10/18.1GBFTR.E1
Relator: JOÃO AMARO
rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão
60 resultados nos descritores e sumários · 492 no texto integral
Relator: JOÃO AMARO
rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida, o que desde logo se poderá desde já referir
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Isto porque o Tribunal de recurso está privado
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Não é inconstitucional (por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade) tal entendimento, dado que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir
Relator: JOSÉ AMARAL
alusões, citações e argumentos manifestamente descontextualizados e, enfim, formulando-se pretensões flagrantemente infundadas, sem razoabilidade, é de concluir que a parte, designadamente ao persistir em requerer a prolação de acórdão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
aquela se complete (arts. 1879º e 1880º do CC). II. O princípio da razoabilidade (arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil) deverá ser aferido em cada caso
Relator: TERESA COIMBRA
Não viola o princípio da razoabilidade por não traduzir uma condição impossível ou de muito difícil cumprimento, a imposição de pagamento à segurança social, durante um período de quatro anos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça da razoabilidade e da imparcialidade, apenas poderia conduzir à declaração de nulidade do acto de resolução
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOSÉ AMARAL
discricionário, move-se, ainda assim, com grande liberdade e largueza balizadas pela necessária ponderação, razoabilidade, conveniência e oportunidade – o que não é o mesmo que equidade – mas de modo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pôr em causa o acesso dos cidadãos aos tribunais. III-Devem operar juízos de razoabilidade, adequação e proporcionalidade na fixação das custas.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. O respeito pela livre apreciação da prova por parte
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
outro crime idêntico, em face destes factos, analisados à luz dos critérios de razoabilidade e boa prudência, conclui-se que, são elevadas as exigências de prevenção especial não compatíveis
Relator: MÁRIO SILVA
factualidade de suporte de tal perda objetiva de interesse, segundo um critério de razoabilidade. 4. O critério legal da apreciação objetiva significa que a importância de tal interesse, embora aferida
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 3 - É insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos
Relator: ANA PINHOL
partiu e que lhe permitiram, à luz das regras de experiência, segundo critérios de razoabilidade e tendo em conta as concretas circunstâncias do exercício da actividade, fixar o critério
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
particular resultaria da prestação do serviço, não pode ser o critério aferidor da razoabilidade do concreto valor da taxa de justiça, na medida em que o custo do serviço
Relator: ALDA NUNES
circunstâncias de cada caso concreto e numa perspetiva global, para se concluir sobre a razoabilidade do tempo do processo, o dano não patrimonial indemnizável e o quantum indemnizatório no caso
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Justiça retiram da actividade jurisdicional exercida pelos Tribunais. 6 – O enaltecimento dos princípios da razoabilidade e de equilíbrio prestacional, tendo em atenção os critérios da utilidade económica da causa
Relator: ALDA NUNES
circunstâncias de cada caso concreto e numa perspetiva global, para se concluir sobre a razoabilidade do tempo do processo, o dano não patrimonial indemnizável e o quantum indemnizatório no caso