Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
17 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
vícios que a afetam. 3- O recurso de revisão com fundamento em simulação processual exige a verificação dos seguintes pressupostos legais cumulativos: a) a existência de simulação bilateral na ação ... praticada com o intuito especial ou específico de o prejudicar; e c) que o recorrente seja terceiro. 4- O recurso de revisão com fundamento na al. c) do art. 696º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: JORGE BISPO
como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objeto e a infração, de sorte que a prática da infração tenha sido especificamente conformada ... infração com o sentido funcionalmente relevante que se exige para o preenchimento do pressuposto de que a lei faz depender a declaração de perda a favor do Estado
Relator: Rosário Pais
I) A falta de contestação da Fazenda Pública não representa a confissão
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são ... são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição quanto às questões objeto de litígio. III- As questões
Relator: JOAQUIM CONDESSO
considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual ... decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação
Relator: João Conde Correia dos Santos
setembro, para as Forças Armadas; 23.ª A utilização daquelas tabelas (desde que os pressupostos de aptidão/inaptidão que as compõem, não sendo arbitrários ou discriminatórios, possam ser constitucionalmente ... Públicas; 24.ª A organização das condições de admissão em tabelas, adequadas às funções específicas de cada uma destas corporações, é uma garantia essencial para evitar eventuais comportamentos discriminatórios, não
Relator: Rosário Pais
princípio de que aquela deve ser fundamentada de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta ... omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que tem pressuposta a susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário ... Estado para 2016) introduziu no CPPT o artigo 199º-A, o qual veio dispor especificamente sobre a avaliação da garantia. VI - A AT, no caso, e para efeitos de avaliar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I – No caso presente, pressuposto necessário e lógico-jurídico da decisão contida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não