Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
anulação, total ou parcial, de um acto tributário, na mesma utilizando o legislador a expressão "ilegalidade" como fundamento da dita reconstituição. Ora, a expressão "ilegalidade" aqui utilizada comporta, também ... ilegalidade", é igualmente utilizada pelo legislador, e com a mesma amplitude, no corpo do artº.99, do C.P.P.T., quando define os fundamentos do processo de impugnação, espécie processual por excelência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Processo Civil é uma incongruência lógica ou jurídica; esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre ... procedimentos. 7. O acto legislativo de privatização dos notários não violou o princípio da proteção da confiança, nem contribuiu para a violação dos direitos fundamentais ao trabalho (artigoº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 4. O sujeito cujo direito foi alegadamente violado ... processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
cópia do processo arbitral em causa. Antes, o que legislador preveniu foi a necessidade de fazer parte do processado de impugnação de uma cópia do processo arbitral ... conhecimento de causa. 3. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para
Relator: Ana Patrocínio
direito de audição no procedimento tributário não se esgota com a possibilidade de o contribuinte se pronunciar sobre todas as questões (de facto e de direito) que são objecto ... realização de diligências e juntar documentos. VIII - A violação do direito de audição, na vertente do direito de o contribuinte requerer a realização de diligências complementares, só ocorrerá
Relator: JOAQUIM CONDESSO
reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio ... especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. 13. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº ... pressupostos de facto do acto tributário objecto do processo (vício que gera a anulação do mesmo), um dos fundamentos possíveis do processo de impugnação (cfr.artº.99, do C.P.P.T.), ocorrendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto ... processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Estabelece-se no artº.3, nº.3, do C.P.C., que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tem o dever de alterar a decisão da matéria de facto sempre ... cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
direito fundamental; III- O direito a uma fundamentação dos atos administrativos não é de modo algum um direito fundamental, nem decorre da lei ordinária um especial dever de fundamentar ... fundamentação do ato impugnado não põe em causa o direito da Recorrente a obter a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual. 6. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa ... decisão recorrida, supostamente, violados na sua determinação. 8. Concluindo, os fundamentos do presente recurso não versam, exclusivamente, matéria de direito, pelo que a competência para o seu conhecimento pertence
Relator: JOAQUIM CONDESSO
preenche a nulidade sob apreciação. 2. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença ... seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. 4. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”. III- Porém, esse vício só ocorre quando houver falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação ... direito em que assenta a decisão], e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. IV- O erro na forma de processo afere
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
processo cautelar se os factos relevantes podem ser cabalmente provados por documentos. 3 – A omissão de um acto imposto por lei, a prática de um despacho fundamentado sobre o requerimento ... 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigos 195º, 201º, 410º, 411º e 615º, n.º1,alínea d), ambos do Código de Processo Civil. 4. Se o requerente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
C.R.P., como direito social que é, compete ao Estado, e não aos particulares; não sendo um direito absoluto, não se sobrepõe a todo e qualquer direito, nomeadamente ao de propriedade ... C.P.C.); e não se confundindo com o direito a ter casa própria, compreende-se que o legislador ordinário não tenha estabelecido a impenhorabilidade da casa de morada de família
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro. 2. No Código de Processo Civil, a partir do dec.lei 329-A/95, de 12/12 ... qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização