei, isto
Relator: JOSE GOMES CORREIA
estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) -Segundo um tal entendimento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos do artigo 2.º, n.º 2 do CPC, vigora o princípio da tipicidade das formas processuais, segundo o qual, “A todo o direito, exceto quando a lei determine
Relator: ANA PINHOL
originária, o Oponente também exercia de facto a gerência, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nos anos aqui em causa e, como tal, não poderá
Relator: VITAL LOPES
através de qualquer género de prova, não sendo imprescindível que esteja apoiado em documento típico de despesa (factura completa ou documento equivalente); 3. Não se provando a efectividade do custo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
43º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, mas a tipicidade que este estipula vigora para o futuro, sendo tal Portaria, à data da ilicitude do acto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
nosso direito adjectivo civil não contempla o interesse em agir como excepção dilatória típica, e, nesta medida, o conceito tem sido tema doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado excepção dilatória